acesso internacionalizado de direitos fundamentais: uma

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ACESSO INTERNACIONALIZADO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:
UMA TÔNICA INAUGURADA PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL. 1
INTERNATIONALIZED ACCESS FOR FUNDAMENTAL RIGHTS:
A NEW PARADIGM STARTED WITH ENVIRONMENTAL PROTECTION.
2
Thiago Felipe S. Avanci
Professor de Direito Constitucional, Filosofia e Filosofia do Direito
UNAERP – Associação de Ensino de Ribeirão Preto
[email protected]
Resumo
O presente trabalho objetiva propor uma nova tônica nos Direitos Fundamentais. Este
instituto jurídico tem como fonte o Direito Constitucional e, bem assim, esperar-se-ia uma
contensão no território estatal, limites da soberania constitucional do Estado. O problema é
que os novos direitos que nascem e estão em processo de serem reconhecidos existem, de
per si, em um mundo global, não se limitando à fronteira Estatal. Entre estes direitos que
existem além dos territórios, pode-se citar o patrimônio cultural, o ambiente
ecologicamente equilibrado, a paz, a democracia, entre outros. Como o Estado lidará com
estes direitos? Que desafios enfrentará o Estado ao reconhecer estes direitos? Procura-se
responder a estes questionamentos e outros sem, contudo, ter a pretensão de respondê-los
integralmente.
Palavras-chave: Direito(s) Fundamental(is); Constituição; Gerações; Futuro; Ambiente.
Abstract
This paper aims to propose a new perspective about Fundamental Rights. Indeed, the source
of this legal institute is the Constitution itself and, precisely because of that, the traditional
perspective expect a restrain of it inside the border of the territorial constitutional State’s
sovereignty. And that is the reason for the problematic: some of the new Fundamental
Rights does not restrain itself in the State’s border. Example of this new Fundamental Rights
is cultural heritage, ecologically balanced environment, peace, democracy etc. How does the
State shall deal with this new rights? Witch challenges the State shall confront if recognize
this rights? This paper will try to answer some of these questions, assuming the commitment
of does not answer it fully.
Keywords: Fundamental Rights; Constitution; Generations; Future; Environment.
1. Introdução
1
Este trabalho nasceu a partir de estudos decorrentes do grupo de estudos CNPq “Regimes e Tutelas
Constitucionais, Ambientais e Internacionais”, liderado pelo Prof. Dr. Marcelo Lamy.
2
O autor é gestor, advogado e professor titular de Direito Constitucional, Filosofia, Filosofia do Direito, entre
outras disciplinas, da UNAERP, campus Guarujá. Mestre em Direito (concentrado em Ambiental) pela
Universidade Católica de Santos, ocasião que recebeu bolsa integral CAPES/MEC PROSUP, e com aprovação por
excelência. Pesquisador do grupo de estudos CNPq “Regimes e Tutelas Constitucionais, Ambientais e
Internacionais”, liderado pelo Prof. Dr. Marcelo Lamy. Editor da Revista de Ciências Integradas da UNAERP.
Conselheiro do Instituto Brasileiro de Inclusão Social no Turismo.
Direitos Fundamentais são direitos tipicamente relacionados a um ambiente
constitucional, portanto, historicamente aplicáveis em sede de direito interno. A lógica
advém da vinculação da Constituição à soberania Estatal, o que automaticamente limitaria
os direitos daquele documento decorrentes a uma realidade territorial daquele Estado. Bem
assim, seguindo esta lógica, e.g., um Estado somente poderia se responsabilizar pelo
cumprimento ou respeito ao direito à vida de um indivíduo em seu território, sob sua
jurisdição e soberania.
O raciocínio parece adequado até o momento que o objeto tutelado, ou melhor, o
bem jurídico protegido suplanta a realidade Estatal e a Constituição daquele, sensível a isto,
dá indícios de lançar a proteção para sujeitos além do próprio território e soberania.
Determinados bens jurídicos tutelados, como a proteção do ambiente, acabam por se
mostrar alheios a um território. A dinâmica ambiental, para não citar outros casos, revela
uma teia de ações e reações propriamente explicadas pela Teoria do Caos desenvolvida por
Edward Lorenz. O ambiente é uma única realidade que não está sujeito à ficção socialpolítico-jurídica denominada Estado, em especial território estatal. E, com isso, a degradação
do ambiente, mesmo que cingida a um determinado território, pode trazer consequências,
em curto prazo, na região fronteiriça e em médio e em longo prazo, a outros lugares do
mundo.
A célebre frase daquele cientista ilustra bem quão delicadas são as teias de
consequência no mundo: “o bater de asas de uma borboleta em Tóquio pode provocar um
furacão em Nova Iorque”. E, por conta deste fatalismo, toda forma de proteção, ainda que
em superposição de camadas de normas jurídicas estabelecidas em diversas fontes de
direito, são bem vindas.
A proposição deste estudo caminha para o sentido de demonstrar que, em muitos
momentos, a proteção dos Direitos Fundamentais ultrapassa o território estatal sem,
contudo, prejudicar a soberania Estatal. Esta necessidade de alcance decorre ipso facto da
própria realidade dos bens jurídicos tutelados, como é o caso do ambiente, da paz, do
patrimônio cultural, e outros a serem desvendados. Aliás, Bobbio, n’A Era dos Direitos,
considerou a paz e a democracia como os novos direitos emergentes. São, bem assim, bens
jurídicos que existem materialmente por si além da esfera individual estatal, e não podem
ser ignorados por uma construção ficcional social-político-jurídica.
O Direito enquanto ciência produz normas jurídicas que tem como finalidade impor
comportamento aos seres humanos. Mesmo construindo seu próprio universo normativo, a
Ciência do Direito não pode ignorar a construção científica produzida e a realidade e factual
observada por outras ciências. E, neste sentido, se constrói uma normativa capaz de
observar esta realidade.
Eis que a inserção de uma norma jurídica na elevada categoria dos Direitos
Fundamentais acaba por demonstrar o comprometimento social, político e jurídico de uma
sociedade com aquele determinado objeto. E há consequência deste comprometimento,
estado ciente de todas as suas implicações e facetas, em especial, e seu alcance.
Este estudo irá, em um primeiro momento, analisar a ideia do Direito Fundamental,
comparando-o com institutos similares, notadamente os Direitos Humanos e os Direitos do
Homem. Posteriormente, irá trabalhar com a dificultosa questão da universalização do
conteúdo dos Direitos Fundamentais. Em verdade, esta característica acaba por propiciar a
melhor aplicabilidade dos bens jurídicos tutelados e, simultaneamente, acaba sendo uma
das questões mais complexas justamente pela dificuldade de identificação precisa do quão
extensa é a “aplicação universal”. Simultaneamente a isto, notar-se-á o processo dialético de
construção de um Direito Fundamental a partir da nacionalização de uma norma
internacional e o processo de construção de um Direito Humano a partir da
internacionalização de uma norma nacional.
Seguindo a lógica, o passo posterior é estudar e analisar a metodologia de formatação
dos Direitos Fundamentais e a sua convencional divisão por Gerações. Estabelecer-se-á
padrões próprios para construção da Primeira Geração até a Quarta Geração de Direitos
Fundamentais, sendo certo que esta última representa o cerne de todo este estudo. Os
chamados Direitos Fundamentais da humanidade.
2. Objetivos
O objetivo deste estudo é reafirmar uma nova tônica de Direitos Fundamentais em
uma perspectiva internacionalizada, o que supera a ideia inicial da temática cuja aplicação é
fundamentalmente cingida aos limites territoriais do Estado.
3. Metodologia
A metodologia utilizada neste estudo é a teórico-filosófico, subjetivista e dedutiva, por
se tratar de interpretação (estudo hermenêutico) a partir da teoria da norma, da
hermenêutica constitucional e consequências práticas posteriores à norma teórica aplicada.
4. Aspectos gerais dos Direitos Fundamentais
Primeiramente, antes de entrar no cerne da matéria buscada, mister se faz uma
adequada compreensão da temática Direitos Fundamentais, Direitos Humanos e Direitos do
Homem. Muito embora diversos autores tratem as três temáticas como sinônimos, ao que
tudo indica, uma melhor perspectiva está no sentido de separá-los como três institutos de
Direito, distintos uns dos outros, embora com uma tênue diferenciação um em relação ao
outro. A partir de um conceito de Direitos Fundamentais, traçar-se-á a distinção com
Direitos Humanos e do Homem.
Direitos Fundamentais são direitos subjetivos, previstos em sede constitucional ou
equivalente, que objetivam, em um primeiro momento, a proteção do indivíduo frente o
Estado e, em um segundo momento, a proteção do indivíduo frente a outros indivíduos, que
tem como finalidade a realização do Princípio Fundamental da Dignidade Humana. Se deve
perceber que o instituto Direitos Fundamentais com fonte constitucional é um substantivo
próprio (Direitos Fundamentais) e não um substantivo comum (direitos) seguido de um
adjetivo (fundamentais). Com isso, infere-se que pode se adjetivar de “fundamentais”
determinados “direitos” sem que estes sejam necessariamente Direitos Fundamentais.
A partir deste conceito, é possível replicá-lo aos Direitos Humanos e aos Direitos do
Homem, com uma modificação fundamental: sua fonte. Aplicado aos Direitos Humanos, a
diferenciação seria evidentemente a sede a partir da qual emergem estes direitos. Os
Direitos Humanos tem como fonte os tratados internacionais, elemento que substituiria a
parte do conceito acima exposto que menciona a previsão constitucional ou equivalente.
De outra sorte, os Direitos do Homem devem ser analisados com maior cuidado.
