Legislação de Biossegurança e Rotulagem de OGMs Patrícia Fukuma Kayatt e Fukuma Advogados e Consultores Jurídicos Legislação de Biossegurança a) Lei 8974/95- chamada de Lei de Biossegurança foi aprovada pelo Congresso Nacional após 5 anos de tramitação b) Decreto 1752/95- regulamentou a Lei 8974/95 e criou a CTNBio c) Medida Provisória 2191-9/01- acresceu e alterou artigos da Lei 8974/95 e veio para fortalecer a CTNBio, esclarecer suas competências e convalidar os Comunicados e os pareceres técnicos emitidos até então pela CTNBio Legislação de Biossegurança d) Decreto 2871/01- disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com OGMs.(este Decreto foi revogado) e) Medida Provisória 113/03 – estabeleceu normas para comercialização da produção de soja da safra de 2003. f) Lei 10.688/03- conversão da Medida Provisória 113/03 g) Decreto 4680/03 – estabece normas para rotulagem de alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano ou animal Legislação de Biossegurança z MEDIDA CAUTELAR - 6ª Vara - DF z PÓLO ATIVO - IDEC, Greenpeace, IBAMA z PÓLO PASSIVO - União Federal e Monsanto z PEDIDO - impedir a autorização do plantio da soja transgênica da Monsanto z SENTENÇA - impede o plantio comercial da soja transgênica e determina apresentação do EIA/RIMA, na forma do Art. 225, IV da CF e elaboração de normas de biossegurança e de rotulagem de OGMs z APELAÇÃO - acórdão do TRF - 1ª região confirma sentença de 1º grau Legislação de Biossegurança z z z z z z z z z z z AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 6ª JF - DF PÓLO ATIVO - IDEC e Greenpeace PÓLO PASSIVO - União Federal PEDIDO obrigar a CTNBIo a elaborar normas relativas à rotulagem, segurança alimentar e comercialização de OGMs. abster a CTNBio de emitir quaisquer parecer técnico conclusivo antes de elaborar tais normas obrigar a CTNBIo a exigir da Monsanto o EIA/RIMA SENTENÇA condena a União a exigir da Monsanto a realização do EIA/RIMA para soja. declara a inconstitucionalidade do inc. XIV do Art. 2º do Decreto nº 1752 e das IN 3 e 10 da CTNBio determina a elaboração de normas relativas à segurança alimentar, comercialização e consumo de alimentos geneticamente modificados Legislação de Biossegurança z AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 13ª Vara - DF - Decreto de Rotulagem 3871/01 z PÓLO ATIVO - z Ministério Público e IDEC Pedido de Assistência - Governo R.S. PÓLO PASSIVO - União Pedido de Assistência - ABIA z PEDIDO EM SEDE DE LIMINAR - que a União seja impedida de autorizar ou permitir a comercialização de quaisquer alimentos, embalado ou in natura, que contenha OGM independentemente do percentual. z PEDIDO FINAL - a declaração da ilegalidade do Decreto 3871/01, por entender que fere o CDC. Legislação de Biossegurança Liminar negada pela Juíza por entender que a concessão da mesma esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que é vedado por lei. ● Assim decidiu a ilustre Magistrada: ● ● ...” Em apertada síntese, a pretensão liminar, considerados os argumentos já relatados, importaria não só afastar os efeitos da regulamentação contestada, como a substituição do ato impugnado”. Legislação de Biossegurança y y y y y Validade das normas de biossegurança já existentes e competência da CTNBio. O parecer técnico conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração? A CTNBio pode dispensar o EIA/RIMA? Isto fere o art. 225, § 1º, IV da CF? Podem os Estados e Municípios legislar de forma diversa da União no tocante aos OGMs? Legislação de Biossegurança Situação atual: z Decisão da Des. Selene de Almeida concedendo efeito suspensivo à Apelação da União Federal z Esta decisão foi modificada, em 08.09.03, quando do julgamento dos agravos regimentais interpostos pelo Idec, Greenpeace e MP Federal. z Governo Federal, através da Casa Civil, deve encaminhar nos próximos dias, Projeto de Lei ao Congresso Nacional versando sobre biossegurança Rotulagem de OGM no mundo z Codex Alimentarius z Legislação nos Estados Unidos z Legislação na Europa , z Legislação na Austrália/Nova Zelândia z Legislação no Japão, China e Taiwan Rotulagem de OGM ROTULAGEM – CODEX ALIMENTARIUS CCFL – Comite do Codex para Rotulagem de Alimentos – Canadá Inicio das discussões – 1997 Estado da arte: z proposta de definições em tramite 6, z proposta de norma orientadora de rotulagem, contendo as três possibilidades de rotulagem, em tramite 3. z Posiçao defendida pelo Brasil : rotulagem obrigatória, quando houver presença do novo DNA ou nova proteína e for possível a detecção. z Participação brasileira coordenada pelo MS, tendo como participantes do GT o MCT, MAPA, MDIC, MJ, Idec e Abia. z z http://www.fao.org/biotech/ http://www.fao.org/codexalimentarius Rotulagem de OGM Estados Unidos z FDA (1992/96): “Regulamento