Diego Zimmermann

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DIEGO ZIMMERMANN
O DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas
e Sociais.
Orientadora: MSc. Lizelia Tissiani Ramos
Ijuí (RS)
2011
2
DIEGO ZIMMERMANN
O DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas
e Sociais.
Orientadora: MSc. Lizelia Tissiani Ramos
Ijuí (RS)
2011
3
4
Dedico este trabalho aos meus pais pelo
apoio, preocupação e ajuda.
A minha orientadora Lizelia, pela sua
dedicação e disponibilidade
Enfim, a todos que de uma forma ou outra
me auxiliaram e ampararam-me durante
estes
anos
acadêmica.
da
minha
caminhada
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, acima de tudo,
pela vida, força e coragem.
A minha família, em especial meu
pai Geolar, minha mãe Cristiane, minha
irmã
Jéssica,
pela
compreensão,
paciência e incentivo. Vocês foram o
suporte, sem o qual eu nada faria. Amo
vocês!
A minha orientadora Lizelia Tissiani
Ramos que não mediu esforços em me
orientar, desde o inicio, com seus
preciosos
ensinamentos,
sempre
respondendo de forma rápida e eficiente
todas as dúvidas suscitadas durante a
realização desse trabalho.
A todos que colaboraram de uma
maneira ou outra durante a trajetória de
construção deste trabalho, meu muito
obrigado!
6
RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monográfica trata da organização do sistema
previdenciário brasileiro a partir da análise de possíveis danos decorrentes de vícios
e irregularidade detectados no processo administrativo de concessão dos benefícios
previdenciários. Primeiramente, estuda a responsabilidade civil do Estado e a
configuração do dano moral. É abordada a caracterização dos direitos
previdenciários como direitos sociais fundamentais e o caráter alimentar das
prestações previdenciárias, bem como, a identificação do dano moral decorrente de
vícios na concessão de benefícios previdenciários. Em segundo momento, estudase a identificação de possíveis vícios na atividade administrativa previdenciária para
concessão de benefícios previdenciários, a configuração do dano moral
previdenciário e a sua reparação. Estuda-se ainda, a competência para julgamento
da ação, bem como, a possibilidade de cumulação de pedidos, o prazo de
prescrição e decadência e como definir o valor do dano moral.
Palavras chaves: Direito Previdenciário. Responsabilidade Civil do Estado.
Dano Moral.
7
ABSTRACT
This current work of monographic research refers to the Brazilian
previdenciary(insurance) system organization, starting with the analysis of possible
complications originated as a consequence of previdenciary benefits. First of all, the
civil responsibility of the State is studied along with moral damage issues. Moreover,
an approach on previdenciary rights is presented, providing their characterization as
fundamental rights and analyzing the feeding aspect of previdenciary installments as
well as the identification of moral damage as a consequence of such beneficiary
addictions. In a second moment, the identification of possible addictions in the
previdenciary administration to give concession of benefits, the configuration of moral
damage and its compensation are studied. Furthermore, the competence to judge
actions as well as possibilities of requests’ accumulation, due dates for prescribing
guidelines and the drawbacks involved with moral damage are evaluated.
Key words: Previdenciary Right. State Civil Responsibility. Moral Damage.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 09
1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL ..................................................................................................................... 11
1. Responsabilidade civil do Estado ..................................................................... 11
1.2 Dano moral......................................................................................................... 15
1.3 A caracterização dos direitos previdenciários como direitos sociais
fundamentais e o caráter alimentar das prestações previdenciárias ................. 18
1.4 Dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios
previdenciários ........................................................................................................ 22
2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE AO DANO MORAL
PREVIDENCIÁRIO ................................................................................................... 26
2.1 Identificação de possíveis vícios na prestação da atividade administrativa
previdenciária: a configuração do dano moral previdenciário e a sua reparação
.................................................................................................................................. 26
2.2 Competência para julgamento, cumulação de pedidos, prescrição e
decadência ............................................................................................................... 37
2.3 Valor do dano moral .......................................................................................... 40
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 43
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso pretende abordar a temática do
dano moral no direito previdenciário, tendo como objetivo analisar os vícios
detectados na concessão de benefícios previdenciários e a sua reparação.
O objetivo geral deste trabalho visa demonstrar que as falhas cometidas na
prestação do serviço público, especialmente na área de concessão de benefícios
previdenciários, autorizam a responsabilização do Estado quando a reparação do
dano moral do qual o segurado é vítima. Como objetivo específico o trabalho
pretende estudar os aspectos que envolvem a responsabilização civil extracontratual
do Estado decorrente da ineficiente prestação do serviço público de previdência
social; caracterizar o fato gerador do dano moral; verificar quais os meios de
reparação do dano moral decorrente de atividade estatal na esfera previdenciária;
pesquisar e analisar como a legislação e a jurisprudência estão tratando à temática.
O tema proposto será dividido em dois capítulos, nos quais serão estudados
os seguintes assuntos: da responsabilidade civil do Estado, do dano moral e da
responsabilidade civil frente ao dano moral previdenciário.
No primeiro capítulo será realizado um apanhado sobre a responsabilidade
civil do Estado em decorrência da prestação de serviços públicos. Também será
estudado a proteção constitucional dos direitos fundamentais, dentre eles, a
reparação pelo dano moral, sendo abordado a configuração e forma de reparação
do dano causado. Por fim, será tratado a caracterização dos direitos previdenciários
como sendo direitos sociais, o caráter alimentar das prestações previdenciárias e os
10
vícios decorrentes da concessão de benefícios previdenciários que ensejam a
reparação por dano moral.
O segundo capítulo versa sobre a responsabilidade civil do Estado frente ao
dano moral previdenciário. Examina-se o procedimento administrativo de concessão
de benefícios previdenciários e a apuração de vícios na concessão de benefícios
requerido. Também serão abordados os critérios para a fixação do valor do dano
moral em razão da não concessão do beneficio previdenciário.
Portanto, o presente trabalho visa abordar as falhas na atividade
administrativa de concessão de benefícios previdenciários que geram para os
requerentes, a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos decorrentes
da responsabilidade civil do Estado, como também, visa apresentar formas de
restringir, por meio da imposição do dever de reparar, as práticas lesivas aos
segurados e dependentes da previdência social.
11
1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL
O Estado responde pelos danos causados a outrem em decorrência de ação
ou omissão praticada pelos seus agentes em decorrência de atividades da
administração pública. A responsabilidade do Estado visa coibir praticas abusivas
causadas a sujeito em situações de contingências.
A responsabilização pode ser tanto por ocorrência de dano material, quanto
por dano moral, configurados em decorrência da prestação de serviços públicos. A
responsabilidade por dano material consiste na reparação no prejuízo suportado por
terceiro causas em decorrência de atividade da Administração Pública. Já a
responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial, que
afeta o sentimento da pessoa, causa a sensação de derrota, angústia, a qual não se
pode quantificar.
1.1 Responsabilidade civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado visa reparar os danos causados a outrem
em decorrência de ação ou omissão oriunda do exercício da administração pública.
Tal responsabilidade deriva das atividades prestadas pelo Estado na esfera dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para Marçal Justen Filho (2009, p. 1073) “[...] a responsabilidade civil do
Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos
por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.”
A responsabilidade é inerente a existência de um dever jurídico. Impõe ao
Estado o dever de indenizar os danos causados pelos seus agentes, a terceiros, no
desenvolver das atividades da Administração Pública.
12
A responsabilidade civil por dano moral corresponde à indenização de
determinado valor destinado a reparar o sofrimento causado a vítima. O dano moral
tem natureza não econômica, visto que atinge a subjetividade do indivíduo, é difícil
precisar o quantum a ser fixado, sendo que a indenização tende a confortar de
alguma maneira a pessoa lesada. (JUSTEN FILHO, 2009).
Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige
sempre um ato ilícito (contrário da lei), no direito administrativo ela
pode decorrer de atos ou comportamento que, embora lícitos,
causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos
demais membros da coletividade. (DI PIETRO, 2009, p. 638).
A responsabilidade do Estado pode ser tanto contratual como extracontratual.
