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DECRETO Nº 1178/14
De 04 de dezembro de 2014
Homologa Instrução Normativa 008/2014 – Departamento de
Meio Ambiente – Projetos de Recuperação de Áreas
Degradadas.
SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Indaial, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com artigo 92, inciso VIII da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos
legais em vigor,
DECRETA,
Art. 1º - Fica homologada a Instrução Normativa 008/2014 do
Departamento de Meio Ambiente que regulamenta a Elaboração de Planos ou projetos de
Recuperação de Áreas Degradadas – PRADs.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Indaial, em 04 de dezembro de 2014.
SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS
Prefeito
(Publicado na Forma da Lei em 04 de dezembro de 2014)
JOÃO VICENTE SCHROEDER
Chefe de Gabinete
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SUMÁRIO:
OBJETIVOS: ...................................................................................................................................2
I – DAS DEFINIÇÕES: ...................................................................................................................3
II – DOS PROCEDIMENTOS: ........................................................................................................4
III – INSTRUÇÕES: ........................................................................................................................5
ANEXO 1 .........................................................................................................................................7
EXEMPLO DE CROQUI DE REPRESENTAÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA .............7
ANEXO 2 .........................................................................................................................................8
ENDEREÇO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE INDAIAL .............................8
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OBJETIVOS:
Oferecer orientação para elaboração de Planos ou Projetos de Recuperação de Áreas
Degradadas – PRADs visando a recuperação de ecossistemas no Município de Indaial/SC.
Indaial/SC, novembro de 2014.
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I – DAS DEFINIÇÕES:
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – área de preservação permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei 12.651/2012);
II – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um
ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que
poderia ser esperado;
III – área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de
regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
IV – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a
uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme art.
2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000;
V – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o
mais próximo possível da sua condição original;
VI – espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área
geográfica, ou seja, qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
VII – espécie invasora: espécie exótica ou nativa que forma populações fora de seu sistema
de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, respectivamente,
interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação ecossistêmica;
VIII – espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo
sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando e
constante de listas oficiais de espécies em extinção, conforme IN nº 06 do MMA, de 23 de
setembro de 2008;
IX – espécies nativas pioneiras e espécies tardias: o primeiro grupo ecológico contempla as
espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies
secundárias tardias e as climáxicas.
II – DOS PROCEDIMENTOS:
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD conforme a Instrução Normativa
deverá ser protocolizado no setor de atendimento da Prefeitura Municipal em:
 02 (duas) vias – quando se tratar de recuperação de área degradada por autuação
decorrente de infração ambiental ou por motivos gerais, sendo uma via em meio
impresso e outra em meio digital; e
 03 (três) vias – quando se tratar de projeto condicionante para flexibilização das
margens de APP em área Urbana Consolidada (Lei complementar 143/2013) sendo
duas vias em meio impresso e outra em meio digital.
O PRAD deverá ser protocolado acompanhado da cópia dos seguintes documentos:
I – documentação do requerente (Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
II – documentação da propriedade ou posse (certidão atualizada do Registro de
Imóveis < 90 dias), se em área rural torna-se obrigatório incluir também o Cadastro
Ambiental Rural;
III – anotação de responsabilidade técnica – ART, devidamente recolhida, do(s)
técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD;
IV – Termo de audiência do Ministério Público ou de ajuste de conduta quando
houver.
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Observação: A recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo ou de
áreas contaminadas são passíveis de licenciamento ambiental (Resolução do CONSEMA n°
13/2012) e devem ser requeridas diretamente via FATMA.
III – INSTRUÇÕES:
O projeto de recuperação de área degradada deverá ser elaborado por profissional
habilitado contendo:
1. Localização e caracterização da área e do seu entorno, descrição da vegetação existente
caso ocorra (com registro fotográfico) e descrição das condições do relevo (se plano,
acidentado, declividade > 45º, etc.) e do solo (arenoso, argiloso, rochoso, área
encharcada/alagável, etc.);
2. Informações relativas ao histórico da alteração ou degradação da área a ser recuperada
(desmatamento, remoção de solo, queimada, aterro ou bota fora, etc.) com registro
fotográfico da situação atual;
3. Mapa ou croqui com as informações de todos os vértices da poligonal (coordenadas UTM
ou geográficas com a indicação do respectivo DATUM) da(s) área(s) a ser(em)
recuperada(s) do imóvel, a representação do perímetro do imóvel com as áreas de
preservação permanente e a hidrografia relacionada quando for o caso (ver exemplo do
Anexo 1);
4. Descrição das técnicas a serem utilizadas para a recuperação da área e havendo
necessidade da recomposição da vegetação, apresentar informações quantitativas (total de
mudas) e qualitativas das espécies nativas locais indicadas (nome científico, popular e
grupo ecológico pertencente);
5. Sistema de plantio e de condução, caso necessário, com as devidas recomendações dos
tratos culturais e silviculturais;
6. Cronograma de execução e de manutenção ou monitoramento do plano/projeto de
recuperação;
7. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado, pela elaboração
do plano/projeto;
8. Apresentar ao departamento relatórios aos 03, 09, 15, e 24 meses após execução do
projeto contendo: o registro fotográfico (fotos datadas); a quantificação de mudas mortas e
replantadas, conforme o caso; os tratos culturais ou intervenções realizadas na área; e a
anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado responsável pelo
monitoramento do projeto.
Observação: O primeiro relatório a ser apresentado deve conter ainda, cópia da
nota de compra das mudas utilizadas no plantio, caso ocorra, na execução do PRAD.
9. A critério do Departamento de Meio Ambiente ou do Ministério Público poderão ser
solicitadas informações complementares e relatórios trimestrais, bem como outras
atividades complementares ao projeto com vistas a garantir a recuperação da área.
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Após aprovação pelo Departamento de Meio Ambiente, o interessado terá 30 (trinta) dias de
prazo para dar início às atividades previstas no cronograma de execução constante no
PRAD. Quando houver prazo estipulado pelo Ministério Público diferente deste, torna-se
válido o prazo estipulado pelo mesmo.
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Anexo 1
Exemplo de croqui de representação da área a ser recuperada
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Anexo 2
Endereço do Departamento de Meio Ambiente de Indaial
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Avenida Carlos Schroeder n° 815
Bairro das Nações– Indaial – SC
Telefone (47) 3394 7329
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