Dentro de uma perspectiva jusnaturalista, os Direitos do Homem são integrantes da Ciência
do Direito, mas dentro de uma perspectiva juspositivista, não. Isto também se dá em virtude
da fonte do citado instituto. Os Direitos do Homem nascem a partir de uma conscientização
psicossocial e axiológica que afirma e entende que o ser humano, por “ser” um ser humano,
tem determinados direitos naturais e imanentes à sua condição humana. A fonte do direito
natural é axiologia, uma interação entre a Filosofia, a Sociologia, a Psicologia Social e, em
alguns momentos, a própria Teologia. Sua fonte é puramente valorativa o que é refutado
por uma visão positiva da Ciência do Direito, em que pese aceita por uma visão natural. Sem
querer adentrar muito no mérito, já que este trabalho não se presta a este fim, ater-se-á à
problemática dos Direitos Humanos e, principalmente, dos Direitos Fundamentais.
Dada sua importância, a Alemanha foi um dos grandes centros de estudo dos Direitos
Fundamentais, contribuindo com pensadores. No rufar da Segunda Guerra, uma postura
dogmática absolutista de conceituação, em Schimitt, ensinou que “Direitos Fundamentais
são apenas aqueles direitos que constituem o fundamento do próprio Estado e que, por isso
e, como tal, são reconhecidos pela Constituição” (1973, p. 190 apud ALEXY, 2009, p. 66). Esta
postura de ter o Direito como fim a própria normatização, parece não ser a melhor,
contrariando, inclusive, os avanços propostos por Hart (1977, p.137) em que o Direito não
existe como mero hábito de obediência.
Ferrajoli preleciona que Direitos Fundamentais são direitos subjetivos
“cuja garantia é necessária a satisfazer o valor das pessoas e a realizar-lhes a igualdade.
Diferentemente dos direitos patrimoniais – do direito de propriedade aos direitos de crédito -, os
direitos fundamentais não são negociáveis e dizem respeito a ‘todos’ em igual medida, como
condições da identidade de cada um como pessoa e/ou como cidadão” (2002, p. 727)3.
Sustenta, ainda, que a plena igualdade somente seria obtida mercê de uma
satisfatória democracia na medida da “garantia concedida aos direitos fundamentais que
correspondem a valores e carências vitais da pessoa historicamente e culturalmente
determinados” (2002, p. 733) e, por isto, a democracia seria instrumento de valorização do
indivíduo – que deixa de ser súdito e passa a ser cidadão – perante o Estado. Desta forma, os
Direitos Fundamentais seriam o reflexo positivado dos direitos naturais, exteriorizando-se
enquanto direitos subjetivos previstos nas Constituições dos Estados Democráticos de
Direito.
Sob outra perspectiva, Mendes define Direitos Fundamentais como sendo, “um só
tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva”.
Assim, enquanto direitos subjetivos, outorgariam aos sujeitos de direito a possibilidade de
imposição de seus interesses em face aos órgãos obrigados; por outro lado, enquanto
elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva “os direitos fundamentais – tanto
aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo quanto aqueloutros,
concebidos como garantias individuais – forma a base do ordenamento jurídico de um
Estado de Direito democrático” (MENDES, Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos
Significados na ordem constitucional, passim).
Os Direitos Fundamentais, historicamente, nasceram como movimento contrário ao
despotismo estatal, ou seja, como medidas de proteção do súdito frente ao poderoso
Estado. Eram e são direitos que objetivavam compelir o Estado a desempenhar o seu papel
de instrumento ou ferramenta de concreção da Dignidade Humana. Isto significa que os
Direitos Fundamentais objetivam, via diretrizes normativas, designar a maneira como se
deve realizar a Dignidade Humana, por meio de ações positivas ou negativas (abstenções) do
3
Ainda cf. Ferrajoli: “[...] son ‘derechos fundamentales’ todos aquellos derechos subjetivos que corresponden
universalmente a ‘todos’ los seres humanos en cuanto dotados del status de personas, de ciudadanos o personas
com capacidad de obrar[...]” (2009, p.19)
Estado. Se justifica a inclusão dos próprios particulares como sujeitos passivos dos Direitos
Fundamentais por meio do brocardo “cui licet quod est plus, licet utique quod est minus” 4. Se
o Estado – o maior – se submete aos desígnios dos Direitos Fundamentais, o
súdito/particular – o menor – com mais (ou igual) razão, também deverá se submeter. Bem
assim, como acentua Ferrajoli (2002, p. 690), a transformação do Estado absoluto em estado
de Direito ocorre pari passu a do súdito em cidadão, que passa a ser sujeito de Direitos
constitucionalmente previstos, vinculando o Estado àqueles, e não meramente detentor de
direitos naturais5.
Até bem pouco tempo, havia relativo consenso entre os juristas, principalmente na
escola europeia, acerca da posição positivada constitucionalmente dos Direitos
Fundamentais em contrapartida a uma situação internacionalista dos Direitos Humanos. No
entanto, um novo paradigma poderia surgir pela Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, soft law proclamada em Nice, em 2000, e modificada e proclamada novamente
em Estrasburgo, em 2007, ocasião em que foi vinculada a todos os países da União Europeia,
exceto Polônia e Reino Unido.
As Cartas de Nice e de Estrasburgo, sob uma análise conceitual clássica, apesar de
formalmente tratarem de Direitos Humanos, intitulam-se como Cartas de Direitos
Fundamentais. Melhor explicando, por serem soft law, fonte de direito internacional, seriam
Direitos Humanos, mas não se referem ao seu conteúdo como tal, mas sim como Direitos
Fundamentais. Tal situação pode ser explicada, contudo, por meio de conclusão forçada de
que, dado a tendência de uniformização da legislação europeia com perspectiva de criação
de uma Constituição comum, os Direitos Humanos foram chamados, neste caso,
impropriamente de Fundamentais. Aliás, a não vinculação obrigatória da Carta de 2007 e seu
caráter de soft law ficam evidentes da leitura dos artigo 51, itens 1 e 2 e artigo 52, item 1, os
quais versam justamente sobre o atrelamento dos Estados à sua própria lei, com adoção da
Carta de modo subsidiário (uma das principais mudanças em relação a Carta de Nice para a
Carta de Estrasburgo). Ainda sim, o Reino Unido não aceitou a ratificação. De uma forma ou
de outra, ambas as Cartas reconhecem, em seus artigos 52, item 3, em que o texto faz
menção específica, que há diferenciação entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
(ou do Homem).
Feitas estas considerações, sustem-se que a nomenclatura utilizada pelos dois tratados
da União Europeia parece mais ter conotação política do que jurídica, haja vista o evidente
interesse na criação de uma Constituição Europeia única, concretamente designada pelo
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, aprovado em Bruxelas em 2004;
em verdade, há, neste tratado, uso acertado do instituto “Direitos Fundamentais”, por fazer
menção a texto constitucional positivado e vinculativo aos Estados. No entanto, com a não
ratificação deste Tratado por grandes países europeus, como forma de não se retroceder
nos avanços conquistados, reformulou-se a Carta de Direitos Fundamentais, ratificada por
todos (exceto Reino Unido e Polônia), em 2007, na cidade de Estrasburgo.
Portanto, afora esta – importante, mas justificada – exceção, Direitos Fundamentais se
referem a normas constitucionais ou com peso equivalente a tal. Diz-se normas com peso
equivalente ao peso constitucional como medida de reafirmação dos Direitos Fundamentais
4
5
Tradução: aquele que pode o mais, pode o menos.
DIMOULIS (2006) entende que o particular respeita os Direitos Fundamentais de forma reflexa, por respeito às
normas infraconstitucionais, haja vista a quase impossibilidade de existência de lacuna infraconstitucional
referentes a bens jurídicos tutelados por aqueles Direitos.
não compilados de forma codificada, como é o caso do constitucionalismo Inglês e de Israel
6
. Além destes casos, cita-se o caso da adoção específica de normas internacionais por um
Estado, tal e qual o exemplo previsto no art. 5º, § 3º da Constituição Federal do Brasil, em
que uma norma de direito internacional – um tratado, uma convenção ou uma carta – se,
depois de ratificada, vier a sofrer o processo de incorporação no ordenamento jurídico
interno, ganhará status constitucional.
Bem assim, seria necessário um Direito Fundamental estar vinculado a um
ordenamento positivo constitucional? Há vinculação desta questão à universalidade dos
Direitos Fundamentais, característica desta natureza de direitos. Em apertada síntese, a
universalidade remete a uma aplicação uniforme e irrestrita aos destinatários destes
direitos. Contudo, haja vista as cabais diferenças culturais, - entre, por exemplo, o mundo
ocidental e o mundo oriental -, impossível seria se falar em Direitos Fundamentais
universais-mundiais. Bem assim, identidade cultural reflete na normativa de um Estado
(áreas comuns entre o Direito e outras ciências) e, consequentemente, impor normas
significa anular a autodeterminação, contrariando à própria Dignidade Humana. Por esta
razão, nos Direitos Fundamentais clássicos, a universalidade dos Direitos Fundamentais é
adstrita a um Estado, ou melhor, aos sujeitos de direito daquele determinado Estado.
Por fim, uma última consideração que deve ser extraída do conceito aqui apresentado
e também presente no ensinado por Mendes e observado por Canotilho (2002, p. 1242) e
Sarlet (2001, p. 85). Há, além do caráter de direito subjetivo, nos Direitos Fundamentais, um
caráter objetivo que se atrela à realização da Dignidade Humana fornecendo linhas-guia para
todo o ordenamento jurídico. Este caráter objetivo, somado à aplicabilidade dos Direitos
Fundamentais nas relações privadas, propicia, pois, a irradiação dos Direitos Fundamentais
pelo ordenamento jurídico, além da própria eficácia nas relações privadas, ou aplicação
horizontal.
