RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 4/06

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O que a vida e a saúde constituem direitos
fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância social, conforme previsto no
Título II, artigo 6º da Constituição Federal;
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O que a saúde é direito de todos e dever do
Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
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DO
O o artigo 197, também da Constituição Federal,
bem como o artigo 168, da Constituição do Estado do Paraná, que estabelecem que "são de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle";
CCO
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DO
O,, ainda, que a Constituição Federal
explicitou no seu artigo 5º, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.078/90, que instituiu o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública e
interesse social ao supracitado dispositivo constitucional;
CONSIDERANDO o contido no inciso I, do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direitos básicos do consumidor
a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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CONSIDERANDO o contido no artigo 6º, inciso I, alínea ‘a’,
da Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe que estão incluídas no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária;
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DO
O o explicitado no Código de Saúde do
Estado do Paraná (Lei Estadual nº13331/2001), que dispõe, no seu artigo 38, inciso IV,
que as ações de vigilância sanitária e/ou ambiental recaem, dentre outros, sobre os
medicamentos;
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DO
O o disposto no regulamento do Código de
Saúde do Estado do Paraná (Decreto nº 5.711/2002), que estabelece que “a vigilância
sanitária estadual e/ou municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizará o
comércio e o uso de substâncias e medicamentos psicotrópicos, entorpecentes e outros
sujeitos a controle especial”(artigo 493); e que “inclui-se no campo de atuação da
vigilância sanitária o controle de substâncias e medicamentos psicotrópicos e
entorpecentes e outros sujeitos a controle especial, obedecendo ao previsto em normas
sanitárias federais e estaduais vigentes” (parágrafo único). Por fim, tendo em vista o
constante nesse mesmo Decreto (artigo 495, inciso I), de que cabe ao serviço de
vigilância sanitária “inspecionar os estabelecimentos que utilizam para qualquer fim,
substâncias e/ou medicamentos sujeitos a controle especial, fazendo rígida conferência
de toda a escrituração exigida nas normas sanitárias específicas”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, da Portaria nº
344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplina que a notificação de
Receita “B” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60
(sessenta) dias;
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DO
O que o artigo 47 da regulamentação acima
citada, por sua vez, proíbe a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação
medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes no seu Regulamento Técnico,
quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos
hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação
medicamentosa;
CONSIDERANDO que constitui infração sanitária, consoante
artigo 543 do Código de Saúde do Estado do Paraná, “aviar receita médica, odontológica
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ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou
normas regulamentares”;
CONSIDERANDO, também, a previsão contida no artigo
106, inciso XXXVIII, da Lei Municipal nº 9000/96, que estabelece constituir infração
sanitária “aviar e/ou manipular receita em desacordo com as prescrições médicas ou
contrariando o disposto na legislação pertinente”;
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O o contido nos artigos 121 e 152, da Lei
Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõem sobre medidas de prevenção e
repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica;
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O
o
conteúdo
do
Procedimento
Administrativo nº48/06, instaurado na Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde
Publica, que tem o objetivo de proceder às necessárias medidas para que haja a efetiva
fiscalização pelos órgãos responsáveis, com o intuito de controlar o aviamento e a
entrega a consumo de substâncias psicotrópicas anorexígenas, em desacordo com
determinação regulamentar (artigos 46 e 47, da Portaria nº 344, de 12 de maio de
1998);
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DO
O o consignado no ofício nº 4.844/05DEPRO expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná, datado de 9 de
dezembro de 2005, que explicita:
1
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer
ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
2
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica em dose evidentemente maior que a
necessária ou em desacordo com determinação regulamentar.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de 30 a 100 dias-multa.
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- que as anfetaminas são potentes estimulantes do sistema
nervoso central, capazes de criar dependência em razão dos
seus efeitos euforizantes e de sua habilidade de reduzir a
fadiga e aumentar o estado de alerta;
- fazem parte desse grupo de substâncias sintéticas, além da
própria anfetamina, vários outros derivados como
femproporex,
metilfenidato,
pemolina,
mazindol,
dietilpropiona e as metanfetaminas;
- que devem ser prescritos e utilizados isoladamente, sendo
totalmente contra-indicado o uso associado a outros tipos de
medicamentos, na mesma cápsula ou mesmo prescritos para
serem ingeridos em cápsulas separadas;
- que a utilização por tempo prolongado eleva o potencial de
abuso e dependência química e uma série de outros sintomas
tais como: aumento de pressão arterial, dificuldade para
dormir, batimentos cardíacos irregulares, tremores
musculares, convulsões, inquietude, fala excessiva, aumento
da irritabilidade, depressão, alucinações, psicose e outros;
- a dependência ocorre pelo uso prolongado ou pela dosagem
excessiva, que levam aos fenômenos de tolerância ao
medicamento, ou seja, uma determinada dose não provoca
mais efeito e o organismo passa a necessitar de doses mais
elevadas;
- o ideal é que o medicamento seja consumido por pouco
tempo, pois o uso continuado pode levar à dependência
química;
- a dosagem máxima a ser prescrita depende de cada
medicamento. Assim, em média as doses preconizadas são:
dietilpropiona: as doses variam entre 40 a 120 mg ao dia,
geralmente dividida em 2 tomadas; femproporex: a dose diária
varia de 20 a 60 mg ao dia, dividida em 2 tomadas; mazindol: a
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dose preconizada usualmente vai de 0,75 mg a 3 mg por dia,
geralmente dividida em 2 doses;
- os benzodiazepínicos são medicamentos indicados para o
tratamento da ansiedade, transtornos do sono e também como
pré-anestésicos,
sedativos,
relaxantes
musculares
e
anticonvulsivantes;
- que têm grande potencial de uso abusivo podendo provocar
dependência química quando utilizados pelo paciente por
períodos prolongados, em doses elevadas e com freqüência
excessiva;
- a ANVISA, por intermédio da Portaria nº344, artigo 47,
proíbe a prescrição, na mesma receita, de anfetaminas,
benzodiazepínicos e fluoxetina.
