. . DECRETO Nº 1178/14 De 04 de dezembro de 2014 Homologa Instrução Normativa 008/2014 – Departamento de Meio Ambiente – Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas. SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Indaial, no uso de suas atribuições legais, de acordo com artigo 92, inciso VIII da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais em vigor, DECRETA, Art. 1º - Fica homologada a Instrução Normativa 008/2014 do Departamento de Meio Ambiente que regulamenta a Elaboração de Planos ou projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADs. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Município de Indaial, em 04 de dezembro de 2014. SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS Prefeito (Publicado na Forma da Lei em 04 de dezembro de 2014) JOÃO VICENTE SCHROEDER Chefe de Gabinete IN – 08 - Versão Novembro/2014 1 SUMÁRIO: OBJETIVOS: ...................................................................................................................................2 I – DAS DEFINIÇÕES: ...................................................................................................................3 II – DOS PROCEDIMENTOS: ........................................................................................................4 III – INSTRUÇÕES: ........................................................................................................................5 ANEXO 1 .........................................................................................................................................7 EXEMPLO DE CROQUI DE REPRESENTAÇÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA .............7 ANEXO 2 .........................................................................................................................................8 ENDEREÇO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DE INDAIAL .............................8 IN – 08 - Versão Novembro/2014 2 OBJETIVOS: Oferecer orientação para elaboração de Planos ou Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADs visando a recuperação de ecossistemas no Município de Indaial/SC. Indaial/SC, novembro de 2014. IN – 08 - Versão Novembro/2014 3 I – DAS DEFINIÇÕES: Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I – área de preservação permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei 12.651/2012); II – área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado; III – área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural; IV – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000; V – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; VI – espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, ou seja, qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica; VII – espécie invasora: espécie exótica ou nativa que forma populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, respectivamente, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação ecossistêmica; VIII – espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando e constante de listas oficiais de espécies em extinção, conforme IN nº 06 do MMA, de 23 de setembro de 2008; IX – espécies nativas pioneiras e espécies tardias: o primeiro grupo ecológico contempla as espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies secundárias tardias e as climáxicas. II – DOS PROCEDIMENTOS: O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD conforme a Instrução Normativa deverá ser protocolizado no setor de atendimento da Prefeitura Municipal em: 02 (duas) vias – quando se tratar de recuperação de área degradada por autuação decorrente de infração ambiental ou por motivos gerais, sendo uma via em meio impresso e outra em meio digital; e 03 (três) vias – quando se tratar de projeto condicionante para flexibilização das margens de APP em área Urbana Consolidada (Lei complementar 143/2013) sendo duas vias em meio impresso e outra em meio digital. O PRAD deverá ser protocolado acompanhado da cópia dos seguintes documentos: I – documentação do requerente (Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ). II – documentação da propriedade ou posse (certidão atualizada do Registro de Imóveis < 90 dias), se em área rural torna-se obrigatório incluir também o Cadastro Ambiental Rural; III – anotação de responsabilidade técnica – ART, devidamente recolhida, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD; IV – Termo de audiência do Ministério Público ou de ajuste de conduta quando houver. IN – 08 - Versão Novembro/2014 4 Observação: A recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo ou de áreas contaminadas são passíveis de licenciamento ambiental (Resolução do CONSEMA n° 13/2012) e devem ser requeridas diretamente via FATMA. III – INSTRUÇÕES: O projeto de recuperação de área degradada deverá ser elaborado por profissional habilitado contendo: 1. Localização e caracterização da área e do seu entorno, descrição da vegetação existente caso ocorra (com registro fotográfico) e descrição das condições do relevo (se plano, acidentado, declividade > 45º, etc.) e do solo (arenoso, argiloso, rochoso, área encharcada/alagável, etc.); 2. Informações relativas ao histórico da alteração ou degradação da área a ser recuperada (desmatamento, remoção de solo, queimada, aterro ou bota fora, etc.) com registro fotográfico da situação atual; 3. Mapa ou croqui com as informações de todos os vértices da poligonal (coordenadas UTM ou geográficas com a indicação do respectivo DATUM) da(s) área(s) a ser(em) recuperada(s) do imóvel, a representação do perímetro do imóvel com as áreas de preservação permanente e a hidrografia relacionada quando for o caso (ver exemplo do Anexo 1); 4. Descrição das técnicas a serem utilizadas para a recuperação da área e havendo necessidade da recomposição da vegetação, apresentar informações quantitativas (total de mudas) e qualitativas das espécies nativas locais indicadas (nome científico, popular e grupo ecológico pertencente); 5. Sistema de plantio e de condução, caso necessário, com as devidas recomendações dos tratos culturais e silviculturais; 6. Cronograma de execução e de manutenção ou monitoramento do plano/projeto de recuperação; 7. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado, pela elaboração do plano/projeto; 8. Apresentar ao departamento relatórios aos 03, 09, 15, e 24 meses após execução do projeto contendo: o registro fotográfico (fotos datadas); a quantificação de mudas mortas e replantadas, conforme o caso; os tratos culturais ou intervenções realizadas na área; e a anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado responsável pelo monitoramento do projeto. Observação: O primeiro relatório a ser apresentado deve conter ainda, cópia da nota de compra das mudas utilizadas no plantio, caso ocorra, na execução do PRAD. 9. A critério do Departamento de Meio Ambiente ou do Ministério Público poderão ser solicitadas informações complementares e relatórios trimestrais, bem como outras atividades complementares ao projeto com vistas a garantir a recuperação da área. IN – 08 - Versão Novembro/2014 5 Após aprovação pelo Departamento de Meio Ambiente, o interessado terá 30 (trinta) dias de prazo para dar início às atividades previstas no cronograma de execução constante no PRAD. Quando houver prazo estipulado pelo Ministério Público diferente deste, torna-se válido o prazo estipulado pelo mesmo. IN – 08 - Versão Novembro/2014 6 Anexo 1 Exemplo de croqui de representação da área a ser recuperada IN – 08 - Versão Novembro/2014 7 Anexo 2 Endereço do Departamento de Meio Ambiente de Indaial PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE Avenida Carlos Schroeder n° 815 Bairro das Nações– Indaial – SC Telefone (47) 3394 7329 IN – 08 - Versão Novembro/2014 8