CONSTRANGIMENTO ILEGAL Nossa sociedade ainda não aprendeu a conviver com as diferenças. Ainda não aprendeu a respeitar o direito do próximo. Ainda não aprendeu a ser solidário. Nossa sociedade é elitista, egoísta e individualista, com raríssimas exceções. Trataremos neste espaço sobre a inclusão social de pessoas diferentes no grupo social, vamos abordar a forma desrespeitosa com que são tratadas as diferenças neste país. E o direito, neste contexto, vem para regular esta situação de desequilíbrio na relação social. Lançando mão, também, da atuação policial para obrigar a sociedade a aceitar e acima de tudo respeitar todo o cidadão, indiferentemente de sua raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, orientação sexual, identidade de gênero, seja ele homem, mulher, portador de necessidades especiais ou não. Assim, o artigo 5º da Constituição Federal positiva, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Também positiva que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Que todos têm direito de ir e vir, livre acesso a locais públicos. Porém na prática isso não ocorre em sua plenitude, para exemplificar podemos dizer que os cadeirantes, em especial, têm esse direito fundamental cerceado, visto que não tem acesso adaptado em muitos locais, apesar da existência da lei 7853 desde 1989 que estabelece normas gerais assecuratórias do pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Outro exemplo é a discriminação contra homossexuais que também configura crime e por conseqüência desrespeito a legislação e aos direitos humanos. Cabe aos órgãos do poder púbico o dever de assegurar esses direitos, mas na prática estes órgãos são os primeiros a liberarem obras sem as adaptações adequadas para essa inclusão social. A legislação brasileira é clara ao dizer que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. A partir daí temos inúmeras legislações infraconstitucionais que amparam a ação policial em casos de crime de discriminação. Segundo o Mestre Marcos Bernardes de Mello, em sua obra, Teoria do Fato Jurídico, é imperiosa e irremovível a necessidade que tem a comunidade de manter sob controle o comportamento de seus integrantes, contendo-lhes as irracionalidades e traçando-lhes normas obrigatórias de conduta, com o sentido de estabelecer uma certa ordem capaz de obter a coexistência pacífica no meio social. Neste sentido, temos ao nosso lado o artigo 146 do Código Penal, que trata do Constrangimento Ilegal. Este título legal pode e deve ser utilizado pelo agente de segurança pública para prender em flagrante qualquer indivíduo que por sua ação ou omissão expor uma pessoa a situação constrangedora de forma contrária a lei. Se o agente agressor for um funcionário público poderá ser aplicado o artigo 350 do mesmo Código que trata do abuso de autoridade. O policial também pode lançar mão de outras normas que tratam das diversas formas de discriminação. Para finalizarmos esse curto espaço, gostaríamos que a sociedade buscasse adaptar-se para, de acordo com os princípios acima expostos, conseguirmos fazer nosso convívio mais justo e harmonioso. Deixando de lado o preconceito e atos discriminatórios, atingindo assim, um estado em que todos sejam reconhecidos verdadeiramente como cidadãos. Essa foi a nossa contribuição de hoje, até a próxima. .