5. Universalidade: a problemática na Constitucionalização de Direitos Humanos e na
Internacionalização de Direitos Fundamentais
Esta dinâmica – nacionalização de um direito internacional e internacionalização de
um direito nacional – é das mais complexas, em termos sociológicos, antropológicos e
jurídicos, já que diz respeito ao nascimento da ideia de uma norma jurídica. E como delimitar
precisamente onde nasceu uma ideia? Eis a dificuldade do estudo.
Em linhas gerais, historicamente o ser humano em suas sociedades organizadas tem a
tendência de considerar sua própria cultura como a mais evoluída e, portanto, a melhor. A
romanização foi um processo de assimilação cultural e de imposição de seus próprios valores
às sociedades conquistadas, pela Roma antiga. Outra interessante manifestação foi o
Destino Manifesto e o processo de expansão para oeste (e intencionado para toda a
América) dos Estados Unidos da América, como uma forma de realizar a vontade de Deus,
exterminando indígenas no processo, em uma ideologia de superioridade de raça. Para não
deixar de citar outro exemplo patente, previsto em Mein Kampf, Hitler chegou a defender
uma curiosa percepção de Direitos Humanos:
“Os direitos humanos estão acima dos direitos do Estado. Se, porém, na luta pelos direitos
humanos, uma raça é subjugada, significa isso que ela pesou muito pouco na balança do
destino para ter a felicidade de continuar a existir neste mundo terrestre, pois quem não é
6
Sobre o tema, interessante e conciso artigo de MAGALHÃES. O constitucionalismo inglês.
capaz de lutai pela vida tem o seu fim decretado pela providência. O mundo não foi feito para
7
os povos covardes” .
É justamente a universalidade, característica atribuída aos Direitos Fundamentais,
Humanos e do Homem, que reside uma grande problemática: seriam os Direitos
Fundamentais universais porque irrestritos aos seus destinatários nacionais ou seriam
universais porque destinados a todos os seres humanos? Ferrajoli deixa claro na distinção
dos Direitos Fundamentais com os direitos patrimoniais, que a universalidade diz respeito a
um sentido lógico de quantificação universal da classe dos sujeitos, pessoas ou cidadãos, que
são seus titulares (ao contrário dos direitos de propriedade em que há singularidade em
quantidade e qualidade). O jurista italiano faz interessante remissão à Déclaration des Droit
de l´homme et du Citoyene que, em seu art. 1º, previa égalité en droits, paralelamente ao
direito de propriedade, pautado justamente em uma desigualdade de direitos (FERRAJOLI,
2009, p. 32)..
Em contra partida, David Araújo e Nunes Júnior defendem a ideia de destinação
universal dos Direitos Fundamentais a todos os seres humanos, sendo impensável a
existência destes “circunscritos a uma classe, estamento ou categoria de pessoa” (2004, p.
94). A acepção de David Araújo e Nunes Júnior não está incorreta, uma vez que há a
utilização pela Constituição Federal do Brasil de determinados termos genéricos, o que
pactua com esta universalidade proposta, como se verá abaixo. No entanto, como bem
assevera Dimoulis (2006, p. 99 e ss), há uma discrepância de “universalidades” entre, por
exemplo, o rol de direitos contido no art. 5º da Constituição brasileira com o texto previsto
em seu caput, a saber: o caput do art. 5º parece restringir os direitos na medida em que se
os garantem “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito[...]” 8; contudo, o mesmo art. 5º determina que “[t]odos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”, além de seus incisos que se valem de termos como “todos”,
“ninguém”, “qualquer pessoa”, “homens e mulheres”, que remete a um valor universal
irrestrito.
Talvez o constituinte, ao elaborar o caput do art. 5º, tivesse em mente o princípio de
direito internacional de reciprocidade de tratamento, o que facilitaria a restrição e abolição
de Direitos Fundamentais a estrangeiros não residentes. Em sendo deliberado ou acidental,
esta disposição claramente é retrógrada e fere o princípio dos Direitos Fundamentais. Por
outro lado, ilustra Dimoulis (2006, p. 106 e ss.) que o constituinte de 1988, de forma
inadvertida, se apegou ao conteúdo da Constituição brasileira de 1891 e, tendo em vista que
o constituinte derivado não selecionou esta incorreção, mesmo após mais de sessenta
emendas, coube à doutrina fazê-lo.
Bem assim, o caput do art. 5º determina irrestritamente que “[t]odos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Tendo em vista que os Direitos
Fundamentais devem ser compreendidos de modo que lhes seja garantida a máxima
aplicação, seria incompatível com esta irrestrição anunciada nas primeiras palavras do caput
deste artigo que o gozo destes direitos seria apenas destinado “aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País”. Desta forma, depreende-se que o constituinte optou por
fazer uma menção especial àqueles grupos, sem prejuízo da normativa de igualdade perante
a lei.
7
8
HITLER, E-book, < http://radioislam.org/historia/hitler/mkampf/por/por.htm >.
A posição do Min. Marco Aurélio no HC 74051 é de que o caput do art. 5º em questão indicaria um alcance
dos Direitos Fundamentais apenas aos circunscritos no território nacional (BRASIL. STF. HC 74051, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, j. 18/06/1996).
No que tange à titularidade dos direitos sociais, há menos dificuldade na intelecção,
tendo em vista que serão, a exemplo da inteligência dos arts., 196 (direito à saúde usa a
expressão “todos”), 203 (assistência social, “quem dela necessitar”), 205 (educação,
“todos”), de todos aqueles que necessitem de prestações relacionadas à educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (caput do art. 6º) (cf. DIMOULIS,
2006, p. 106 e ss.). Conclui-se, bem assim, que são, aqueles, universais a todos, estando
disponíveis a quem deles quiser ou precisar fazer uso.
As restrições dos direitos individuais políticos, destinados aos brasileiros ou
equiparados, e com restrição em alguns casos, ao gozo apenas por brasileiros natos (§3º do
art. 12 da Constituição) não fere a universalidade, em termos de classe de indivíduos, dos
Direitos Fundamentais. Dois são os argumentos para esta necessária restrição a classes
destes Direitos Fundamentais: porque os direitos políticos passivos pressupõe a dotação de
direitos políticos ativos; e porque a soberania, além da Dignidade, também é valor que pauta
a República Federativa do Brasil, e deve ser observada como medida de assegurar os
melhores interesses do Estado para cumprimento da própria Dignidade. Assim, esta
restrição às classes (brasileiros natos, equiparados ou naturalizados) não fere a
universalidade dos Direitos Fundamentais na medida em que continuam sendo universais a
uma classe legitimamente ampla.
Em um terceiro momento, tem-se que são transindividuais (coletivos lato senso ou
ainda metaindividuais) os direitos de caráter indivisível e, por isto, pertencentes a um grupo
identificável de pessoas. Isto revela dificuldade de identificação de titularidade, uma vez que
pertencentes indistintamente a um grupo identificável de pessoas (porém nem sempre
determinado), as quais serão seus titulares. Dimoulis afirma que, em muitos casos, os
direitos transindividuais, em função da dificuldade de identificação, são “direitos
extremamente genéricos e assemelhados à enunciação de programas políticos” (2006, p.
109), posição que não se mostra compatível em relação aos objetivos dos Direitos
Fundamentais. Programa político tem caráter de fragilidade em função de um subjetivismo
latente. Significa dizer que, em uma escala de um a dez (em que um representa o
cumprimento mínimo e dez representa o máximo cumprimento), é possível afirmar que o
programa político está sendo cumprido ainda que haja correspondência ao número um na
referida escala. Em contra partida, um Direito Fundamental, em postura binária, ou é
cumprido ou não o é.
Deve-se ter em vista, assim, o caráter eminentemente indisponível do Direito
Fundamental transindividual, decorrente de uma indivisibilidade de seu conteúdo entre seus
titulares. Não há a perda da universalidade uma vez que são direitos destinados
indistintamente a todos os compreendidos no grupo de titularidade; tampouco há perda do
caráter personalíssimo em função de cada um de seus titulares do grupo deter, plenamente
e em igualdade de condição entre si, a faculdade de exercitar o referido direito.
Finalmente, em um quarto momento, com as preocupações tratadas na Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, 1972, inaugurou-se um
novo marco para a titularidade dos Direitos Fundamentais. A Declaração originária da
referida Conferência faz menção, em todo o seu texto – preâmbulo e princípios – a um
“esforço comum para preservar e melhorar o meio ambiente, em beneficio de todos os povos
e das gerações futuras”. Deve ser citada, ainda, no mesmo ano de 1972, a Convenção Para a
Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, assinada em Paris que, em seu art. 4º,
determina a obrigação dos signatários “de assegurar a identificação, proteção, conservação,
valorização e transmissão às gerações futuras do patrimônio cultural e natural”.
Bem assim, os espíritos das leis constitucionais, mundo afora, inclusive o da brasileira
de 1988, não se mostraram insensíveis a estes reclamos, proclamando constituições com
Direitos Fundamentais de titularidade conjunta com as gerações futuras. Especial aderência
por parte dos constituintes à proteção do ambiente. Resta, assim, mais abaixo neste estudo,
verificar algumas ponderações acerca desta classe de titulares de Direitos Fundamentais.