A responsabilidade contratual é de caráter bilateral, ou seja, aquela que deriva da
vontade das partes, a qual pode ser pactuada de forma particular, mediante
contratos de direito privado, ou também de forma pública, nesse caso, reguladas
pelos contratos administrativos. Já a responsabilidade extracontratual tem caráter
institucional, as quais são criadas em prol da coletividade, sendo de caráter
obrigatório. (CAMPOS, 2010).
Nesse sentido, entende-se que a responsabilidade extracontratual do Estado:
[...] corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros
em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes
públicos. (DI PIETRO, 2009, p. 639).
Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 852) entende por responsabilidade
extracontratual do Estado:
[...] a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os
danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe
sejam imputáveis em decorrência de comportamento unilaterais,
lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Deste modo, a responsabilidade do Estado na concessão de benefícios
previdenciários é extracontratual,
13
[...] pois não advêm de um contrato e sim de uma imposição de uma
instituição aceita por toda a coletividade e, portanto, de cunho
publicístico derivado de uma relação legal estabelecida entre o
segurado e o INSS, no caso do beneficio previdenciário ou entre o
contribuinte a União, no caso do custeio da Previdência Social.
(CAMPOS, 2010, p. 85).
Além disso, a responsabilidade civil do Estado admite a responsabilidade por
perdas e danos materiais e por danos morais. Quanto aos danos materiais vale dizer
que o Estado responde pelo prejuízo causado ao sujeito, devendo pagar o valor que
este perdeu e que deixou de ganhar. Já em relação ao dano moral, cabe o Estado
indenizar o lesado, a fim de amenizar o sofrimento moral decorrente da atuação
ilícita da administração. A indenização se dará de forma pecuniária visando fornecer
um conforto imaterial ao sujeito lesado, seja em face da obtenção de recursos
materiais, seja pela constatação da punição imposta ao autor da ilicitude. (JUSTEN
FILHO, 2009).
A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva ou subjetiva. A
responsabilidade objetiva independe de culpa, ou seja, esta ligada a ação do Estado
e de seus agentes, já a responsabilidade subjetiva depende de culpa, isto é, deriva
da omissão de seus agentes.
Na responsabilidade civil subjetiva é necessário provar o dolo ou culpa do
agente, nesse sentido Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2010, p. 88) leciona:
A responsabilidade subjetiva, para se configurar, exige o ato ou o
fato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente. Esse
tipo de responsabilidade é aquela que decorre de ato ou fato
antijurídico, em que há um efeito danoso, ou seja, deverá haver um
transtorno ou abalo material ou moral. Deverá haver também culpa,
seja por motivo de negligência, imperícia ou imprudência, ou dolo do
agente. Ainda, exige-se o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o dano efetivo. Nesta espécie de responsabilidade aplicada
ao estado, há de se provar a culpa ou dolo do agente público ou do
Estado para se gerar o dever de indenizar ou reparar o dano.
Na
responsabilidade
objetiva
o
Estado
é
responsabilizado,
independentemente de culpa ou dolo, pelos danos causas pelos seus agentes,
nessa condição, causados a terceiros de forma omissiva ou comissiva
14
Em relação à responsabilidade objetiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009,
p. 642, grifo do autor) refere que a culpa do servidor público ocorrerá quando:
[...] o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou
funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa
(faute) do ser serviço ou acidente administrativo, incidindo a
responsabilidade do Estado independentemente de qualquer
apreciação da culpa do funcionário.
A Constituição Federal de 1988 adotou em seu texto a responsabilidade civil
objetiva, que está elencada no artigo 37, § 6°:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (VADE
MECUM, 2011, p. 26).
Campos
(2010)
aponta
três
requisitos
para
a
configuração
da
responsabilidade objetiva. O primeiro que o fato seja antijurídico, isto é, contrarie a
lei e o ordenamento jurídico. Em segundo, que ocorra dano material ou moral, e por
último que exista nexo causal, ou seja, que da conduta lesiva ocorrida resulte, como
conseqüência, o prejuízo a outrem.
No caso em especial, qual seja, o Direito Previdenciário, a relação entre os
segurados e dependentes de um lado e o INSS de outro é uma relação institucional
regida por normas de direito social, de caráter público e força cogente. Nesse caso,
a responsabilidade civil do Estado por vícios na concessão de benefícios
previdenciários é a responsabilidade civil extracontratual objetiva. (CAMPOS, 2010)
Nesse sentido, Campos (2010, p. 91), refere que:
Compete ao segurado ou ao dependente, vítimas de atos lesivos
praticados pelos agentes públicos do INSS, provar a ocorrência do
mesmo em relação ao seu beneficio previdenciário, o dano moral e
nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por
ele sofrido. Não há necessidade de provar culpa ou dolo do servidor
do INSS. No entanto, se configurada e provada a culpa ou dolo, além
de gerar ação regressiva do INSS contra o agente infrator, estes
elementos têm o condão de agravar e majorar o valor da reparação
15
moral, dado o caráter pedagógico e, por sua vezes, punitivo deve
acontecer.
O Estado independente de culpa ou dolo de seus agentes tem
responsabilidade civil extracontratual, quando por ato comissivo ou por ato omissivo
venha causar danos a alguém, seja por danos materiais, consistente na diminuição
da esfera patrimonial, seja por danos morais, que versa da lesão imaterial e
psicológica do sujeito. (JUSTEN FILHO, 2009).
1.2 Dano moral
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nos seus primeiros artigos os
princípios fundamentais que regem o Estado, dentre eles a dignidade da pessoa
humana, art. 1°, III.
Verifica-se que existe proteção especial entorno dos direitos fundamentais
como forma de assegurar a sua plena eficácia. Desta forma, o legislador constituinte
consolidou no Titulo II, da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias
fundamentais, o direito a reparação do dano moral. (FERRARI, 2006).
Conforme dispõe o artigo 5°, V, da Constituição Federal “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem,” e no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.” (VADE MECUM, 2011, p. 10).
Em conformidade com o entendimento Constitucional o Código Civil de 2002,
estabeleceu que independentemente de prejuízo material, é plausível a reparação
de dano exclusivamente moral, conforme preconiza o artigo 186, “aquele que, por
ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (VADE MECUM, 2011,
p. 161).
16
O dano se caracteriza pela agressão causada ao ser humano, que pode
afetar o seu patrimônio, como também a violação de bens da ordem moral do
indivíduo (MARTINEZ, 2009).
Segundo Marcus Cláudio Acquaviva citado por Wladimir Novaes Martinez
(2009, p. 27), dano é:
Prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém. O
dano pode ser material, também chamado de real, quando atinge um
bem economicamente apurável; ou moral, quando macula bens de
ordem moral, como a honra. A parte lesada pelo inadimplemento
contratual ocasionado pela outra parte pode requerer a rescisão do
contrato com perdas e danos.
O dano em si consiste em um prejuízo, ou seja, é um ato ilícito praticado por
terceiro que de alguma forma influi no patrimônio do ser humano. O dano moral é o
prejuízo que atingem a personalidade da pessoa lesada, o que ela tem de mais
importante. (MARTINEZ, 2009).
São danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no
plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os mais
íntimos da personalidade humana, (“o da intimidade e da
consideração pessoal”) ou o da própria valoração da pessoa no meio
em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”).
(THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 2-3, grifo do autor).
Para Wladimir Novaes Martinez (2009, p. 28), dano moral é:
[...] o ato ilícito praticado pelo ser humano, em seu nome ou
representando uma pessoa jurídica, consciente ou não, omissiva ou
comissivamente, que objetivamente atinja a personalidade do sujeito
passivo dessa ação causando-lhe um constrangimento pessoal ou
social, ofensa naturalmente mensurável, diminuição do seu
patrimônio como cidadão, que possa ser oportuna e juridicamente
reparável.
