309 ADI 3.510 / DF porque, se avançarmos intervenções e pedidos de esclarecimentos a cada voto, não vamos sair daqui antes de uma semana. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 522121 28/05/2008 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510 DISTRITO FEDERAL CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Senhor Presidente, a lei agora impugnada autoriza o uso de células-tronco embrionárias produzidas in vitro, ou seja, em vidro, para fins de pesquisa científica e tratamento médico. Relembro, ela porta as seguintes condições para as pesquisas: Primeira: o não aproveitamento para fim reprodutivo do embrião congelado in vitro (não aproveitamento por livre decisão do casal). Segunda: que o embrião se caracterize pela sua inviabilidade reprodutiva, ou seja, ele já não detenha a capacidade de clivagem ou de reprodução celular numa progressão verdadeiramente geométrica. Terceira: que esteja congelado o embrião há pelo menos três anos da data da publicação da lei, ou que, já efetivamente congelado nessa data, venha a completar três anos. No particular, a lei é de eficácia exaurida, porque os três anos de congelamento já decorreram em qualquer das duas situações do inciso II. ADI 3.510 / DF E, casal-doador do finalmente, quarta condição: o consentimento do material genético, biológico (é preciso o consentimento expresso do casal-doador). Além disso, a lei estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento de todos os projetos de pesquisas com células-tronco aos comitês de ética e pesquisa basicamente nas universidades respectivos, que funcionam federais; e veda, tipificando como crime, a comercialização do material biológico. No art. 6º, a lei toma outras cautelas ou sobrecautelas, como, por exemplo, proibir a prática de engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante. A engenharia genética é proibida, também, no inciso III do art. 6º, com célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. Vai além a lei. A lei proíbe, no inciso IV do art. 6a, a clonagem humana. Senhor Presidente, eu disse em meu voto e repito, a Constituição Federal não faz de qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, a vida de alguém, de um indivíduo já adornado da personalidade civil. Vale dizer, nessa perspectiva que tenho como rigorosamente constitucional, a vida humana ou a pessoa humana se ADI 3,510 / DF define como o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte cerebral. Fui muito criticado por essa definição, mas as pessoas que criticavam invariavelmente mutilavam o meu conceito. Em todas as críticas a esse conceito, eu pude verificar isso. A pessoa humana, o individuo biográfico, o ser humano adornado de personalidade civil é o fenômeno que transcorre do nascimento com vida à morte cerebral. Muito bem, eu disse isso porque eu tentei fugir de uma perspectiva analítica teológica ou filosófica, ou mesmo científica mais aprofundada, uma vez que esse terreno nos leva a uma discussão interminável. Nós vamos nos perder no infinito, dado que há correntes ponderáveis, consistentes de opinião em um sentido e de opinião em outro sentido. Eu, também, tentei evitar dizer que as células-tronco embrionárias são mais promissoras para a Medicina do que as células-tronco adultas, porque também há opiniões ponderáveis nos dois sentidos. Recentemente, um dos vencedores do prêmio Nobel de Medicina e Fisiologia, aqui, no Brasil, Oliver Smithies, prestou depoimentos dizendo que o debate sobre o uso de células-tronco embrionárias humanas, em pesquisa, tomou o rumo errado. Ou seja, uma coisa não inviabiliza a outra. As duas são pesquisas válidas e podem ADI 3.510 / DF caminhar pari passu. Falou sobre o Supremo Tribunal Federal, dizendo o seguinte: "Gostaria que o Supremo Tribunal Federal pensasse em células-tronco de modo diferente. Imagine que eu seja um jovem morto num acidente de carro. Há partes do meu corpo que ainda são úteis e podem ser dadas a outras pessoas para manter suas vidas. Então, parte de mim vive em outra pessoa. Se uma célula-tronco embrionária é feita para terapia, aquele embrião não é morto, " - vale dizer, não há destruição - "aquele embrião dá vida a outra pessoa." Quer dizer, é um prêmio Nobel de Medicina e Fisiologia deixando claro que o que se chama de destruição do embrião não é senão, em verdade, o resgate de uma perspectiva de vida em uma terceira pessoa, dentro de uma filosofia rigorosamente fraternal ou solidária. Se aquele embrião não tem a menor chance de entrar no útero feminino - não é redundante dizer isso -, que ele seja aproveitado para outros fins de terapia e assim servir à humanidade. O que se extrai dessas iniciais considerações é o seguinte: a Constituição, no art. 1º, inciso III, fala, sim, de dignidade da pessoa humana, mas ela já se autoexplica: dignidade da pessoa ou de um ser dotado de personalidade, porque só a pessoa humana detém personalidade. A personalidade é um atributo da pessoa humana. Quando a Constituição, no art. 5 a , fala "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", inclusive da vida, diz que assegura tais direitos "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País".