1 DIEGO ZIMMERMANN O DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Lizelia Tissiani Ramos Ijuí (RS) 2011 2 DIEGO ZIMMERMANN O DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Lizelia Tissiani Ramos Ijuí (RS) 2011 3 4 Dedico este trabalho aos meus pais pelo apoio, preocupação e ajuda. A minha orientadora Lizelia, pela sua dedicação e disponibilidade Enfim, a todos que de uma forma ou outra me auxiliaram e ampararam-me durante estes anos acadêmica. da minha caminhada 5 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem. A minha família, em especial meu pai Geolar, minha mãe Cristiane, minha irmã Jéssica, pela compreensão, paciência e incentivo. Vocês foram o suporte, sem o qual eu nada faria. Amo vocês! A minha orientadora Lizelia Tissiani Ramos que não mediu esforços em me orientar, desde o inicio, com seus preciosos ensinamentos, sempre respondendo de forma rápida e eficiente todas as dúvidas suscitadas durante a realização desse trabalho. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, meu muito obrigado! 6 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica trata da organização do sistema previdenciário brasileiro a partir da análise de possíveis danos decorrentes de vícios e irregularidade detectados no processo administrativo de concessão dos benefícios previdenciários. Primeiramente, estuda a responsabilidade civil do Estado e a configuração do dano moral. É abordada a caracterização dos direitos previdenciários como direitos sociais fundamentais e o caráter alimentar das prestações previdenciárias, bem como, a identificação do dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários. Em segundo momento, estudase a identificação de possíveis vícios na atividade administrativa previdenciária para concessão de benefícios previdenciários, a configuração do dano moral previdenciário e a sua reparação. Estuda-se ainda, a competência para julgamento da ação, bem como, a possibilidade de cumulação de pedidos, o prazo de prescrição e decadência e como definir o valor do dano moral. Palavras chaves: Direito Previdenciário. Responsabilidade Civil do Estado. Dano Moral. 7 ABSTRACT This current work of monographic research refers to the Brazilian previdenciary(insurance) system organization, starting with the analysis of possible complications originated as a consequence of previdenciary benefits. First of all, the civil responsibility of the State is studied along with moral damage issues. Moreover, an approach on previdenciary rights is presented, providing their characterization as fundamental rights and analyzing the feeding aspect of previdenciary installments as well as the identification of moral damage as a consequence of such beneficiary addictions. In a second moment, the identification of possible addictions in the previdenciary administration to give concession of benefits, the configuration of moral damage and its compensation are studied. Furthermore, the competence to judge actions as well as possibilities of requests’ accumulation, due dates for prescribing guidelines and the drawbacks involved with moral damage are evaluated. Key words: Previdenciary Right. State Civil Responsibility. Moral Damage. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 09 1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ..................................................................................................................... 11 1. Responsabilidade civil do Estado ..................................................................... 11 1.2 Dano moral......................................................................................................... 15 1.3 A caracterização dos direitos previdenciários como direitos sociais fundamentais e o caráter alimentar das prestações previdenciárias ................. 18 1.4 Dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários ........................................................................................................ 22 2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE AO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO ................................................................................................... 26 2.1 Identificação de possíveis vícios na prestação da atividade administrativa previdenciária: a configuração do dano moral previdenciário e a sua reparação .................................................................................................................................. 26 2.2 Competência para julgamento, cumulação de pedidos, prescrição e decadência ............................................................................................................... 37 2.3 Valor do dano moral .......................................................................................... 40 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 43 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso pretende abordar a temática do dano moral no direito previdenciário, tendo como objetivo analisar os vícios detectados na concessão de benefícios previdenciários e a sua reparação. O objetivo geral deste trabalho visa demonstrar que as falhas cometidas na prestação do serviço público, especialmente na área de concessão de benefícios previdenciários, autorizam a responsabilização do Estado quando a reparação do dano moral do qual o segurado é vítima. Como objetivo específico o trabalho pretende estudar os aspectos que envolvem a responsabilização civil extracontratual do Estado decorrente da ineficiente prestação do serviço público de previdência social; caracterizar o fato gerador do dano moral; verificar quais os meios de reparação do dano moral decorrente de atividade estatal na esfera previdenciária; pesquisar e analisar como a legislação e a jurisprudência estão tratando à temática. O tema proposto será dividido em dois capítulos, nos quais serão estudados os seguintes assuntos: da responsabilidade civil do Estado, do dano moral e da responsabilidade civil frente ao dano moral previdenciário. No primeiro capítulo será realizado um apanhado sobre a responsabilidade civil do Estado em decorrência da prestação de serviços públicos. Também será estudado a proteção constitucional dos direitos fundamentais, dentre eles, a reparação pelo dano moral, sendo abordado a configuração e forma de reparação do dano causado. Por fim, será tratado a caracterização dos direitos previdenciários como sendo direitos sociais, o caráter alimentar das prestações previdenciárias e os 10 vícios decorrentes da concessão de benefícios previdenciários que ensejam a reparação por dano moral. O segundo capítulo versa sobre a responsabilidade civil do Estado frente ao dano moral previdenciário. Examina-se o procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários e a apuração de vícios na concessão de benefícios requerido. Também serão abordados os critérios para a fixação do valor do dano moral em razão da não concessão do beneficio previdenciário. Portanto, o presente trabalho visa abordar as falhas na atividade administrativa de concessão de benefícios previdenciários que geram para os requerentes, a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da responsabilidade civil do Estado, como também, visa apresentar formas de restringir, por meio da imposição do dever de reparar, as práticas lesivas aos segurados e dependentes da previdência social. 11 1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL O Estado responde pelos danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão praticada pelos seus agentes em decorrência de atividades da administração pública. A responsabilidade do Estado visa coibir praticas abusivas causadas a sujeito em situações de contingências. A responsabilização pode ser tanto por ocorrência de dano material, quanto por dano moral, configurados em decorrência da prestação de serviços públicos. A responsabilidade por dano material consiste na reparação no prejuízo suportado por terceiro causas em decorrência de atividade da Administração Pública. Já a responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial, que afeta o sentimento da pessoa, causa a sensação de derrota, angústia, a qual não se pode quantificar. 1.1 Responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado visa reparar os danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão oriunda do exercício da administração pública. Tal responsabilidade deriva das atividades prestadas pelo Estado na esfera dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Para Marçal Justen Filho (2009, p. 1073) “[...] a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.” A responsabilidade é inerente a existência de um dever jurídico. Impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados pelos seus agentes, a terceiros, no desenvolver das atividades da Administração Pública. 