Fiscalidade - processos de infracção contra a França e

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IP/98/1157
Bruxelas, 21 de Dezembro de 1998
Fiscalidade - processos de infracção contra a França
e Portugal devido a discriminação
A Comissão Europeia decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias contra a França, com base no artigo 169º do
Tratado da União Europeia (UE), devido à tributação discriminatória da
importação de veículos de grande potência e enviar um parecer
fundamentado a Portugal devido a discriminação no que se refere a
determinados veículos "monovolume" no âmbito do imposto automóvel. Na
ausência de uma resposta satisfatória no prazo de dois meses após a
recepção do parecer fundamentado, a Comissão poderá decidir apresentar o
caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias .
França - Tributação da importação de veículos automóveis de grande
potência
A Comissão Europeia decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias contra a França por este país não ter cumprido as obrigações que lhe
incumbem por força do artigo 95º do Tratado da UE.
No acórdão Feldain, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17 de
Setembro de 1987, no processo 433/85, declarou incompatível com o artigo 95º
do Tratado CE o sistema francês de imposto de circulação previsto na circular
77/191 de 23 de Dezembro de 1977, uma vez que incluía modalidades de
determinação da potência fiscal desfavoráveis para os veículos importados de
outros Estados-Membros. A França alterou subsequentemente a sua legislação e
autorizou que os proprietários de determinados veículos obtivessem a alteração
dos seus livretes. Contudo, a discriminação subsiste relativamente a certos
veículos produzidos noutros Estados-Membros e, nomeadamente para os que
foram objecto de recepção isolada entre 1 de Janeiro de 1978 e 12 de Janeiro de
1988, considerados equivalentes a um tipo já objecto de recepção e com uma
potência efectiva superior a 100 kW.
Portugal – discriminação de determinados veículos "monovolume" no
âmbito do imposto automóvel
A Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado à República portuguesa
por não cumprimento das obrigações que para ela decorrem do primeiro
parágrafo do artigo 95º do Tratado da UE.
A República portuguesa aplica, desde 1.1.1995, um imposto reduzido a
determinados veículos monovolume, em função dos seguintes critérios: peso
igual ou superior a 2500kg e altura igual ou superior a 1, 20m. Estes critérios
correspondem unicamente aos veículos monovolume fabricados em Portugal. Os
veículos monovolume fabricados nos outros Estados-Membros - cujas
especificações técnicas variam ligeiramente mas que são claramente produtos
semelhantes - ficam assim excluídos desta vantagem fiscal concedida pela
legislação portuguesa. Esta situação constitui uma discriminação na acepção do
primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado da UE.
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