Em síntese, considera-se há uma tendência histórica sociológica-jurídica de entender
como melhor e mais adequado seu próprio direito interno, em relação aos direitos de outros
Estados. Esta tendência histórica começa a ser rompida, na sociedade ocidental, conquanto
começa a surgir o movimento liberalista e suas revoluções liberais, que impõe à Europa
(Revolução Gloriosa e Cromwell, Revolução Francesa) e América (Independência dos Estados
Unidos) novo modelo um tanto mais uniforme no que diz respeito aos Direitos do Homem,
convertidos posteriormente em norma constitucional.
No entanto, este rompimento não é nem de longe absoluto. O processo dialético de
internalizarão de um direito internacional e de internacionalização de um direito nacional
acaba sendo delicado por esbarrar na soberania do Estado. Em outras palavras, para que
uma fonte exterior penetre na cultura estatal, deve necessariamente ter havido antes um
processo de adaptação cultural daquele direito. Isto fica evidente com as revoluções liberais
dos sécs. XVI e XVII, revoluções sociais dos séc. XIX e XX e, se é que se pode chamar,
“revoluções ambientais” do séc. XX e XXI. Uma ideia de direito nasce em um determinado
lugar; a ideia é tida como boa, interpenetrando-se aos quatro ventos; a ideia vinga em
Estado e se transforma em norma jurídica vigente; outros Estados, atentos a isto, e já
suscetíveis internamente aos movimentos sociais daquela ideia, também a transformam em
norma jurídica vigente. E quando esta norma jurídica é de singular importância e o momento
político-jurídico é favorável, pode ser alçada à categoria de Direito Fundamental.
Recentemente, este processo dialético de constitucionalização de um direito
internacionalizado ficou evidente na Constituição brasileira de 1988, a partir do nascimento
e convergência de um sentimento internacional, convertido em normas internacionais de
proteção ambientais, sendo os mais significativos à época: a Declaração sobre o Meio
Ambiente Humano em Estocolmo, 1972; o Relatório Our Commum Future, de 1989, em
processo de elaboração quando da convocação da Assembleia Constituinte Brasileira; e a
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, firmado na Conferência de
Viena de 1985 e em vigência desde 1988; é claro que além destes tratados internacionais, a
constitucionalização ambiental no Brasil também se deu em virtude de eventos trágicos
como o acidente de Chernobyl em 1986, na Ucrânia Soviética; o vazamento de gás em 1984,
em Bhopal, na Índia, entre outros. Além do Brasil, constitucionalizaram a matéria ambiental
outros Estados, tendo-se conhecimento da Alemanha, França, Grécia, Portugal, Espanha,
Argentina, Bélgica, Polônia, Iugoslávia, Equador.
E se deve perceber que neste processo dialético, há um movimento constante. A partir
do momento que houve a constitucionalização da matéria ambiental, com fonte originária
de normas internacionais, o contrário também se mostrou verdadeiro. Principalmente a
partir da década de 1990, também liderados pelos Estados que aderiram à proteção
ambiental e a elevaram ao patamar de Direito Fundamental, portanto, constitucional, a
legislação internacional ganhou força. A partir daí, a internacionalização do direito
constitucional. A grande maioria dos tratados ambientais nascidos na década de 1990 foram
fomentados pelos Estados europeus, notadamente comprometidos com a proteção
ambiental. Os tratados assinados no Rio de Janeiro em 1992 e seus derivados são os
melhores exemplos, para não citar os diversos tratados internacionais regionais relacionados
ao uso de bens ambientais, mormente os transfronteiriços.
Em que pese dificultoso, pelas implicações do caráter universal, como já foi exposto, o
processo dialético de internacionalização de um direito nacional e de nacionalização de um
direito internacional é um processo antigo e irreversível, além de ser alheio ao Direito
enquanto ciência. Este processo diz respeito à formação da cultura de uma sociedade, a
formação de seus valores, muito antes de se confabular a criação da norma jurídica. Quanto
mais globalizada a sociedade de cada Estado, maior a tendência de se submeter a este
processo. A nova dificuldade que exsurge parece maior pois aparenta atacar a Soberania. Os
direitos transindividuais e, em especial, os direitos transindividuais internacionalizantes não
são direito internacional; são direito nacional, em verdade, Direito Constitucional e
aplicáveis a destinatários em outros Estados. Passa-se, assim, a este estudo.
6. Uma nova perspectiva para os Direitos Fundamentais: o acesso internacionalizado
de um Direito Fundamental
6.1.
Teorias dos Direitos Fundamentais
6.1.1. Teoria do Status
Base da teoria da otimização de Alexy, a teoria do status desenvolvida por Jellinek
explica a relação entre Estado e indivíduo no cerne dos Direitos Fundamentais. Status, para
Jelinek, é a “relação com o Estado que qualifica o indivíduo” (1919, p. 82) 9. Assim, nas
relações Estado versus indivíduo, parte do pressuposto óbvio de há um relacionamento
passivo do indivíduo em função de sua subordinação ao Estado. Em função dele,
desenvolveram-se os Direitos Fundamentais em três diferentes status.
O status negativo decorre da necessidade de defesa do indivíduo contra possíveis
atuações Estatais, resguardando as liberdades. Este parâmetro tem raiz histórica no
surgimento do liberalismo político e econômico desencadeado na Europa e América a partir
do séc. XVIII. Bem assim, com o fim da preservação da liberdade individual, impede-se a
atividade Estatal.
Em um segundo momento histórico, precipuamente a partir da revolução industrial de
1850, percebeu-se que a “mão invisível” que guiava o laissez faire, laissez aller, laissez
passer, não era um instrumento autorregulatório bastante para prevenir disparidades e
abusos. O movimento social motivou o chamado status positivo, em que o indivíduo
conclamava ao Estado a sua efetiva atuação regulatória com o objetivo de garantia de uma
igualdade efetiva. Mediante isto, a atuação Estatal dividiu-se em pretensões à atividade do
indivíduo (prestações materiais) e criação de meios jurídicos para a realização daquele fim
(prestações normativas) (cf. JELLINEK, 1919, p. 115-116). As prestações materiais consistem
no oferecimento de bens ou serviços disponíveis no mercado, mas que não podem ser
adquiridos (saúde, educação...), ou ainda no oferecimento de serviços monopolizados pelo
Estado. As prestações normativas objetivam intervir diretamente nas relações entre
particulares com o fim de se concretizar interesses individuais (cf. DIMOULIS, 2006, p. 102).
O status ativo é a relação de intervenção do indivíduo na política Estatal, o que se daria
em um processo democrático de eleição de representantes (cf. JELLINEK, 1919, p. 138) e de
9
“Der staat schafft daher die Persönlichkeit”
democracia participativa direta. Foi, sem dúvida, esta teoria de Jellinek que propiciou o
desenvolvimento da teoria das gerações dos Direitos Fundamentais.
6.1.2. Teoria de Vasak e de Bobbio
A teoria das gerações em muito se assemelha com a teoria do status de Jellinek. No
entanto, a teoria do status falha na falta de possibilidade de interpenetração dos Direitos
Fundamentais nas relações privadas, como também na imprevisão de titularidade
transindividual. O precursor desta teoria foi Vasak que, em 1979, em aula inaugural no
Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, utilizou a expressão
“gerações” como maneira de associar os direitos humanos no lema da revolução francesa
(cf. MARMELSTEIN LIMA, Críticas ...). Moraes sintetiza a ideia de Karel Vasak: “a primeira
geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira,
assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade”
(MORAES, 2003, p. 60).
Curiosamente, em palestra proferida por Cançado Trindade, este confessa que
pessoalmente perguntou à Vasak o porquê de ele ter desenvolvido aquela teoria, ao que lhe
respondeu: “Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer
alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa” (CANÇADO TRINDADE, Palestra
proferida...). Este despretensioso discurso, conforme bem afirmado por Marmelstein Lima,
levou a uma teorização aceita e difundida pelo mundo todo, a qual casou enormemente com
a tendência de estudos feitas por Bobbio.
Em L'età dei diritti, de 1989, Bobbio trabalha com a evolução das chamadas dos
Direitos Fundamentais e Humanos. Afirma o jurista italiano que há natural tendência de
transformação e ampliação dos direitos, afirmando bastar examinar os escritos dos
primeiros jusnaturalistas para ver quanto se ampliou a lista dos direitos, eis que Hobbes
conhecia apenas um deles, o direito à vida (1993, p. 32). Fortemente movido por um misto
das teorias de Vasak com a de Jellinek, continua afirmando que o desenvolvimento dos
direitos do homem passara por três fases:
“num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos
que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos
particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram
propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas
negativamente, como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como
conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de
uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado); finalmente, foram proclamados os
direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer,
de novos valores –, como os de bem-estar e da liberdade através ou por meio do Estado.”
(BOBBIO, 1993, p. 32 e 33).
Com a inauguração da teoria das gerações, diversos autores passaram a modificar,
criar, adequar... o discurso ao seu próprio entendimento dos Direitos Fundamentais.
6.1.3. Teoria adaptada das Gerações de Bonavides
Dentre as teorias adaptadas da divisão triparte de Vasak, algumas merecem um olhar
mais atento, dada suas peculiaridades. Muitos dos autores10 concordam com a posição inicial
tripartida e, aliás, a própria Corte Constitucional do Brasil exprimiu posicionamento neste
sentido:
10
Bonavides, David Araújo e Serrano Júnior, Canotilho etc.
“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as
liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de
terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a
todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento
importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexauribilidade” (BRASIL. STF. MS 22.164/SP).
