PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
Tel: 21 39075209
PROCESSO: 01071-2005-022-01-00-4 – RO
Acórdão
10a Turma
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. É nula a dispensa discriminatória de empregado aidético, o qual faz jus à reintegração ao emprego. Violação do princípio da não­discriminação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT­RO­01071­2005­022­01­00­4, em que são partes: NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., como recorrente, e ULISSES XAVIER BAPTISTA, como recorrido.
VOTO:
I ­ R E L A T Ó R I O
Trata­se de Recurso Ordinário interposto por Nova Rio Serviços Gerais Ltda. às folhas 127/137, em face da r. decisão proferida, às folhas 89/90, pelo MM. Juiz do Trabalho Bruno de Paula Vieira Manzini, em exercício na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente.
Embargos de declaração opostos pelas partes às folhas 92/93 (ré) e 94/97 (autor), acolhidos em parte à folha 98.
Contestação às folhas 55/67.
Realizadas audiências, conforme atas de folhas 54, 75 e 88.
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Sustenta a recorrente, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido. Suscita a nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica. Alega que a decisão de primeiro grau merece reforma no que tange à reintegração.
Contra­razões às folhas 141/144, pela manutenção do julgado.
Inicialmente o feito foi distribuído ao Desembargador Relator Alberto Fortes Gil. Decisão proferida pela 8ª Turma deste TRT, às folhas 118/122 declarou a nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré.
Nova decisão de embargos declaratórios às folhas 125, os quais foram rejeitados.
Custas e depósito recursal às folhas 108/109.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª R. n. 27/08­GAB, de 15.01.2008.
É o relatório.
II ­ F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. NO MÉRITO
2.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
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A recorrente sustenta que não existe amparo legal ao pedido de reintegração fundado em nulidade da dispensa por ser o empregado portador do vírus HIV.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação (artigo 267, VI do CPC) e deve ser analisada em abstrato. Será juridicamente impossível o pedido expressa e indubitavelmente vedado por lei.
Inexiste vedação legal aos pedidos de reintegração ao emprego e de indenização. A procedência ou não de tal pedido é questão de mérito a ser analisada no momento oportuno.
Nego provimento. 2.2. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente suscita a nulidade da sentença, pois não apontou o dispositivo legal em que se fundou para deferir o pleito de reintegração.
A decisão a quo, às folhas 89/90, julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a dispensa do empregado é nula por ter sido motivada por discriminação ao trabalhador acometido pelo vírus da AIDS. Constata­se, portanto, que não há na decisão de primeiro grau a nulidade apontada. O artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988 determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, não havendo a imposição de que o julgador aponte artigos de lei. Registre­se que, conforme o artigo 8º da CLT, na falta de lei que regule o caso concreto, o juiz deve se valer dos mecanismos de integração do direito, dentre eles os princípios e normas gerais, conforme ocorreu in casu.
Nego provimento. 4333
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2.3. REINTEGRAÇÃO
A recorrente sustenta que o empregado não faz jus à reintegração ao emprego, na medida em que não é portador de qualquer tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Aduz que não há amparo legal ao pleito de reintegração em decorrência de o trabalhador ser HIV positivo. A sentença, às folhas 89/90, deferiu a reintegração pretendida, sob o fundamento de que o fato de o empregado recém promovido ter sido dispensado faz presumir que a despedida se deu de forma arbitrária e discriminatória, em razão da doença apresentada pelo trabalhador.
É direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justo motivo. No entanto, há que se distinguir a dispensa injusta da dispensa arbitrária. Esta configura abuso do direito de demitir, sendo assim ato ilícito, na forma do artigo 187 do Código Civil. É arbitrária a dispensa discriminatória, na medida em que se funda em motivação ilícita, pois viola os princípios constitucionais da igualdade e da não­discriminação (CRFB/1988, art. 5º, caput).
No presente caso, o recorrido foi promovido para o cargo de supervisor em 01.06.2004 (cópia da CTPS, à folha 15). Em 30.06.2004, o primeiro exame ANTI­HIV do trabalhador deu positivo, o que foi posteriormente confirmado em 09.09.2004 (folha 24).
Em 09.07.2004 ­ poucos dias depois do primeiro exame positivo ­ a recorrente deu ao empregado o aviso prévio, conforme o TRCT à folha 21.
A empresa alega que desconhecia a doença do empregado e que a dispensa se deu porque este não se adaptou ao novo cargo (defesa à folha 62). Não produziu, porém, qualquer prova que demonstrasse que a despedida ocorreu em virtude da não adaptação do recorrido ao cargo de supervisor.
Ora, considerando o que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), não é crível que um empregado seja simplesmente dispensado pouco mais 4333
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de um mês após a sua promoção, sem que haja qualquer motivo para isso. É certo que a empresa ao eleger determinado empregado para a função de supervisor, já conhece o seu perfil e o considera habilitado a exercer um cargo de maior responsabilidade. Assim, a alegação de que a dispensa decorreu do fato de o recorrido não ter se adaptado ao novo serviço não convenceu este Juízo.
Dos acontecimentos supra narrados, conclui­se que a dispensa foi discriminatória, por ser o empregado aidético. Trata­se, portanto, de discriminação odiosa, vedada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser tolerada. Assim, a dispensa não se deu imotivadamente. Houve motivo ­ o empregado ser portador do vírus HIV ­ ilícito, o que torna nula a dispensa havida, sendo devida a reintegração. Correta a sentença nesse particular.
Não se trata, portanto, como alega a recorrente de hipótese de estabilidade ou garantia de emprego. A reintegração decorre da invalidade da dispensa.
Nego provimento. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ­FÉ ARGÜIDA EM CONTRA­
RAZÕES
O recorrido alega que o recurso ordinário é procrastinatório, razão pela qual a recorrente é litigante de má­fé.
A recorrente se utilizou do direito de recorrer, o qual decorre do princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, a conduta da empregadora não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas no artigo 17 do CPC, não configurando litigância de má­fé.
Rejeito.
III ­ D I S P O S I T I V O
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ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, negar­lhe provimento e rejeitar a argüição de litigância de má­fé suscitada em contra­razões, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2008.
Marcos Cavalcante
Desembargador Relator
MC/lb
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