Campos (2010, p. 83) ensina que:
A ofensa material é perfeitamente passível de recomposição na
maioria dos casos, no entanto, o mesmo não ocorre em relação ao
dano moral, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo
irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a
pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as conseqüências
17
suportadas pelo ofendido. A dor não tem preço, mas sua intensidade
pode ser diminuída por meio da retribuição patrimonial.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 3):
Quando se cuida de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado
é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, fazendo com
que, à custa do agente do ato ilícito, seja indenizado o ofendido com
o bem ou valor indevidamente desfalcado. A esfera íntima da
personalidade, todavia, não admite esse tipo de recomposição. O
mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em principio é
irreversível. A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção
à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à
reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do
lesado e de coibir a reincidência do agente na pratica de tal ofensa,
mas não como eliminação mesma do dano moral.
A teoria da reparação do dano moral passou por várias fases, sofrendo
diversos debates e evoluindo lentamente até atingirmos o entendimento atual sobre
o assunto. A Constituição Federal de 1988 foi o marco em nosso ordenamento,
abordando os princípios gerais que orientou os tribunais no artigo 5°, V e X,
acabando com as divergências, quanto à reparação por dano moral, seguida pelo
Código Civil de 2002 que trouxe expressamente em seu texto a responsabilidade
pelo dano moral no artigo 186. (THEODORO JÚNIOR, 2010).
Nesta senda, assentou o entendimento de que todo e qualquer dano na
esfera civil, merece ser reparado, seja ele na esfera do patrimonial, seja na esfera
da personalidade do indivíduo. No entanto, é necessária a apreciação do caso
concreto para verificar se realmente se trata de dano moral, passível de reparação
ou, tratam-se de meros transtornos, dissabores, que acontece no cotidiano do ser
humano.
Nesse sentido é importante destacar a observação feita por Martinez (2009,
p.30):
Sucedem pequenas ofensas, por vezes, embaraços com significado
apenas momentâneo, choques naturais das relações humanas, falta
de respeito de pequena monta, cujo dia a dia deve abstrair e não
chegam a se constituir em dano moral. O certo é assimilá-las,
perdoá-las ou ignorá-las. Não há quem não as sofreu ou as causou.
18
São fatos que não justificam a ação processual, bastando a
reclamação verbal.
Theodoro Júnior (2010, p. 9) também adverte que pequenos melindres não
devem ser indenizados:
Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como
desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade,
autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos
melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem
ser motivo de processo judicial.
Entretanto, não se pode admitir práticas ilícitas como meros acontecimentos
do cotidiano. Faz-se necessária coibir os atos ilícitos que atingem a personalidade
do ser humano, acarretando angústia e sofrimento, afetando o comportamento ou
psíquica da pessoa. Nesse sentido, tem-se assentado na doutrina o dever de
reparar todo e qualquer dano que atinja o patrimônio ou a esfera da personalidade
do indivíduo.
1.3 A caracterização dos direitos previdenciários como direitos sociais
fundamentais e o caráter alimentar das prestações previdenciárias
A Previdência Social é uma política de proteção estatal, consubstanciada num
conjunto de princípios e normas, que mediante contribuição de caráter obrigatório,
tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários um sistema de proteção social,
através de meios indispensáveis de subsistência ao segurado e seus dependentes,
no caso de ocorrência de infortúnios.
Aristeu de Oliveira (2004, p. 15) leciona que a finalidade da Previdência Social
é:
Assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente.
19
Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro (2009, p. 77) entende
que:
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as
pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus
dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunísticas
(morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho,
desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam
um amparo financeiro ao individuo (maternidade, prole, reclusão),
mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou
serviços.
O Estado estabelece que todos os trabalhadores em geral, devem
obrigatoriamente, ser filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Assim,
todos os trabalhadores da iniciativa privada devem realizar contribuição ao RGPS,
adquirindo, desta forma, a qualidade de segurado.
Do caráter compulsório da vinculação jurídica do trabalhador à
Previdência Social decorre que o status de filiado – segurado de um
Regime de Previdência Social – é situação que independe de
manifestação de vontade do indivíduo, quando este exerça qualquer
atividade laborativa remunerada. Assim, além de compulsória, a
vinculação jurídica, pela filiação, é automática, e se dá de imediato,
com o exercício de trabalho remunerado. (CASTRO, 2009, p. 50).
A Previdência Social, conforme preconiza o artigo 201 da Constituição
Federal de 1988, é uma forma de proteção social, que tem caráter contributivo e
filiação obrigatória a aqueles que desenvolvem atividade laborativa, ou que sejam
facultativamente inscrito ao sistema. (CAMPOS, 2010).
Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do
sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional.
São contribuintes em função do vínculo jurídico que possuem com o
regime de previdência, uma vez que, para obter os benefícios,
devem teoricamente verter contribuições ao fundo comum. Diz-se
teoricamente porque, em certos casos, ainda que não tenha ocorrido
contribuição, mas estando o indivíduo enquadrado em atividade que
o coloca nesta condição, terá direito a benefícios e serviços: são os
casos em que não há carência de um mínimo de contribuições
pagas. (CASTRO, 2009, p. 162).
20
Os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, visto que destina a
subsistência da pessoa humana, servindo para custear as necessidades vitais, tais
como moradia, alimentação, saúde, higiene, vestuário, educação. (CAMPOS, 2010).
Nesse sentido é o entendimento de Martinez (2009, p. 65):
Embora sua definição não esteja perfeitamente delineada até hoje no
Direito Previdenciário, a idéia da alimentaridade das prestações
securitárias é bastante aceita entre os especialistas, com alguma
repercussão na inteligência do Poder Judiciário. Embora não
aprofundada cientificamente ou disciplinada o suficiente é muitas
vezes referida como fundamento para pensar.
Entendida essa idealização em seu espectro mais amplo, qual seja
de que o beneficio (tanto quanto o salário mínimo) se destina à
subsistência da pessoa humana, respondendo pelas despesas com
alimentação, vestuário, habitação, transporte e saúde, ter-se-á que o
direito securitário ao beneficio detém essa característica e assim
precisa ser compreendido.
Com efeito, isso é verdade, a prestação previdenciária assume
natureza alimentar garantidora da subsistência, da mesma forma
como a prestação assistenciária preserva os meios de sobrevivência.
“Na
condição
de
fundamentais,
os
direitos
previdenciários
exigem
aplicabilidade imediata e principalmente efetivação, de modo a torná-los concretos a
fim de dignificar a pessoa humana.” (CAMPOS, 2010, p. 81).
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários constitui
expressão da fundamentabilidade dos direitos sociais, parte dos
direitos fundamentais do ser humano, eis que visam criar condições
de sobrevivência das pessoas no momento em que estão sob
contingências em suas vidas. Nestas condições os benefícios
previdenciários e a renda mensal que eles proporcionam são vitais à
humanidade. (CAMPOS, 2010, p. 77).
No mesmo sentido leciona Castro (2009, p. 171):
Trata-se de direito de natureza eminentemente alimentar, gerando,
no mais das vezes, da subsistência básica do ser humano, cuja
demora ou indeferimento descabido podem causar danos
irreparáveis à existência digna de quem dependa das prestações do
seguro social.
Acrescente-se a isso a condição de hipossuficiência da maior parte
dos potenciais beneficiários da Previdência, tanto de ordem
econômica quanto de conhecimento acerca de seus direitos de
índole previdenciária, o que gera a necessidade de que o tratamento
conferido a estes direitos assuma contornos especiais.
21
Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado
ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teriam
direitos, constituem ofensa a necessidade alimentar, causando reflexos no
psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas,
acarretando, como conseqüência a necessidade de reparar o dano moral.
Do
caráter
alimentar
dos
benefícios
previdenciários
derivam
várias
consequências, dentre elas os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos
alimentos.
O principio da boa-fé protege o segurado e seus dependentes, da devolução
de valores que tenha recebido sob essas condições. Desta forma, independente do
sujeito ter recebido o valor de forma equivocada, não necessitará devolver a
Previdência Social se o recebeu de boa-fé. (CAMPOS, 2010, grifo do autor).
