IP/98/1157 Bruxelas, 21 de Dezembro de 1998 Fiscalidade - processos de infracção contra a França e Portugal devido a discriminação A Comissão Europeia decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra a França, com base no artigo 169º do Tratado da União Europeia (UE), devido à tributação discriminatória da importação de veículos de grande potência e enviar um parecer fundamentado a Portugal devido a discriminação no que se refere a determinados veículos "monovolume" no âmbito do imposto automóvel. Na ausência de uma resposta satisfatória no prazo de dois meses após a recepção do parecer fundamentado, a Comissão poderá decidir apresentar o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias . França - Tributação da importação de veículos automóveis de grande potência A Comissão Europeia decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra a França por este país não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95º do Tratado da UE. No acórdão Feldain, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 1987, no processo 433/85, declarou incompatível com o artigo 95º do Tratado CE o sistema francês de imposto de circulação previsto na circular 77/191 de 23 de Dezembro de 1977, uma vez que incluía modalidades de determinação da potência fiscal desfavoráveis para os veículos importados de outros Estados-Membros. A França alterou subsequentemente a sua legislação e autorizou que os proprietários de determinados veículos obtivessem a alteração dos seus livretes. Contudo, a discriminação subsiste relativamente a certos veículos produzidos noutros Estados-Membros e, nomeadamente para os que foram objecto de recepção isolada entre 1 de Janeiro de 1978 e 12 de Janeiro de 1988, considerados equivalentes a um tipo já objecto de recepção e com uma potência efectiva superior a 100 kW. Portugal – discriminação de determinados veículos "monovolume" no âmbito do imposto automóvel A Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado à República portuguesa por não cumprimento das obrigações que para ela decorrem do primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado da UE. A República portuguesa aplica, desde 1.1.1995, um imposto reduzido a determinados veículos monovolume, em função dos seguintes critérios: peso igual ou superior a 2500kg e altura igual ou superior a 1, 20m. Estes critérios correspondem unicamente aos veículos monovolume fabricados em Portugal. Os veículos monovolume fabricados nos outros Estados-Membros - cujas especificações técnicas variam ligeiramente mas que são claramente produtos semelhantes - ficam assim excluídos desta vantagem fiscal concedida pela legislação portuguesa. Esta situação constitui uma discriminação na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado da UE. 2