O DIREITO DOS PACIENTES AOS MEDICAMENTOS MAIS MODERNOS NO COMBATE AO CÂNCER Segundo dados da Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (www.iarc.fr) cerca de 500 mil novos casos de câncer são estimados para este ano no Brasil. O que muito dos portadores desta enfermidade não sabem é que seus planos privados de saúde são obrigados a realizar a cobertura completa da doença, inclusive e, principalmente, com a distribuição do medicamento quimioterápico próprio indicado pelo seu médico de confiança. Tem sido cada vez mais comum a existência de casos de negativa de liberação de tratamento para câncer pelos planos de saúde, estando a doença coberta ou não pelo contrato firmado com o consumidor. Quase sempre a alegação é de que o medicamento indicado seria ainda um tratamento experimental ou não aprovado pela ANS (Agência Nacional de Saúde), ou mesmo, que o plano só teria a obrigação de cobrir a quimioterapia venosa, justamente a que causa maior sofrimento ao paciente. Esta justificativa das operadoras de planos de saúde decorre do alto preço dos medicamentos1 quimioterápicos mais modernos e que, portanto, trazem efeitos colaterais menos danosos aos pacientes. Atualmente estes medicamentos são os mais comumente indicados pelo médico responsável pelo tratamento, que busca a forma mais rápida e menos dolorosa ao portador da neoplasia. Os novos quimioterápicos agem apenas contra as células cancerosas, não atingindo as sadias, e têm sua eficácia comprovada através de estudos científicos. 1 Como exemplo temos o medicamento TACERVA (erlotinibe) que é uma forma de quimioterapia oral indicada para câncer de pulmão tem custo aproximado de R$8.000,00 (oito mil) reais a caixa que dura 30 dias. Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292 O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em 2007, definindo que o tratamento que deve ser liberado pelo plano é aquele indicado pelo médico que vem assistindo o paciente desde o diagnóstico da doença, e não o médico–auditor indicado pela seguradora. O STJ considerou que é o profissional que conhece os detalhes do caso desde o início quem tem o poder de decisão. Ou seja, o plano de saúde pode apenas, em seu contrato com os consumidores, estabelecer quais doenças está disposto à cobrir. Uma vez indicada a doença em seu rol de obrigações, não pode determinar que tipo de tratamento deverá o assegurado buscar para alcançar a respectiva cura. Para o Superior Tribunal, a orientação terapêutica cabe ao médico, como evidencia a decisão que segue: Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.2 Os medicamentos quimioterápicos mais modernos podem facilitar em muito a vida dos pacientes em tratamento. Muitos podem ser ministrados na própria casa da pessoa, pois são fabricados em comprimidos (quimioterapia oral) e não necessitam mais da intervenção medicamentosa venosa, que debilita em muito o enfermo. Havendo a recusa pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico que acompanha o caso, o paciente poderá acionar o plano na Justiça, que lhe confere em prazo rápido - na média em uma semana - a liberação do tratamento completo através de uma medida liminar. 2 Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº668.216 proferido pela Terceira Turma, com relatoria do Exmo.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e publicado no Diário Oficial em 02.04.2007. Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292 Para tanto o mais importante é que o médico confira ao paciente um simples histórico, contendo informações da doença desde o diagnóstico, o CID da doença, os tratamentos já realizados e o motivo pelo qual está indicando o medicamento quimioterápico específico, sua dosagem e tempo de administração do remédio. Estas informações possibilitam ao Juiz analisar a gravidade da doença e a importância que a administração de determinado medicamento terá para a busca da cura. Com isso ele poderá basear sua decisão de uma forma completa, garantindo a liberação de um tratamento eficaz e obrigando ao plano o cumprimento da determinação com a liberação de exames que venham ser necessários no decorrer do tratamento. A recusa do fornecimento do tratamento pelo plano de saúde ainda poderá gerar ao paciente o direito de receber uma indenização pecuniária. Esse foi o posicionamento da Turma Recursal do Paraná (Juizados Especiais/Pequenas Causas) através de seu Enunciado nº 7, que determina: “A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor.” As pessoas que não possuem Plano de Saúde e dependem do tratamento pelo SUS, também podem buscar seus direitos para que o Estado arque com esses medicamentos. Isto porque a Constituição Federal garante como direito fundamental ao cidadão, em seu artigo 23, o direito à saúde. Assim, o cidadão poderá acionar o Município, o Governo Estadual ou a União, através de um Mandado de Segurança, que lhe garante que tais órgãos arquem com os custos do melhor tratamento indicado pelo seu médico, seja ele conveniado ou não ao Sistema Nacional de Saúde. Pelo que se observa, é direito de todos, num momento de fragilidade como é diagnóstico de câncer, possuir o melhor tratamento para garantir a cura ou a sobrevida da doença, com efeitos colaterais menos cruéis que as mais modernas Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292 drogas quimioterápicas proporcionam. Essa é uma garantia constitucional que todos possuímos. Mariana Domingues da Silva Advogada – OAB/PR 38.339 DePauli & Domingues Advogados Associados Av. República Argentina, 452, cjto.1208 – Edifício Presidente Vargas – Água Verde -CEP 80240-210 – Curitiba/PR Tel.:3077-4292 / Fax.: 3019-4292