O princípio da irrepetibilidade dos alimentos significa que devido o caráter
alimentar do benefício previdenciário, não cabe desconto, a titulo de restituição de
valores pago indevidamente, pois a devolução implicaria na redução da condição de
sobrevivência do indivíduo. Presume-se que tais valores foram usufruídos pelo
segurado cobrindo as suas necessidades básicas. (CAMPOS, 2010, grifo do autor).
Nesse sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
DEVOLUÇÃO
DE
DIFERENÇAS
RELATIVAS
A
PRESTAÇÃO
ALIMENTAR.
DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios
previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a
maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo
regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2005, grifo nosso).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO
DE
VALORES.
ERRO
ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Devolução de
valores suspensa com base na iterativa jurisprudência pátria,
que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de
benefícios previdenciários recebidos de boa-fé. (BRASIL, 2011a,
grifo nosso).
22
Deste modo, supostos vícios detectados no processo administrativo, que
venham impedir indevidamente o segurado ou seu dependente de acessar
determinado benefício previdenciário, constituem ofensa a realização de um direito
fundamental, qual seja, o direito à obtenção do benefício previdenciário. Nesse caso,
vislumbra-se também, em consequência, ofensa a realização de sua necessidade
alimentar, o que determina a configuração de abalo moral, já que a lesão afeta o seu
íntimo, gerando nesse caso o dever de indenizar.
Nesse caso, os direitos previdenciários, por se tratar de direitos fundamentais,
devem ter aplicabilidade imediata, e no caso de vícios na concessão dos benefícios
previdenciários, cabe ao segurado ou seu dependente, buscar a reparação pelos
danos morais causados pelo INSS.
1.4
Dano
moral
decorrente
de
vícios
na
concessão
de
benefícios
previdenciários
Os vícios na concessão de benefícios previdenciários que ensejam a
reparação por dano moral podem ocorrer: no processo administrativo de concessão
de beneficio previdenciário, no ato administrativo de concessão de beneficio
previdenciário, ou quando da análise dos requisitos dos benefícios previdenciários.
(CAMPOS, 2010).
Processo administrativo ou procedimento na concepção de Justen Filho
(2009, p. 236):
[...] consiste numa sequência predeterminada de atos, entre si
relacionados por vínculos lógicos, em que o exaurimento da etapa
anterior é pressuposto de instauração da etapa posterior e cujo
resultado final deve guardar compatibilidade lógica com os atos
antecedentes.
Nesse sentido, entende-se que o processo administrativo previdenciário
consiste em uma série de atos preparatórios para uma decisão final de conceder ou
negar o benefício previdenciário. (CAMPOS, 2010).
23
No processo administrativo previdenciário, os vícios decorrentes da não
observância das regras que o regem, são capazes de ensejar o dano moral, ao
segurado ou dependente que for lesado, haja vista a fragilidade da pessoa que
integra o pólo da ação.
Sendo o processo administrativo previdenciário um conjunto de atos
preparatórios para chegar a uma decisão final, deve-se analisar o ato administrativo
que tem caráter decisório.
Justen Filho (2009, p. 273), define ato administrativo como “uma manifestação
de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função
administrativa.”
Para Mello (2003, p. 352), consiste na:
[...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por
exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a
controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
O
ato
de
concessão
de
benefício
previdenciário
não
permite
a
discricionariedade do servidor do INSS, competindo a este somente averiguar se
estão
preenchidos
os
requisitos
legais,
para
a
concessão
do
benefício
previdenciário. O descumprimento das normas que orientam a concessão de
benefícios causa o desvirtuamento do ato vinculado, podendo causar danos morais.
(CAMPOS, 2010).
A concessão dos benefícios previdenciários exige, em todos os
casos, que o servidor público verifique se o requerente é segurado
ou dependente e se há o cumprimento da carência, se for o caso.
Além disso, o servidor público deve checar se há idade, no caso de
aposentadoria por idade; se há tempo de contribuição suficiente no
caso de aposentadoria por tempo de serviço; se há morte do
segurado e dependência econômica do dependente para a pensão
por morte e se há prisão do segurado, dependência econômica do
dependente e baixa renda para o auxilio reclusão. (CAMPOS, 2010,
p. 105).
24
Quanto aos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários,
podem ocorrer vícios quando da sua análise, sendo passiveis de responsabilização
por dano moral a que venham cometer.
Campos (2010, p. 109) leciona que:
A má interpretação da norma legal ou o diagnóstico fático indevido
da situação da contingência de uma pessoa são os vícios mais
comuns, que podem privar, indevidamente, o segurado ou
dependente de seu beneficio previdenciário.
Várias são hipóteses que pode ocorrer na prática o indeferimento na
concessão de benefícios previdenciários, entretanto, deve-se analisar no caso
concreto se configura o dano moral ou se são apenas meros aborrecimentos do
cotidiano, que deve ser absorvidos pelo titular não devendo ocupar a esfera do
Poder Judiciário.
Campos (2010, p. 84) refere que,
[...] não se podem banalizar as práticas ilícitas reiteradamente
praticadas pelo INSS como se fossem do cotidiano, como o caso de
atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, a
não concessão do reajuste nos proventos e não concessão
injustificada ou o atraso injustificado na concessão de benefícios
previdenciários, pois o costume antijurídico deve ser coibido e não
incentivado.
Não menos importante é perceber que a integridade emocional do
segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa
ou uma demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios
ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de
concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter
fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como
da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos
momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias
contingências.
O Estado responde objetivamente por vícios na concessão de benefícios
previdenciários conforme dispõe o artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, tal fato não afasta a aplicação do disposto no artigo 186 do Código Civil de
2002, naquilo que lhe for cabível.
25
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.” (VADE MECUM, 2011, p. 161).
Campos (2010, p. 113) ensina que:
[...] a apuração da responsabilidade civil do Estado, sendo objetiva,
prescinde da verificação de dolo ou culpa do agente público, mas se
esses ocorrem também geram ao Estado o dever de indenizar. A
ocorrência de dolo ou culpa, apesar de não ser determinante para
impor obrigação ao Estado de indenizar a vítima, deve ser tida como
causa de agravamento do dever de indenizar a vítima, deve ser tida
como causa de agravamento do dever de indenizar e certamente
deverá influir na fixação do valor indenizatório. Com efeito, os
magistrados devem cuidar para que, nos casos em que ficar
demonstrado que os agentes públicos, ou quem lhes faça as vezes,
agiram com culpa ou dolo, haja uma elevação do quantum
indenizatório, pois nesses casos a situação é mais grave e merece
uma reprimenda maior.
Nesse contexto, Campos (2010, p. 114), refere que é evidente a possibilidade
de dano moral, no direito previdenciário
[...] consistente naquele prejuízo imaterial, que reflete na intimidade e
na privacidade, experimentado pelo segurado ou dependente em
decorrência dos vícios no processo, no ato administrativo de
concessão de seu beneficio ou nos requisitos destes, seja por má
interpretação, seja por diagnóstico equivocado de um situação fática
de contingência da pessoa.
O dano moral no direito previdenciário, pode se constituir por uma infinidade
de casos, os quais caberão a jurisprudência, na análise do caso concreto, verificar
sobre a efetiva ocorrência e correspondente incidência ou não de responsabilização
do Estado na reparação do dano moral respectivo. O certo é que várias são as
práticas abusivas cometidas pela administração no decorrer do processo
administrativo, especialmente no que diz com o ato de concessão de benefícios
previdenciários, praticas estas que devem ser insistentemente coibidas pelo poder
judiciário, na busca da realização dos princípios da dignidade da pessoa humana e
da efetivação do direito fundamental a proteção previdenciária.
26
2
RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO
FRENTE
AO
DANO
MORAL
PREVIDENCIÁRIO
Os benefícios previdenciários são concedidos aos segurados e dependentes
por meio de ato administrativo realizado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS via processo administrativo que analisa se o requerente preenche
todos os requisitos para o deferimento do beneficio previdenciário. (CAMPOS,
2010). Nesse sentido, o Estado responde objetivamente pelos vícios na concessão
dos benefícios previdenciários sendo regido pelo disposto no artigo 37, §6°, da
Constituição Federal de 1988.
