ADI 3.510 / DF 3 porque, se avançarmos intervenções e

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ADI 3.510 / DF
porque, se avançarmos intervenções e pedidos de esclarecimentos a
cada voto, não vamos sair daqui antes de uma semana.
3
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28/05/2008
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510 DISTRITO FEDERAL
CONFIRMAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO
(RELATOR) - Senhor
Presidente, a lei agora impugnada autoriza o uso de células-tronco
embrionárias produzidas in vitro, ou seja, em vidro, para fins de
pesquisa
científica
e tratamento médico. Relembro, ela porta as
seguintes condições para as pesquisas:
Primeira: o não aproveitamento para fim reprodutivo do
embrião congelado in vitro (não aproveitamento por livre decisão do
casal).
Segunda:
que
o
embrião
se
caracterize
pela
sua
inviabilidade reprodutiva, ou seja, ele já não detenha a capacidade
de clivagem ou de reprodução celular numa progressão verdadeiramente
geométrica.
Terceira: que esteja congelado o embrião há pelo menos
três anos da data da publicação da lei, ou que, já efetivamente
congelado nessa data, venha a completar três anos. No particular, a
lei é de eficácia exaurida, porque os três anos de congelamento já
decorreram em qualquer das duas situações do inciso II.
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E,
casal-doador
do
finalmente, quarta condição: o consentimento do
material
genético,
biológico
(é
preciso
o
consentimento expresso do casal-doador).
Além disso, a lei estabelece a obrigatoriedade de
encaminhamento de todos os projetos de pesquisas com células-tronco
aos
comitês
de
ética
e
pesquisa
basicamente nas universidades
respectivos,
que
funcionam
federais; e veda, tipificando
como
crime, a comercialização do material biológico.
No
art.
6º,
a
lei
toma
outras
cautelas
ou
sobrecautelas, como, por exemplo, proibir a prática de engenharia
genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural
ou recombinante.
A engenharia genética é proibida, também, no inciso
III do art. 6º, com célula germinal humana, zigoto humano e embrião
humano.
Vai além a lei. A lei proíbe, no inciso IV do art. 6a,
a clonagem humana.
Senhor Presidente, eu disse em meu voto e repito, a
Constituição Federal não faz de qualquer estádio da vida humana um
autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma
concreta pessoa, a vida de alguém, de um indivíduo já adornado da
personalidade civil. Vale dizer, nessa perspectiva que tenho como
rigorosamente constitucional, a vida humana ou a pessoa humana se
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define como o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e
a morte cerebral.
Fui muito criticado por essa definição, mas as pessoas
que criticavam invariavelmente mutilavam o meu conceito. Em todas as
críticas a esse conceito, eu pude verificar isso. A pessoa humana, o
individuo biográfico, o ser humano adornado de personalidade civil é
o fenômeno que transcorre do nascimento com vida à morte cerebral.
Muito bem, eu disse isso porque eu tentei fugir de uma
perspectiva analítica teológica ou filosófica, ou mesmo científica
mais aprofundada, uma vez que esse terreno nos leva a uma discussão
interminável.
Nós
vamos
nos
perder
no
infinito,
dado
que
há
correntes ponderáveis, consistentes de opinião em um sentido e de
opinião em outro sentido.
Eu, também, tentei evitar dizer que as células-tronco
embrionárias
são mais promissoras
para
a Medicina
do
que as
células-tronco adultas, porque também há opiniões ponderáveis nos
dois sentidos.
Recentemente, um dos vencedores do prêmio Nobel de
Medicina e Fisiologia, aqui, no Brasil, Oliver Smithies, prestou
depoimentos dizendo que o debate sobre o uso de células-tronco
embrionárias humanas, em pesquisa, tomou o rumo errado. Ou seja, uma
coisa não inviabiliza a outra. As duas são pesquisas válidas e podem
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caminhar pari passu. Falou sobre o Supremo Tribunal Federal, dizendo
o seguinte:
"Gostaria
que o Supremo
Tribunal
Federal
pensasse
em células-tronco
de modo diferente.
Imagine
que eu seja um jovem morto num acidente
de carro. Há
partes
do meu corpo que ainda são úteis
e podem ser
dadas a outras pessoas para manter suas vidas.
Então,
parte
de mim vive
em outra pessoa.
Se uma
célula-tronco
embrionária
é feita
para
terapia,
aquele
embrião não é morto, " - vale dizer, não há destruição
- "aquele embrião dá vida a outra
pessoa."
Quer dizer, é um prêmio Nobel de Medicina e Fisiologia
deixando claro que o que se chama de destruição do embrião não é
senão, em verdade, o resgate de uma perspectiva de vida em uma
terceira pessoa, dentro de uma filosofia rigorosamente fraternal ou
solidária. Se aquele embrião não tem a menor chance de entrar no
útero
feminino
- não
é redundante
dizer
isso
-, que
ele
seja
aproveitado para outros fins de terapia e assim servir à humanidade.
O que se extrai dessas iniciais considerações
é o
seguinte: a Constituição, no art. 1º, inciso III, fala, sim, de
dignidade da pessoa humana, mas ela já se autoexplica: dignidade da
pessoa ou de um ser dotado de personalidade, porque só a pessoa
humana detém personalidade. A personalidade é um atributo da pessoa
humana.
Quando a Constituição, no art. 5 a , fala "Dos Direitos
e Garantias Fundamentais", inclusive da vida, diz que assegura tais
direitos "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País".
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