ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS – SÃO PAULO Eu________________________________________________________ (nome, endereço, matrícula SIAPE) __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________sindicalizado. Venho mui respeitosamente perante Vossa Senhoria expor e requerer o que segue: 1. O direito de petição é assegurado pela Constituição Federal e Leis infra-constitucionais correlatas. 2. O art. 104 da Lei 8112/90 assegura ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 3. A Lei 9.051/95, dispõe que o prazo para as expedições de certidões de defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, requeridas junto a Administração Pública deverá ser de 15 dias, prazo este de cunho improrrogrável segundo escopo legal. Com bem sabe esse douto Diretor, os 28,86% tem sua origem com o advento da Lei nº 8.622/93, reajustando os soldos dos militares em 28,86%, além do reajuste salarial de 100% recebido por estes, juntamente com o restante dos servidores da União, por ocasião da revisão geral da remuneração destes, em janeiro de 1993, a qual feriu, frontalmente o princípio de isonomia, além de outros princípios gerais do Direito, prejudicando o direito dos servidores civis, os quais ganharam na Justiça o Direito de terem seus proventos revisionados com o aludido reajuste. Ocorre que em meados de 1998 fora oferecido um acordo administrativo para o pagamento dos atrasados relativos ao supre percentual, os quais foram devidamente pagos em 14 parcelas pela Administração Pública. No entanto os mesmos não foram devidamente reajustados, razão pela qual foram feitos com defasagens correcionais, ou seja, sem a devida correção monetária dos períodos, o que provocou um pagamento a menor do que realmente era devido aos acordantes. Conforme Súmula nº 48, de 9 de outubro de 2009: “O ADVOGADO DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II e 43, caput §1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de outubro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 2 de julho de 2008, resolve: No reajuste de 28,86%, a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.” Assim, por tudo que fora exposto, de forma clara e sucinta, requeiro o pagamento das diferenças correcionais incidentes, nos moldes acima narrados. Termos em que Pede e Espera Deferimento ___________________________________, ____ de __________________ de 2009. assinatura