12 A responsabilidade civil por dano moral corresponde à indenização de determinado valor destinado a reparar o sofrimento causado a vítima. O dano moral tem natureza não econômica, visto que atinge a subjetividade do indivíduo, é difícil precisar o quantum a ser fixado, sendo que a indenização tende a confortar de alguma maneira a pessoa lesada. (JUSTEN FILHO, 2009). Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário da lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamento que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. (DI PIETRO, 2009, p. 638). A responsabilidade do Estado pode ser tanto contratual como extracontratual. A responsabilidade contratual é de caráter bilateral, ou seja, aquela que deriva da vontade das partes, a qual pode ser pactuada de forma particular, mediante contratos de direito privado, ou também de forma pública, nesse caso, reguladas pelos contratos administrativos. Já a responsabilidade extracontratual tem caráter institucional, as quais são criadas em prol da coletividade, sendo de caráter obrigatório. (CAMPOS, 2010). Nesse sentido, entende-se que a responsabilidade extracontratual do Estado: [...] corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (DI PIETRO, 2009, p. 639). Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 852) entende por responsabilidade extracontratual do Estado: [...] a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamento unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Deste modo, a responsabilidade do Estado na concessão de benefícios previdenciários é extracontratual, 13 [...] pois não advêm de um contrato e sim de uma imposição de uma instituição aceita por toda a coletividade e, portanto, de cunho publicístico derivado de uma relação legal estabelecida entre o segurado e o INSS, no caso do beneficio previdenciário ou entre o contribuinte a União, no caso do custeio da Previdência Social. (CAMPOS, 2010, p. 85). Além disso, a responsabilidade civil do Estado admite a responsabilidade por perdas e danos materiais e por danos morais. Quanto aos danos materiais vale dizer que o Estado responde pelo prejuízo causado ao sujeito, devendo pagar o valor que este perdeu e que deixou de ganhar. Já em relação ao dano moral, cabe o Estado indenizar o lesado, a fim de amenizar o sofrimento moral decorrente da atuação ilícita da administração. A indenização se dará de forma pecuniária visando fornecer um conforto imaterial ao sujeito lesado, seja em face da obtenção de recursos materiais, seja pela constatação da punição imposta ao autor da ilicitude. (JUSTEN FILHO, 2009). A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade objetiva independe de culpa, ou seja, esta ligada a ação do Estado e de seus agentes, já a responsabilidade subjetiva depende de culpa, isto é, deriva da omissão de seus agentes. Na responsabilidade civil subjetiva é necessário provar o dolo ou culpa do agente, nesse sentido Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2010, p. 88) leciona: A responsabilidade subjetiva, para se configurar, exige o ato ou o fato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente. Esse tipo de responsabilidade é aquela que decorre de ato ou fato antijurídico, em que há um efeito danoso, ou seja, deverá haver um transtorno ou abalo material ou moral. Deverá haver também culpa, seja por motivo de negligência, imperícia ou imprudência, ou dolo do agente. Ainda, exige-se o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano efetivo. Nesta espécie de responsabilidade aplicada ao estado, há de se provar a culpa ou dolo do agente público ou do Estado para se gerar o dever de indenizar ou reparar o dano. Na responsabilidade objetiva o Estado é responsabilizado, independentemente de culpa ou dolo, pelos danos causas pelos seus agentes, nessa condição, causados a terceiros de forma omissiva ou comissiva 14 Em relação à responsabilidade objetiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 642, grifo do autor) refere que a culpa do servidor público ocorrerá quando: [...] o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do ser serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. A Constituição Federal de 1988 adotou em seu texto a responsabilidade civil objetiva, que está elencada no artigo 37, § 6°: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (VADE MECUM, 2011, p. 26). Campos (2010) aponta três requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva. O primeiro que o fato seja antijurídico, isto é, contrarie a lei e o ordenamento jurídico. Em segundo, que ocorra dano material ou moral, e por último que exista nexo causal, ou seja, que da conduta lesiva ocorrida resulte, como conseqüência, o prejuízo a outrem. No caso em especial, qual seja, o Direito Previdenciário, a relação entre os segurados e dependentes de um lado e o INSS de outro é uma relação institucional regida por normas de direito social, de caráter público e força cogente. Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado por vícios na concessão de benefícios previdenciários é a responsabilidade civil extracontratual objetiva. (CAMPOS, 2010) Nesse sentido, Campos (2010, p. 91), refere que: Compete ao segurado ou ao dependente, vítimas de atos lesivos praticados pelos agentes públicos do INSS, provar a ocorrência do mesmo em relação ao seu beneficio previdenciário, o dano moral e nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por ele sofrido. Não há necessidade de provar culpa ou dolo do servidor do INSS. No entanto, se configurada e provada a culpa ou dolo, além de gerar ação regressiva do INSS contra o agente infrator, estes elementos têm o condão de agravar e majorar o valor da reparação 15 moral, dado o caráter pedagógico e, por sua vezes, punitivo deve acontecer. O Estado independente de culpa ou dolo de seus agentes tem responsabilidade civil extracontratual, quando por ato comissivo ou por ato omissivo venha causar danos a alguém, seja por danos materiais, consistente na diminuição da esfera patrimonial, seja por danos morais, que versa da lesão imaterial e psicológica do sujeito. (JUSTEN FILHO, 2009). 1.2 Dano moral A Constituição Federal de 1988 estabeleceu nos seus primeiros artigos os princípios fundamentais que regem o Estado, dentre eles a dignidade da pessoa humana, art. 1°, III. Verifica-se que existe proteção especial entorno dos direitos fundamentais como forma de assegurar a sua plena eficácia. Desta forma, o legislador constituinte consolidou no Titulo II, da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, o direito a reparação do dano moral. (FERRARI, 2006). Conforme dispõe o artigo 5°, V, da Constituição Federal “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem,” e no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (VADE MECUM, 2011, p. 10). Em conformidade com o entendimento Constitucional o Código Civil de 2002, estabeleceu que independentemente de prejuízo material, é plausível a reparação de dano exclusivamente moral, conforme preconiza o artigo 186, “aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (VADE MECUM, 2011, p. 161). 16 O dano se caracteriza pela agressão causada ao ser humano, que pode afetar o seu patrimônio, como também a violação de bens da ordem moral do indivíduo (MARTINEZ, 2009). Segundo Marcus Cláudio Acquaviva citado por Wladimir Novaes Martinez (2009, p. 27), dano é: Prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém. O dano pode ser material, também chamado de real, quando atinge um bem economicamente apurável; ou moral, quando macula bens de ordem moral, como a honra. A parte lesada pelo inadimplemento contratual ocasionado pela outra parte pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. O dano em si consiste em um prejuízo, ou seja, é um ato ilícito praticado por terceiro que de alguma forma influi no patrimônio do ser humano. O dano moral é o prejuízo que atingem a personalidade da pessoa lesada, o que ela tem de mais importante. (MARTINEZ, 2009). São danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os mais íntimos da personalidade humana, (“o da intimidade e da consideração pessoal”) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”). (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 2-3, grifo do autor). Para Wladimir Novaes Martinez (2009, p. 28), dano moral é: [...] o ato ilícito praticado pelo ser humano, em seu nome ou representando uma pessoa jurídica, consciente ou não, omissiva ou comissivamente, que objetivamente atinja a personalidade do sujeito passivo dessa ação causando-lhe um constrangimento pessoal ou social, ofensa naturalmente mensurável, diminuição do seu patrimônio como cidadão, que possa ser oportuna e juridicamente reparável. Campos (2010, p. 83) ensina que: A ofensa material é perfeitamente passível de recomposição na maioria dos casos, no entanto, o mesmo não ocorre em relação ao dano moral, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as conseqüências 17 suportadas pelo ofendido. A dor não tem preço, mas sua intensidade pode ser diminuída por meio da retribuição patrimonial. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 3): Quando se cuida de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, fazendo com que, à custa do agente do ato ilícito, seja indenizado o ofendido com o bem ou valor indevidamente desfalcado. A esfera íntima da personalidade, todavia, não admite esse tipo de recomposição. O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em principio é irreversível. A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na pratica de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral. A teoria da reparação do dano moral passou por várias fases, sofrendo diversos debates e evoluindo lentamente até atingirmos o entendimento atual sobre o assunto. A Constituição Federal de 1988 foi o marco em nosso ordenamento, abordando os princípios gerais que orientou os tribunais no artigo 5°, V e X, acabando com as divergências, quanto à reparação por dano moral, seguida pelo Código Civil de 2002 que trouxe expressamente em seu texto a responsabilidade pelo dano moral no artigo 186. (THEODORO JÚNIOR, 2010). Nesta senda, assentou o entendimento de que todo e qualquer dano na esfera civil, merece ser reparado, seja ele na esfera do patrimonial, seja na esfera da personalidade do indivíduo. No entanto, é necessária a apreciação do caso concreto para verificar se realmente se trata de dano moral, passível de reparação ou, tratam-se de meros transtornos, dissabores, que acontece no cotidiano do ser humano. Nesse sentido é importante destacar a observação feita por Martinez (2009, p.30): Sucedem pequenas ofensas, por vezes, embaraços com significado apenas momentâneo, choques naturais das relações humanas, falta de respeito de pequena monta, cujo dia a dia deve abstrair e não chegam a se constituir em dano moral. O certo é assimilá-las, perdoá-las ou ignorá-las. Não há quem não as sofreu ou as causou. 18 São fatos que não justificam a ação processual, bastando a reclamação verbal. Theodoro Júnior (2010, p. 9) também adverte que pequenos melindres não devem ser indenizados: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. Entretanto, não se pode admitir práticas ilícitas como meros acontecimentos do cotidiano. Faz-se necessária coibir os atos ilícitos que atingem a personalidade do ser humano, acarretando angústia e sofrimento, afetando o comportamento ou psíquica da pessoa. Nesse sentido, tem-se assentado na doutrina o dever de reparar todo e qualquer dano que atinja o patrimônio ou a esfera da personalidade do indivíduo. 1.3 A caracterização dos direitos previdenciários como direitos sociais fundamentais e o caráter alimentar das prestações previdenciárias A Previdência Social é uma política de proteção estatal, consubstanciada num conjunto de princípios e normas, que mediante contribuição de caráter obrigatório, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários um sistema de proteção social, através de meios indispensáveis de subsistência ao segurado e seus dependentes, no caso de ocorrência de infortúnios. Aristeu de Oliveira (2004, p. 15) leciona que a finalidade da Previdência Social é: Assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 19 Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro (2009, p. 77) entende que: Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunísticas (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao individuo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. O Estado estabelece que todos os trabalhadores em geral, devem obrigatoriamente, ser filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Assim, todos os trabalhadores da iniciativa privada devem realizar contribuição ao RGPS, adquirindo, desta forma, a qualidade de segurado. Do caráter compulsório da vinculação jurídica do trabalhador à Previdência Social decorre que o status de filiado – segurado de um Regime de Previdência Social – é situação que independe de manifestação de vontade do indivíduo, quando este exerça qualquer atividade laborativa remunerada. Assim, além de compulsória, a vinculação jurídica, pela filiação, é automática, e se dá de imediato, com o exercício de trabalho remunerado. (CASTRO, 2009, p. 50). A Previdência Social, conforme preconiza o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, é uma forma de proteção social, que tem caráter contributivo e filiação obrigatória a aqueles que desenvolvem atividade laborativa, ou que sejam facultativamente inscrito ao sistema. (CAMPOS, 2010). Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional. São contribuintes em função do vínculo jurídico que possuem com o regime de previdência, uma vez que, para obter os benefícios, devem teoricamente verter contribuições ao fundo comum. Diz-se teoricamente porque, em certos casos, ainda que não tenha ocorrido contribuição, mas estando o indivíduo enquadrado em atividade que o coloca nesta condição, terá direito a benefícios e serviços: são os casos em que não há carência de um mínimo de contribuições pagas. (CASTRO, 2009, p. 162). 20 Os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, visto que destina a subsistência da pessoa humana, servindo para custear as necessidades vitais, tais como moradia, alimentação, saúde, higiene, vestuário, educação. (CAMPOS, 2010). Nesse sentido é o entendimento de Martinez (2009, p. 65): Embora sua definição não esteja perfeitamente delineada até hoje no Direito Previdenciário, a idéia da alimentaridade das prestações securitárias é bastante aceita entre os especialistas, com alguma repercussão na inteligência do Poder Judiciário. Embora não aprofundada cientificamente ou disciplinada o suficiente é muitas vezes referida como fundamento para pensar. Entendida essa idealização em seu espectro mais amplo, qual seja de que o beneficio (tanto quanto o salário mínimo) se destina à subsistência da pessoa humana, respondendo pelas despesas com alimentação, vestuário, habitação, transporte e saúde, ter-se-á que o direito securitário ao beneficio detém essa característica e assim precisa ser compreendido. Com efeito, isso é verdade, a prestação previdenciária assume natureza alimentar garantidora da subsistência, da mesma forma como a prestação assistenciária preserva os meios de sobrevivência. “Na condição de fundamentais, os direitos previdenciários exigem aplicabilidade imediata e principalmente efetivação, de modo a torná-los concretos a fim de dignificar a pessoa humana.” (CAMPOS, 2010, p. 81). O caráter alimentar dos benefícios previdenciários constitui expressão da fundamentabilidade dos direitos sociais, parte dos direitos fundamentais do ser humano, eis que visam criar condições de sobrevivência das pessoas no momento em que estão sob contingências em suas vidas. Nestas condições os benefícios previdenciários e a renda mensal que eles proporcionam são vitais à humanidade. (CAMPOS, 2010, p. 77). No mesmo sentido leciona Castro (2009, p. 171): Trata-se de direito de natureza eminentemente alimentar, gerando, no mais das vezes, da subsistência básica do ser humano, cuja demora ou indeferimento descabido podem causar danos irreparáveis à existência digna de quem dependa das prestações do seguro social. Acrescente-se a isso a condição de hipossuficiência da maior parte dos potenciais beneficiários da Previdência, tanto de ordem econômica quanto de conhecimento acerca de seus direitos de índole previdenciária, o que gera a necessidade de que o tratamento conferido a estes direitos assuma contornos especiais. 