R REEC CO OM MEEN ND DA AÇ Çà ÃO OA AD DM MIIN NIISSTTR RA ATTIIV VA A nnºº 55//0066 CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância social, conforme previsto no Título II, art. 6º da Constituição Federal; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O que a saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o artigo 197, também da Constituição Federal, bem como o art. 168, da Constituição do Estado do Paraná, que estabelecem que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle"; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O,, ainda, que a Constituição Federal explicitou no seu artigo 5º, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabeleceu as normas de ordem pública e interesse social ao supracitado dispositivo constitucional; CONSIDERANDO o contido no inciso I, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 1 CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, da Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplina que a notificação de Receita “B” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por intermédio da Portaria nº344, de 12 de maio de 1998, no seu art.47, proíbe a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes no seu Regulamento Técnico, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa; CONSIDERANDO que constitui infração sanitária, consoante artigo 543 do Código de Saúde do Estado do Paraná, “aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares”; CONSIDERANDO, também, a previsão contida no artigo 106, inciso XXXVIII, da Lei Municipal nº 9000/96, que estabelece constituir infração sanitária “aviar e/ou manipular receita em desacordo com as prescrições médicas ou contrariando o disposto na legislação pertinente”; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o contido nos artigos 121 e 152, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e 1 Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. 2 Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação regulamentar. Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de 30 a 100 dias-multa. Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 2 repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, inciso XV, do Código de Ética da Profissão Farmacêutica que estabelece ser proibido ao farmacêutico expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente; CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, alínea ‘c’, da Lei Federal nº3.820, de 11 de novembro de 1960, que estabelece como atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia “fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o conteúdo do Procedimento Administrativo nº48/06, instaurado nesta Promotoria de Justiça, que tem o objetivo de proceder as necessárias medidas preventivas no sentido de que haja efetiva fiscalização pelos órgãos responsáveis, com o intuito de controlar o aviamento e a entrega a consumo de substâncias psicotrópicas anorexígenas, em desacordo com determinação regulamentar (artigo 47, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998); CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o conteúdo do ofício nº4.844/05-DEPRO expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná, datado de 9 de dezembro de 2005, que explicita: - que as anfetaminas são potentes estimulantes do sistema nervoso central, capazes de criar dependência em razão dos seus efeitos euforizantes e de sua habilidade de reduzir a fadiga e aumentar o estado de alerta; - que devem ser prescritos e utilizados isoladamente, sendo totalmente contra-indicado o uso associado a outros tipos de medicamentos, na mesma cápsula ou mesmo prescritos para serem ingeridos em cápsulas separadas; - que a utilização por tempo prolongado eleva o potencial de abuso e dependência química e uma série de outros sintomas Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 3 tais como: aumento de pressão arterial, dificuldade para dormir, batimentos cardíacos irregulares, tremores musculares, convulsões, inquietude, fala excessiva, aumento da irritabilidade, depressão, alucinações, psicose e outros; - a dependência ocorre pelo uso prolongado ou pela dosagem excessiva, que levam aos fenômenos de tolerância ao medicamento, ou seja, uma determinada dose não provoca mais efeito e o organismo passa a necessitar de doses mais elevadas; - o ideal é que o medicamento seja consumido por pouco tempo, pois o uso continuado pode levar à dependência química. - os benzodiazepínicos são medicamentos indicados para o tratamento da ansiedade, transtornos do sono e também como pré-anestésicos, sedativos, relaxantes musculares e