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O o conteúdo do Parecer CIM nº12/2005, do
Conselho Regional de Farmácia do Paraná, que dentre outras disposições, esclarece:
- as anfetaminas são estimulantes do sistema nervoso central.
Os derivados e congêneres da anfetamina (como manzindol,
dietilpropiona, femproporex, etc) apresentam eficácia aguda
como anorexígenos (até 20 semanas), mas não respostas a
longo prazo, uma vez que se desenvolve tolerância ao efeito
desejado;
- apesar de terem indicação clínica questionável, esses
fármacos são muito utilizados no Brasil e estão incluídos nas
listas de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria
344/98;
- esses fármacos podem causar dependência física e
psicológica;
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- os benzodiazepínicos não têm lugar na terapêutica da
obesidade;
- seus efeitos adversos são uma extensão das ações
farmacológicas dos fármacos e incluem sonolência, tontura,
ataxia, fadiga, convulsão e fraqueza;
- podem causar dependência física e psíquica, principalmente
quando o tratamento é prolongado ou quando altas doses são
utilizadas;
- o uso de altas doses por períodos prolongados pode levar à
ocorrência de sintomas mais severos quando o fármaco é
descontinuado, os quais incluem agitação, depressão, pânico,
paranóia, mialgia e até mesmo convulsões e delírio;
- além dos sedativos, também não têm lugar no tratamento da
obesidade hormônios da tireóide, diuréticos e laxativos, que
apesar disso, são prescritos por oportunistas;
- a Portaria nº344/98, e seu artigo 47, proíbe a prescrição e o
aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa
de substâncias anorexígenas constantes em suas listas, quando
associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios
ou extratos hormonais e laxantes;
- apesar de, na prática, as farmácias manipularem os
anorexígenos em cápsulas separadas dos demais componentes,
tentando assim contornar o disposto na Portaria, entende-se
que o objetivo da legislação é evitar a associação irracional dos
fármacos, o que não é minimizado pela administração das
cápsulas separadamente.
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O o disposto no artigo 127, da Constituição
Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
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O o disposto nos artigos 129, inciso II, da
Magna Carta, e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao
Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
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O,, ppoorr ffiim
m,, a disposição do artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual
faculta ao Ministério Público eexxppeeddiirr rreeccoom
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representado pelos Promotores de Justiça de Defesa da Saúde Pública e
Consumidor, respectivamente, LLuucciiaannee M
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SSiillvveeiirraa, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
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ao doutor LLuucciiaannoo D
Duuccccii, d. SSeeccrreettáárriioo M
Muunniicciippaall ddee SSaaúúddee
ddee CCuurriittiibbaa,, para que, em cumprimento às disposições legais ora mencionadas, adote
providências no sentido de que a V
Viiggiillâânncciiaa SSaanniittáárriiaa ddoo M
Muunniiccííppiioo ddee CCuurriittiibbaa,, com
intuito de controlar o aviamento de substâncias psicotrópicas anorexígenas, determine
sejam inspecionados ooss eessttaabbeelleecciim
meennttooss qquuee ddiissppeennssaam
m,, vveennddeem
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meeddiiccaam
meennttooss ssuujjeeiittooss aa
ccoonnttrroollee eessppeecciiaall,, ffaazzeennddoo rrííggiiddaa ccoonnffeerrêênncciiaa ddee ttooddaa aa eessccrriittuurraaççããoo eexxiiggiiddaa nnaass
nnoorrm
maass ssaanniittáárriiaass eessppeeccííffiiccaass,, estabelecendo objetivamente a regularidade de tais
ações.
Assina-se o prazo de 45 ((qquuaarreennttaa ee cciinnccoo)) ddiiaass para que seja
comunicado o Ministério Público quanto à adoção de providências na espécie,
pormenorizando as rotinas administrativas estabelecidas.
Comunique-se o Conselho Municipal de Saúde, o Conselho
Regional de Medicina e o Conselho Regional de Farmácia, por correspondência do
Ministério Público.
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Curitiba, 17 de abril de 2006.
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