Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 SUMÁRIO: OBJETIVOS: ............................................................................................................................................ 2 I – DAS DEFINIÇÕES: .............................................................................................................................. 3 II – DOS PROCEDIMENTOS: ................................................................................................................... 3 III – INSTRUÇÕES: .................................................................................................................................. 4 ANEXO 1 ................................................................................................................................................. 6 EXEMPLO DE CROQUI DE REPRESENTAÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA ................................. 6 ANEXO 2 ................................................................................................................................................. 7 ENDEREÇO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE INDAIAL................................................ 7 IN – 08 - Versão Novembro/2014 1 Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 OBJETIVOS: Oferecer orientação para elaboração de Planos ou Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADs visando a recuperação de ecossistemas no Município de Indaial/SC. Indaial/SC, novembro de 2014. IN – 08 - Versão Novembro/2014 2 Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 I – DAS DEFINIÇÕES: Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I – área de preservação permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei 12.651/2012); II – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado; III – área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural; IV – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000; V – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; VI – espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, ou seja, qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica; VII – espécie invasora: espécie exótica ou nativa que forma populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, respectivamente, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação ecossistêmica; VIII – espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando e constante de listas oficiais de espécies em extinção, conforme IN nº 06 do MMA, de 23 de setembro de 2008; IX – espécies nativas pioneiras e espécies tardias: o primeiro grupo ecológico contempla as espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies secundárias tardias e as climáxicas. II – DOS PROCEDIMENTOS: O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD conforme a Instrução Normativa deverá ser protocolizado no setor de atendimento da Prefeitura Municipal em: 02 (duas) vias – quando se tratar de recuperação de área degradada por autuação decorrente de infração ambiental ou por motivos gerais, sendo uma via em meio impresso e outra em meio digital; e 03 (três) vias – quando se tratar de projeto condicionante para flexibilização das margens de APP em área Urbana Consolidada (Lei complementar 143/2013) sendo duas vias em meio impresso e outra em meio digital. O PRAD deverá ser protocolado acompanhado da cópia dos seguintes documentos: I – documentação do requerente (Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ). II – documentação da propriedade ou posse (certidão atualizada do Registro de Imóveis < 90 dias), se em área rural torna-se obrigatório incluir também o Cadastro Ambiental Rural; IN – 08 - Versão Novembro/2014 3 Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 III – anotação de responsabilidade técnica – ART, devidamente recolhida, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD; IV – Termo de audiência do Ministério Público ou de ajuste de conduta quando houver. Observação: A recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo ou de áreas contaminadas são passíveis de licenciamento ambiental (Resolução do CONSEMA n° 13/2012) e devem ser requeridas diretamente via FATMA. III – INSTRUÇÕES: O projeto de recuperação de área degradada deverá ser elaborado por profissional habilitado contendo: 1. Localização e caracterização da área e do seu entorno, descrição da vegetação existente caso ocorra (com registro fotográfico) e descrição das condições do relevo (se plano, acidentado, declividade > 45º, etc.) e do solo (arenoso, argiloso, rochoso, área encharcada/alagável, etc.); 2. Informações relativas ao histórico da alteração ou degradação da área a ser recuperada (desmatamento, remoção de solo, queimada, aterro ou bota fora, etc.) com registro fotográfico da situação atual; 3. Mapa ou croqui com as informações de todos os vértices da poligonal (coordenadas UTM ou geográficas com a indicação do respectivo DATUM) da(s) área(s) a ser(em) recuperada(s) do imóvel, a representação do perímetro do imóvel com as áreas de preservação permanente e a hidrografia relacionada quando for o caso (ver exemplo do Anexo 1); 4. Descrição das técnicas a serem utilizadas para a recuperação da área e havendo necessidade da recomposição da vegetação, apresentar informações quantitativas (total de mudas) e qualitativas das espécies nativas locais indicadas (nome científico, popular e grupo ecológico pertencente); 5. Sistema de plantio e de condução, caso necessário, com as devidas recomendações dos tratos culturais e silviculturais; 6. Cronograma de execução e de manutenção ou monitoramento do plano/projeto de recuperação; 7. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado, pela elaboração do plano/projeto; 8. Apresentar ao departamento relatórios aos 03, 09, 15, e 24 meses após execução do projeto contendo: o registro fotográfico (fotos datadas); a quantificação de mudas mortas e replantadas, conforme o caso; os tratos culturais ou intervenções realizadas na área; e a IN – 08 - Versão Novembro/2014 4 Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado responsável pelo monitoramento do projeto. Observação: O primeiro relatório a ser apresentado deve conter ainda, cópia da nota de compra das mudas utilizadas no plantio, caso ocorra, na execução do PRAD. 9. A critério do Departamento de Meio Ambiente ou do Ministério Público poderão ser solicitadas informações complementares e relatórios trimestrais, bem como outras atividades complementares ao projeto com vistas a garantir a recuperação da área. Após aprovação pelo Departamento de Meio Ambiente, o interessado terá 30 (trinta) dias de prazo para dar início às atividades previstas no cronograma de execução constante no PRAD. Quando houver prazo estipulado pelo Ministério Público diferente deste, torna-se válido o prazo estipulado pelo mesmo. IN – 08 - Versão Novembro/2014 5 Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 Anexo 1 Exemplo de croqui de representação da área a ser recuperada IN – 08 - Versão Novembro/2014 6 Projeto de recuperação de áreas degradadas IN-08 Instrução Normativa Nº. 08 Anexo 2 Endereço do Departamento de Meio Ambiente de Indaial PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE Avenida Carlos Schroeder n° 815 Bairro das Nações– Indaial – SC Telefone (47) 3333 4520 / 3394 7329 IN – 08 - Versão Novembro/2014 7