R REEC CO OM MEEN ND DA AÇ Çà ÃO OA AD DM MIIN NIISSTTR RA ATTIIV VA A nnºº 44//0066 CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância social, conforme previsto no Título II, artigo 6º da Constituição Federal; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O que a saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o artigo 197, também da Constituição Federal, bem como o artigo 168, da Constituição do Estado do Paraná, que estabelecem que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle"; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O,, ainda, que a Constituição Federal explicitou no seu artigo 5º, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública e interesse social ao supracitado dispositivo constitucional; CONSIDERANDO o contido no inciso I, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Recomendação Administrativa 04/06 1 CONSIDERANDO o contido no artigo 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o explicitado no Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei Estadual nº13331/2001), que dispõe, no seu artigo 38, inciso IV, que as ações de vigilância sanitária e/ou ambiental recaem, dentre outros, sobre os medicamentos; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o disposto no regulamento do Código de Saúde do Estado do Paraná (Decreto nº 5.711/2002), que estabelece que “a vigilância sanitária estadual e/ou municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizará o comércio e o uso de substâncias e medicamentos psicotrópicos, entorpecentes e outros sujeitos a controle especial”(artigo 493); e que “inclui-se no campo de atuação da vigilância sanitária o controle de substâncias e medicamentos psicotrópicos e entorpecentes e outros sujeitos a controle especial, obedecendo ao previsto em normas sanitárias federais e estaduais vigentes” (parágrafo único). Por fim, tendo em vista o constante nesse mesmo Decreto (artigo 495, inciso I), de que cabe ao serviço de vigilância sanitária “inspecionar os estabelecimentos que utilizam para qualquer fim, substâncias e/ou medicamentos sujeitos a controle especial, fazendo rígida conferência de toda a escrituração exigida nas normas sanitárias específicas”; CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, da Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplina que a notificação de Receita “B” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O que o artigo 47 da regulamentação acima citada, por sua vez, proíbe a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes no seu Regulamento Técnico, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa; CONSIDERANDO que constitui infração sanitária, consoante artigo 543 do Código de Saúde do Estado do Paraná, “aviar receita médica, odontológica Recomendação Administrativa 04/06 2 ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares”; CONSIDERANDO, também, a previsão contida no artigo 106, inciso XXXVIII, da Lei Municipal nº 9000/96, que estabelece constituir infração sanitária “aviar e/ou manipular receita em desacordo com as prescrições médicas ou contrariando o disposto na legislação pertinente”; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o contido nos artigos 121 e 152, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõem sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o conteúdo do Procedimento Administrativo nº48/06, instaurado na Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Publica, que tem o objetivo de proceder às necessárias medidas para que haja a efetiva fiscalização pelos órgãos responsáveis, com o intuito de controlar o aviamento e a entrega a consumo de substâncias psicotrópicas anorexígenas, em desacordo com determinação regulamentar (artigos 46 e 47, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998); CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o consignado no ofício nº 4.844/05DEPRO expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná, datado de 9 de dezembro de 2005, que explicita: 1 Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. 2 Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação regulamentar. Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de 30 a 100 dias-multa. Recomendação Administrativa 04/06 3 - que as anfetaminas são potentes estimulantes do sistema nervoso central, capazes de criar dependência em razão dos seus efeitos euforizantes e de sua habilidade de reduzir a fadiga e aumentar o estado de alerta; - fazem parte desse grupo de substâncias sintéticas, além da própria anfetamina, vários outros derivados como femproporex, metilfenidato, pemolina, mazindol, dietilpropiona e as metanfetaminas; - que devem ser prescritos e utilizados isoladamente, sendo totalmente contra-indicado o uso associado a outros tipos de medicamentos, na mesma cápsula ou mesmo prescritos para serem ingeridos em cápsulas separadas; - que a utilização por tempo prolongado eleva o potencial de abuso e dependência química e uma série de outros sintomas tais como: aumento de pressão arterial, dificuldade para dormir, batimentos cardíacos irregulares, tremores musculares, convulsões, inquietude, fala excessiva, aumento da irritabilidade, depressão, alucinações, psicose e outros; - a dependência ocorre pelo uso prolongado ou pela dosagem excessiva, que levam aos fenômenos de tolerância ao medicamento, ou seja, uma determinada dose não provoca mais efeito e o organismo passa a necessitar de doses mais elevadas; - o ideal é que o medicamento seja consumido por pouco tempo, pois o uso continuado pode levar à dependência química; - a dosagem