21 Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teriam direitos, constituem ofensa a necessidade alimentar, causando reflexos no psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas, acarretando, como conseqüência a necessidade de reparar o dano moral. Do caráter alimentar dos benefícios previdenciários derivam várias consequências, dentre elas os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos. O principio da boa-fé protege o segurado e seus dependentes, da devolução de valores que tenha recebido sob essas condições. Desta forma, independente do sujeito ter recebido o valor de forma equivocada, não necessitará devolver a Previdência Social se o recebeu de boa-fé. (CAMPOS, 2010, grifo do autor). O princípio da irrepetibilidade dos alimentos significa que devido o caráter alimentar do benefício previdenciário, não cabe desconto, a titulo de restituição de valores pago indevidamente, pois a devolução implicaria na redução da condição de sobrevivência do indivíduo. Presume-se que tais valores foram usufruídos pelo segurado cobrindo as suas necessidades básicas. (CAMPOS, 2010, grifo do autor). Nesse sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2005, grifo nosso). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Devolução de valores suspensa com base na iterativa jurisprudência pátria, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé. (BRASIL, 2011a, grifo nosso). 22 Deste modo, supostos vícios detectados no processo administrativo, que venham impedir indevidamente o segurado ou seu dependente de acessar determinado benefício previdenciário, constituem ofensa a realização de um direito fundamental, qual seja, o direito à obtenção do benefício previdenciário. Nesse caso, vislumbra-se também, em consequência, ofensa a realização de sua necessidade alimentar, o que determina a configuração de abalo moral, já que a lesão afeta o seu íntimo, gerando nesse caso o dever de indenizar. Nesse caso, os direitos previdenciários, por se tratar de direitos fundamentais, devem ter aplicabilidade imediata, e no caso de vícios na concessão dos benefícios previdenciários, cabe ao segurado ou seu dependente, buscar a reparação pelos danos morais causados pelo INSS. 1.4 Dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários Os vícios na concessão de benefícios previdenciários que ensejam a reparação por dano moral podem ocorrer: no processo administrativo de concessão de beneficio previdenciário, no ato administrativo de concessão de beneficio previdenciário, ou quando da análise dos requisitos dos benefícios previdenciários. (CAMPOS, 2010). Processo administrativo ou procedimento na concepção de Justen Filho (2009, p. 236): [...] consiste numa sequência predeterminada de atos, entre si relacionados por vínculos lógicos, em que o exaurimento da etapa anterior é pressuposto de instauração da etapa posterior e cujo resultado final deve guardar compatibilidade lógica com os atos antecedentes. Nesse sentido, entende-se que o processo administrativo previdenciário consiste em uma série de atos preparatórios para uma decisão final de conceder ou negar o benefício previdenciário. (CAMPOS, 2010). 23 No processo administrativo previdenciário, os vícios decorrentes da não observância das regras que o regem, são capazes de ensejar o dano moral, ao segurado ou dependente que for lesado, haja vista a fragilidade da pessoa que integra o pólo da ação. Sendo o processo administrativo previdenciário um conjunto de atos preparatórios para chegar a uma decisão final, deve-se analisar o ato administrativo que tem caráter decisório. Justen Filho (2009, p. 273), define ato administrativo como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa.” Para Mello (2003, p. 352), consiste na: [...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. O ato de concessão de benefício previdenciário não permite a discricionariedade do servidor do INSS, competindo a este somente averiguar se estão preenchidos os requisitos legais, para a concessão do benefício previdenciário. O descumprimento das normas que orientam a concessão de benefícios causa o desvirtuamento do ato vinculado, podendo causar danos morais. (CAMPOS, 2010). A concessão dos benefícios previdenciários exige, em todos os casos, que o servidor público verifique se o requerente é segurado ou dependente e se há o cumprimento da carência, se for o caso. Além disso, o servidor público deve checar se há idade, no caso de aposentadoria por idade; se há tempo de contribuição suficiente no caso de aposentadoria por tempo de serviço; se há morte do segurado e dependência econômica do dependente para a pensão por morte e se há prisão do segurado, dependência econômica do dependente e baixa renda para o auxilio reclusão. (CAMPOS, 2010, p. 105). 24 Quanto aos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários, podem ocorrer vícios quando da sua análise, sendo passiveis de responsabilização por dano moral a que venham cometer. Campos (2010, p. 109) leciona que: A má interpretação da norma legal ou o diagnóstico fático indevido da situação da contingência de uma pessoa são os vícios mais comuns, que podem privar, indevidamente, o segurado ou dependente de seu beneficio previdenciário. Várias são hipóteses que pode ocorrer na prática o indeferimento na concessão de benefícios previdenciários, entretanto, deve-se analisar no caso concreto se configura o dano moral ou se são apenas meros aborrecimentos do cotidiano, que deve ser absorvidos pelo titular não devendo ocupar a esfera do Poder Judiciário. Campos (2010, p. 84) refere que, [...] não se podem banalizar as práticas ilícitas reiteradamente praticadas pelo INSS como se fossem do cotidiano, como o caso de atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, a não concessão do reajuste nos proventos e não concessão injustificada ou o atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, pois o costume antijurídico deve ser coibido e não incentivado. Não menos importante é perceber que a integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou uma demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências. O Estado responde objetivamente por vícios na concessão de benefícios previdenciários conforme dispõe o artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988. Contudo, tal fato não afasta a aplicação do disposto no artigo 186 do Código Civil de 2002, naquilo que lhe for cabível. 25 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (VADE MECUM, 2011, p. 161). Campos (2010, p. 113) ensina que: [...] a apuração da responsabilidade civil do Estado, sendo objetiva, prescinde da verificação de dolo ou culpa do agente público, mas se esses ocorrem também geram ao Estado o dever de indenizar. A ocorrência de dolo ou culpa, apesar de não ser determinante para impor obrigação ao Estado de indenizar a vítima, deve ser tida como causa de agravamento do dever de indenizar a vítima, deve ser tida como causa de agravamento do dever de indenizar e certamente deverá influir na fixação do valor indenizatório. Com efeito, os magistrados devem cuidar para que, nos casos em que ficar demonstrado que os agentes públicos, ou quem lhes faça as vezes, agiram com culpa ou dolo, haja uma elevação do quantum indenizatório, pois nesses casos a situação é mais grave e merece uma reprimenda maior. Nesse contexto, Campos (2010, p. 114), refere que é evidente a possibilidade de dano moral, no direito previdenciário [...] consistente naquele prejuízo imaterial, que reflete na intimidade e na privacidade, experimentado pelo segurado ou dependente em decorrência dos vícios no processo, no ato administrativo de concessão de seu beneficio ou nos requisitos destes, seja por má interpretação, seja por diagnóstico equivocado de um situação fática de contingência da pessoa. O dano moral no direito previdenciário, pode se constituir por uma infinidade de casos, os quais caberão a jurisprudência, na análise do caso concreto, verificar sobre a efetiva ocorrência e correspondente incidência ou não de responsabilização do Estado na reparação do dano moral respectivo. O certo é que várias são as práticas abusivas cometidas pela administração no decorrer do processo administrativo, especialmente no que diz com o ato de concessão de benefícios previdenciários, praticas estas que devem ser insistentemente coibidas pelo poder judiciário, na busca da realização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetivação do direito fundamental a proteção previdenciária. 26 2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE AO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO Os benefícios previdenciários são concedidos aos segurados e dependentes por meio de ato administrativo realizado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS via processo administrativo que analisa se o requerente preenche todos os requisitos para o deferimento do beneficio previdenciário. (CAMPOS, 2010). Nesse sentido, o Estado responde objetivamente pelos vícios na concessão dos benefícios previdenciários sendo regido pelo disposto no artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988. Para o segurado ou beneficiário ter satisfeita a pretensão de ressarcimento do abalo moral, contudo, é indispensável à comprovação do dano e a prova do mesmo. A busca pela reparação do dano moral visa amenizar e ressarcir o sofrimento causado pelos abusos da Administração Pública na concessão dos benefícios previdenciários. 