SUBMISSÃO DA ESPÉCIE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

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RECLAMAÇÃO 19.789 PERNAMBUCO
RELATOR
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI
E OUTRO(A/S)
: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E
OUTRO(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: PROCURADOR-GERAL
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
DESPACHO
DISTRIBUIÇÃO
–
DÚVIDA
SUBMISSÃO
DA
ESPÉCIE
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
–
AO
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti e outros, todos
candidatos inscritos no concurso para outorga de delegações de
notas e registros do Estado de Pernambuco, afirmam haver o
Tribunal de Justiça, nos Mandados de Segurança nº 001099085.2012.8.17.0000 e 0008095-54.2012.8.17.0000, usurpado a
competência do Supremo.
Postularam, inicialmente, a distribuição da reclamação,
por
prevenção,
ao
relator
da
Ação
Direta
de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8661947.
RCL 19789 / PE
Inconstitucionalidade nº 4.745. Segundo narram, figuram como
aprovados no referido certame, regido pelo Edital nº 1/2012.
Dizem da resistência dos atuais titulares relativamente à
vacância das serventias extrajudiciais, materializada na
impetração dos mencionados mandados de segurança.
Ressaltam os esforços do Poder Público local visando a
observância do previsto no artigo 236 da Carta Federal,
inclusive mediante a edição da Lei Complementar estadual nº
203/2012, a qual alterou a de nº 196/2011, no que reorganizadas
as serventias extrajudiciais do Estado em razão de
recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apontam
a
formalização
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade nº 4.745 pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil – Anoreg objetivando a declaração de
invalidade da Lei Complementar estadual nº 196/2011, cuja
liminar teria sido indeferida pelo Supremo. Consoante
afirmam, a seccional pernambucana da citada Associação, no
Mandado de Segurança Coletivo nº 0010990-85.2012.8.17.0000 –
apensado ao de nº 0008095-54.2012.8.17.0000, este último
impetrado pelo titular do cartório de Ipojuca/PE –, reproduziu
os mesmos argumentos veiculados na ação direta. Transcrevem,
na íntegra, o parecer da Procuradoria Geral da República, no
aludido processo objetivo, manifestando-se pela improcedência
do pedido formulado.
Sustentam que a formalização do mandado de segurança
coletivo se deu ante o indeferimento da medida acauteladora
requerida na ação direta, como forma de burlar a presunção de
constitucionalidade do diploma atacado. Rebatem as alegações
lançadas na inicial do processo objetivo e dos mandados de
segurança. Entendem inadequado o manuseio da impetração
visando o controle abstrato de norma. Destacam estar o pleito
nela contido voltado à proclamação da invalidade, em tese, da
lei local. Referem-se ao teor do Verbete nº 46 da Súmula do
Supremo.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8661947.
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Não aludem ao requisito do risco.
Requerem, em sede liminar, a suspensão do curso dos
mandados de segurança e, alfim, a extinção destes e a cassação
dos respectivos pronunciamentos judiciais.
O processo foi distribuído por prevenção a Vossa
Excelência em virtude da vinculação ao Mandado de Segurança
nº 33.067.
Em 20 de abril de 2015, os reclamantes insistiram na
distribuição do caso ao atual relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.745, ministro Luís Roberto Barroso.
Assinalam a ocorrência de erro de grafia, na inicial, quanto ao
número do citado processo objetivo.
O processo está concluso no Gabinete.
2. Este processo foi-me distribuído ante o critério da prevenção
considerada a formalização, em momento anterior, do Mandado de
Segurança nº 33.067. Nessa impetração, certo candidato participante do
concurso público para a outorga de serventias extrajudiciais do Estado de
Pernambuco impugna ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça
por meio do qual ficou determinada a continuidade do certame ante o
decidido nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 000371322.2014.2.00.0000 e 0003104-39.2014.2.00.0000, presente o conflito com
determinado pronunciamento do Tribunal de Contas local.
Além de envolvidas partes distintas, nesta reclamação, discute-se
tema diverso, relacionado à alegada usurpação da competência do
Supremo em razão dos pedidos formalizados em mandados de segurança
nos quais se argui, segundo a inicial, a invalidade, em tese, das Leis
Complementares nº 196/2011 e 203/2012, do Estado de Pernambuco.
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3. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, que certamente
melhor dirá, considerado o disposto no artigo 69 do Regimento Interno.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de junho de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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