RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 5/06

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O que a vida e a saúde constituem direitos
fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância social, conforme previsto no
Título II, art. 6º da Constituição Federal;
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O que a saúde é direito de todos e dever do
Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
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O o artigo 197, também da Constituição Federal,
bem como o art. 168, da Constituição do Estado do Paraná, que estabelecem que "são de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle";
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O,, ainda, que a Constituição Federal
explicitou no seu artigo 5º, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.078/90, que instituiu o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública e
interesse social ao supracitado dispositivo constitucional;
CONSIDERANDO o contido no inciso I, do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direitos básicos do consumidor
a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, da Portaria nº
344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplina que a notificação de
Receita “B” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60
(sessenta) dias;
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O que a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), por intermédio da Portaria nº344, de 12 de maio de 1998, no seu
art.47, proíbe a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação
medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes no seu Regulamento Técnico,
quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos
hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação
medicamentosa;
CONSIDERANDO que constitui infração sanitária, consoante
artigo 543 do Código de Saúde do Estado do Paraná, “aviar receita médica, odontológica
ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou
normas regulamentares”;
CONSIDERANDO, também, a previsão contida no artigo
106, inciso XXXVIII, da Lei Municipal nº 9000/96, que estabelece constituir infração
sanitária “aviar e/ou manipular receita em desacordo com as prescrições médicas ou
contrariando o disposto na legislação pertinente”;
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O o contido nos artigos 121 e 152, da Lei
Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e
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Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer
ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
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Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica em dose evidentemente maior que a
necessária ou em desacordo com determinação regulamentar.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de 30 a 100 dias-multa.
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repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, inciso XV, do
Código de Ética da Profissão Farmacêutica que estabelece ser proibido ao farmacêutico
expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à
legislação vigente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, alínea ‘c’, da Lei
Federal nº3.820, de 11 de novembro de 1960, que estabelece como atribuição dos
Conselhos Regionais de Farmácia “fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e
punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios
documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”;
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o
conteúdo
do
Procedimento
Administrativo nº48/06, instaurado nesta Promotoria de Justiça, que tem o objetivo de
proceder as necessárias medidas preventivas no sentido de que haja efetiva fiscalização
pelos órgãos responsáveis, com o intuito de controlar o aviamento e a entrega a
consumo de substâncias psicotrópicas anorexígenas, em desacordo com determinação
regulamentar (artigo 47, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998);
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O o conteúdo do ofício nº4.844/05-DEPRO
expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná, datado de 9 de dezembro de
2005, que explicita:
- que as anfetaminas são potentes estimulantes do sistema
nervoso central, capazes de criar dependência em razão dos
seus efeitos euforizantes e de sua habilidade de reduzir a
fadiga e aumentar o estado de alerta;
- que devem ser prescritos e utilizados isoladamente, sendo
totalmente contra-indicado o uso associado a outros tipos de
medicamentos, na mesma cápsula ou mesmo prescritos para
serem ingeridos em cápsulas separadas;
- que a utilização por tempo prolongado eleva o potencial de
abuso e dependência química e uma série de outros sintomas
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tais como: aumento de pressão arterial, dificuldade para
dormir, batimentos cardíacos irregulares, tremores
musculares, convulsões, inquietude, fala excessiva, aumento
da irritabilidade, depressão, alucinações, psicose e outros;
- a dependência ocorre pelo uso prolongado ou pela dosagem
excessiva, que levam aos fenômenos de tolerância ao
medicamento, ou seja, uma determinada dose não provoca
mais efeito e o organismo passa a necessitar de doses mais
elevadas;
- o ideal é que o medicamento seja consumido por pouco
tempo, pois o uso continuado pode levar à dependência
química.
- os benzodiazepínicos são medicamentos indicados para o
tratamento da ansiedade, transtornos do sono e também como
pré-anestésicos,
sedativos,
relaxantes
musculares
e
anticonvulsivantes;
- que têm grande potencial de uso abusivo podendo provocar
dependência química quando utilizados pelo paciente por
períodos prolongados, em doses elevadas e com freqüência
excessiva;
- a ANVISA, por intermédio da Portaria nº344, artigo 47,
proíbe a prescrição, na mesma receita, de anfetaminas,
benzodiazepínicos e fluoxetina.
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O o conteúdo do Parecer CIM nº12/2005, do
Conselho Regional de Farmácia do Paraná, que dentre outras disposições, esclarece:
- as anfetaminas são estimulantes do sistema nervoso central.
Os derivados e congêneres da anfetamina (como manzindol,
dietilpropiona, femproporex, etc) apresentam eficácia aguda
como anorexígenos (até 20 semanas), mas não respostas a
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longo prazo, uma vez que se desenvolve tolerância ao efeito
desejado.
- apesar de terem indicação clínica questionável, esses
fármacos são muito utilizados no Brasil e estão incluídos nas
listas de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria
344/98;
- esses fármacos podem causar dependência física e
psicológica;
- os benzodiazepínicos não têm lugar na terapêutica da
obesidade;
- seus efeitos adversos são uma extensão das ações
farmacológicas dos fármacos e incluem sonolência, tontura,
ataxia, fadiga, convulsão e fraqueza;
- podem causar dependência física e psíquica, principalmente
quando o tratamento é prolongado ou quando altas doses são
utilizadas;
- o uso de altas doses por períodos prolongados pode levar à
ocorrência de sintomas mais severos quando o fármaco é
descontinuado, os quais incluem agitação, depressão, pânico,
paranóia, mialgia e até mesmo convulsões e delírio;
- além dos sedativos, também não têm lugar no tratamento da
obesidade hormônios da tireóide, diuréticos e laxativos, que
apesar disso, são prescritos por oportunistas;
- a Portaria nº344/98, e seu artigo 47, proíbe a prescrição e o
aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa
de substâncias anorexígenas constantes em suas listas, quando
associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios
ou extratos hormonais e laxantes;
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- apesar de, na prática, as farmácias manipularem os
anorexígenos em cápsulas separadas dos demais componentes,
tentando assim contornar o disposto na Portaria, entende-se
que o objetivo da legislação é evitar a associação irracional dos
fármacos, o que não é minimizado pela administração das
cápsulas separadamente.
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O o disposto no artigo 127, da Constituição
Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
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O o disposto nos artigos 129, inciso II, da
Magna Carta, e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao
Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
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O a disposição do artigo 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao
Ministério Público eexxppeeddiirr rreeccoom
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serviços de relevância pública;
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representada pelos Promotores de Justiça Luciane Maria Duda e João Henrique Vilela
da Silveira, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
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Assina-se o prazo de 4455 ((qquuaarreennttaa ee cciinnccoo)) ddiiaass para que seja
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comunicado ao Ministério Público quanto à adoção de providências na espécie.
Comunique-se o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho
Regional de Medicina, por correspondência do Ministério Público.
Curitiba, 17 de abril de 2006.
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