2.1 Identificação de possíveis vícios na prestação da atividade administrativa previdenciária: a configuração do dano moral previdenciário e a sua reparação Segundo Campos (2010), os vícios na concessão de benefícios previdenciários podem ocorrer: no processo administrativo de concessão de beneficio previdenciário; no ato administrativo de concessão de beneficio previdenciário; e em relação à análise dos requisitos dos benefícios previdenciários. A Lei 9.784/99 vem regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Desta forma, o art. 1° da Lei 9.784/99 estabelece as “[...] normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” (VADE MECUM, 2011, p. 1664). 27 No entanto, a aplicação da norma geral que regula o processo administrativo é subsidiaria, conforme dispõe o art. 69 da Lei: “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” (VADE MECUM, 2011, p. 1668). Cabe a Administração Pública conduzir o processo administrativo da melhor forma, devendo analisar o requerimento efetuado pelo segurado ou beneficiário, obedecendo ao devido processo legal. Nesse sentido leciona José Antônio Savaris, (p. 161-162): [...] reconhece-se o direito do particular ao devido processo legal (e as decorrentes garantias processuais constitucionais) desde o requerimento administrativo. Com o indeferimento administrativo deflagra-se uma controvérsia que abre ao particular dois caminhos: a interposição de recurso administrativo ou a invocação de tutela jurisdicional. O processo administrativo previdenciário apresenta verdadeiro conteúdo de processo, devendo obedecer o princípio constitucional do devido processo legal. Desse princípio se desencadeiam as seguintes garantias constitucionais, que devem ser seguidas: o direito constitucional a petição; o princípio do contraditório e da ampla defesa; princípio da motivação das decisões; e o princípio da publicidade dos atos administrativos. (SAVARIS, 2011). Nada obstante, a atuação Administração Previdenciária tem manifestado vicissitudes quanto ao respeito de todos os princípios constitucionais acima referidos. Seus beneficiários encontram sérias dificuldades para formalizar requerimento de concessão de benefícios, raramente têm oportunidade de apresentar as provas que entendam convenientes, podem sofrer juízo de indeferimento com base em prova produzida unilateralmente e via de regra recebem a resposta administrativa desvinculada de uma motivação precisa quanto aos fatos e quanto ao direito. Não bastante, o grau de prestação de informações assumido pela Administração é sofrível, um desalento para quem necessita e mira de fora o gigante e intimidador sistema. (SAVARIS, 2011, p. 163) No processo administrativo previdenciário, se descontente com a prova pelo requerente inicialmente apresentada, a entidade previdenciária tem o dever – não apenas moral, mas igualmente jurídico – de instaurar processo de justificação administrativa, de realizar diligências (observado contraditório) para investigar a veracidade das afirmações, tem enfim, o poder-dever de julgar-lhe a sorte de acordo com os elementos de prova apresentados ou 28 solicitados inicialmente, confortados por prova pessoal e, se for o caso, emitir “carta de exigências” fundamentada, dando ciência ao interessado dos critérios administrativos empregados e das providencias que podem ser adotadas com vista a concessão do beneficio. (SAVARIS, 2011, p. 165). O art. 2° da Lei 9.784/99 (VADE MECUM, 2011) estabelece que a Administração Pública motivação, deve observar aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência na condução do processo administrativo. O princípio de devido processo legal deve ser observado no procedimento administrativo para a concessão dos benefícios previdenciários visando garantir que o requerente possa justificar o motivo pelo qual vem promover tal solicitação, e comprovar que faz jus ao benefício. O processo administrativo previdenciário deve garantir aos segurados e dependentes o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV), de forma que os atos sejam praticados com objetividade e dentro da previsão normativa, sem surpresas aos beneficiários, a fim de que eles possam exercer os direitos correlatos à ampla defesa de seus interesses, com ampla produção probatória e argumentação fática, bem como o contraditório em relação aos fatos e provas que lhe forem desfavoráveis, em obediência ao disposto no art. 5°, LV da Constituição de 1988 e no art. 2°, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99. A falta de clareza e objetividade do processo administrativo previdenciário, bem como a restrição à argumentação fática, a limitação à produção de provas e a ausência ou restrição do contraditório podem implicar em abalo moral ao segurado e dependente, além de ofensa maior a Carta Magna de suprimir direitos e garantias fundamentais. (CAMPOS, 2010, p. 96, grifo do autor). O princípio do direito a petição assegura a todos segurados o direito de buscar aos Poderes Públicos a tutela administrativa, conforme preceitua o artigo 5°, XXXIV, “a”, da Constituição Federal (VADE MECUM, 2011). Além disso, é garantido no inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988 que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (VADE MECUM, 2011, p. 12). 29 Segundo Egon Bockamnn Moreira (2000), citado por Savaris (2011, p. 164) o principio do contraditório é: [...] garantia da participação processual como pressuposto de validade de toda a atividade instrutória. Essa participação deve ser compreendida em sentido amplíssimo. Ou seja: a integralidade das manifestações processuais (verbais e escritas) oferecidas pelas partes integra o exercício do contraditório – quanto à possibilidade de sua apresentação, dever de intimação da parte adversa e necessidade de serem integralmente apreciadas. A ampla defesa é compreendida pelas formas que o segurado ou beneficiário tem para comprovar os seus interesses, devendo a Administração Pública proferir uma decisão que venha justificar o pedido do requerente. O principio da motivação das decisões se encontra expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que ensina que: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (VADE MECUM, 2011, p. 40). O processo administrativo previdenciário deve motivar as suas decisões para que o requerente saiba a razão da Administração Pública estar tomando aquela decisão. A ausência injustificada de motivação impossibilita que o requerente ataque o mérito do ato administrativo, e que se faça o controle dos atos da Administração Pública. (SAVARIS, 2011). Ademais, o artigo 37 da Constituição Federal exige que todas as decisões obedeçam ao princípio da publicidade dos atos no processo administrativo previdenciário. Nesse sentido, Campos (2010, p. 95-96) leciona que: 30 A ausência de publicidade dos atos do processo administrativo previdenciário e a sonegação de informações por parte do INSS prejudica o acesso dos segurados e dependentes às informações relevantes atinentes aos seus beneficiários previdenciários, que possuem caráter alimentar, por isso pode ser causa de abalo moral consistente em fragilidade emocional, constrangimento e ansiedade dos beneficiários, fatos que poderiam ser evitados acaso houvesse divulgação dos atos. Ainda há de referir, que o processo administrativo deve observar o princípio da razoável duração do processo nos termos do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ou seja, nada justifica a morosidade do processo administrativo previdenciário, podendo a demora na solução do ato administrativo, causar abalo moral ao segurado. A legislação não especificou se o indeferimento da pretensão de um benefício previdenciário vem ser requisito para o ajuizamento de ação previdenciária. Na verdade, o interesse de agir não é caracterizado pelo indeferimento do pedido na esfera administrativa, mas pela ocorrência de lesão ou ameaça de lesão de um direito do agente. (SAVARIS, 2011). Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação). Mas na ação de revisão de benefício previdenciário a lesão pode ter ocorrido com os termos em que foi concedido o benefício, isto é, a Administração Previdenciária pode ter rejeitado parte de tempo de contribuição do segurado, adotado um salário-de-contribuição inferior, aplicado um índice de atualização dos salários-de-contribuição inferior ao que dispunha a legislação. Na ação de restabelecimento do benefício previdenciário a lesão consistiria na cessação ou no cancelamento indevido do benefício. Na ação de manutenção do benefício, a ameaça de um ilegal encerramento do benefício pode configurar o direito de ação. Por fim, na ação anulatória de benefício previdenciário, a lesão se configura com a concessão da prestação pelo INSS. (SAVARIS, 2011, p. 69). Incorporou em nossa cultura que o Poder Judiciário é órgão mais adequado para ver satisfeito a pretensão de auferir o benefício previdenciário. Ocorre que atualmente, a via administrativa tornou-se um meio incerto e angustiante ao 31 requerente beneficiário, passando a ser vista como obstáculo para o requerente ter concedido o benefício previdenciário que pretende. Essa análise administrativa não pode ser apenas formal, sob pena de se outorgar ao Judiciário a atribuição de apreciar esses requerimentos. Sob esta ótica, o Judiciário deixaria sua função precípua de trancar situações litigiosas para se lançar à atividade de concessão de benefícios. Sutilmente o poder-dever de examinar uma controvérsia entre as partes é substituído pela tarefa de verificação do cumprimento dos requisitos pelo interessado. Um processo administrativo sem conteúdo constitucional de processo implica essa transferência de atribuições do Poder Executivo para o Poder Judiciário. O processo de concessão de beneficio conduzido como se mero procedimento (específico) fosse traz o que traz: uma explosão de demandas judiciais com a necessidade crescente de aumento de estrutura do Poder Judiciário para fazer frente a um desafio aparentemente invencível. (SAVARIS, 2011, p. 171). Ao Poder Judiciário cabe a função de zelar que o processo administrativo previdenciário respeite os princípios que norteiam o sistema constitucional. No caso do processo administrativo se desenvolver sem o devido processo legal, ou mesmo sem a motivação da sua decisão, deve ser declarado à nulidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Neste caso, a intervenção jurisdicional consistirá em obrigar a Administração Pública a refazer todo o procedimento com a observância dos princípios que orientam o processo administrativo previdenciário, proferindo uma decisão justa. A garantia de tutela individual para satisfação do direito material previdenciário deve ser compreendida na perspectiva de que ele deve, inicialmente, ser apreciado pelo órgão gestor da previdência social. O normal da vida social é que as relações jurídicas se desenvolvam e que o ordenamento jurídico seja cumprido independentemente de intervenção implacável do Poder Judiciário. Na busca de uma prestação da seguridade social, o ordinário é que o indivíduo interessado dirija sua pretensão inicialmente à entidade responsável por prestar-lhe a chamada tutela administrativa. Mesmo no domínio previdenciário, a presunção ainda é no sentido de que os atos administrativos são praticados de acordo com a lei e os demais constrangimentos impostos pelas normas constitucionais e administrativas. (SAVARIS, 2011, p. 203). Savaris (2011, p.172), entende que: Somente após um devido processo legal administrativo que se coroa com uma decisão com fundamentação clara, precisa e congruente –, 32 é que, a rigor, poderia o Judiciário exercer sua missão constitucional de aquilatar a legalidade da atuação administrativa quanto ao indeferimento do beneficio. Nessa perspectiva, o direito que está a sofrer lesão é o que diz com o não recebimento da tutela administrativa, isto é, o direito à efetiva análise, pelo Poder Público, de pedido de benefício da seguridade social. Entretanto, tal medida na prática é de difícil aplicação em face do interesse imediato do requerente, devido à presunção de não ter condições para manter a sua subsistência, a qual foi agravada pelo indeferimento do processo administrativo e não confia mais na esfera administrativa a qual na oportunidade que necessitou, teve denegado a sua solicitação, perdendo a credibilidade o processo administrativo. (SAVARIS, 2011). No caso de verificação de ilegalidade no processo administrativo para concessão de beneficio previdenciário, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade processual desse ato. Para que seja restabelecida a legalidade do processo administrativo, a autoridade judiciária determinará a reabertura do Procedimento Administrativo, estipulando prazo razoável para o INSS ofereça solução à solicitação do beneficio previdenciário, respeitando as regras que regulam o processo administrativo previdenciário, sem prejuízo da responsabilização do servidor. Nesse sentido, a decisão proferida pelo TRF 4ª Região: Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que, proferida em ação visando à concessão de benefício previdenciário com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, durante períodos compreendidos entre 1969 e 1995, determinou a reabertura do procedimento administrativo previdenciário. Eis a fundamentação essencial do "decisum". "Não de constata nos autos o devido processamento da Justificação Administrativa, não houve espaço para produção de provas e tampouco foi observada a exigência legal (Lei 9.784/99, art. 50) de clara motivação da razão pelo não reconhecimento da atividade rural - assim determino ao INSS que, no prazo de 90 (noventa) dias, período em que o processo ficará suspenso, promova a reabertura do processo administrativo e realize: ...". Mantenho esse entendimento porque consentâneo com orientação geralmente adotada no âmbito judiciário da seguridade social, de modo a tornar efetiva e expedita a prestação jurisdicional pretendida pelos segurados. Por conseguinte, recebo o agravo de instrumento no efeito tão-só 33 devolutivo. Vista ao agravado para responder. Intimem-se. (BRASIL, 2010a, grifo nosso). Para ter direito a concessão de benefício previdenciário se faz necessário a prévia análise administrativa. A falta de indeferimento administrativo acarreta a carência da ação por falta de interesse de agir, pois é com o indeferimento administrativo que se caracteriza a pretensão resistida e que autoriza o segurado deduzir a sua pretensão em juízo. Nesse sentido, vem ser o posicionamento do Tribunal Regional da 4° Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA NÃO MERITÓRIA DO INSS. PRETENSÃO NÃO-RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - Tratando-se a declaração de tempo de serviço - in casu, de labor rural em regime de economia familiar - de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2 - Não tendo havido o protocolo na esfera administrativa, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir a preliminar de carência de ação, sem contestar o mérito, resta caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da demanda. Hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisoVI, do Código de Processo Civil. 3 - Invertido o ônus sucumbencial, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 4 - Apelação do INSS provida. Remessa oficial e recurso adesivo da parte autora prejudicados. (BRASIL, 2006a, grifo nosso). Nessa senda, embora o artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal refere ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo de ação previdenciária, a jurisprudência tem firmado o entendimento que a falta de provocação na esfera administrativa não se confunde com o esgotamento da via administrativa, devendo o requerente, ao menos fazer o prévio ingresso na esfera administrativa, para ver preenchido o requisito do interesse de agir. 34 A concessão do benefício previdenciário exige que o servidor público verifique se o requerente preencheu todos os requisitos legais, que são de caráter objetivos, para a concessão do benefício pleiteado, não competindo a aplicação de juízo de conveniência e oportunidade, por ser um ato vinculado do servidor do INSS. (CAMPOS, 2010). Vícios decorrentes da não observância das regras e dos princípios aplicáveis ao processo administrativo de concessão de benefício previdenciário pode ensejar dano moral ao segurado ou dependente, impondo-se a sua reparação civil, porquanto se trata de uma conduta antijurídica, em um momento de fragilidade da condição humana. (CAMPOS, 2010, p. 95) Leciona Campos, (2010, p. 106) que: A não concessão de benefício previdenciário com base em discricionariedade e por vezes em arbitrariedades dos servidores públicos do INSS implica em desvirtuamento do ato vinculado a que estão sujeitos, podendo causar danos morais aos beneficiários prejudicados. Assim, privar o segurado e o dependente do ato concessivo de benefício previdenciário, por vício ocorrido no processo ou no ato de (não)concessão, implica em privá-los dos atributos dos atos administrativos e impor a eles alternativas de obter o benefício, muitas vezes, por meio do Poder Judiciário, o que lhes causa sofrimento e angústia, consiste em abalo moral sujeito à reparação. A responsabilidade civil de reparar os danos causados pelos agentes da Administração Pública independe da verificação de dolo ou culpa destes, por se tratar de responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, a constatação de dolo ou culpa, embora não seja requisito para a responsabilização do Estado em reparar o dano causado a vítima, servirá de parâmetro para o julgador fixar o valor indenizatório do dano moral. Além disso, caso constatado que o agente público agiu com culpa o dolo no indeferimento da concessão do benefício previdenciário, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor a fim de serem ressarcidos os danos causados ao Estado. 