Para o segurado ou beneficiário ter satisfeita a pretensão de ressarcimento do
abalo moral, contudo, é indispensável à comprovação do dano e a prova do mesmo.
A busca pela reparação do dano moral visa amenizar e ressarcir o sofrimento
causado pelos abusos da Administração Pública na concessão dos benefícios
previdenciários.
2.1 Identificação de possíveis vícios na prestação da atividade administrativa
previdenciária: a configuração do dano moral previdenciário e a sua reparação
Segundo
Campos
(2010),
os
vícios
na
concessão
de
benefícios
previdenciários podem ocorrer: no processo administrativo de concessão de
beneficio previdenciário; no ato administrativo de concessão de beneficio
previdenciário; e em relação à análise dos requisitos dos benefícios previdenciários.
A Lei 9.784/99 vem regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. Desta forma, o art. 1° da Lei 9.784/99 estabelece as
“[...] normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” (VADE
MECUM, 2011, p. 1664).
27
No entanto, a aplicação da norma geral que regula o processo administrativo
é subsidiaria, conforme dispõe o art. 69 da Lei: “os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.” (VADE MECUM, 2011, p. 1668).
Cabe a Administração Pública conduzir o processo administrativo da melhor
forma, devendo analisar o requerimento efetuado pelo segurado ou beneficiário,
obedecendo ao devido processo legal. Nesse sentido leciona José Antônio Savaris,
(p. 161-162):
[...] reconhece-se o direito do particular ao devido processo legal (e
as decorrentes garantias processuais constitucionais) desde o
requerimento administrativo. Com o indeferimento administrativo
deflagra-se uma controvérsia que abre ao particular dois caminhos: a
interposição de recurso administrativo ou a invocação de tutela
jurisdicional.
O processo administrativo previdenciário apresenta verdadeiro conteúdo de
processo, devendo obedecer o princípio constitucional do devido processo legal.
Desse princípio se desencadeiam as seguintes garantias constitucionais, que devem
ser seguidas: o direito constitucional a petição; o princípio do contraditório e da
ampla defesa; princípio da motivação das decisões; e o princípio da publicidade dos
atos administrativos. (SAVARIS, 2011).
Nada obstante, a atuação Administração Previdenciária tem
manifestado vicissitudes quanto ao respeito de todos os princípios
constitucionais acima referidos. Seus beneficiários encontram sérias
dificuldades para formalizar requerimento de concessão de
benefícios, raramente têm oportunidade de apresentar as provas que
entendam convenientes, podem sofrer juízo de indeferimento com
base em prova produzida unilateralmente e via de regra recebem a
resposta administrativa desvinculada de uma motivação precisa
quanto aos fatos e quanto ao direito. Não bastante, o grau de
prestação de informações assumido pela Administração é sofrível,
um desalento para quem necessita e mira de fora o gigante e
intimidador sistema. (SAVARIS, 2011, p. 163)
No processo administrativo previdenciário, se descontente com a
prova pelo requerente inicialmente apresentada, a entidade
previdenciária tem o dever – não apenas moral, mas igualmente
jurídico – de instaurar processo de justificação administrativa, de
realizar diligências (observado contraditório) para investigar a
veracidade das afirmações, tem enfim, o poder-dever de julgar-lhe a
sorte de acordo com os elementos de prova apresentados ou
28
solicitados inicialmente, confortados por prova pessoal e, se for o
caso, emitir “carta de exigências” fundamentada, dando ciência ao
interessado dos critérios administrativos empregados e das
providencias que podem ser adotadas com vista a concessão do
beneficio. (SAVARIS, 2011, p. 165).
O art. 2° da Lei 9.784/99 (VADE MECUM, 2011) estabelece que a
Administração Pública
motivação,
deve observar aos princípios da legalidade, finalidade,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade,
ampla
defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência na condução do
processo administrativo.
O princípio de devido processo legal deve ser observado no procedimento
administrativo para a concessão dos benefícios previdenciários visando garantir que
o requerente possa justificar o motivo pelo qual vem promover tal solicitação, e
comprovar que faz jus ao benefício.
O processo administrativo previdenciário deve garantir aos
segurados e dependentes o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV),
de forma que os atos sejam praticados com objetividade e dentro da
previsão normativa, sem surpresas aos beneficiários, a fim de que
eles possam exercer os direitos correlatos à ampla defesa de seus
interesses, com ampla produção probatória e argumentação fática,
bem como o contraditório em relação aos fatos e provas que lhe
forem desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 5°, LV da
Constituição de 1988 e no art. 2°, caput e parágrafo único, da Lei
9.784/99. A falta de clareza e objetividade do processo administrativo
previdenciário, bem como a restrição à argumentação fática, a
limitação à produção de provas e a ausência ou restrição do
contraditório podem implicar em abalo moral ao segurado e
dependente, além de ofensa maior a Carta Magna de suprimir
direitos e garantias fundamentais. (CAMPOS, 2010, p. 96, grifo do
autor).
O princípio do direito a petição assegura a todos segurados o direito de
buscar aos Poderes Públicos a tutela administrativa, conforme preceitua o artigo 5°,
XXXIV, “a”, da Constituição Federal (VADE MECUM, 2011).
Além disso, é garantido no inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal de
1988 que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.” (VADE MECUM, 2011, p. 12).
29
Segundo Egon Bockamnn Moreira (2000), citado por Savaris (2011, p. 164) o
principio do contraditório é:
[...] garantia da participação processual como pressuposto de
validade de toda a atividade instrutória. Essa participação deve ser
compreendida em sentido amplíssimo. Ou seja: a integralidade das
manifestações processuais (verbais e escritas) oferecidas pelas
partes integra o exercício do contraditório – quanto à possibilidade de
sua apresentação, dever de intimação da parte adversa e
necessidade de serem integralmente apreciadas.
A ampla defesa é compreendida pelas formas que o segurado ou beneficiário
tem para comprovar os seus interesses, devendo a Administração Pública proferir
uma decisão que venha justificar o pedido do requerente.
O principio da motivação das decisões se encontra expresso no art. 93, IX, da
Constituição Federal de 1988, que ensina que:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação. (VADE MECUM, 2011,
p. 40).
O processo administrativo previdenciário deve motivar as suas decisões para
que o requerente saiba a razão da Administração Pública estar tomando aquela
decisão. A ausência injustificada de motivação impossibilita que o requerente ataque
o mérito do ato administrativo, e que se faça o controle dos atos da Administração
Pública. (SAVARIS, 2011).
Ademais, o artigo 37 da Constituição Federal exige que todas as decisões
obedeçam ao princípio da publicidade dos atos no processo administrativo
previdenciário.
Nesse sentido, Campos (2010, p. 95-96) leciona que:
30
A ausência de publicidade dos atos do processo administrativo
previdenciário e a sonegação de informações por parte do INSS
prejudica o acesso dos segurados e dependentes às informações
relevantes atinentes aos seus beneficiários previdenciários, que
possuem caráter alimentar, por isso pode ser causa de abalo moral
consistente em fragilidade emocional, constrangimento e ansiedade
dos beneficiários, fatos que poderiam ser evitados acaso houvesse
divulgação dos atos.
Ainda há de referir, que o processo administrativo deve observar o princípio
da razoável duração do processo nos termos do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição
Federal, ou seja, nada justifica a morosidade do processo administrativo
previdenciário, podendo a demora na solução do ato administrativo, causar abalo
moral ao segurado.
A legislação não especificou se o indeferimento da pretensão de um benefício
previdenciário vem ser requisito para o ajuizamento de ação previdenciária. Na
verdade, o interesse de agir não é caracterizado pelo indeferimento do pedido na
esfera administrativa, mas pela ocorrência de lesão ou ameaça de lesão de um
direito do agente. (SAVARIS, 2011).
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária a lesão ou
ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o
indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente
com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos
administrativos previstos na legislação). Mas na ação de revisão de
benefício previdenciário a lesão pode ter ocorrido com os termos em
que foi concedido o benefício, isto é, a Administração Previdenciária
pode ter rejeitado parte de tempo de contribuição do segurado,
adotado um salário-de-contribuição inferior, aplicado um índice de
atualização dos salários-de-contribuição inferior ao que dispunha a
legislação. Na ação de restabelecimento do benefício previdenciário
a lesão consistiria na cessação ou no cancelamento indevido do
benefício. Na ação de manutenção do benefício, a ameaça de um
ilegal encerramento do benefício pode configurar o direito de ação.
