CURSO DIREITO DISCIPLINA Filosofia jurídica e

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CURSO
DISCIPLINA
DIREITO
Filosofia jurídica e Hermenêutica
DOCENTE
José Luciano Gabriel
PERÍODO
8P
CARGA HORÁRIA
40 h
EMENTA
OBJETIVOS
Filosofia Geral. Filosofia do Direito. Direito Natural e Direito Positivo.
Argumentação, Lógica e Direito.
Hermenêutica, Interpretação e Aplicação do Direito. O Legislador e a Lei. Técnicas de Interpretação Jurídica. Da Letra da lei
ao Espírito do Direito. Pós-positivismo. Principiologia.
Correlacionar os pressupostos básicos da Filosofia, sua necessidade e sua conexão com o Direito;
Definir a visão crítica do Direito, com base nos postulados da Filosofia apreendidos nas diferentes posições jusfilosóficas;
Desenvolver a reflexão sobre o fenômeno jurídico;
Explicar as dimensões éticas e políticas do Direito Positivo;
Identificar o valor e o sentido do Direito no contexto dos problemas da sociedade contemporânea.
Diferenciar Hermenêutica e Interpretação.
Relacionar a Hermenêutica com o Direito.
Reconhecer os métodos exegéticos.
Compreender os Fundamentos e os Princípios Gerais da Hermenêutica Jurídica.
Identificar as Diferentes Formas de Interpretação das Leis.
1
HABILIDADES E
COMPETÊNCIAS
II - interpretação e aplicação do Direito;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito;
IX - compreensão adequada e interdisciplinar dos fenômenos políticos, sociais, econômicos, subjetivos e psicológicos,
dentre outros, considerando-os na criação, interpretação e aplicação do Direito;
X - capacidade de reflexão crítica e sensível, bem como capacidade de abstração metafórica;
XI - compreensão e interrelacionamento dos fundamentos filosóficos, axiológicos e teóricos do Direito com sua aplicação
prática.
1. FILOSOFIA GERAL E JUSTIÇA
1.1. Tópicos da História da Filosofia Geral; 1.2. O Conceito de Justiça e a História da Filosofia Geral.
2. FILOSOFIA DO DIREITO
2.1. Conceito, características e finalidades da Filosofia do Direito; 2.2. Filosofia do Direito Moderna e a teoria do Direito
Natural.
CONTEÚDO
3. TEMAS DE FILOSOFIA DO DIREITO
3.1. Positivismo Filosófico e Positivismo Jurídico; 3.2. Hans Kelsen e o Positivismo Jurídico; 3.3. Ronald Dworkin e a negação
do positivismo; 3.4. Chain Perelman e a moderna retórica; 3.5. Jürgem Habermas e os Direitos Humanos; 3.6. Miguel Reale
e a tridimensionalidade do Direito.
4. HERMENÊUTICA JURÍDICA
4.1. Conceito e História; 4.2. Hermenêutica, Interpretação e aplicação do Direito.
5. TÓPICOS DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
5.1. Vontade do legislador e mens legis; 5.2. Técnicas de Interpretação jurídica; 5.3. Interpretação quanto a origem
6. PARADIGMAS HERMENÊUTICOS EMERGENTES
6.1. Da letra ao Espírito do Direito; 6.2. Pós-positivismo; 6.3. Principiologia jurídica como norte hermenêutico.
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BIBLIOGRAFIA BÁSICA
BIBLIOGRAFIA
COMPLEMENTAR
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CASTILHO, Ricardo. Filosofia do Direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica jurídica. (Col. Saberes do Direito). São Paulo: Saraiva, 2013.
BUZZI, Arcângelo R.. Introdução ao pensar: o ser, o conhecimento, a linguagem. 31 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004.
COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica filosófica à Hermenêutica Jurídica: fragmentos. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2015.
KELLER, Vicente. Aprendendo lógica. 14 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2005
MARCONDES, Danilo. Iniciação à história da filosofia. 02 ed. Rio de Janeiro, RJ: Zahar Editores, 2008.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Manual de Filosofia do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
RAMOS, Flamarion C.; MELO, Rúrion; FRATESCHI, Yara; (Orgs). Manual de filosofia política. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco: Livro VI. Trad. Lucas Angione. Dissertatio Revista de Filosofia. V. 34, p. 285-300, 2011.
Disponível em
<http://www.ufpel.edu.br/isp/dissertatio/revistas/34/12.pdf> Acesso em: 18 abril 2013.
