Projeto de recuperação de áreas degradadas

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Projeto de recuperação de áreas degradadas
IN-08
Instrução Normativa Nº. 08
SUMÁRIO:
OBJETIVOS: ............................................................................................................................................ 2
I – DAS DEFINIÇÕES: .............................................................................................................................. 3
II – DOS PROCEDIMENTOS: ................................................................................................................... 3
III – INSTRUÇÕES: .................................................................................................................................. 4
ANEXO 1 ................................................................................................................................................. 6
EXEMPLO DE CROQUI DE REPRESENTAÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA ................................. 6
ANEXO 2 ................................................................................................................................................. 7
ENDEREÇO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE INDAIAL................................................ 7
IN – 08 - Versão Novembro/2014
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Projeto de recuperação de áreas degradadas
IN-08
Instrução Normativa Nº. 08
OBJETIVOS:
Oferecer orientação para elaboração de Planos ou Projetos de Recuperação de Áreas
Degradadas – PRADs visando a recuperação de ecossistemas no Município de Indaial/SC.
Indaial/SC, novembro de 2014.
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Projeto de recuperação de áreas degradadas
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Instrução Normativa Nº. 08
I – DAS DEFINIÇÕES:
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – área de preservação permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei 12.651/2012);
II – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um
ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que
poderia ser esperado;
III – área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de
regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
IV – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a
uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme art.
2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;
V – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o
mais próximo possível da sua condição original;
VI – espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área
geográfica, ou seja, qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
VII – espécie invasora: espécie exótica ou nativa que forma populações fora de seu sistema
de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, respectivamente,
interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação ecossistêmica;
VIII – espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo
sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando e
constante de listas oficiais de espécies em extinção, conforme IN nº 06 do MMA, de 23 de
setembro de 2008;
IX – espécies nativas pioneiras e espécies tardias: o primeiro grupo ecológico contempla as
espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies
secundárias tardias e as climáxicas.
II – DOS PROCEDIMENTOS:
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD conforme a Instrução Normativa
deverá ser protocolizado no setor de atendimento da Prefeitura Municipal em:
 02 (duas) vias – quando se tratar de recuperação de área degradada por autuação
decorrente de infração ambiental ou por motivos gerais, sendo uma via em meio
impresso e outra em meio digital; e
 03 (três) vias – quando se tratar de projeto condicionante para flexibilização das
margens de APP em área Urbana Consolidada (Lei complementar 143/2013) sendo
duas vias em meio impresso e outra em meio digital.
O PRAD deverá ser protocolado acompanhado da cópia dos seguintes documentos:
I – documentação do requerente (Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
II – documentação da propriedade ou posse (certidão atualizada do Registro de
Imóveis < 90 dias), se em área rural torna-se obrigatório incluir também o Cadastro
Ambiental Rural;
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III – anotação de responsabilidade técnica – ART, devidamente recolhida, do(s)
técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD;
IV – Termo de audiência do Ministério Público ou de ajuste de conduta quando
houver.
Observação: A recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo ou de
áreas contaminadas são passíveis de licenciamento ambiental (Resolução do CONSEMA n°
13/2012) e devem ser requeridas diretamente via FATMA.
III – INSTRUÇÕES:
O projeto de recuperação de área degradada deverá ser elaborado por profissional
habilitado contendo:
1. Localização e caracterização da área e do seu entorno, descrição da vegetação existente
caso ocorra (com registro fotográfico) e descrição das condições do relevo (se plano,
acidentado, declividade > 45º, etc.) e do solo (arenoso, argiloso, rochoso, área
encharcada/alagável, etc.);
2. Informações relativas ao histórico da alteração ou degradação da área a ser recuperada
(desmatamento, remoção de solo, queimada, aterro ou bota fora, etc.) com registro
fotográfico da situação atual;
3. Mapa ou croqui com as informações de todos os vértices da poligonal (coordenadas UTM
ou geográficas com a indicação do respectivo DATUM) da(s) área(s) a ser(em)
recuperada(s) do imóvel, a representação do perímetro do imóvel com as áreas de
preservação permanente e a hidrografia relacionada quando for o caso (ver exemplo do
Anexo 1);
4. Descrição das técnicas a serem utilizadas para a recuperação da área e havendo
necessidade da recomposição da vegetação, apresentar informações quantitativas (total de
mudas) e qualitativas das espécies nativas locais indicadas (nome científico, popular e
grupo ecológico pertencente);
5. Sistema de plantio e de condução, caso necessário, com as devidas recomendações dos
tratos culturais e silviculturais;
6. Cronograma de execução e de manutenção ou monitoramento do plano/projeto de
recuperação;
7. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado, pela elaboração
do plano/projeto;
8. Apresentar ao departamento relatórios aos 03, 09, 15, e 24 meses após execução do
projeto contendo: o registro fotográfico (fotos datadas); a quantificação de mudas mortas e
replantadas, conforme o caso; os tratos culturais ou intervenções realizadas na área; e a
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anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado responsável pelo
monitoramento do projeto.
Observação: O primeiro relatório a ser apresentado deve conter ainda, cópia da
nota de compra das mudas utilizadas no plantio, caso ocorra, na execução do PRAD.
9. A critério do Departamento de Meio Ambiente ou do Ministério Público poderão ser
solicitadas informações complementares e relatórios trimestrais, bem como outras
atividades complementares ao projeto com vistas a garantir a recuperação da área.
Após aprovação pelo Departamento de Meio Ambiente, o interessado terá 30 (trinta) dias de
prazo para dar início às atividades previstas no cronograma de execução constante no
PRAD. Quando houver prazo estipulado pelo Ministério Público diferente deste, torna-se
válido o prazo estipulado pelo mesmo.
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Anexo 1
Exemplo de croqui de representação da área a ser recuperada
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Anexo 2
Endereço do Departamento de Meio Ambiente de Indaial
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Avenida Carlos Schroeder n° 815
Bairro das Nações– Indaial – SC
Telefone (47) 3333 4520 / 3394 7329
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