R RE EC CO OM ME EN ND DA AÇ Çà ÃO OA AD DM MIIN NIISST TR RA AT TIIV VA AN Nºº 0033//0066 C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o disposto nos artigos 1º, incisos II e III; e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos da República Federativa do Brasil "a cidadania" e a "dignidade da pessoa humana"; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o artigo 196, da Constituição Federal, o qual preconiza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o contido no artigo 197, também da Constituição Federal, que estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O,, aaiinnddaa,, que a Reforma Psiquiátrica no Brasil tem como fundamento principal “a busca incessante do direito e da cidadania” (manifestação da 11.ª Conferência Nacional de Saúde, Relatório Final, Brasília, dezembro de 2000, p. 135), no qual se insere o direito CAOP SAÚDE – RECADM 03/06 1 à pessoa portadora de transtorno mental de “receber tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, além de ser tratada em serviços comunitários, com vistas conseguir recuperar-se através da inserção na família, trabalho e comunidade; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o item 3 da Declaração de Caracas, de novembro de 1990, que estabelece "que os recursos, cuidado e tratamento devem: ssaallvvaagguuaarrddaarr invariavelmente a dignidade pessoal e os ddiirreeiittooss hhuum maannooss ee cciivviiss;; " C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O a regra gizada no artigo 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001: “O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”. C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O que para os egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, sem suporte social e laços familiares, restaram estabelecidas normas de atendimento através de Serviços Residências Terapêuticos, consoante se infere da Portaria Ministerial nº 106, de 11/02/2000, no intuito de assegurar-lhes garantia de assistência, suporte e promoção a reinserção da clientela à vida comunitária; CAOP SAÚDE – RECADM 03/06 2 C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o disposto no art.8.º da referida Portaria, onde consta caber ao gestor municipal /estadual do SUS adotar as providências necessárias para: “identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental”; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O,, ttaam mbbéém m,, oo aarrtt.. 1122ºº ddoo m meessm moo rreeggrraam meennttoo,, aaoo ddeeffiinniirr “que as secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental”; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O por outro lado que, até o presente momento, ainda não foram formalmente estabelecidas as obrigações recíprocas, os critérios de transferência dos pacientes portadores de transtorno mental, a forma de remuneração e liberação de recursos, além de dados sobre o tempo de vigência, circunstâncias autorizadoras de alteração ou rescisão da relação atualmente existente entre o Estado do Paraná e a Associação Padre João Ceconello, conquanto regularmente cadastrada e habilitada para prestar Serviço Residencial Terapêutico em Saúde Mental no SUS, consoante se infere do Procedimento Administrativo nº 55/04-PROSAU; CAOP SAÚDE – RECADM 03/06 3 C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O que o procedimento licitatório pela qual passou a Associação Padre João Ceconello não se encerra com o cadastramento, mas sim com o nascimento de um ato bilateral, externo ao procedimento (por exemplo convênio ou termo de cooperação). C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O qquuee eessssaass cciirrccuunnssttâânncciiaass ffoorraam m lleevvaaddaass aa ccoonnhheecciim meennttoo ddaa CCoooorrddeennaaççããoo E Essttaadduuaall ddee SSaaúúddee M Meennttaall aattrraavvééss ddee rreeuunniiõõeess m maannttiiddaass ccoom m oo M Miinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo ee qquuee,, aappóóss aass nneecceessssáárriiaass ddiissccuussssõõeess,, aattuuaallm meennttee,, vviisslluum mbbrroouu--ssee nnããoo eexxiissttiirr m moottiivvoo ccaappaazz ddee iim mppeeddiirr aa aaddeeqquuaaddaa rreegguullaarriizzaaççããoo ddaa lliiggaaççããoo eexxiisstteennttee oo E Essttaaddoo ddoo PPaarraannáá ee aa aalluuddiiddaa A Assssoocciiaaççããoo; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o disposto no artigo 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O o disposto nos artigos 129, inciso II, da Magna Carta, e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público à função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CAOP SAÚDE – RECADM 03/06 4 C CO ON NSSIID DE ER RA AN ND DO O a disposição do artigo 27, inciso IV, e § único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público eexxppeeddiirr rreeccoom meennddaaççããoo aaddm miinniissttrraattiivvaa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, O M MIIN NIISST TÉ ÉR RIIO O PPÚ ÚB BLLIIC CO O D DO O E ESST TA AD DO O D DO O PPA AR RA AN NÁ Á,, por seus agentes ao final subscritos, resolvem R RE EC CO OM ME EN ND DA AR R ao doutor CLÁUDIO MURILO XAVIER, d. Secretário Estadual de Saúde do Paraná/Presidente do Instituto de Saúde do Paraná que, em cumprimento às premissas anteriormente destacadas e como decorrência da conclusão de procedimento licitatório êxitoso, celebre Termo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento adequado, com a Associação Padre João Ceconello, a fim de estabelecer, sobretudo, o perfil dos pacientes àquele local enviados, bem como os critérios de avaliação e parâmetros de atendimento esperados, objetivando restar definido, assim, os direitos e deveres das partes envolvidas nesse serviço. Desde logo, assina-se o prazo de 60 ((sseesssseennttaa)) ddiiaass úútteeiiss para que a SESA comunique o Ministério Público quanto à adoção das providências apontadas na espécie. Comunique-se ao Conselho Estadual de Saúde. CAOP SAÚDE – RECADM 03/06 5 Campina Grande do Sul, de março de 2006. OCTACILIO SACERDOTE FILHO Promotor de Justiça CAOP SAÚDE – RECADM 03/06 6