35 Verificado a ocorrência do dano moral, se faz necessário a reparação por parte do INSS. A responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia médica favorável à segurada, implicam direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano. (BRASIL, 2010b, grifo nosso). Vários são vícios que se originam das concessões de benefícios previdenciários, que vem atingir o requerente de um direito. Martinez (2009) enumera em sua obra diversos casos que são passíveis de acarretar dano moral, dentre eles: concessão tardia de benefício, que visa inibir a lentidão, a demora desnecessária que traz transtornos ao segurado ou beneficiário; falta de orientação do segurado por parte do servidor do INSS; extravio de processo administrativo, muitas vezes, instruído com provas únicas e indispensáveis para a concessão do benefício; recusa de protocolo de pedidos, ferindo o direito de petição que o requerente tem de ver o seu pedido analisado pelo Órgão Público; dentre outros vícios que venham ocorrer no caso concreto. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. DEVER DE 36 REPARAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Comprovado que a parte autora sofreu constrangimento durante consulta médica, previamente agendada pelo INSS, visando à realização de perícia em sua acompanhante para futura concessão ou manutenção de benefício previdenciário. Reconhecida a presença dos requisitos da responsabilidade civil da ré. Abalo emocional passível de reparação. Valor da indenização reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução de honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Precedentes deste Tribunal. (BRASIL, 2010c, grifo nosso). No caso acima a requerente foi vítima de abalo moral durante a perícia médica do INSS, anteriormente agendada, para a manutenção do benefício previdenciário. A segurada em um exame pericial, foi acompanhado por uma pessoa, e o médico vinculado ao INSS confundiu a acompanhante com a segurada fazendo comentários desagradáveis quanto a sua aparência, suspeitando que a acompanhante fosse do sexo masculino, solicitando até mesmo que levantasse a blusa para verificação. Nesse caso, o INSS foi condenado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais a autora. A apuração de vícios na concessão de benefícios previdenciários deve ser ressarcida, figurando como garantia de segurança jurídica, na medida em que INSS ao ser penalizado pelos seus atos repensara a forma de agir de seus agentes. Além disso, o benefício previdenciário tem o seu caráter alimentar e com finalidade de garantir ao segurado e dependentes a condição de vida digna. Portanto, o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário não deve impedir que o requerente busque a satisfação de sua pretensão, sendo que os atos irregulares que geram transtornos físicos e emocionais devem ser coibidos, através da ação de reparação por dano moral na esfera previdenciária. Nesse sentido, vem se posicionando a doutrina e jurisprudência a fim de reduzir essas pratica ilícitas. 37 2.2 Competência para julgamento, cumulação de pedidos, prescrição e decadência O processo e julgamento de dano moral previdenciário é de competência do órgão judiciário no qual tramitar o feito, referente à concessão do benefício previdenciário. Considerando que o INSS (no que refere aos vícios na concessão de benefícios) ou a União (no que refere ao custeio), conforme o caso, é o sujeito passivo da relação processual judicial, o art. 109, I, da Constituição de 1988, prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que aquela ou esta for ré. No entanto, deve-se observar que a Justiça Federal comum só será competente se o pedido de reparação por dano moral ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Caso o pedido de dano moral limite-se ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos a competência será do Juizado Especial Federal nos termos no art. 3°, da Lei 10.259/01. (CAMPOS, 2010, p. 116). Portanto, se o autor da ação optar por ajuizar a ação perante ao Juizado Especial Federal, deverá observar o valor de até 60 (sessenta) salários mínimo, ou renunciar ao valor excedente. Caso contrário, a ação será processada perante a Justiça Federal Comum. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e parágrafos, é possível a cumulação de pedidos, num mesmo processo, contra o mesmo réu, mesmo não havendo conexão entre eles. Para isso, é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, deste mesmo dispositivo. Quando cada pedido exigir tipo diferenciado de procedimento, será admitida a cumulação, desde que o autor utilize o procedimento ordinário. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 38 § 2° Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. (VADE MECUM, 2011, p. 412). Nesse caso, sendo possível a cumulação de pedido, o Juízo que julgar a ação previdenciária principal, será responsável para conhecer o pedido que se refere ao dano moral. Campos (2010) recomenda que, embora sejam compatíveis a cumulação de pedidos de reparação de danos e a concessão de benefício previdenciário, não seja cumulado tais ações, pelo fato que a discussão sobre a responsabilização pelos danos morais, possa prejudicar o trânsito em julgado da decisão que concede o benefício previdenciário. No entanto, a autora menciona que a possibilidade do ingresso de ações autônomas, não necessita a espera do julgamento da ação de concessão de benefício previdenciário. A jurisprudência já firmou o entendimento da possibilidade da cumulação de pedidos de concessão de benefício previdenciário e a reparação por danos morais, conforme se observa da ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, pois, somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais, seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 2. Entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, visto que ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício cuja outorga judicial se pretende. 3. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. (BRASIL, 2011b, grifo nosso). Assim, a cumulação de pedido de dano moral com a de concessão do benefício previdenciário é plenamente possível, ficando a critério do autor da ação a opção por cumular ou não os pedidos. 39 Campos (2010) leciona que a decadência do direito de ação de reparação de dano moral relativa à concessão de benefício previdenciário decai no prazo de 5 anos a contar da data da ciência inequívoca do segurado ou dependente sobre o ato lesivo se sua órbita, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99 e parágrafos. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (VADE MECUM, 2009, p. 1667). Colaciona-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO QUE CANCELOU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. II - Agravo interno desprovido. (BRASIL, 2006b) Desta forma, decai o direito de buscar a reparação por danos morais oriundos de vícios na concessão de benefícios previdenciários no prazo de 5 anos, contado da ciência do ato causador do dano. Nesse sentido, artigo 1° do Decreto nº 20.910/32 refere: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (BRASIL, 2011, p. 1). 40 Desta forma, a ação de reparação de dano moral relativo a vícios na concessão de benefícios previdenciários prescreve no prazo de 5 anos, a contar da data da ciência inequívoca do segurado ou dependente sobre o ato lesivo se sua órbita moral, conforme a previsão normativa inserta no artigo 1° do Decreto nº 20.910/32. 