máxima a ser prescrita depende de cada medicamento. Assim, em média as doses preconizadas são: dietilpropiona: as doses variam entre 40 a 120 mg ao dia, geralmente dividida em 2 tomadas; femproporex: a dose diária varia de 20 a 60 mg ao dia, dividida em 2 tomadas; mazindol: a Recomendação Administrativa 04/06 4 dose preconizada usualmente vai de 0,75 mg a 3 mg por dia, geralmente dividida em 2 doses; - os benzodiazepínicos são medicamentos indicados para o tratamento da ansiedade, transtornos do sono e também como pré-anestésicos, sedativos, relaxantes musculares e anticonvulsivantes; - que têm grande potencial de uso abusivo podendo provocar dependência química quando utilizados pelo paciente por períodos prolongados, em doses elevadas e com freqüência excessiva; - a ANVISA, por intermédio da Portaria nº344, artigo 47, proíbe a prescrição, na mesma receita, de anfetaminas, benzodiazepínicos e fluoxetina. CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o conteúdo do Parecer CIM nº12/2005, do Conselho Regional de Farmácia do Paraná, que dentre outras disposições, esclarece: - as anfetaminas são estimulantes do sistema nervoso central. Os derivados e congêneres da anfetamina (como manzindol, dietilpropiona, femproporex, etc) apresentam eficácia aguda como anorexígenos (até 20 semanas), mas não respostas a longo prazo, uma vez que se desenvolve tolerância ao efeito desejado; - apesar de terem indicação clínica questionável, esses fármacos são muito utilizados no Brasil e estão incluídos nas listas de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria 344/98; - esses fármacos podem causar dependência física e psicológica; Recomendação Administrativa 04/06 5 - os benzodiazepínicos não têm lugar na terapêutica da obesidade; - seus efeitos adversos são uma extensão das ações farmacológicas dos fármacos e incluem sonolência, tontura, ataxia, fadiga, convulsão e fraqueza; - podem causar dependência física e psíquica, principalmente quando o tratamento é prolongado ou quando altas doses são utilizadas; - o uso de altas doses por períodos prolongados pode levar à ocorrência de sintomas mais severos quando o fármaco é descontinuado, os quais incluem agitação, depressão, pânico, paranóia, mialgia e até mesmo convulsões e delírio; - além dos sedativos, também não têm lugar no tratamento da obesidade hormônios da tireóide, diuréticos e laxativos, que apesar disso, são prescritos por oportunistas; - a Portaria nº344/98, e seu artigo 47, proíbe a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias anorexígenas constantes em suas listas, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes; - apesar de, na prática, as farmácias manipularem os anorexígenos em cápsulas separadas dos demais componentes, tentando assim contornar o disposto na Portaria, entende-se que o objetivo da legislação é evitar a associação irracional dos fármacos, o que não é minimizado pela administração das cápsulas separadamente. CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o disposto no artigo 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; Recomendação Administrativa 04/06 6 CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o disposto nos artigos 129, inciso II, da Magna Carta, e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O,, ppoorr ffiim m,, a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público eexxppeeddiirr rreeccoom meennddaaççããoo aaddm miinniissttrraattiivvaa aaooss óórrggããooss ddaa aaddm miinniissttrraaççããoo ppúúbblliiccaa ffeeddeerraall,, eessttaadduuaall ee m muunniicciippaall;; oo M MIIN NIISSTTÉÉRRIIO O PPÚ ÚBBLLIICCO OD DO O EESSTTA AD DO OD DO O PPA ARRA AN NÁ Á,, representado pelos Promotores de Justiça de Defesa da Saúde Pública e Consumidor, respectivamente, LLuucciiaannee M Maarriiaa D Duuddaa ee JJooããoo H Heennrriiqquuee V Viilleellaa SSiillvveeiirraa, no uso de suas atribuições legais, resolvem: ora do ddaa R REECCO OM MEEN ND DA AR R ao doutor LLuucciiaannoo D Duuccccii, d. SSeeccrreettáárriioo M Muunniicciippaall ddee SSaaúúddee ddee CCuurriittiibbaa,, para que, em cumprimento às disposições legais ora mencionadas, adote providências no sentido de que a V Viiggiillâânncciiaa SSaanniittáárriiaa ddoo M Muunniiccííppiioo ddee CCuurriittiibbaa,, com intuito de controlar o aviamento de substâncias psicotrópicas anorexígenas, determine sejam inspecionados ooss eessttaabbeelleecciim meennttooss qquuee ddiissppeennssaam m,, vveennddeem m,, ddiissttrriibbuueem m,, oouu ddee qquuaallqquueerr ffoorrm maa eennttrreeggaam m aa ccoonnssuum moo,, ssuubbssttâânncciiaass ee//oouu m meeddiiccaam meennttooss ssuujjeeiittooss aa ccoonnttrroollee eessppeecciiaall,, ffaazzeennddoo rrííggiiddaa ccoonnffeerrêênncciiaa ddee ttooddaa aa eessccrriittuurraaççããoo eexxiiggiiddaa nnaass nnoorrm maass ssaanniittáárriiaass eessppeeccííffiiccaass,, estabelecendo objetivamente a regularidade de tais ações. Assina-se o prazo de 45 ((qquuaarreennttaa ee cciinnccoo)) ddiiaass para que seja comunicado o Ministério Público quanto à adoção de providências na espécie, pormenorizando as rotinas administrativas estabelecidas. Comunique-se o Conselho Municipal de Saúde, o Conselho Regional de Medicina e o Conselho Regional de Farmácia, por correspondência do Ministério Público. Recomendação Administrativa 04/06 7 Curitiba, 17 de abril de 2006. LLU UCCIIA AN NEE M MA ARRIIA AD DU UD DA A PPrroom moottoorraa ddee JJuussttiiççaa JJO Oà ÃO OH HEEN NRRIIQ QU UEE V VIILLEELLA AD DA A SSIILLV VEEIIRRA A PPrroom o t o r d e J u s t i ç a motor de Justiça Recomendação Administrativa 04/06 8