CASTELO BRANCO, Pedro Hermílio V. B. Poderes invisíveis versus poderes visíveis no Leviatã de Thomas Hobbes. Revista de
Sociologia Política,Curitiba, n. 23, p. 23-41, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n23/24619.pdf> Acesso
em 25 abril 2013.
FARIA, Henrique M. Bartolomeu de las casas: o direito a serviço da vida do pobre. Veredas do Direito.v. 2, n. 4, p. 9-23,
2005. Disponível em http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/download/97/75 <acesso em:
LEITURAS COMPLEMENTARES 15/06/2013>.
FELLOWS Theo M. A Morte de Empédocles de Hölderlin: a tragédia como obra Filosófica. Kínesis, v. III, n. 5, p. 240-251,
2011. Disponível em <http://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/Kinesis/TheoMachadoFellows.pdf> Acesso
em 19 abril 2013.
OLIVEIRA, Isabel de Assis Ribeiro de. Direito subjetivo - base escolástica dos direitos humanos. Rev. Brasileira Ciências
Sociais, São Paulo, v. 14, n. 41, out. 1999. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010269091999000300003&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 18 abr. 2013.
OLIVEIRA JÚNIOR, José A. Anotações à Teoria Geral das Normas de Kelsen: Kelsen e a democracia. Sequencia Estudos
Jurídicos e Políticos. V.8, n. 15, p. 69-77, 1987. Disponível em
3
METODOLOGIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
<http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/download/16401/14982. Acesso 19 abril 2013.
ROHLING, Marcos. Dworkin e a interpretação de Rawls como filósofo do direito. Lex Humana, v. 4, n. 2, p. 102-124, 2012.
Disponível em
<http://seer.ucp.br/seer/index.php?journal=LexHumana&page=article&op=download&path%5B%5D=252&path%5B%5D=
188> Acesso em 26 abril 2013.
SANTOS, Murilo A. D.O conceito de justiça em Thomas Hobbes e suas conseqüênciasjusfilosóficas.2007. 99 f. Dissertação
(Mestrado em Filosofia) – Universidade São Judas Tadeu, São Paulo, 2007. Capítulo II e III. Disponível em:
<http://www.usjt.br/biblioteca/mono_disser/mono_diss/034.pdf> Acesso em 19 abril 2013.
VOLTAIRE. Zadig ou O Destino. São Paulo: Cultvox, 2001. Cap. XVI - O Basilisco. p. 26-29. Disponível em
<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000072.pdf> Acesso em 25 abril 2013.
• Aulas expositivas dialogadas com utilização de multimeios
• Estudo Dirigido individual e em grupo
• Pesquisa bibliográfica
• Jogos e dinâmicas didáticas
• Provas escritas de questões objetivas
• Provas escritas de questões dissertativas
• Trabalhos individuais e em grupo
• Relatórios de trabalhos de pesquisas realizadas extraclasse.
4
Unidades de Aprendizagem
ou Tema de Estudo:
Objetivos de Aprendizagem
Avaliar proposta de
neutralidade axiológica do
positivismo no âmbito
jurídico.
Relacionar as premissas do
O Positivismo Filosófico e o positivismo filosófico àquelas
Positivismo Jurídico
atinentes ao positivismo
jurídico.
Analisar a fundamentação da
jurisprudência analítica
(analytical jurisprudence)
proposta por John Austin.
Leituras Sugeridas
Atividades Associadas
CASTILHO, Ricardo. Filosofia do
Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2015. Sexta parte “A Filosofia do
Direito Contemporânea”, item “O
Positivismo filosófico e o positivismo
jurídico”, de “Origens do positivismo
jurídico” até “John Austin e sua
influencia no direito” (inclusive).
SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Sobre
John Austin. Tribuna do Norte. Março
de 2015. Disponível em:
<http://tribunadonorte.com.br/noticia
/sobre-john-austin/307866> acesso
em jan. 2015.
Leia capítulo e artigo sugeridos e, diante da
proposta de neutralidade axiológica do positivismo,
responda as seguintes questões:
1. É possível falar em neutralidade axiológica no
âmbito jurídico? Explique.
2. A interpretação literal é suficiente para a
determinação circunscrita do sentido da norma?
Por quê?
3. A fundamentação da jurisprudência analítica
(analytical jurisprudence) é percurso garantidor de
prospecções genuinamente científicas e dedicadas à
formação de um discurso de verdade apropriado?
Por quê?
