INDICAÇÃO Nº 2402 , DE 2008 INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, seja determinada aos órgãos competentes a realização de estudos e adoção de outras providências voltadas à criação, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cooperação com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, de um programa de apoio ao Restaurante Popular, que oferece alimentação saudável e balanceada à população carente, através de procedimentos que visem a obter a contribuição de restaurantes privados no fornecimento de gêneros alimentos para o mesmo fim. Essa indicação acolhe a iniciativa da jovem Carolina Amaral Gurgel Carneiro de Oliveira, do Colégio Visconde de Porto Seguro, de São Paulo, participante do Parlamento Jovem de 2008. JUSTIFICATIVA Temos a honra de apresentar esta indicação, acolhendo a iniciativa da jovem Carolina Amaral Gurgel Carneiro de Oliveira, do Colégio Visconde de Porto Seguro, de São Paulo, participante do Parlamento Jovem de 2008, que expôs o mesmo tema no transcorrer das atividades dessa grandiosa jornada cívica e educativa desempenhada, anualmente, pela Assembléia Legislativa. A presente proposição tem por escopo indicar ao Senhor Chefe do Poder Executivo que determine aos órgãos competentes a realização de estudos e a adoção de outras providências voltadas à criação, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cooperação com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, de um programa de apoio ao Restaurante Popular, que oferece alimentação saudável e balanceada à população carente, através de procedimentos que visem a obter a contribuição de restaurantes privados no fornecimento de gêneros alimentos para o mesmo fim. Com efeito, assim expôs a “jovem parlamentar” em seu projeto, no âmbito do Parlamento Jovem, que tomamos a liberdade de transcrever: “Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cooperação com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, o Programa de Apoio ao Restaurante Popular - PARP, SPL - Código de Originalidade: 844237 171208 1724 destinado a oferecer à população carente uma alimentação saudável e balanceada. § 1º - O PARP consiste na criação de procedimentos destinados a obter contribuição de restaurantes da rede privada no fornecimento de alimentos ao Restaurante Popular. § 2º - Os restaurantes da rede privada que quiserem participar do PARP deverão inscrever-se perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, comprometendo-se a: 1 - reservar aparas, talos, folhas, pedaços, grãos e outras sobras de alimentos não utilizados na elaboração de seus pratos, mantendo-os devidamente embalados e em perfeitas condições sanitárias e de refrigeração, com etiqueta fornecida no momento da inscrição, contendo a data do empacotamento e um código de barras com as informações do estabelecimento; 2 - manter um livro com registro diário da quantidade (em centigramas) de alimento recolhido para o PARP; e 3 - verificar se a qualidade dos alimentos não foi afetada no momento de sua retirada pelos veículos de coleta do PARP. Artigo 2º - Os restaurantes da rede privada que participarem do PARP poderão contar com os seguintes benefícios: I - selo “Restaurante Cidadão”, com validade de um ano; II - incentivos fiscais a serem regulados em lei específica. Artigo 3º - As centrais de recebimento de alimentos do PARP serão encarregadas de pesar os alimentos e registrá-los. Artigo 4º - Anualmente, no momento da renovação da inscrição, os dados de recebimento de alimentos do PARP serão confrontados com os registros constantes do livro mantido pelo restaurante para fins de cálculo dos incentivos a serem concedidos para o ano seguinte. Artigo 5º - O Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo ficará responsável pela verificação da qualidade dos alimentos e poderá vetar determinados alimentos, caso entenda necessário por razões sanitárias. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.” Alega a entusiástica participante do Parlamento Jovem, ainda, à guisa de justificativa, que: SPL - Código de Originalidade: 844237 171208 1724 “Um grave problema que a população enfrenta é a fome. Muitos alimentos provindos de restaurantes são diariamente jogados fora por não terem mais ‘utilidade’, o que tem causado um aumento muito grande de lixo e que poderia ser utilizado como alimento. Devemos buscar soluções práticas e eficazes para este desperdício, que é carência de grande parte da população. O Restaurante Popular tem atendido a muitas pessoas com fome, oferecendo-lhes uma alimentação balanceada e saudável, mas seria adequado um programa que abrangesse um número mais elevado de pessoas sem que houvesse um financiamento muito maior. Esta lei determina que alimentos ignorados que ainda podem ser utilizados serão recolhidos de restaurantes da rede privada inscritos no PARP para a alimentação da população carente. Os restaurantes da rede privada terão benefícios (em relação à quantidade de alimento doado) como incentivos fiscais e o selo de ‘Restaurante Cidadão’. Além dos benefícios ao meio ambiente com a diminuição de lixo, a população de baixa renda sentirá na sua saúde e também no seu próprio bolso os benefícios da implantação do PARP. Considerando que o Estado não terá que assumir o custo integral de cada refeição, o PARP resultará em uma diminuição dos gastos com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.” Nesta conformidade, pode afirmar-se que a indicação é perfeitamente viável e conveniente, podendo trazer resultados altamente positivos à sociedade e, por seu caráter administrativo, apresentamos esta indicação como propositura de relevante interesse público. Sala das Sessões, em Deputada Maria Lúcia Prandi - PT SPL - Código de Originalidade: 844237 171208 1724