IRRF Sobre Pagamento de Licença de Uso de Softwares a Beneficiários Domiciliados na Finlândia e França A Receita Federal do Brasil uniformizou o posicionamento do Fisco em relação à aplicação do Tratado contra Dupla Tributação (TDT) firmado entre Brasil e Finlândia nos pagamentos realizados a beneficiário domiciliado na Finlândia pela licença de uso de softwares. Via de regra, a legislação brasileira estabelece que os pagamentos pela licença de uso de software para beneficiários estrangeiros estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Por outro lado, o artigo 12 do TDT Brasil-Finlândia prevê que os royalties pagos a beneficiário finlandês podem ser tributados no Brasil às alíquotas máximas de: (i) (ii) 10% sobre licenças de direitos autorais relacionados a filmes cinematográficos e qualquer direito do autor relacionados a obra literária, artística ou científica produzido por residente de um dos Estados contratantes; 25% sobre o valor bruto de royalties proveniente do uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio; (iii) 15% do montante bruto dos royalties em todos os outros casos. Em razão das disposições acima, as autoridades fiscais firmaram o entendimento de que a licença do uso de softwares deveria ser classificada como direito autoral na alínea (a) e, consequentemente, os pagamentos correspondentes estariam sujeitos ao IRRF à alíquota máxima de 10%. Apesar da Solução de Divergência no 4/2016 tratar apenas do TDT Brasil-Finlândia, seu entendimento deveria estender-se igualmente aos TDTs que contenham redação idêntica ou equivalente ao TDT Brasil-Finlândia, tais como os TDTs firmados com Áustria, Bélgica, Espanha e França. A esse respeito, vale destacar a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 no 6.026, de 13 de junho de 2016, que aplicou a Solução de Divergência acima destacada também para o TDT Brasil-França, determinando que a alíquota de IRRF não excederá 10% nos pagamentos pela licença de uso de softwares para beneficiário domiciliado na França.