PLANOS DE SAÚDE E A RECUSA ILEGAL DE TRATAMENTOS MÉDICOS De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça existem atualmente mais de 240 mil processos na área da saúde. Esse excesso de demandas ocorre porque os segurados vêm encontrando problemas na cobertura dos seus planos de saúde. Entre os casos mais frequentes e os entendimentos de nosso julgadores, destacamos: 1) Ingresso judicial para exigir dos planos de saúde o custeio de tratamento de doenças crônicas como a neoplasia, doenças cardíacas, AIDS, obesidade mórbida, dentre outras. Nestes casos os tribunais têm entendido que as seguradoras devem dar cobertura a todos os procedimentos. O entendimento dos julgadores é que, se o contrato prevê a cobertura da doença, também terá que cobrir os procedimentos necessários para o seu tratamento. 2) Implantação de "stents". Este procedimento é visto pelos médicos como a melhor alternativa para impedir nova obstrução das artérias. Ele pode evitar intervenções cirúrgicas mais complexas e arriscadas para o paciente. Via de regra esse procedimento é negado pelos planos de saúde. As operadoras justificam suas negativas na alegação de que o “stent” seria uma prótese e, como tal, não é coberta por nenhum plano. Vale ressaltar, que este entendimento não é aceito pelos Tribunais brasileiros em casos já julgados como: " Angioplastia com colocação de Stent. Divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza do stent, se prótese ou mero complemento ao funcionamento do órgão. Cláusula contratual dificultando interpretação dos contratantes. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Interpretam-se em favor do consumidor as 1 cláusulas contidas em apólice de seguro. " 1 Agravo de Instrumento n.º 70005123047, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Clarindo Favretto, julgado aos 27/02/2003 Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292 Portanto, se os pagamentos estão em dia e o contrato prevê a cobertura de doenças cardíacas, o plano de saúde deve cobrir a colocação de "stents". 3) Cirurgia bariátrica. Outro procedimento que deve ser coberto pelas operadoras é a famosa redução do estômago. Todavia, o plano só tem a obrigação de cobrir os casos de obesidade mórbida declarada pelo profissional de saúde, uma vez que se trata de uma doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Havendo a negativa, cabe ao consumidor requerer o cumprimento de seu direito. 4) Reajuste por mudança de faixa etária. Esta é uma demanda freqüente, que busca a declaração da ilegalidade do reajuste pela idade do beneficiário. Contudo, nem todos os reajustes são ilegais e devem ser analisados caso a caso para que não haja ofensa aos direitos dos idosos e nem o desequilíbrio das contas das operadoras de saúde. O STJ firmou entendimento no sentido de que o reajuste que se baseie em mudança de faixa etária será ilegal quando for desproporcional ou traduzir verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano. Para o Ministro Raul Araújo2, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas ao seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão, o que gera uma relação de consumo que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 Site STJ – www.stj.jus.br Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292 Quando a operadora descumpre com as suas obrigações, ocorre defeito na prestação de serviço e, como se trata de contrato de adesão, há a aplicação do artigo 47 do Código do Consumidor que determina: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Há muitos procedimentos e tratamentos que geram recusa pelos planos de saúde, a maioria dos julgamentos, entretanto, tem sido favorável aos consumidores. Isso porque, no entendimento dos julgadores, o maior bem tutelado pela nossa Constituição Federal é a vida e a saúde do cidadão. Cláudia Alessandra Stegues Pereira OAB/PR 54.626 De Pauli & Domingues Advogados Associados Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292