O Direito dos Pacientes aos Medicamentos mais Modernos no

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O DIREITO DOS PACIENTES AOS MEDICAMENTOS
MAIS MODERNOS NO COMBATE AO CÂNCER
Segundo dados da Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (www.iarc.fr)
cerca de 500 mil novos casos de câncer são estimados para este ano no Brasil. O
que muito dos portadores desta enfermidade não sabem é que seus planos
privados de saúde são obrigados a realizar a cobertura completa da doença,
inclusive e, principalmente, com a distribuição do medicamento quimioterápico
próprio indicado pelo seu médico de confiança.
Tem sido cada vez mais comum a existência de casos de negativa de liberação de
tratamento para câncer pelos planos de saúde, estando a doença coberta ou não
pelo contrato firmado com o consumidor. Quase sempre a alegação é de que o
medicamento indicado seria ainda um tratamento experimental ou não aprovado
pela ANS (Agência Nacional de Saúde), ou mesmo, que o plano só teria a
obrigação de cobrir a quimioterapia venosa, justamente a que causa maior
sofrimento ao paciente.
Esta justificativa das operadoras de planos de saúde decorre do alto preço dos
medicamentos1 quimioterápicos mais modernos e que, portanto, trazem efeitos
colaterais menos danosos aos pacientes. Atualmente estes medicamentos são os
mais comumente indicados pelo médico responsável pelo tratamento, que busca a
forma mais rápida e menos dolorosa ao portador da neoplasia. Os novos
quimioterápicos agem apenas contra as células cancerosas, não atingindo as
sadias, e têm sua eficácia comprovada através de estudos científicos.
1
Como exemplo temos o medicamento TACERVA (erlotinibe) que é uma forma de quimioterapia
oral indicada para câncer de pulmão tem custo aproximado de R$8.000,00 (oito mil) reais a caixa
que dura 30 dias.
Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 –
Curitiba/PR
Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em 2007, definindo que o
tratamento que deve ser liberado pelo plano é aquele indicado pelo médico que
vem assistindo o paciente desde o diagnóstico da doença, e não o médico–auditor
indicado pela seguradora. O STJ considerou que é o profissional que conhece os
detalhes do caso desde o início quem tem o poder de decisão. Ou seja, o plano de
saúde pode apenas, em seu contrato com os consumidores, estabelecer quais
doenças está disposto à cobrir. Uma vez indicada a doença em seu rol de
obrigações, não pode determinar que tipo de tratamento deverá o assegurado
buscar para alcançar a respectiva cura. Para o Superior Tribunal, a orientação
terapêutica cabe ao médico, como evidencia a decisão que segue:
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável
vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das
alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade
da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual
seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa,
ser impedido de receber tratamento com o método mais
moderno disponível no momento em que instalada a
doença coberta.2
Os medicamentos quimioterápicos mais modernos podem facilitar em muito a vida
dos pacientes em tratamento. Muitos podem ser ministrados na própria casa da
pessoa, pois são fabricados em comprimidos (quimioterapia oral) e não
necessitam mais da intervenção medicamentosa venosa, que debilita em muito o
enfermo.
Havendo a recusa pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico que
acompanha o caso, o paciente poderá acionar o plano na Justiça, que lhe
confere em prazo rápido - na média em uma semana - a liberação do
tratamento completo através de uma medida liminar.
2
Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº668.216 proferido pela Terceira Turma, com
relatoria do Exmo.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e publicado no Diário Oficial em
02.04.2007.
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Para tanto o mais importante é que o médico confira ao paciente um simples
histórico, contendo informações da doença desde o diagnóstico, o CID da doença,
os tratamentos já realizados e o motivo pelo qual está indicando o medicamento
quimioterápico específico, sua dosagem e tempo de administração do remédio.
Estas informações possibilitam ao Juiz analisar a gravidade da doença e a
importância que a administração de determinado medicamento terá para a busca
da cura. Com isso ele poderá basear sua decisão de uma forma completa,
garantindo a liberação de um tratamento eficaz e obrigando ao plano o
cumprimento da determinação com a liberação de exames que venham ser
necessários no decorrer do tratamento.
A recusa do fornecimento do tratamento pelo plano de saúde ainda poderá gerar
ao paciente o direito de receber uma indenização pecuniária. Esse foi o
posicionamento da Turma Recursal do Paraná (Juizados Especiais/Pequenas
Causas) através de seu Enunciado nº 7, que determina: “A recusa indevida de
cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos
(morais e materiais) causados ao consumidor.”
As pessoas que não possuem Plano de Saúde e dependem do tratamento pelo
SUS, também podem buscar seus direitos para que o Estado arque com esses
medicamentos. Isto porque a Constituição Federal garante como direito
fundamental ao cidadão, em seu artigo 23, o direito à saúde.
Assim, o cidadão poderá acionar o Município, o Governo Estadual ou a União,
através de um Mandado de Segurança, que lhe garante que tais órgãos arquem
com os custos do melhor tratamento indicado pelo seu médico, seja ele
conveniado ou não ao Sistema Nacional de Saúde.
Pelo que se observa, é direito de todos, num momento de fragilidade como é
diagnóstico de câncer, possuir o melhor tratamento para garantir a cura ou a
sobrevida da doença, com efeitos colaterais menos cruéis que as mais modernas
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drogas quimioterápicas proporcionam. Essa é uma garantia constitucional que
todos possuímos.
Mariana Domingues da Silva
Advogada – OAB/PR 38.339
DePauli & Domingues Advogados Associados
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