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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Nossa sociedade ainda não aprendeu a conviver com as diferenças.
Ainda não aprendeu a respeitar o direito do próximo. Ainda não aprendeu a ser
solidário. Nossa sociedade é elitista, egoísta e individualista, com raríssimas
exceções.
Trataremos neste espaço sobre a inclusão social de pessoas diferentes
no grupo social, vamos abordar a forma desrespeitosa com que são tratadas as
diferenças neste país.
E o direito, neste contexto, vem para regular esta situação de
desequilíbrio na relação social. Lançando mão, também, da atuação policial
para obrigar a sociedade a aceitar e acima de tudo respeitar todo o cidadão,
indiferentemente de sua raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional,
orientação sexual, identidade de gênero, seja ele homem, mulher, portador de
necessidades especiais ou não.
Assim, o artigo 5º da Constituição Federal positiva, que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Também positiva que homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações. Que todos têm direito de ir e vir, livre acesso a locais públicos.
Porém na prática isso não ocorre em sua plenitude, para exemplificar
podemos dizer que os cadeirantes, em especial, têm esse direito fundamental
cerceado, visto que não tem acesso adaptado em muitos locais, apesar da
existência da lei 7853 desde 1989 que estabelece normas gerais
assecuratórias do pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiência.
Outro exemplo é a discriminação contra homossexuais que também
configura crime e por conseqüência desrespeito a legislação e aos direitos
humanos.
Cabe aos órgãos do poder púbico o dever de assegurar esses direitos,
mas na prática estes órgãos são os primeiros a liberarem obras sem as
adaptações adequadas para essa inclusão social.
A legislação brasileira é clara ao dizer que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
A partir daí temos inúmeras legislações infraconstitucionais que
amparam a ação policial em casos de crime de discriminação.
Segundo o Mestre Marcos Bernardes de Mello, em sua obra, Teoria do
Fato Jurídico, é imperiosa e irremovível a necessidade que tem a comunidade
de manter sob controle o comportamento de seus integrantes, contendo-lhes
as irracionalidades e traçando-lhes normas obrigatórias de conduta, com o
sentido de estabelecer uma certa ordem capaz de obter a coexistência pacífica
no meio social.
Neste sentido, temos ao nosso lado o artigo 146 do Código Penal, que
trata do Constrangimento Ilegal. Este título legal pode e deve ser utilizado pelo
agente de segurança pública para prender em flagrante qualquer indivíduo que
por sua ação ou omissão expor uma pessoa a situação constrangedora de
forma contrária a lei.
Se o agente agressor for um funcionário público poderá ser aplicado o
artigo 350 do mesmo Código que trata do abuso de autoridade.
O policial também pode lançar mão de outras normas que tratam das
diversas formas de discriminação.
Para finalizarmos esse curto espaço, gostaríamos que a sociedade
buscasse adaptar-se para, de acordo com os princípios acima expostos,
conseguirmos fazer nosso convívio mais justo e harmonioso.
Deixando de lado o preconceito e atos discriminatórios, atingindo assim,
um estado em que todos sejam reconhecidos verdadeiramente como cidadãos.
Essa foi a nossa contribuição de hoje, até a próxima.
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