Por fim, na ação anulatória de benefício previdenciário, a lesão se
configura com a concessão da prestação pelo INSS. (SAVARIS,
2011, p. 69).
Incorporou em nossa cultura que o Poder Judiciário é órgão mais adequado
para ver satisfeito a pretensão de auferir o benefício previdenciário. Ocorre que
atualmente, a via administrativa tornou-se um meio incerto e angustiante ao
31
requerente beneficiário, passando a ser vista como obstáculo para o requerente ter
concedido o benefício previdenciário que pretende.
Essa análise administrativa não pode ser apenas formal, sob pena de
se outorgar ao Judiciário a atribuição de apreciar esses
requerimentos. Sob esta ótica, o Judiciário deixaria sua função
precípua de trancar situações litigiosas para se lançar à atividade de
concessão de benefícios. Sutilmente o poder-dever de examinar uma
controvérsia entre as partes é substituído pela tarefa de verificação
do cumprimento dos requisitos pelo interessado. Um processo
administrativo sem conteúdo constitucional de processo implica essa
transferência de atribuições do Poder Executivo para o Poder
Judiciário. O processo de concessão de beneficio conduzido como se
mero procedimento (específico) fosse traz o que traz: uma explosão
de demandas judiciais com a necessidade crescente de aumento de
estrutura do Poder Judiciário para fazer frente a um desafio
aparentemente invencível. (SAVARIS, 2011, p. 171).
Ao Poder Judiciário cabe a função de zelar que o processo administrativo
previdenciário respeite os princípios que norteiam o sistema constitucional. No caso
do processo administrativo se desenvolver sem o devido processo legal, ou mesmo
sem a motivação da sua decisão, deve ser declarado à nulidade do ato
administrativo pelo Poder Judiciário. Neste caso, a intervenção jurisdicional
consistirá em obrigar a Administração Pública a refazer todo o procedimento com a
observância dos princípios que orientam o processo administrativo previdenciário,
proferindo uma decisão justa.
A garantia de tutela individual para satisfação do direito material
previdenciário deve ser compreendida na perspectiva de que ele
deve, inicialmente, ser apreciado pelo órgão gestor da previdência
social. O normal da vida social é que as relações jurídicas se
desenvolvam e que o ordenamento jurídico seja cumprido
independentemente de intervenção implacável do Poder Judiciário.
Na busca de uma prestação da seguridade social, o ordinário é que o
indivíduo interessado dirija sua pretensão inicialmente à entidade
responsável por prestar-lhe a chamada tutela administrativa. Mesmo
no domínio previdenciário, a presunção ainda é no sentido de que os
atos administrativos são praticados de acordo com a lei e os demais
constrangimentos impostos pelas normas constitucionais e
administrativas. (SAVARIS, 2011, p. 203).
Savaris (2011, p.172), entende que:
Somente após um devido processo legal administrativo que se coroa
com uma decisão com fundamentação clara, precisa e congruente –,
32
é que, a rigor, poderia o Judiciário exercer sua missão constitucional
de aquilatar a legalidade da atuação administrativa quanto ao
indeferimento do beneficio.
Nessa perspectiva, o direito que está a sofrer lesão é o que diz com
o não recebimento da tutela administrativa, isto é, o direito à efetiva
análise, pelo Poder Público, de pedido de benefício da seguridade
social.
Entretanto, tal medida na prática é de difícil aplicação em face do interesse
imediato do requerente, devido à presunção de não ter condições para manter a sua
subsistência, a qual foi agravada pelo indeferimento do processo administrativo e
não confia mais na esfera administrativa a qual na oportunidade que necessitou,
teve denegado a sua solicitação, perdendo a credibilidade o processo administrativo.
(SAVARIS, 2011).
No caso de verificação de ilegalidade no processo administrativo para
concessão de beneficio previdenciário, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade
processual desse ato. Para que seja restabelecida a legalidade do processo
administrativo, a autoridade judiciária determinará a reabertura do Procedimento
Administrativo, estipulando prazo razoável para o INSS ofereça solução à solicitação
do beneficio previdenciário, respeitando as regras que regulam o processo
administrativo previdenciário, sem prejuízo da responsabilização do servidor.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo TRF 4ª Região:
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que, proferida
em ação visando à concessão de benefício previdenciário com
pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia
familiar, durante períodos compreendidos entre 1969 e 1995,
determinou a reabertura do procedimento administrativo
previdenciário. Eis a fundamentação essencial do "decisum".
"Não de constata nos autos o devido processamento da
Justificação Administrativa, não houve espaço para produção
de provas e tampouco foi observada a exigência legal (Lei
9.784/99, art. 50) de clara motivação da razão pelo não
reconhecimento da atividade rural - assim determino ao INSS
que, no prazo de 90 (noventa) dias, período em que o processo
ficará suspenso, promova a reabertura do processo
administrativo e realize: ...". Mantenho esse entendimento
porque consentâneo com orientação geralmente adotada no
âmbito judiciário da seguridade social, de modo a tornar efetiva
e expedita a prestação jurisdicional pretendida pelos segurados.
Por conseguinte, recebo o agravo de instrumento no efeito tão-só
33
devolutivo. Vista ao agravado para responder. Intimem-se. (BRASIL,
2010a, grifo nosso).
Para ter direito a concessão de benefício previdenciário se faz necessário a
prévia análise administrativa. A falta de indeferimento administrativo acarreta a
carência da ação por falta de interesse de agir, pois é com o indeferimento
administrativo que se caracteriza a pretensão resistida e que autoriza o segurado
deduzir a sua pretensão em juízo.
Nesse sentido, vem ser o posicionamento do Tribunal Regional da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA NÃO
MERITÓRIA DO INSS. PRETENSÃO NÃO-RESISTIDA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - Tratando-se a declaração de tempo de
serviço - in casu, de labor rural em regime de economia familiar - de
direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento
administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se
exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula 213
do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2 - Não tendo havido o
protocolo na esfera administrativa, bem como tendo o INSS
comparecido em Juízo apenas para argüir a preliminar de
carência de ação, sem contestar o mérito, resta caracterizada a
falta de interesse processual da parte autora, porquanto não
configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento
da demanda. Hipótese de extinção do processo sem julgamento
do mérito nos termos do art. 267, incisoVI, do Código de
Processo Civil. 3 - Invertido o ônus sucumbencial, cabe à parte
autora o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. Exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça
Gratuita. 4 - Apelação do INSS provida. Remessa oficial e recurso
adesivo da parte autora prejudicados. (BRASIL, 2006a, grifo nosso).
Nessa senda, embora o artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal refere ser
desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo de
ação previdenciária, a jurisprudência tem firmado o entendimento que a falta de
provocação na esfera administrativa não se confunde com o esgotamento da via
administrativa, devendo o requerente, ao menos fazer o prévio ingresso na esfera
administrativa, para ver preenchido o requisito do interesse de agir.
34
A concessão do benefício previdenciário exige que o servidor público verifique
se o requerente preencheu todos os requisitos legais, que são de caráter objetivos,
para a concessão do benefício pleiteado, não competindo a aplicação de juízo de
conveniência e oportunidade, por ser um ato vinculado do servidor do INSS.
(CAMPOS, 2010).
Vícios decorrentes da não observância das regras e dos princípios
aplicáveis ao processo administrativo de concessão de benefício
previdenciário pode ensejar dano moral ao segurado ou dependente,
impondo-se a sua reparação civil, porquanto se trata de uma conduta
antijurídica, em um momento de fragilidade da condição humana.
(CAMPOS, 2010, p. 95)
Leciona Campos, (2010, p. 106) que:
A não concessão de benefício previdenciário com base em
discricionariedade e por vezes em arbitrariedades dos servidores
públicos do INSS implica em desvirtuamento do ato vinculado a que
estão sujeitos, podendo causar danos morais aos beneficiários
prejudicados.
