Proposituras_Indicação - Assembleia Legislativa do Estado de

Propaganda
INDICAÇÃO Nº
2402
, DE 2008
INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do
Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, seja
determinada aos órgãos competentes a realização de estudos e adoção de
outras providências voltadas à criação, no âmbito da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, em cooperação com a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, de um programa de apoio ao Restaurante Popular,
que oferece alimentação saudável e balanceada à população carente, através
de procedimentos que visem a obter a contribuição de restaurantes privados no
fornecimento de gêneros alimentos para o mesmo fim. Essa indicação acolhe
a iniciativa da jovem Carolina Amaral Gurgel Carneiro de Oliveira, do Colégio
Visconde de Porto Seguro, de São Paulo, participante do Parlamento Jovem de
2008.
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de apresentar esta indicação, acolhendo a iniciativa
da jovem Carolina Amaral Gurgel Carneiro de Oliveira, do Colégio
Visconde de Porto Seguro, de São Paulo, participante do Parlamento
Jovem de 2008, que expôs o mesmo tema no transcorrer das atividades dessa
grandiosa jornada cívica e educativa desempenhada, anualmente, pela
Assembléia Legislativa.
A presente proposição tem por escopo indicar ao Senhor Chefe do
Poder Executivo que determine aos órgãos competentes a realização de
estudos e a adoção de outras providências voltadas à criação, no âmbito da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cooperação com a Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, de um programa de apoio ao
Restaurante Popular, que oferece alimentação saudável e balanceada à
população carente, através de procedimentos que visem a obter a contribuição
de restaurantes privados no fornecimento de gêneros alimentos para o mesmo
fim.
Com efeito, assim expôs a “jovem parlamentar” em seu projeto, no
âmbito do Parlamento Jovem, que tomamos a liberdade de transcrever:
“Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, em cooperação com a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, o Programa de Apoio ao Restaurante Popular - PARP,
SPL - Código de Originalidade: 844237 171208 1724
destinado a oferecer à população carente uma alimentação saudável e
balanceada.
§ 1º - O PARP consiste na criação de procedimentos destinados a
obter contribuição de restaurantes da rede privada no fornecimento de
alimentos ao Restaurante Popular.
§ 2º - Os restaurantes da rede privada que quiserem participar do
PARP deverão inscrever-se perante a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, comprometendo-se a:
1 - reservar aparas, talos, folhas, pedaços, grãos e outras sobras de
alimentos não utilizados na elaboração de seus pratos, mantendo-os
devidamente embalados e em perfeitas condições sanitárias e de refrigeração,
com etiqueta fornecida no momento da inscrição, contendo a data do
empacotamento e um código de barras com as informações do
estabelecimento;
2 - manter um livro com registro diário da quantidade (em
centigramas) de alimento recolhido para o PARP; e
3 - verificar se a qualidade dos alimentos não foi afetada no
momento de sua retirada pelos veículos de coleta do PARP.
Artigo 2º - Os restaurantes da rede privada que participarem do
PARP poderão contar com os seguintes benefícios:
I - selo “Restaurante Cidadão”, com validade de um ano;
II - incentivos fiscais a serem regulados em lei específica.
Artigo 3º - As centrais de recebimento de alimentos do PARP serão
encarregadas de pesar os alimentos e registrá-los.
Artigo 4º - Anualmente, no momento da renovação da inscrição, os
dados de recebimento de alimentos do PARP serão confrontados com os
registros constantes do livro mantido pelo restaurante para fins de cálculo dos
incentivos a serem concedidos para o ano seguinte.
Artigo 5º - O Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo
ficará responsável pela verificação da qualidade dos alimentos e poderá vetar
determinados alimentos, caso entenda necessário por razões sanitárias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação.”
Alega a entusiástica participante do Parlamento Jovem, ainda, à
guisa de justificativa, que:
SPL - Código de Originalidade: 844237 171208 1724
“Um grave problema que a população enfrenta é a fome. Muitos
alimentos provindos de restaurantes são diariamente jogados fora por não
terem mais ‘utilidade’, o que tem causado um aumento muito grande de lixo e
que poderia ser utilizado como alimento. Devemos buscar soluções práticas e
eficazes para este desperdício, que é carência de grande parte da população.
O Restaurante Popular tem atendido a muitas pessoas com fome,
oferecendo-lhes uma alimentação balanceada e saudável, mas seria adequado
um programa que abrangesse um número mais elevado de pessoas sem que
houvesse um financiamento muito maior.
Esta lei determina que alimentos ignorados que ainda podem ser
utilizados serão recolhidos de restaurantes da rede privada inscritos no PARP
para a alimentação da população carente. Os restaurantes da rede privada
terão benefícios (em relação à quantidade de alimento doado) como incentivos
fiscais e o selo de ‘Restaurante Cidadão’.
Além dos benefícios ao meio ambiente com a diminuição de lixo, a
população de baixa renda sentirá na sua saúde e também no seu próprio bolso
os benefícios da implantação do PARP. Considerando que o Estado não terá
que assumir o custo integral de cada refeição, o PARP resultará em uma
diminuição dos gastos com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.”
Nesta conformidade, pode afirmar-se que a indicação é
perfeitamente viável e conveniente, podendo trazer resultados altamente
positivos à sociedade e, por seu caráter administrativo, apresentamos esta
indicação como propositura de relevante interesse público.
Sala das Sessões, em
Deputada Maria Lúcia Prandi - PT
SPL - Código de Originalidade: 844237 171208 1724
Download