A partir desta quase unanimidade de acatamento das três primeiras gerações, iniciouse uma cruzada pela descoberta dos Direitos de Gerações subsequentes. Bonavides foi um
dos percussores desta jornada, pautando-se em estudos de Kant e Bobbio, elencou duas
novas Gerações de Direitos Fundamentais. Assim, para Bonavides, a Quarta Geração, seria
aquela que tutelaria os direitos relativos à bioética, à democracia e à ecologia, se
configurando como os direitos que concretizariam “o futuro da cidadania e o porvir da
liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização
política” (2008, p. 524); e a Quinta Geração foi celebrada como sendo o direito à Paz
(kantiana) (et.al. O direito à paz..., 2006; A Quinta Geração...; Direito à paz..., 2006).
Defende o autor em plano que “os direitos da quarta geração não somente culminam
a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia,
removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira geração”
(2008, p. 525). Na condição Direito de Quarta Geração, a democracia positivada há de ser,
necessariamente, uma democracia direta (possível graças aos avanços tecnológicos dos
meios de comunicação), e sustentada legitimamente pela informação correta e aberturas
pluralistas do sistema (2008, p. 515, nota 10).
No que tange à Quinta Geração, defende o autor que o direito à paz é um direito
natural dos povos, direito este que já havia sido observado no contratualismo social de
Rousseau e que ficou implícito como um dogma na paz perpétua de Kant. Destaca o autor
que a paz é princípio constitucional, insculpido no artigo 4º, inciso VI da Constituição do
Brasil e que tem ele a mesma força, a mesma virtude e a mesma expressão normativa dos
Direitos Fundamentais; como Direito Fundamental, seria universal e alçado a cânone de
todas as Constituições. Fica clara a posição naturalista e subjetivista do autor na afirmação:
“a lição conclusiva destas reflexões se resume também em fazer da paz axioma da democracia.
Fundamentando, enfim, a nova figura introduzida no rol dos direitos humanos, inspirada de dois
filósofos da liberdade, asseveramos que a guerra é um crime e a paz é um direito. Sem a
memória e a percepção dessa verdade gravadas na consciência dos povos e na razão dos
governantes, nunca concretizaremos a mais solene, a mais importante, a mais inderrogável
cláusula do contrato social: o direito à paz como supremo direito da humanidade”(BONAVIDES,
Direito à paz, 2006).
6.2.
Teoria dos Direitos Fundamentais segundo seus destinatários frente a uma
postura estatal.
A busca por um padrão que justificasse o nascimento de novos Direitos Fundamentais
determinou a criação de teorias hibridas ou baseadas em subjetivismo. Bonavides afirma sua
existência, em primeira mão, contudo não deixa claro quais critérios utilizou para alavancar
à Quarta e à Quinta Geração dos Direitos Fundamentais, quais sejam, a paz, a bioética, a
democracia e a ecologia. Muitos destes direitos tutelados, em verdade, sequer guardam
previsão constitucional, a exemplo de diversos direitos relativos à bioética além dos direitos
informáticos.
A teoria do Status de Jellinek, embora sofrendo com a incapacidade de acompanhar o
caminhar das novas necessidades que permearam no pós-guerra, mostra-se mais
consistente do que as teorias das gerações derivadas da inicialmente proposta por Vasak.
Deveras, a teoria original de Vasak, despretensiosa ou não, tal e qual a de Jellinek, mostra-se
muito mais sustentável do que os estudiosos dissidentes deste tronco principal. No entanto,
a falta de observância das relações horizontais e a ausência de percepção da sujeição
transindividual na teoria do status fadaram-na a uma utilização mais restrita em relação aos
Direitos Fundamentais. Da mesma forma, o engessamento das Gerações a palavras (lema da
Revolução Francesa), igualmente não demonstram a sua continuidade generalizada aos
Direitos Fundamentais.
O padrão que propugna os Direitos Fundamentais a novos horizontes geracionais é
intuitivo, em uma concepção positiva alargada. Os Direitos Fundamentais partem de uma
necessidade de autoafirmação do individuo perante o Estado. Nada mais elementar, porque
correlato à autopreservação, do que assegurar primeiramente que um indivíduo tenha
direitos frente ao Estado.
Ocorre que, por vezes, alguns destes indivíduos não terão oportunidade de desfrutar
daqueles primeiros direitos. Esta falta de oportunidade será um vício inerente ao próprio
sistema de dotação criado. Assim, em um segundo momento, atribui-se ao Estado o papel
de equalizador, buscando fazer cumprir direitos, por meio de normas ou por meio de ações,
que, por si só, não seriam respeitados por falta de oportunidade.
Ainda que aqueles direitos previstos nos dois primeiros momentos venham a ser
cumpridos, o indivíduo percebeu que não eram cumpridos em sua total acepção e que
haviam outros bens jurídicos que necessitavam de especial proteção. Isto porque o Estado,
primeiramente, consentiu em dotar direitos o indivíduo e, após, atuar para que aqueles
primeiros direitos pudessem ser desfrutados. A postura de dotação ilimitada de direitos
acabou esbarrando em si mesma, crescendo até seu limite. Assim, ao Estado foi incumbido o
papel de limitar e adequar os direitos antes ilimitados para que todos possam dele desfrutar.
Finalmente, percebeu-se que a limitação de direitos poderia influir positivamente não
apenas aos indivíduos hoje existentes e aos indivíduos submetidos à ordem constitucional
nacional. Esta dotação também seria benéfica aos indivíduos ainda não nascidos e a outros
povos, ainda que não submetidos ao regime constitucional nacional.
Em síntese, primeiro coube ao Estado uma abstenção de atos, determinando que
indivíduo não poderia sofrer determinadas ações Estatais; seguido da percepção de que a
postura passiva do Estado não seria bastante para obtenção da Dignidade Humana, uma vez
que a abstenção de atividade Estatal é permissiva para atuação humana sempre egoística.
Assim, cumpriu ao Estado minimizar a atuação egoística humana, em parte limitando
direitos em parte assegurando aos indivíduos que fossem respeitados seus direitos;
finalmente, em um e quarto terceiro momento, ficou claro que a postura ativa do Estado de
minimizar as desigualdades também não surtia efeito em determinados bens jurídicos.
Coube, assim, ao Estado efetivamente limitar, regulamentando o gozo de determinados
direitos, posto que se percebeu que esta efetiva limitação e regulamentação de direitos
implicaria em benefícios que se estenderiam aos titulares nacionais e nascidos.
Na concepção pós-positiva, a Primeira Geração de Direitos Fundamentais se
constituem nos direitos civis e políticos (status negativo e ativo de Jellinek), ou seja, naquilo
que o Estado efetivamente abriu mão de dispor.
A Segunda Geração de Direitos Fundamentais, os direitos sociais (status positivo), são
a expressão clara de direitos contidos na Primeira Geração, porém não gozados de fato por
particulares. Assim, o Estado cria normas que expressamente preveem direitos
anteriormente só desfrutados por aqueles a quem as condições de vida permitiam. Por meio
dos Direitos de Segunda Geração, o Estado concede direitos basilares a todos. No entanto,
para aqueles que, por já possuírem boas condições de vida, desfrutavam de seu gozo não
houve significativa alteração; no entanto, para os que não possuíam tais condições de vida,
previu-se que as deveriam ter. Além desta postura normativa que visava limitar as
liberdades antes ilimitadas, em prol de uma igualdade formal, o Estado também se
comprometeu na realização de diversos daqueles direitos dados. Em resumo, os direitos
sociais, embora sejam destinados a todos universalmente, foram criados como forma de
corrigir um desequilíbrio decorrente da falta de limites nas liberdades individuais,
beneficiando, assim, os que realmente necessitam por não conseguir obtê-los pelas próprias
forças.
A Terceira Geração dos Direitos Fundamentais reforça ainda mais a ideia de limitação
das liberdades. A imposição dos limites da Segunda Geração não foi bastante para tutelar
determinados bens jurídicos. Esta incapacidade de proteção se deu porque os bens jurídicos
afetados eram de titularidade de indivíduos indistintos. O fato é que, diferentemente da
Segunda Geração, os aqui afetados não conseguiriam, por suas próprias forças, fazer
respeitar suas liberdades. O Estado, novamente como equalizador, limita novamente
determinadas liberdades, impõe e assume obrigações, tudo com o objetivo de verem
respeitadas no todo direitos que antes não o estavam sendo.
Na Quarta Geração, as necessidades são idênticas às da sua antecessora. A
diferenciação será no reconhecimento de novos titulares aos direitos. Constitui-se, aqui, em
ampliação dos Direitos Fundamentais, mesmo nacionais, indistintamente a toda a
humanidade, extrapolando fronteiras e atingindo indivíduos sequer nascidos. Isto se deu
porque os benefícios colhidos na Terceira Geração efetivamente constituirão benefícios a
toda a humanidade.
6.3.
Trânsito à modernidade: Dos Direitos de Primeira à Quarta Geração
Os Direitos de Terceira e Quarta Geração são destinados a uma titularidade coletiva ou
transindividual. Conforme já foi visto, a diferenciação entre a Terceira e a Quarta Geração
reside no alcance e nos destinatários dos Direitos Fundamentais. Enquanto que a Terceira
Geração tutela bens jurídicos destinados a sujeitos de direito dentro do território nacional, a
Quarta Geração protege bens jurídicos destinados a sujeitos de direitos indistintamente
dentro e fora do território nacional. Poder-se-ia dizer que esta Quarta Geração está “volvida
à essência do ser humano, sua razão de existir, ao destino da humanidade, pensando o ser
humano enquanto gênero e não adstrito ao individuo ou mesmo a uma coletividade
determinada” (David Araújo e Nunes Júnior, 2004, p. 100); Canotilho (2003), nesta mesma
linha, chama de direitos dos povos. Questões de semântica à parte, a Terceira Geração é
designada pelos direitos transindividuais e a Quarta, pelos direitos da humanidade.