Assim, privar o segurado e o dependente do ato concessivo de
benefício previdenciário, por vício ocorrido no processo ou no ato de
(não)concessão, implica em privá-los dos atributos dos atos
administrativos e impor a eles alternativas de obter o benefício,
muitas vezes, por meio do Poder Judiciário, o que lhes causa
sofrimento e angústia, consiste em abalo moral sujeito à reparação.
A responsabilidade civil de reparar os danos causados pelos agentes da
Administração Pública independe da verificação de dolo ou culpa destes, por se
tratar de responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, a constatação de dolo ou
culpa, embora não seja requisito para a responsabilização do Estado em reparar o
dano causado a vítima, servirá de parâmetro para o julgador fixar o valor
indenizatório do dano moral.
Além disso, caso constatado que o agente público agiu com culpa o dolo no
indeferimento da concessão do benefício previdenciário, o Estado poderá ajuizar
ação regressiva contra o servidor a fim de serem ressarcidos os danos causados ao
Estado.
35
Verificado a ocorrência do dano moral, se faz necessário a reparação por
parte do INSS. A responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas
sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS
OPERACIONAIS.
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício
previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por
parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação
a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte
da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua
atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da
responsabilidade objetiva da Administração correspondem à
demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3.
Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido
a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia
médica favorável à segurada, implicam direito à indenização,
uma vez que em decorrência desta situação restou
caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva
da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e
incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da
extensão do dano. (BRASIL, 2010b, grifo nosso).
Vários são vícios que se originam das concessões de benefícios
previdenciários, que vem atingir o requerente de um direito. Martinez (2009)
enumera em sua obra diversos casos que são passíveis de acarretar dano moral,
dentre eles: concessão tardia de benefício, que visa inibir a lentidão, a demora
desnecessária que traz transtornos ao segurado ou beneficiário; falta de orientação
do segurado por parte do servidor do INSS; extravio de processo administrativo,
muitas vezes, instruído com provas únicas e indispensáveis para a concessão do
benefício; recusa de protocolo de pedidos, ferindo o direito de petição que o
requerente tem de ver o seu pedido analisado pelo Órgão Público; dentre outros
vícios que venham ocorrer no caso concreto.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional
Federal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE
36
REPARAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Comprovado que a parte autora
sofreu constrangimento durante consulta médica, previamente
agendada pelo INSS, visando à realização de perícia em sua
acompanhante para futura concessão ou manutenção de
benefício previdenciário. Reconhecida a presença dos requisitos
da responsabilidade civil da ré. Abalo emocional passível de
reparação. Valor da indenização reduzido com base nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução de honorários
advocatícios para 10% do valor da condenação. Precedentes deste
Tribunal. (BRASIL, 2010c, grifo nosso).
No caso acima a requerente foi vítima de abalo moral durante a perícia
médica do INSS, anteriormente agendada, para a manutenção do benefício
previdenciário. A segurada em um exame pericial, foi acompanhado por uma
pessoa, e o médico vinculado ao INSS confundiu a acompanhante com a segurada
fazendo comentários desagradáveis quanto a sua aparência, suspeitando que a
acompanhante fosse do sexo masculino, solicitando até mesmo que levantasse a
blusa para verificação. Nesse caso, o INSS foi condenado ao pagamento do valor de
R$ 10.000,00, a título de danos morais a autora.
A apuração de vícios na concessão de benefícios previdenciários deve ser
ressarcida, figurando como garantia de segurança jurídica, na medida em que INSS
ao ser penalizado pelos seus atos repensara a forma de agir de seus agentes.
Além disso, o benefício previdenciário tem o seu caráter alimentar e com
finalidade de garantir ao segurado e dependentes a condição de vida digna.
Portanto, o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário não
deve impedir que o requerente busque a satisfação de sua pretensão, sendo que os
atos irregulares que geram transtornos físicos e emocionais devem ser coibidos,
através da ação de reparação por dano moral na esfera previdenciária. Nesse
sentido, vem se posicionando a doutrina e jurisprudência a fim de reduzir essas
pratica ilícitas.
37
2.2 Competência para julgamento, cumulação de pedidos, prescrição e
decadência
O processo e julgamento de dano moral previdenciário é de competência do
órgão judiciário no qual tramitar o feito, referente à concessão do benefício
previdenciário.
Considerando que o INSS (no que refere aos vícios na concessão de
benefícios) ou a União (no que refere ao custeio), conforme o caso, é
o sujeito passivo da relação processual judicial, o art. 109, I, da
Constituição de 1988, prevê que compete aos juízes federais
processar e julgar as causas em que aquela ou esta for ré. No
entanto, deve-se observar que a Justiça Federal comum só será
competente se o pedido de reparação por dano moral ultrapassar o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Caso o pedido de dano
moral limite-se ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos a
competência será do Juizado Especial Federal nos termos no art. 3°,
da Lei 10.259/01. (CAMPOS, 2010, p. 116).
Portanto, se o autor da ação optar por ajuizar a ação perante ao Juizado
Especial Federal, deverá observar o valor de até 60 (sessenta) salários mínimo, ou
renunciar ao valor excedente. Caso contrário, a ação será processada perante a
Justiça Federal Comum.
Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e parágrafos, é
possível a cumulação de pedidos, num mesmo processo, contra o mesmo réu,
mesmo não havendo conexão entre eles. Para isso, é necessário que os pedidos
sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, deste mesmo
dispositivo. Quando cada pedido exigir tipo diferenciado de procedimento, será
admitida a cumulação, desde que o autor utilize o procedimento ordinário.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
38
§ 2° Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário. (VADE MECUM, 2011, p. 412).
Nesse caso, sendo possível a cumulação de pedido, o Juízo que julgar a ação
previdenciária principal, será responsável para conhecer o pedido que se refere ao
dano moral.
Campos (2010) recomenda que, embora sejam compatíveis a cumulação de
pedidos de reparação de danos e a concessão de benefício previdenciário, não seja
cumulado tais ações, pelo fato que a discussão sobre a responsabilização pelos
danos morais, possa prejudicar o trânsito em julgado da decisão que concede o
benefício previdenciário. No entanto, a autora menciona que a possibilidade do
ingresso de ações autônomas, não necessita a espera do julgamento da ação de
concessão de benefício previdenciário.
A jurisprudência já firmou o entendimento da possibilidade da cumulação de
pedidos de concessão de benefício previdenciário e a reparação por danos morais,
conforme se observa da ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da
causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in
casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, pois,
somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com
o de indenização por danos morais, seria ultrapassado o montante
equivalente a 60 salários mínimos. 2. Entendo que a cumulação
pretendida pela parte autora se mostra possível, visto que
ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do
benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais
em razão do indeferimento administrativo do benefício cuja
outorga judicial se pretende. 3. A Terceira Seção desta Corte
manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano
moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas
de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. (BRASIL,
2011b, grifo nosso).
Assim, a cumulação de pedido de dano moral com a de concessão do
benefício previdenciário é plenamente possível, ficando a critério do autor da ação a
opção por cumular ou não os pedidos.
39
Campos (2010) leciona que a decadência do direito de ação de reparação de
dano moral relativa à concessão de benefício previdenciário decai no prazo de 5
anos a contar da data da ciência inequívoca do segurado ou dependente sobre o ato
lesivo se sua órbita, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99 e parágrafos.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(VADE MECUM, 2009, p. 1667).
Colaciona-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI
9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO-OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO QUE CANCELOU O
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
INTERNO
DESPROVIDO. I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou
entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº
9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus
próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como
disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99
somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena
de se conceder efeito retroativo à referida Lei. II - Agravo interno
desprovido. (BRASIL, 2006b)
Desta forma, decai o direito de buscar a reparação por danos morais oriundos
de vícios na concessão de benefícios previdenciários no prazo de 5 anos, contado
da ciência do ato causador do dano.
Nesse sentido, artigo 1° do Decreto nº 20.910/32 refere:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(BRASIL, 2011, p. 1).
