35. Competência convencional

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Competência convencional: Pacto de competência
Os artigos 94º e 95º regulam a modificação da competência por convenção das partes. Em ambos os
casos, a competência - que normalmente seria atribuída a um dado tribunal para dirimir um
determinado litígio - poderá ser modificado por acordo das partes.
Se a convenção tiver por fim alterar a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou
os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, estamos perante um pacto de
jurisdição que poderá ser atributivo ou privativo (artigo 94º CPC). Se, pelo contrário, a convenção
entre as partes tiver em vista a alteração das regras de competência interna, em razão do território,
estamos perante uma competência convencional ou pactícia, forum conventionale (artigo 95º CPC).
O artigo 95º (antigo artigo 100º do CPCv), veda às partes a disponibilidade de afastarem as regras
de competência em razão da matéria, hierarquia e do valor de causa, no essencial por razões de
ordem pública. Permite no entanto, que as partes, por convenção expressa, afastem a aplicação das
regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o 104º - casos em que
a incompetência relativa é de conhecimento oficioso do Tribunal.
Esta possibilidade de as partes escolherem o tribunal territorialmente competente para conhecer de
certos litígios traduz-se num verdadeiro pacto de aforamento ou pacto de competência: é dada às
partes a possibilidade de escolher o foro, ou seja, o tribunal convencionalmente estabelecido como
competente, passa a ser exclusivamente competente para certos litígios, forum prorogatum ou
pactua de foro prorogado, pelo que, o tribunal que segundo a lei, seria o competente, deixa de o ser.
Mais, o nº3 do artigo 95º equipara a obrigatoriedade, e respectiva força vinculativa, da convenção
de competência de certo foro à própria determinação de competência derivada da lei. Pelo que, a
preterição da convenção validamente celebrada implica a incompetência do tribunal.
Podemos encontrar, no essencial quatro requisitos:
i.
deve respeitar a forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito
(artigo 95º.2 CPC, com remissão expressa para o nº4 do 94º que considera reduzido a escrito o
acordo constante de documento assinado pelas partes, o emergente de troca de cartas, telex,
telegramas, ou outros meios de comunicação).
ii. deve designar as questões a que se refere ou especificar o facto jurídico susceptível de as
originar (artigo 95º.2 e 95º.4 CPC), podendo as partes limitar-se a fazer referência a eventuais
questões emergentes de certo contrato.
iii) deve indicar o tribunal português concretamente competente (artigo 95º.2 CPC)
iv) não pode versar sobre os casos previstos no nº1 do 104º (95º.1, parte final).
Aprofundemos. Em termos genéricos, dos preceitos mencionados resulta que a competência
pactícia tem por objecto a escolha, pelas partes, em termos vinculativos para estas, dos tribunais de
determinada circunscrição jurisdicional competentes para conhecerem de determinadas questões
litigiosas, de modo não coincidente com o regime resultante das regras gerais do Código do
Processo Civil.
A regularização dos interesses das partes, em matéria de competência territorial interna, traduz-se
num acordo de vontades originário do principio da liberdade contratual que decorre do artigo 405º
do Código Civil, respeitando os limites e requisitos estabelecidos na lei. Assim, como salienta o
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2007, de 18 de outubro, no que respeita aos
requisitos de validade, incluindo o modo de formação da vontade dos outorgantes, é-lhes aplicável o
regime de direito substantivo vigente. Não obstante a sua natureza substantiva, assume uma
natureza processual - assim como os seus efeitos - por se reportarem a um pressuposto dessa
natureza, cuja produção será futura e meramente eventual: depende da verificação ulterior de algum
litígio decorrente da relação jurídica de direito substantivo em causa e de um dos sujeitos decidir
accionar a sua resolução em juízo.
Uma última nota de Direito Comparado. No Direito Processual Civil Alemão, até 1 de abril de
1974, a competência legal podia ser modificada por acordo das partes - aproveitando-se o poder
económico para conseguir o acordo num foto que lhe conviesse. Hoje, essa possibilidade foi
eliminada pelo legislador pelo que, os pactos de aforamento são, por regra, inadmissíveis.
Em síntese, o pacto de competência traduz-se na atribuição a um certo tribunal interno, por acordo
das partes, da competência para decidir determinar questão, para a qual não teria por aplicação das
regras legais. Há uma atribuição directa de competência “ab initio” a um tribunal para julgar uma
determinada causa, desde que respeitados certos requisitos formais e de conteúdo.
Bibliografia:
- BAPTISTA, José João; Processo Civil I, páginas 250 - 254, 8ª edição, Coimbra Editora, ISBN:
-
972-32-1401-6
PAIS DE AMARAL, Jorge Augusto; Direito Processual Civil, páginas 167-168, 12ª edição,
Almedina, ISBN: 978-972-40-5952-5
PIMENTA, Paulo; Processual Civil Declarativo, páginas 100 - 108, 1ª edição, Almedina, ISBN:
978-972-40-5726-2
JAUERNIG, Othmar (tradução de Silveira Ramos); Direito Processual Civil, páginas 75 - 83, 35ª
edição, Almeida, ISBN: 3-405-43907-1
João Bernardo Silva
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