2.3 Valor do dano moral A fixação do valor do dano moral é uma matéria de difícil compreensão, em face do bem lesado ser o íntimo do indivíduo, a sua subjetividade, não tendo dimensão econômica ou patrimonial. A dor não se mede monetariamente, contudo, a fixação do valor não pode esbarrar nessa justificativa. O valor a ser fixado deve ter como finalidade empreender o caráter pedagógico, de forma a alertar ao INSS ou a união para que evite condutas iguais ou similares à que gerou o dano moral. O caráter pedagógico da reparação consiste numa lição pecuniária dada ao agressor para que esta conduta ilícita não seja repetida. Visa, na verdade, a inibir o sujeito passivo de causar este tipo de dano a outrem. Lado outro, diante da pratica reiterada de atos antijurídicos por parte do INSS ou da União, a fixação do valor do dano moral deve se converter para um caráter punitivo, gradualmente aumentado na proporção da reincidência das condutas nocivas. (CAMPOS, 2010, p. 118). O valor do dano moral deve buscar uma reposição do status quo ante da vítima. É claro que não será possível recompô-lo completamente, pois no caso do benefício previdenciário, trata-se de verbas de caráter alimentar, sendo impossível reparar a sensação de dor, tristeza, angústia, injustiça em razão da não concessão do benefício previdenciário. (CAMPOS, 2010). Theodoro Júnior (2010, p. 44) leciona que o ressarcimento pelo dano moral: Mais do que em qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da 41 responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa. Yussef Said Cahali ensina: Demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma (1998, p. 177). Segundo Caio Mário da Silva Pereira citado por Theodoro Júnior (2010, p. 45), doutrina que a fixação do valor do dano moral se dará da seguinte maneira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstancias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O certo é que não há como medir a dor causada por um vício na concessão do beneficio previdenciário no momento de maior necessidade por parte do requerente. Entretanto, tal tarefa recairá sobre o julgador que buscará a equidade no momento da fixação do valor. A fixação do valor da reparação moral na seara previdenciária deve levar em conta que o ato antijurídico que casou o abalo moral não é bastante em si mesmo, eis que se trata de um agravamento de uma situação em que o segurado e dependente já se encontra debilitado física ou psicologicamente, por vezes das duas formas. Logo, constituindo causa de aumento de um problema já existe, deve impor uma reparação de certa monta que supere os prejuízos materiais e morais do ofendido e evite a repetição do ato lesivo por parte do ofensor. (CAMPOS, 2010, p. 119). Nesse sentido a jurisprudência tem-se encarregado de fixar o valor do dano moral. DANOS MORAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCO – REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ACORDO 42 APÓS AÇÃO JUDICIAL. 1. O cancelamento incorreto do benefício da Autora, portadora de AIDS e com fratura na coluna vertebral, a manteve privada de recursos por oito anos, dificultando seu tratamento médico e causando sofrimento inaceitável, que só foi afastado após a autarquia finalmente reconhecer seu erro, firmando acordo. 2. Esse fato permite deduzir a existência do dano moral e, considerando-se as peculiaridades do casos concreto, como a induvidosa invalidez e o longo tempo de quase uma década que a Autora passou sem o benefício por culpa da burocracia do INSS, justifica-se o valor de indenização dado na sentença (R$100.000,00), contra o qual o INSS nem mesmo recorreu . 3. Remessa improvida. (BRASIL, 2007, grifo nosso) A ementa acima trata de uma remessa de ofício que deferiu indenização por danos morais a beneficiário, devido ao cancelamento indevido de benefício previdenciário dificultando o tratamento da autora. No caso em comento foi deferida a indenização com base no sofrimento passado pela requerente, que por oito anos passou sem receber o benefício por culpa da burocracia do INSS, sendo que dessa decisão o INSS, nem mesmo recorreu. Diante disso, tem-se que a quantificação do dano moral levará em consideração as condições econômicas das partes, tanto vítima como ofensor, sempre observando que a fixação não deve causar enriquecimento ilícito a vítima, nem tampouco, será insignificante de modo que o valor fixado não influencie na órbita econômica do ofensor. Assim, o papel do julgador será importantíssimo para alcançar equilíbrio diante do caso concreto. 43 CONCLUSÃO A presente monografia foi elaborada com a intenção de estudar e analisar aspectos jurídicos relacionados ao sistema previdenciário brasileiro visto a importância fundamental que representa a sociedade. Por serem considerados direitos fundamentais, o direito previdenciário, representa uma garantia ao segurando e seus dependentes na ocorrência de infortúnios. O Estado impõe a todo trabalhador da iniciativa privada o dever de efetuar contribuições para o Regime Geral da Previdência Social. A contribuição garante a condição de segurado ao trabalhador, dessa forma, caso o mesmo seja vítima de algum infortúnio, caberá ao Estado, por meio da Previdência Social, amparar o trabalhador, garantindo-lhe benefícios e serviços adequados. As políticas adotadas pelo Estado na esfera previdenciária tem o intuito de proteger o ser humano das dificuldades que possa sofre no decorrer de sua vida, dessa forma, deve estar pronto para ampara o cidadão em risco social. Ocorre que no momento em que o ser humano mais precisa do apoio do Estado para ver satisfeito o seu direito encontra vários empecilhos que afastam ou dificultam muito a concessão do beneficio a qual teria direito. Os vícios ou a má prestação destes serviços, detectados no decorrer do processo administrativo, devem ser reparados por meio de ação de indenização por dano moral. Devido a essa importância que representam os direitos fundamentais merecem ser efetivado, de maneira que caso sejam descumpridos, se faz necessária a responsabilização do Poder Público. Por ter caráter alimentar, o 44 segurado ou dependente que solicita um benefício não pode ter indeferido por praticas abusivas ou vícios da Administração Pública, visto que destina a subsistência da pessoa humana, servindo para custear as necessidades vitais, tais como moradia, alimentação, saúde, higiene, vestuário, educação. Por essa razão, os vícios e negativas indevidas que impedem que o segurado ou seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais teria direitos, constituem ofensa aos direitos fundamentais, causando reflexos no psicológico do requerente, além de atingir as necessidades vitais básicas, acarretando, como consequência a necessidade de reparar o dano moral. Nesse sentido, a reparação servirá como forma de coibir a reiteração das práticas abusivas por parte do INSS. Assim, finaliza-se o presente estudo na esperança de que ele possa contribuir, alertando para a necessidade de maior transparência, eficiência e controle por parte do Estado em todas as etapas do processo administrativo previdenciário. 45 REFERÊNCIAS BRASIL. Agravo Regimental no Recurso Especial 705249, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Paulo Medina, julgado em 09/12/2005. ______. Mandado de Segurança 5000008-95.2010.404.7208, Quinta Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Hermes S da Conceição Jr, D.E. 01/06/2011a. ______. Agravo de Instrumento 0007303-67.2010.404.0000, Quinta Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/03/2010a. ______. Apelação Cível 2002.04.01.037867-1, Segunda Turma Suplementar, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 17/05/2006a. ______. Apelação Cível 2006.71.14.003321-5, Turma Suplementar, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/01/2010b. ______. Apelação Cível 2007.71.00.044003-5, Quarta Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 08/02/2010c. ______. Apelação Cível 0007971-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/09/2011b. 46 ______. Agravo Regimental no Recurso Especial 774612, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator. Min. Gilson Dipp. Data do Julgamento: 03/10/2006b. ______. Apelação Cível 5000590-31.2010.404.7003, Sexta Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/09/2011c. ______. Remessa Oficial 2004.33.00.012391-1, Quinta Turma, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, julgado em 08.08.2007. ______. Decreto N° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm>, acesso em 02/10/2011. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência e pratica. Curitiba: Juruá, 2010. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Conceito, 2009. 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