Estas duas Gerações aqui estudadas, diferentemente de suas antecessoras, não
nasceram a partir de um contramovimento subversivo a uma determinada ordem posta ou
estabelecida. A Primeira Geração dos Direitos Fundamentais teve como marco divisor de
águas o Iluminismo europeu e americano, culminando na Revolução Francesa com a pela
Déclaration des Droit de l´homme et du Citoyene (1776) e na independência dos Estados
Unidos da América com a Constituição (1787); a Segunda Geração, nada obstante, decorreu
de uma movimentação social a partir das revoluções industriais, precipuamente a segunda
revolução industrial, em 1850, que acabaram por dar origem à Constituição do México de
1917, a Constituição Weimar (1919) e outros documentos históricos.
Obviamente, tanto a Primeira Geração como a Segunda Geração foram forjadas a
partir de eventos anteriores àqueles marcos. Inegável importância para os direitos
individuais: Magna Charta Libertatum (1215, Inglaterra), Petition of Rights (1628, Inglaterra),
Habeas Corpus Act (1679, Inglaterra), Bill of Rights (1689, Inglaterra), The Virginia
Declaration of Rights (1776, E.E.U.U.), além de cartas de organismos internacionais como a
Organização dos Estados Americanos (embrionária em 1890, pela Conferência de
Washington), a Liga das Nações (1919) e a própria Organização das Nações Unidas (1946)
com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).
Igualmente, para os direitos sociais, não se pode perder de perspectiva: Poor Law Act
ou Poor Relief Act (1601, Inglaterra), a própria Déclaration des Droit de l´homme et du
Citoyene que prevê obrigatoriedade de pagamento dos auxílios públicos (art. 21). Ainda, leis
ordinárias como Peel’ Act (1802, Inglaterra, proteção aos menores nas fábricas, limitando a
12 horas a sua jornada de trabalho); na França, a lei proibindo o trabalho de menores de 8
anos (1814); na Alemanha, a lei proibindo o trabalho de menores de 9 anos (1939) e as leis
sociais de Bismarck (1833); na Itália, as leis de proteção ao trabalho da mulher e do menor
(1886). O próprio Rerum Novarum (1891), Encíclica em que o papa Leão XIII apoiava o direito
dos trabalhadores formarem sindicatos, mas rejeitava o socialismo e defendia os direitos à
propriedade privada. Finalmente, amplamente baseado nas ideias Marxistas-Engelianas do
Manifesto Comunista de 1848, A Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado
(1918, da Rússia) foi um importante assento da Constituição Soviética daquele mesmo ano.
Retornando ao cerne, os direitos coletivos tiveram tímidas e iniciais manifestações
perto do ano de 1199 quando a Corte Eclesiástica de Canterbury, o pároco Martin, de
Barkway, ajuizou ação em nome dos paroquianos de Nuthamstead, um povoado de
Hertfordshire, portanto, um grupo de pessoas, versando sobre o direito a certas oferendas
(dízimo) e serviços diários (STEAPHEN YEAZELL apud CASTRO MENDES, 2002, p.44 e ss). Para
tanto, foram a juízo apenas algumas pessoas para responder por todas. Interessante
observar, que segundo o autor, não ocorreu qualquer especulação sobre o fato de poucas
pessoas defenderem outras tantas sem qualquer procuração ou autorização específica. Estas
ações coletivas foram aceitas tranquilamente, ainda que inexistisse direito material
específico e anterior ao tema. Naquele tempo, no entanto, observava-se, no que tange à
legitimação da substituição processual, a máxima “de ditioribus et discretioribus” - homens
distintos e prudentes -, seja no polo ativo, seja no polo passivo11.
Estes primeiros traços dos direitos coletivos, mais fortes sob um aspecto processual do
que material, transcorreram quase dez séculos até embasarem, já no século XX, as primeiras
leis materiais que protegiam direitos do consumidor, direitos de proteção à economia
popular, etc12. E dentre esta normativa de direito material, destacaram-se as de proteção do
ambiental. A preocupação ambiental, embora não nova, tinha foco inicial na preservação
dos recursos ambientais. Foi, no entanto, a partir do meio do século XX que ocorreu uma
11
PETERS, revendo a obra de YAEZELL, observa que a primeira ação coletiva teria surgido em 1179, em
Paris, quando os aldeões de Rosnysous-Bois teriam vindicado o fim da condição de servos em face do abade e
dos clérigos de Santa Genoveva. Este processo teria terminado em 1246 quando os aldeões lograram a liberdade,
mediante pagamento e sob a condição de não formarem uma comuna (1990, p. 429 apud LEAL, 1998, p. 21.).
12
Inglaterra: o Consumer Protection Act, em 1987, o Unfair Contract Terms Act, em 1977, o Consumer Credit
Act, em 1974, o Fair Trading Act, em 1973, o Unfair Terms in Consumer Contracts Regulations, em 1994, e o
Finacial Services Act, em 1986.
gradativa mudança no objeto das normas de direito ambiental, passando-se a uma
verdadeira preocupação com o bem jurídico ambiental.
Esta preocupação normativa, advinda principalmente de tratados internacionais,
desencadeou a proteção de bens jurídicos em prol não apenas dos nacionais de um Estado,
como também de toda humanidade. Fica evidente com os Tratados de Paris de 1970 13 e de
197214 (após a criação da UNESCO em 1945) uma preocupação com um patrimônio maior a
ser desfrutado por toda a humanidade. Em verdade, neste mesmo ano de 1972, com a
Convenção de Estocolmo, a proteção ambiental ingressou definitivamente no cenário
internacional como presente nesta lista de bens jurídicos de preocupação de toda a
humanidade. Mercê disto, os Estados, ainda timidamente, adotam em suas Constituições
este novo rol de Direitos Fundamentais, ainda que de forma desencontrada e não
especificamente denominada.
Peces-Barba Martinez (1982) chama de Trânsito à Modernidade esta transição dos
Direitos Fundamentais pautados em uma ideia de direitos naturais, tal e qual estavam
concretizados no conceito existente nas Idades Antiga e Média, à atual Contemporânea, na
qual o conceito fica definitivamente atrelado ao de direitos subjetivos. Esta modificação
permitirá sustentar o Estado Democrático de Direito e o regime constitucional, sendo certo
que os avanços que precederam tal trânsito, políticos, econômicos, filosóficos e religiosos
foram determinantes para esta evolução de direitos.
6.4.
Direitos Fundamentais de Terceira e Quarta Geração
Dado o assentamento dos direitos individuais e sociais na cultura jurídica há muito
tempo, mais facilitada é sua identificação. A isto, some-se o fato de a Constituição, positiva e
claramente elencar tais Direitos sob o epíteto de Fundamentais, o que não deixa a menor
margem a duvida. Um direito individual existe para uma determinada pessoa decorrente de
um comportamento negativo do Estado em relação a seus próprios atos, somado a um
comportamento positivo do Estado em relação aos indivíduos. Assim, quando o art. 5º caput
da Constituição declara que todos têm o direito à vida, tal se insculpirá em uma ausência de
qualquer ato atentatório do Estado contra este direito perante seu titular, somado a um
comportamento ativo do mesmo Estado no sentido de resguardá-lo contra terceiros, por
exemplo, mediante políticas de segurança pública.
Neste mesmo sentido, um direito social acaba sendo um reforço, um complemento ou
uma reafirmação específica de direito individual já existente, porém não cumprido ou não
respeitado justamente sobre ausência do comportamento negativo do Estado. O direito à
saúde, previsto no art. 6º caput da Constituição é uma decorrência lógica do direito à vida.
No entanto, determinadas pessoas não obtiveram sucesso, por sua própria força, em
realizar, plenamente, este aspecto do direito à vida. Assim, o Estado reassegura a todos o
direito à saúde, inclusive mediante um comportamento ativo de sua parte para tanto. O
Estado passa a agir (por meio de comportamento ativo próprio ou por meio de leis
reguladoras) nas lacunas em que sua ausência de ação (comportamento negativo)
resultaram em uma desigualdade material de acesso e gozo a direitos.
Terceira Geração, os direitos transindividuais, rompem com o paradigma inicial de
titularidade individual de um direito subjetivo; reconhece-se nela o direito de grupos –
13
Convenção Relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e
Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais (Paris, 1970)
14
Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (Paris, 1972)
maiores ou menores – de pessoas, independentemente de sua individualização, gozarem de
direitos. A individualidade ainda existe, porém não é necessária para o exercício e gozo do
Direito Fundamental de Terceira (e Quarta) Geração. Mazzelli aponta que são “categoria
intermediária de interesses que, embora não sejam propriamente estatais, são mais que
meramente individuais, porque são compartilhados por grupos, classes ou categorias de
pessoas” (2003, p.43/44).
Em uma análise infraconstitucional, os direitos transindividuais, metaindividuais ou
coletivos (lato sensu) são conceituados pela lei ordinária nº. 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor, especificamente nos art. 81, parágrafo único. Zanetti Júnior bem observa que
os direitos coletivos lato sensu são os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais
são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais
homogêneos (in AMARAL e CARPENA, 2005)15. Os direitos coletivos stricto sensu e os direitos
difusos são espécies de direitos transindividuais, já que não possuem titulares determinados
(porém determináveis), além de indivisíveis e insuscetíveis de apropriação individual, ou
seja, direitos irrenunciáveis, intransmissíveis e inalienáveis; diferenciam-se entre si na
medida em que os primeiros são determináveis quanto aos seus titulares em função de
conexão decorrente de uma relação jurídica comum, ao passo que os segundos são
determináveis em virtude de uma relação de fato. Os direitos individuais homogêneos não
são direitos transindividuais, mas sim individuais que tem em comum em relação aos seus
titulares, a origem. Assim, um direito individual homogênio não obsta um direito difuso ou
coletivo stricto sensu decorrente de uma mesma situação fática.
