recomendação administrativa nº 03/06

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O o disposto nos artigos 1º, incisos
II e III; e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem,
respectivamente, como fundamentos da República Federativa do Brasil "a
cidadania" e a "dignidade da pessoa humana";
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O o artigo 196, da Constituição
Federal, o qual preconiza que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”;
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O o contido no artigo 197, também
da Constituição Federal, que estabelece que "são de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;
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que
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Reforma
Psiquiátrica no Brasil tem como fundamento principal “a busca incessante do
direito e da cidadania” (manifestação da 11.ª Conferência Nacional de Saúde,
Relatório Final, Brasília, dezembro de 2000, p. 135), no qual se insere o direito
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à pessoa portadora de transtorno mental de “receber tratamento em ambiente
terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, além de ser tratada em
serviços comunitários, com vistas conseguir recuperar-se através da inserção na
família, trabalho e comunidade;
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O o item 3 da Declaração de
Caracas, de novembro de 1990, que estabelece "que os recursos, cuidado e
tratamento devem: ssaallvvaagguuaarrddaarr invariavelmente a dignidade pessoal e
os ddiirreeiittooss hhuum
maannooss ee cciivviiss;; "
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O a regra gizada no artigo 5º da Lei
nº 10.216, de 6 de abril de 2001: “O paciente há longo tempo hospitalizado ou
para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto
de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob
responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a
ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento,
quando necessário”.
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O
que
para
os
egressos
de
internações psiquiátricas de longa permanência, sem suporte social e laços
familiares, restaram estabelecidas normas de atendimento através de Serviços
Residências Terapêuticos, consoante se infere da Portaria Ministerial nº
106, de 11/02/2000, no intuito de assegurar-lhes garantia de assistência,
suporte e promoção a reinserção da clientela à vida comunitária;
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O o disposto no art.8.º da referida
Portaria, onde consta caber ao gestor municipal /estadual do SUS adotar as
providências necessárias para: “identificar os usuários em condições de
serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como
instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos
mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental”;
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meennttoo,, aaoo ddeeffiinniirr “que as secretarias estaduais e secretarias
municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão
estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação
para a garantia do funcionamento com qualidade dos Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental”;
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O por outro lado que, até o
presente momento, ainda não foram formalmente estabelecidas as
obrigações recíprocas, os critérios de transferência dos pacientes
portadores de transtorno mental, a forma de remuneração e liberação de
recursos, além de dados sobre o tempo de vigência, circunstâncias
autorizadoras de alteração ou rescisão da relação atualmente existente
entre o Estado do Paraná e a Associação Padre João Ceconello,
conquanto regularmente cadastrada e habilitada para prestar Serviço
Residencial Terapêutico em Saúde Mental no SUS, consoante se infere do
Procedimento Administrativo nº 55/04-PROSAU;
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O que o procedimento licitatório
pela qual passou a Associação Padre João Ceconello não se encerra com o
cadastramento, mas sim com o nascimento de um ato bilateral, externo ao
procedimento (por exemplo convênio ou termo de cooperação).
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O o disposto no artigo 127, da
Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
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O o disposto nos artigos 129, inciso
II, da Magna Carta, e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que
atribuem ao Ministério Público à função institucional de “zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
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O a disposição do artigo 27, inciso
IV, e § único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o
qual faculta ao Ministério Público eexxppeeddiirr rreeccoom
meennddaaççããoo aaddm
miinniissttrraattiivvaa aos
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
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Á,, por seus agentes ao final subscritos, resolvem
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ao doutor CLÁUDIO MURILO XAVIER, d.
Secretário Estadual de Saúde do Paraná/Presidente do Instituto de Saúde do
Paraná que, em cumprimento às premissas anteriormente destacadas e como
decorrência da conclusão de procedimento licitatório êxitoso, celebre Termo
de Cooperação Técnica, ou outro instrumento adequado, com a
Associação Padre João Ceconello, a fim de estabelecer, sobretudo, o perfil
dos pacientes àquele local enviados, bem como os critérios de avaliação e
parâmetros de atendimento esperados, objetivando restar definido, assim, os
direitos e deveres das partes envolvidas nesse serviço.
Desde logo, assina-se o prazo de 60 ((sseesssseennttaa)) ddiiaass
úútteeiiss para que a SESA comunique o Ministério Público quanto à adoção das
providências apontadas na espécie.
Comunique-se ao Conselho Estadual de Saúde.
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Campina Grande do Sul,
de março de 2006.
OCTACILIO SACERDOTE FILHO
Promotor de Justiça
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