CASTILHO, Ricardo. Filosofia do
Comparar as concepções de
Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
Kelsen e Hart sobre o
2015. Sexta parte “A Filosofia do
Positivismo Jurídico – Kelsen Juspositivismo.
Direito Contemporânea”, item “O
e Hart
Diferenciar as características Positivismo filosófico e o positivismo
essenciais das teorias de cada jurídico”, de “Hans Kelsen e o
um dos juristas.
positivismo jurídico” até “Herbert Hart
e sua influencia no direito” (inclusive).
Leia o capítulo sugerido e, com base nele, elabore
um quadro comparativo das concepções de Hans
Kelsen e Hebert Hart sobre o Positivismo Jurídico,
conforme modelo abaixo. No quadro, de acordo
com os textos estudados, diferencie as
características essenciais das teorias de cada um
dos juristas:
Hans Kelsen - Herbert Hart
Características do Juspositivismo
5
CASTILHO, Ricardo. Filosofia do
Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2015. Sexta parte “A Filosofia do
Direito Contemporânea”, item “O
Neopositivismo”, até “Michel Foucault
e sua influencia no direito” (inclusive).
Identificar a função central da MACEDO JR., Ronaldo Porto. Foucault:
desconstrução foucaultiana
o poder e o Direito. Tempo Social. Vol.
do Direito.
1 n. 1. USP. São Paulo, 1989.
O Neopositivismo – Michel
Analisar como o conceito de Disponível em:
Foucault
poder utilizado por Foucault
<http://www.fflch.usp.br/sociologia/te
permite uma análise rica e
mposocial/site/images/stories/edicoes
coerente do Direito Social.
/v021/foucault.pdf> acesso em 2015.
RAMOS, Flamarion C.; MELO, Rúrion;
FRATESCHI, Yara; (Orgs). Manual de
filosofia política. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2015. Capítulo 9 “A soberania
revisitada: Carl Schmitt, Foucault e a
questão do poder”, item 9.2 (inteiro).
CASTILHO, Ricardo. Filosofia do
Contrastar autores de
Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
tendência liberal.
2015. Sexta parte “A Filosofia do
Identificar a essência das
Direito Contemporânea”, item “O Pósteorias contemporâneas da
modernismo”, de “John Rawls e a
Críticas às Teorias da Justiça justiça.
teoria da justiça” até “Ronald Dworkin
tradicionais
Diferenciar as teorias de
e sua influencia no direito” (inclusive).
Rawls e Dworkin,
RAMOS, Flamarion C.; MELO, Rúrion;
descrevendo os resultados
FRATESCHI, Yara; (Orgs). Manual de
das ramificações esboçadas
filosofia política. 2. ed. São Paulo:
para o campo jurídico.
Saraiva, 2015. Capítulo 10 “O
Leia os capítulos sugeridos e o artigo de Ronaldo
Porto Macedo júnior, intitulado “Foucault: o poder
e o Direito”, abaixo:
Disponível em:
<http://www.fflch.usp.br/sociologia/temposocial/si
te/images/stories/edicoes/v021/foucault.pdf>
acesso em 2015.
Após a leitura, faça uma resenha sobre o artigo
indicado. Em seu texto, além de apresentar uma
síntese do texto, indique a função central da
desconstrução foucaultiana do Direito. Além disso,
analise como o conceito de poder utilizado por
Foucault permite uma análise rica e coerente do
Direito Social.
Após as leituras sugeridas e, com base nelas,
responda as seguintes questões:
1. Como se dá a oposição entre Rawls e Dworkin no
que diz respeito à possibilidade de constituição de
uma justiça distributiva?
2. É possível observar dualidade na fundamentação
política de Rawls e de Dworkin? Justifique sua
resposta.
6
liberalismo contemporâneo e seus
críticos”.
ROHLING, Marcos. Dworkin e a
interpretação de Rawls como filósofo
do direito. Lex Humana. v. 4, n. 2, p.
102-124, 2012. Disponível em:
<http://seer.ucp.br/seer/index.php?jo
urnal=LexHumana&page=article&op=d
ownload&path%5B%5D=252&path%5
B%5D=188> acesso em jan. 2015.
Leia o capítulo e o artigo sugeridos e, com base
neles, responda às seguintes questões:
Analisar as correntes
1. Para Luhmann, a realidade jurídica pode ser
sistêmica, neokelseniana e
CASTILHO, Ricardo. Filosofia do
entendida como um sistema que submete outras
retórica do Direito.
Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
instâncias sociais ou se trata apenas de um
Reconhecer aspectos célebres 2015. Sexta parte “A Filosofia do
subsistema? Explique.
Sistema, Estrutura e Lógica das teorias Luhmann, Bobbio Direito Contemporânea”, item “O Pós- 2. À luz de Luhmann, pode-se afirmar que a norma
no Direito
e Perelman.
modernismo”, de “Niklas Luhmann: a jurídica é a consolidação de expectativas? Por quê?
Descrever alguns dos
lei como sistema social” até “Chaim
3. Por que, segundo Bobbio, não haveria sentido na
principais conceitos tratados Perelman e sua influencia no direito” busca de um fundamento absoluto para os direitos
por Luhmann, Bobbio e
(inclusive).
humanos?
Perelman.
4. Segundo Perelman, a justiça pode ser
considerada um valor universal? Para ele, um
mundo “justo” seria possível?
7
SOARES, Ricardo Maurício Freire.
Hermenêutica e interpretação
jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.
Parte I “Noções Fundamentais de
Hermenêutica e interpretação do
Definir círculo hermenêutico. Direito”, capítulo 2 “Raízes filosóficas
Raízes da Hermenêutica
Relacionar a Hermenêutica
da Hermenêutica Jurídica”.
Filosófica com o Direito.
______. Hermenêutica jurídica. (Col.
Saberes do Direito). São Paulo: Saraiva,
2013. Capítulo 1 “Fundamentos da
Hermenêutica Jurídica”, item 3
“Hermenêutica geral e jurídica: Origem
e dimensões filosóficas”.
SOARES, Ricardo Maurício Freire.
Hermenêutica e interpretação
jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.
Diferenciar o “positivismo
Parte II “A pós-modernidade jurídica e
legalista” do “positivismo
o paradigma Hermenêutico
normativista”.
Emergente”, capítulo 5 “PósRelacionar o cumprimento da
positivismo e interpretação do direito
lei com o respeito à
principiológico”.
Pós-positivismo e exegese democracia.
______. Hermenêutica jurídica. (Col.
do Direito
Reconhecer e explicar a
Saberes do Direito). São Paulo: Saraiva,
“resistência através da
2013. Capítulo 3 “As escolas do
Hermenêutica”.
pensamento jurídico e os paradigmas
Listar e explicar as hipóteses
interpretativos”, item 4 “A crise da
que permitem ao Judiciário o
modernidade positivista e a nova
descumprimento da lei.
interpretação do Direito” e item 5
“Pós-positivismo e as novas propostas
de racionalidade hermenêutica”,
Após ler os capítulos sugeridos, responda ao
seguinte questionário:
1. A Hermenêutica Filosófica é um saber voltado
exclusivamente para o Direito? Justifique.
2. Qual a contribuição da Hermenêutica Filosófica
para a exegese jurídica?
3. O que significa círculo hermenêutico? Como é o
seu funcionamento no Direito?
Ler o artigo de autoria de Lênio Luiz Streck
intitulado “Aplicar a ‘letra da lei’ é uma atitude
positivista?”:
Disponível em:
http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/artic
le/download/2308/1623. Acesso em: 31 mai 2013.
Após a leitura dos capítulos sugeridos e do artigo,
responda ao questionário abaixo:
1) Qual a principal característica do “primeiro
momento” do positivismo?
2) Qual a diferença marcante entre o “positivismo
legalista” e o “positivismo normativista”?
3) Por que Lênio Streck afirma que a Teoria Pura do
Direito, de Kelsen, não foi bem entendida?
4) Por que, segundo Streck, a diminuição do
“poder” da legislação pode representar um
8
subitem 5.1 “Pós-positivismo jurídico:
origem e contornos gerais”.
STRECK, Lênio Luiz. Aplicar a “letra da
lei” é uma atitude positivista? Revista
Novos Estudos Jurídicos (Eletrônica),
Vol. 15, n. 1, 2010, p. 158-173.
Disponível em
<http://siaiweb06.univali.br/seer/inde
x.php/nej/article/download/2308/162
3> Acesso em 31 mai 2013.
apequenamento da democracia?
5) O que é a “resistência através da Hermenêutica”,
proposta por Lênio Streck? Para que serve?
6) Por que Streck considera que cumprir a “letra da
lei” é um avanço?
7) Quais as hipóteses que, segundo Streck,
permitem que o Poder Judiciário deixe de aplicar a
lei? Explique-as.
Entregar as respostas, por escrito, ao professor e/ou
postar no ambiente virtual conforme as orientações
específicas.
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