A interpretação constitucional não se dissocia da interpretação infraconstitucional.
Muito embora não haja específica disposição constitucional que defina, especifique ou
mesmo acene para uma identificação expressa dos direitos transindividuais, é possível notar
determinadas características que a doutrina e a lei infraconstitucional apontam claramente,
o que indica constitucionalidade da disposição infraconstitucional. Em outras palavras, não é
a norma infraconstitucional que definiu o conceito, mas apenas instrumentalizou um
conceito implícito, mas aferível, das disposições e normas constitucionais. Assim, são
identificáveis alguns direitos transindividuais na Constituição Brasileira: art. 5º, XXXII (a
defesa do consumidor); art. 5º, LXX (o mandado de segurança coletivo); art. 5º, LXXIII (ação
popular); art. 37 caput (observância por parte da administração dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como instrumentos de probidade
administrativa); art. 127 (atribuição do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis); art. 129, III (função institucional do Ministério Público de
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos); art. 170, (que relaciona
o princípio da defesa do meio ambiente com a ordem econômica); art. 186, III
(obrigatoriedade de respeito à preservação ambiental por parte da propriedade rural); art.
150, §5º (obrigatoriedade de esclarecimento aos consumidores dos tributos incidentes); art.
225 (proteção do ambiente).
Não é demasiado repetir que há profunda similitude entre os direitos transindividuais
e os direitos da humanidade, vale dizer, entre a Terceira e a Quarta Geração. Principalmente
na Europa, os Direitos Fundamentais de Terceira e Quarta Geração podem ser chamados de
direitos solidários, pautada na ideia de solidariedade intergerações. Tem-se notícia que a
15
Em Portugal, a expressão “interesses difusos” está para os nossos “interesses coletivos”, ou seja, uma com
uma conotação lato, e vice e versa.
Constituição de Portugal e da Bélgica utilizam esta expressão, não adotada pela constituição
brasileira. É possível dizer que os direitos da humanidade são espécie de direitos
transindividuais, dado que concedidos a titulares indeterminados (porém determináveis);
diferenciam-se, no entanto, daqueles em função da extensão ampla de sua aplicação, não se
restringindo à ficção Estatal. Também se diferenciam dos direitos transindividuais
tradicionais na medida em que seus destinatários, embora determináveis, não
necessariamente nasceram. Esta postura do espírito da lei constitucional de romper
definitivamente com o paradigma “sujeito de direitos restrito a uma soberania” inaugura
novos entendimentos dos Direitos Fundamentais e mesmo dos direitos subjetivos.
A situação mais inquietante é o duplo papel que as normas constitucionais assumem.
O artigo 4º e o art. 225 da Constituição16, também são Direitos Fundamentais de Quarta
Geração. Note-se que foi escrito propositadamente “também” para designar a qualidade de
Direitos Fundamentais. Explique-se. O artigo 4º, notadamente, é arrola princípios e,
portanto, se enquadrariam como Normas Constitucionais de Eficácia Limitada e
Aplicabilidade Mediata, segundo José Afonso da Silva. No entanto, além de seu conteúdo
principiológico, também seria uma norma de Direito Fundamental com Aplicabilidade
Imediata e Eficácia Plena. Menos impactante é o art. 225 da Constituição que trás em seu
bojo um Direito Fundamental de Terceira e de Quarta Geração.
Assim, quando a Constituição declara, no art. 4º, que a República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio de prevalência dos direitos humanos;
de autodeterminação dos povos; de não intervenção; de igualdade entre os Estados; da
defesa da paz; de solução pacífica dos conflitos; do repúdio ao terrorismo e ao racismo; de
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; de concessão de asilo político;
efetivamente está limitando sua própria soberania de forma a dotar indivíduos de outros
Estados com estes Direitos Fundamentais. Seguindo a métrica de identificação de um Direito
Fundamental, são universais, pois destinados a todos, sem restrição; são constitucionais;
todos os seus preceitos são derivações dos assim nomeados Direitos Fundamentais previstos
no Título II da Constituição.
Os direitos atribuídos ao gozo das futuras gerações é, sem dúvida, derivado e
praticamente similar, em muitos caracteres, aos direitos transindividuais. Talvez a
diferenciação mais gritante resida no fato de estes últimos, embora possuam sujeitos ativos
determinados ou indeterminados, há efetivamente pelo menos um indivíduo (quando não
vários) para gozar destes direitos. No caso dos direitos atribuídos às futuras gerações, há um
direito subjetivo de sujeito potencial (ou sujeitos potenciais). Entenda-se o means legis aqui
como sendo a efetiva proteção dos direitos de destinatários sequer nascidos, por isto
sujeitos potenciais. Apesar de o termo “geração” poder ser empregado para indivíduos já
nascidos, donde se pode depreender que as “futuras gerações” seriam as crianças do
presente, já nascidas, é notório que a intenção do espírito da lei constitucional era ampliar a
proteção àqueles que sequer foram concebidos17, como uma forma de preservação de um
direito de cuja titularidade é a própria raça humana.
Da mesma forma, pouco provável que a intenção do constituinte, ao se referir às
“presentes e futuras gerações”, fosse restringir o gozo de qualquer direito apenas aos
nacionais. Muito embora haja, dentro da territorialidade derivada da soberania, uma
aplicação limitada do ordenamento jurídico estatal a um designado espaço, dado o alcance e
16
Isso para não citar as normas constitucionais que promovem a proteção do patrimônio cultural.
17
Neste sentido, Dimoulis, op. Cit., p. 111.
projeção dos conceitos apresentados na norma, é possível se falar em um alcance de
titularidade transnacional, até porque os benefícios que estes direitos promoveriam não
conheceriam da fronteira ficcional estatal.
Cumpre destacar que, tanto no modelo dos Direitos Fundamentais quanto no modelo
dos Direitos Humanos, há severa resistência por parte de grandes jurisconsultos no
reconhecimento dos direitos transindividuais e dos direitos da humanidade enquanto
pertencentes àqueles. Não são ignoradas as referidas disposições normativas, porém não
são enquadradas como parte da teoria dos Direitos Fundamentais ou Humanos. Assim,
quando há eventual violação dos direitos transindividuais e dos direitos da humanidade, o
interprete sustenta uma violação nos Direitos Fundamentais individuais e ou sociais
eventualmente atingidos. Exemplificando, se o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é ferido, há justificação de violação dos Direitos Fundamentais e dos Direitos
Humanos não pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em si, mas pela
violação do direito à saúde, à vida, à qualidade de vida etc. Isto fica claro particularmente no
caso “López Ostra VS. Espanha” julgado no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em que
foi admitida a violação do direito à saúde do autor e ao bem estar da comunidade afetada
por severa poluição industrial e, em uma “protection par ricochet” (SAN JOSÉ, 2007, p. 12 e
ss.), designou-se uma tutela ambiental.
E porque não interpretar “as presentes e futuras gerações” dos Direitos de Quarta
Geração como estritamente de titularidade dos nacionais, até mesmo porque os Direitos
Fundamentais são adstritos a uma ordem nacional? Pode-se falar que os Direitos
Fundamentais não ficam adstritos a ordem nacional justamente por falta de adjetivação do
constituinte. Rememorando a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais,
Canotilho afirma que são Direitos Humanos “direitos válidos para todos os povos e em todos
os tempos” (2003, p. 369) e que os Direitos Fundamentais são direitos humanos jurídicoinstitucionalmente garantidos e limitados no tempo e espaço, tese coincidente com a
proposta deste trabalho. No entanto, a criação de uma obrigação com “gerações” mundo
afora não parece afetar este caráter limitativo dos Direitos Fundamentais. Primeiro porque a
dotação de Direitos Fundamentais é para, ex vi lege do art. 225 caput da Constituição, “as
presentes e futuras gerações”, sem referência a Estados ou pessoas jurídicas de direito
público internacional, o que não esbarra na soberania de outros Estados. Segundo porque,
ainda que se fale em Soberania, esta impõe apenas que não se atribuam deveres a outros
Estados sem o consentimento destes, mas não há óbice ao recebimento de direitos. Assim,
com o recebimento de um direito desta natureza, os indivíduos de outros Estados terão a
possibilidade ou não de exercitá-los. Terceiro porque o exercício desta natureza de direitos,
em função da soberania brasileira, ficaria limitado ao Poder Judiciário nacional.
7. Conclusão
As conclusões deste estudo são despretensiosas à luz das problemáticas trazidas.
Percebe-se um nítido movimento em sede constitucional de ampliar o alcance dos
destinatários de algumas normas jurídicas, para além da fronteira tempo-espaço
tradicionalmente trabalhada pelo Direito. As normas jurídicas via de regra são aplicadas a
um determinado território com intenção de proteger bens jurídicos jungidos a uma
realidade temporal.
Os Direitos Fundamentais de Quarta Geração transcendem à barreira territorial na
medida em que estende sua proteção para sujeitos ou destinatários além dos limites
territoriais daquele Estado, e rompem com a barreira subjetiva-temporal a medida em que
alcança sujeitos de direitos ainda não nascidos.