anticonvulsivantes; - que têm grande potencial de uso abusivo podendo provocar dependência química quando utilizados pelo paciente por períodos prolongados, em doses elevadas e com freqüência excessiva; - a ANVISA, por intermédio da Portaria nº344, artigo 47, proíbe a prescrição, na mesma receita, de anfetaminas, benzodiazepínicos e fluoxetina. CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o conteúdo do Parecer CIM nº12/2005, do Conselho Regional de Farmácia do Paraná, que dentre outras disposições, esclarece: - as anfetaminas são estimulantes do sistema nervoso central. Os derivados e congêneres da anfetamina (como manzindol, dietilpropiona, femproporex, etc) apresentam eficácia aguda como anorexígenos (até 20 semanas), mas não respostas a Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 4 longo prazo, uma vez que se desenvolve tolerância ao efeito desejado. - apesar de terem indicação clínica questionável, esses fármacos são muito utilizados no Brasil e estão incluídos nas listas de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria 344/98; - esses fármacos podem causar dependência física e psicológica; - os benzodiazepínicos não têm lugar na terapêutica da obesidade; - seus efeitos adversos são uma extensão das ações farmacológicas dos fármacos e incluem sonolência, tontura, ataxia, fadiga, convulsão e fraqueza; - podem causar dependência física e psíquica, principalmente quando o tratamento é prolongado ou quando altas doses são utilizadas; - o uso de altas doses por períodos prolongados pode levar à ocorrência de sintomas mais severos quando o fármaco é descontinuado, os quais incluem agitação, depressão, pânico, paranóia, mialgia e até mesmo convulsões e delírio; - além dos sedativos, também não têm lugar no tratamento da obesidade hormônios da tireóide, diuréticos e laxativos, que apesar disso, são prescritos por oportunistas; - a Portaria nº344/98, e seu artigo 47, proíbe a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias anorexígenas constantes em suas listas, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes; Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 5 - apesar de, na prática, as farmácias manipularem os anorexígenos em cápsulas separadas dos demais componentes, tentando assim contornar o disposto na Portaria, entende-se que o objetivo da legislação é evitar a associação irracional dos fármacos, o que não é minimizado pela administração das cápsulas separadamente. CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o disposto no artigo 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O o disposto nos artigos 129, inciso II, da Magna Carta, e 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CCO ON NSSIID DEERRA AN ND DO O a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público eexxppeeddiirr rreeccoom meennddaaççããoo aaddm miinniissttrraattiivvaa às entidades que exerçam serviços de relevância pública; oo M MIIN NIISSTTÉÉRRIIO O PPÚ ÚBBLLIICCO OD DO O EESSTTA AD DO OD DO O PPA ARRA AN NÁ Á,, ora representada pelos Promotores de Justiça Luciane Maria Duda e João Henrique Vilela da Silveira, no uso de suas atribuições legais, resolvem: R REECCO OM MEEN ND DA AR R ao doutor D Deennnniiss A Arrm maannddoo BBeerrttoolliinnii, Presidente do CCoonnsseellhhoo RReeggiioonnaall ddee FFaarrm máácciiaa ddoo EEssttaaddoo ddoo PPaarraannáá,, ppaarraa qquuee,, nnoo ââm mbbiittoo ddaass ssuuaass ccoom mppeettêênncciiaass lleeggaaiiss,, aaddoottee pprroovviiddêênncciiaass nnoo sseennttiiddoo ddee oorriieennttaarr oobbjjeettiivvaam meennttee ee ffiissccaalliizzaarr aa pprrááttiiccaa ddooss pprrooffiissssiioonnaaiiss iinnssccrriittooss nnoo rreeffeerriiddoo CCoonnsseellhhoo qquuaannttoo ààss lliim miittaaççõõeess ddee aavviiaam meennttoo ddee ssuubbssttâânncciiaass ppssiiccoottrróóppiiccaass aannoorreexxííggeennaass,, eessttaabbeelleecceennddoo m meeccaanniissm mooss ddee ccoonnttrroollee ééttiiccoo ddee ttaall pprrááttiiccaa.. Assina-se o prazo de 4455 ((qquuaarreennttaa ee cciinnccoo)) ddiiaass para que seja Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 6 comunicado ao Ministério Público quanto à adoção de providências na espécie. Comunique-se o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Regional de Medicina, por correspondência do Ministério Público. Curitiba, 17 de abril de 2006. LLU UCCIIA AN NEE M MA ARRIIA AD DU UD DA A PPrroom moottoorraa ddee JJuussttiiççaa JJO Oà ÃO OH HEEN NRRIIQ QU UEE V VIILLEELLA AD DA A SSIILLV VEEIIRRA A PPrroom o t o r d e J u s t i ç a motor de Justiça Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba Recomendação Administrativa 05/06 7