40
Desta forma, a ação de reparação de dano moral relativo a vícios na
concessão de benefícios previdenciários prescreve no prazo de 5 anos, a contar da
data da ciência inequívoca do segurado ou dependente sobre o ato lesivo se sua
órbita moral, conforme a previsão normativa inserta no artigo 1° do Decreto nº
20.910/32.
2.3 Valor do dano moral
A fixação do valor do dano moral é uma matéria de difícil compreensão, em
face do bem lesado ser o íntimo do indivíduo, a sua subjetividade, não tendo
dimensão econômica ou patrimonial. A dor não se mede monetariamente, contudo, a
fixação do valor não pode esbarrar nessa justificativa.
O valor a ser fixado deve ter como finalidade empreender o caráter
pedagógico, de forma a alertar ao INSS ou a união para que evite
condutas iguais ou similares à que gerou o dano moral. O caráter
pedagógico da reparação consiste numa lição pecuniária dada ao
agressor para que esta conduta ilícita não seja repetida. Visa, na
verdade, a inibir o sujeito passivo de causar este tipo de dano a
outrem.
Lado outro, diante da pratica reiterada de atos antijurídicos por parte
do INSS ou da União, a fixação do valor do dano moral deve se
converter para um caráter punitivo, gradualmente aumentado na
proporção da reincidência das condutas nocivas. (CAMPOS, 2010, p.
118).
O valor do dano moral deve buscar uma reposição do status quo ante da
vítima. É claro que não será possível recompô-lo completamente, pois no caso do
benefício previdenciário, trata-se de verbas de caráter alimentar, sendo impossível
reparar a sensação de dor, tristeza, angústia, injustiça em razão da não concessão
do benefício previdenciário. (CAMPOS, 2010).
Theodoro Júnior (2010, p. 44) leciona que o ressarcimento pelo dano moral:
Mais do que em qualquer outro tipo de indenização, a reparação do
dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da
41
responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de
lucros e vantagens sem causa.
Yussef Said Cahali ensina:
Demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano
moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível
intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se
constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito,
sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para
quem suportou tão grande trauma (1998, p. 177).
Segundo Caio Mário da Silva Pereira citado por Theodoro Júnior (2010, p.
45), doutrina que a fixação do valor do dano moral se dará da seguinte maneira:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho
patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos
casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu
patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o
sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstancias de
cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação
pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
O certo é que não há como medir a dor causada por um vício na concessão
do beneficio previdenciário no momento de maior necessidade por parte do
requerente. Entretanto, tal tarefa recairá sobre o julgador que buscará a equidade no
momento da fixação do valor.
A fixação do valor da reparação moral na seara previdenciária deve
levar em conta que o ato antijurídico que casou o abalo moral não é
bastante em si mesmo, eis que se trata de um agravamento de uma
situação em que o segurado e dependente já se encontra debilitado
física ou psicologicamente, por vezes das duas formas. Logo,
constituindo causa de aumento de um problema já existe, deve impor
uma reparação de certa monta que supere os prejuízos materiais e
morais do ofendido e evite a repetição do ato lesivo por parte do
ofensor. (CAMPOS, 2010, p. 119).
Nesse sentido a jurisprudência tem-se encarregado de fixar o valor do dano
moral.
DANOS MORAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO
DO BENEFÍCO – REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ACORDO
42
APÓS AÇÃO JUDICIAL. 1. O cancelamento incorreto do benefício
da Autora, portadora de AIDS e com fratura na coluna vertebral,
a manteve privada de recursos por oito anos, dificultando seu
tratamento médico e causando sofrimento inaceitável, que só foi
afastado após a autarquia finalmente reconhecer seu erro,
firmando acordo. 2. Esse fato permite deduzir a existência do dano
moral e, considerando-se as peculiaridades do casos concreto, como
a induvidosa invalidez e o longo tempo de quase uma década que a
Autora passou sem o benefício por culpa da burocracia do INSS,
justifica-se o valor de indenização dado na sentença (R$100.000,00),
contra o qual o INSS nem mesmo recorreu . 3. Remessa improvida.
(BRASIL, 2007, grifo nosso)
A ementa acima trata de uma remessa de ofício que deferiu indenização por
danos morais a beneficiário, devido ao cancelamento indevido de benefício
previdenciário dificultando o tratamento da autora. No caso em comento foi deferida
a indenização com base no sofrimento passado pela requerente, que por oito anos
passou sem receber o benefício por culpa da burocracia do INSS, sendo que dessa
decisão o INSS, nem mesmo recorreu.
Diante disso, tem-se que a quantificação do dano moral levará em
consideração as condições econômicas das partes, tanto vítima como ofensor,
sempre observando que a fixação não deve causar enriquecimento ilícito a vítima,
nem tampouco, será insignificante de modo que o valor fixado não influencie na
órbita econômica do ofensor. Assim, o papel do julgador será importantíssimo para
alcançar equilíbrio diante do caso concreto.
43
CONCLUSÃO
A presente monografia foi elaborada com a intenção de estudar e analisar
aspectos jurídicos relacionados ao sistema previdenciário brasileiro visto a
importância fundamental que representa a sociedade. Por serem considerados
direitos fundamentais, o direito previdenciário, representa uma garantia ao
segurando e seus dependentes na ocorrência de infortúnios.
O Estado impõe a todo trabalhador da iniciativa privada o dever de efetuar
contribuições para o Regime Geral da Previdência Social. A contribuição garante a
condição de segurado ao trabalhador, dessa forma, caso o mesmo seja vítima de
algum infortúnio, caberá ao Estado, por meio da Previdência Social, amparar o
trabalhador, garantindo-lhe benefícios e serviços adequados.
As políticas adotadas pelo Estado na esfera previdenciária tem o intuito de
proteger o ser humano das dificuldades que possa sofre no decorrer de sua vida,
dessa forma, deve estar pronto para ampara o cidadão em risco social. Ocorre que
no momento em que o ser humano mais precisa do apoio do Estado para ver
satisfeito o seu direito encontra vários empecilhos que afastam ou dificultam muito a
concessão do beneficio a qual teria direito. Os vícios ou a má prestação destes
serviços, detectados no decorrer do processo administrativo, devem ser reparados
por meio de ação de indenização por dano moral.
Devido a essa importância que representam os direitos fundamentais
merecem ser efetivado, de maneira que caso sejam descumpridos, se faz
necessária a responsabilização do Poder Público. Por ter caráter alimentar, o
44
segurado ou dependente que solicita um benefício não pode ter indeferido por
praticas abusivas ou vícios da Administração Pública, visto que destina a
subsistência da pessoa humana, servindo para custear as necessidades vitais, tais
como moradia, alimentação, saúde, higiene, vestuário, educação.
Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado
ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teria
direitos, constituem ofensa aos direitos fundamentais, causando reflexos no
psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas,
acarretando, como consequência a necessidade de reparar o dano moral. Nesse
sentido, a reparação servirá como forma de coibir a reiteração das práticas abusivas
por parte do INSS.
Assim, finaliza-se o presente estudo na esperança de que ele possa
contribuir, alertando para a necessidade de maior transparência, eficiência e controle
por parte do Estado em todas as etapas do processo administrativo previdenciário.
45
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agravo Regimental no Recurso Especial 705249, Sexta Turma, Superior
Tribunal de Justiça, Relator: Min. Paulo Medina, julgado em 09/12/2005.
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______. Agravo de Instrumento 0007303-67.2010.404.0000, Quinta Turma,
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______. Apelação Cível 2002.04.01.037867-1, Segunda Turma Suplementar,
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Regional Federal da 4ª Região, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.
08/09/2011b.
46
______. Agravo Regimental no Recurso Especial 774612, Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Relator. Min. Gilson Dipp. Data do Julgamento:
03/10/2006b.
______. Apelação Cível 5000590-31.2010.404.7003, Sexta Turma, Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/09/2011c.
______. Remessa Oficial 2004.33.00.012391-1, Quinta Turma, Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, julgado
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______. Decreto N° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Disponível em:
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