A tarefa de catalogar o Direito Fundamental de proteção ambiental em uma das
teorias que descreviam as chamadas Gerações ou Dimensões seria impossível à luz da linha
guia teorizada neste trabalho. A verdade é que as diversas teorias que explicavam as
Gerações dos Direitos Fundamentais pautam-se em base eminentemente pós-positivista,
quando não jusnaturalista. Tendo em vista que se buscou, como regra, manter uma
proximidade com o positivismo, foi necessária a compreensão da proteção ambiental em um
novo contexto de Gerações de Direitos Fundamentais.
O critério para identificação de uma Geração de Direito Fundamental seria a relação
entre a postura do Estado e a postura do particular. Desta forma, identificou-se a Primeira
Geração, os direitos civis e políticos, em uma postura ativa dos particulares e passiva do
Estado; a Segunda Geração, os direitos sociais, em uma postura ativa do Estado e passiva do
particular; a Terceira e Quarta Geração, os direito transindividuais e da humanidade, em
uma postura ativa e passiva do particular e uma postura ativa e passiva do Estado. Difere a
Terceira da Quarta Geração em virtude de seu alcance, estando àquela primeira adstrita a
uma coletividade vivente no território nacional, em contra partida àquela última, que
alberga uma coletividade ainda não nascida extrapolando até mesmo as fronteiras do
território nacional.
O Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um Direito
Fundamental de Terceira e Quarta Geração, segundo este critério utilizado, uma vez que é
um clássico direito transindividual e, nada obstante, amplia sua tutela a gerações futuras,
com atribuição de um direito adquirido a destinatários em potencia, além da extensão a
titulares do mundo todo, uma vez que o bem jurídico tutelado, o ambiente, não se encerra
nos limites ficcionais do território nacional. Ademais, o texto constitucional não impôs
qualquer limitação na expressão “todos”, prevista no caput do art. 225 da Constituição, de
maneira que a interpretação, segundo o ideário positivista alargado, deve ser o mais
ampliativo possível.
Ao que tudo indica, algumas das problemáticas enfrentadas serão a questão da
superposição de categorizações em uma mesma norma, como seria o caso do art. 4º da
Constituição que narra Princípios e simultaneamente poderia ser interpretado como Direito
Fundamental de Quarta Geração, o que causa uma dupla interpretação de normas
constitucionais de Eficácia Plena, em relação a estas, com normas constitucionais de Eficácia
Limitada, em relação àquelas primeiras.
Outra particular problemática é a questão da soberania, quer em sua aplicabilidade na
relação externa-interna, quer interna-externa. A soberania representada pelo respeito dos
Direitos Fundamentais, sob uma aplicabilidade interna-externa torna-se polêmica na medida
que depende da submissão de outro Estado às regras do Estado que insculpiu em seu
ordenamento jurídico os Direitos Fundamentais em questão. Em outras palavras, se o Estado
X descumpriu os Direitos Fundamentais a que cidadãos do Estado Y poderiam usufruir, os
cidadãos deste Estado Y deverão utilizar a sistemática jurídica do próprio Estado X para
solucionar o problema.
Por outro lado, não diferente, a soberania representada pelo respeito dos Direitos
Fundamentais, sob uma aplicabilidade interna-externa, também representa ponto polêmico
a ser questionado. Isso porque a irradiação de um Direito Fundamental em outro Estado
significa a irradiação de outra soberania naquele Estado. E como esta irradiação de Direito
Fundamental é um ato unilateral – diferentemente dos tratados de direito internacional – há
que se questionar se o Estado recebedor daquele Direito Fundamental irá permitir ou aceitar
aquela extensão de soberania?
Estas perguntas não podem ser propriamente respondidas, dado a novidade do
assunto; mas são questionamentos instigantes que certamente serão respondidos pela
própria dinâmica do movimento jurídico causado por esta nova Geração de Direitos
Fundamentais.
8. BIBLIOGRAFIA
ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002.
ALEXY, Robert. Virgílio Afonso da Silva (trad.). Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,
2008.
ALSTON, Philip. Conjuring up New Human Rigths: a proposal for quality control. American Journal of
Internacional Law. Washington: The American Society of International Law, 1907- , nº. 78,
1984.
______.
______.
Disponível
em
<
http://www.questia.com/googleScholar.qst;jsessionid=M9pLCQKGpkLhGTcJbHw7WNx0Wy
bJx036nYnJ4ZBFHJTtnptH6n6z!576830122!1011489555?docId=79257359 >.
BOBBIO, Norberto. Carlos Nelson Coutinho (trad.). A Era dos Direitos. 10ª ed., Rio de Janeiro: Campus,
1992.
BONAVIDES, Paulo. O direito à paz como direito fundamental da quinta geração. Revista Interesse
Público. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 1999-, v. 8, nº. 40, de nov./dez. 2006.
______.
A
Quinta
Geração
de
Direitos
Fundamentais.
Disponível
em
<http://www.estudosconstitucionais.com.br/site/i/artigos/7.pdf>,
acessado
em
30/05/2010.
______. Curso de direito constitucional. 23ª ed. (atual. e ampl.), São Paulo: Malheiros, 2008.
______. Direito à paz. Folha de S. Paulo, 03/12/2006. São Paulo: Abril, 2006.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Transcrição de palestra proferida durante o Seminário Direitos
Humanos das Mulheres: A Proteção Internacional. Cançado Trindade Questiona a Tese de
‘Gerações de Direitos Humanos’ de Norberto Bobbio. Disponível em
<http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm>
acessado em 22/07/2010.
______. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris
Editor, 1999, v. II.
______. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra:
Almedina, 2003.
______. Procedimento administrativo e defesa do ambiente. In Revista de Legislação e Jurisprudência.
Coimbra: Ed. Coimbra, 1871-, nº. 3.802, 1991.
______. MORATO LEITE, José Rubens (orgs.). ARAGÃO, Alexandra; AYALA, Patryck de Araújo;
BENJAMIN, Antônio Herman; BIANCHI, Patrícia Nunes Lima; CANOTILHO, Joaquim José
Gomes; FERREIRA, Heline Sivini; MACHADO, Paulo Affonso Leme; MORATO LEITE, José
Rubens (coautores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva: 2007.
______. MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, v. 1.
CASTRO MENDES, Aluísio Gonçalves de. Ações Coletivas no direito comparado e nacional. Coleção
Temas Atuais de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2002, v. 4.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª. ed., São Paulo: Saraiva,
2006.
DAVID ARAUJO, Luiz Alberto e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2004,
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. Tutela jurídica da apropriação do meio ambiente e as três dimensões da propriedade. in
Revista de Direitos Difusos. Rio de Janeiro: ADCOAS, 2000-, v. 20, jul./ago. 2003.
DIMOULIS, Dimitri. Elementos e Problemática dos Direitos Fundamentais. Revista da AJURIS, Porto
Alegre: AJURIS, 1974-, v. 33, nº. 102, jun/2006, p. 99-125.
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. Portal Educação. sexta-feira, 15 de agosto de 2008. Disponível em
<http://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/5952/equilibrio-ecologico>.
FERRAJOLI, Luigi. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes (trad.).
Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
______. Perfecto Andrés (trad.). Los fundamentos de los derechos fundamentales. 4ª ed., Madrid:
Trotta, 2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo:
Saraiva, 2003.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. ______. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.
______. NERY, Rosa Maria Andrade. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Processual Ambiental
Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
HART, Herbert Lionel Adolphus. Genaro R. Carrio (trad.) El Concepto de Derecho. 2ª ed., Buenos Aires:
Abeledo-Perrot, 1977.
HITLER, Adolf. Mein kampf. E-book < http://www.bicat.net/spiegel/MeinKampf/ >.
______. Minha luta. E-book < http://radioislam.org/historia/hitler/mkampf/por/por.htm >.
JELLINEK, George. System der subjektiven öffentichen Recht. 2ª Ed., Tübingen: Mohr, 1905
______. ______.1919, e-book < http://www.scribd.com/doc/31245292/Jellinek-Georg-System-DerSubjektiven-Offentlichen-Rechte-1919 >) ,
MARMELSTEIN LIMA, Georg. Críticas à Teoria das Gerações (ou mesmo Dimensões) dos Direitos
Fundamentais. Disponível em <http://georgemlima.blogspot.com>, acessado em
22/07/2010.
MAZZELLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem
constitucional.
Revista
Jurídica
Virtual.
Disponível
em
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_14/direitos_fund.htm > . Brasília: -, vol. 2,
n. 13, junho/1999.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.
PECES-BARBA MARTINEZ, Gregório. Tránsito a la Modernidad y Derechos Fundamentales. Madrid:
Mezquita, 1982.
SAN JOSÉ, Daniel García. Environmental Protection and European Conventions on Human Rights.
Human Rights files nº.21., Estrasburgo: Council of Europe, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal
de 1988. 8ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
______. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
______. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a. Garantia Fundamental da
Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto
Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em <
http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-INGO%20SARLET.pdf >,
acessado em 14/11/2010.
______. Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: Manifestação de um
Constitucionalismo Dirigente Possível. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE),
Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 15, setembro/outubro/novembro, 2008.
Disponível em < http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-15-SETEMBRO-2008INGO%20SARLET.pdf >, acessado em 14/11/2010.
SCHIMITT, Carl. Grundrechte und Grundpflichten (1932). 2 ed. Berlin: Duncker & Humblot,1994.
______. Verfassungslegre. Berlin: Duncker & Humbolt, 1993.
______. Verfassungsrechtliche Aufsätze aus den Jahen 1924-1954. Berlin: Duncker & Humbolt, 2003.
ZANETTI JÚNIOR, Hermes. Direitos coletivos lato sensu: a definição conceitual dos direitos difusos, dos
direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos. In AMARAL,
Guilherme e CARPENA, Márcia Louzada Carpena (coord.). Visões críticas do Processo Civil.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
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