sobre Alimentos Derivados de Novas Variedades de Plantas” z - regras para avaliação e comprovação de segurança alimentar. z - técnica de DNA recombinante é considerado uma extensão dos métodos tradicionais para desenvolvimento de uma nova variedade z z z z z z z z z z - princípio da Equivalência Substancial, deriva da avaliação de segurança para consumo humano e animal, concluindo que um produto será “substancialmente equivalente” quando for tão seguro para consumo quanto sua variedade tradicional e ainda quando forem idênticos na : . finalidade de uso . composição nutricional . forma de utilização, manuseio e preparo. Rotulagem de OGM Após aprovação para consumo humano: z não requer rotulagem para informar o z método de desenvolvimento de uma nova variedade de planta. z z z z z z requer rotulagem do alimento para indicar alterações quanto a: . identidade . composição nutricional . aspectos relacionados a saúde . utilização/preparo (ou seja, quando não forem substancialmente equivalentes) Fonte: http://vm.cfsan.gov/ =>ProgramAreas =>Biotechnology Rotulagem de OGM EUROPA z z z z z Regras baseadas no critério da rastreabilidade Alimentos e rações animais derivados de OGMs devem ser rotulados É necessário manter registros durante todo o processo de produção, permitindo rastrear os ingredientes até a fazenda. Abrange também os produtos altamente refinados, como óleo de soja Estabelece com limite de presença acidental de OGM 0,9% sobre o produto final Rotulagem de OGM Austrália & Nova Zelândia z ANZFSC - Standard A 18 (1998): “Padrão para Alimentos Produzidos Utilizando Tecnologia Genética” z - Proíbe a venda de alimentos GM que não tenham sido aprovados pelo ANZFSC e relaciona 20 variedades já aprovadas. z - Obrigatoriedade quando houver diferenças significativas na composição nutricional; fatores anti-nutricionais; implicações na saúde; preocupações éticas, religiosas e culturais. Rotulagem de OGM Nova Regra datada de 28/7/2000 z Obrigatoriedade de rotulagem de alimentos e ingredientes quando proteínas e/ou DNA “novos”(originados de OGM’s) estiverem presentes no alimento final. z Cada ingrediente do alimento pode conter até 1% de material GM não intencional. z Excluídos: aditivos e coadjuvantes desde que proteína/dna “novos” não estejam presentes; aromas, quando este estiver em quant. <= 0,1% no prod. Final; alimentos preparados nos pontos de venda. z z z Rotulagem de OGM Japão z Os alimentos são Avaliados por um Comitê de 18 especialistas e aprovados pelo Ministério da Saúde. z Regra para rotulagem foi discutida entre Maio/97 a Abril/2000 por um Comitê de Aconselhamento para Rotulagem Alimentos. z Estabelece o limite de 5% para presença não intencional de DNA e ou proteína derivada de modificação genética somente para o caso da SOJA - a partir do qual a rotulagem é obrigatória. Rotulagem de OGM Rússia Regra de Rotulagem datada de Julho/2000 z Estabelece o limite de 5% para presença de DNA/ proteína obtidas por mod. genética nos ingredientes - a partir da qual a rotulagem é obrigatória. z z z z z z Expressão “genetically modified ...”: “... derived from GM material... ” “... contains components derived from GM material... ” Lista dos alimentos/ingredientes derivados de GM sujeitos a rotulagem (soja, milho, batata, tomate, beterraba) ( relação de aditivos e aditivos biologicamente ativos em elaboração) Lista de alimentos/ingredientes derivados de GM NÃO sujeitos a rotulagem. Rotulagem de OGM Hong Kong z Julho de 2001 z Estabelece o limite de 5% para presença de DNA/ proteína obtidas por modificação genética nos ingredientes - a partir da qual a rotulagem é obrigatória. CHINA z Fevereiro de 2002 z z Estabelece o limite de 1% para presença de DNA/ proteína obtidas por modificação genética nos ingredientes - a partir da qual a rotulagem é obrigatória. Estabelece que somente poderão ser importados produtos que tenham sido avaliados, aprovados e estejam sendo consumidos no pais de origem. Rotulagem OGM no Brasil Brasil z Liberação de qualquer OGM no meio ambiente para z plantio, consumo humano ou animal depende de parecer técnico conclusivo favorável da CTNBio (Lei 8975/95 e Dec. 1752/95) z Após este parecer cada um dos Ministérios envolvidos com a questão dará procedimento ao assunto. z No caso de alimentos para consumo humano, as Instruçoes Normativas no. 3 e no.20 estabelecem os protocolos a serem realizados. Rotulagem OGM no Brasil z Decreto 4680/03 – Rotulagem no Brasil z Aplica-se aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. Rotulagem OGM no Brasil z Art. 2º - Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs, com presença acima do limite de 1% do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica do produto z Os produtos embalados , a granel e in natura deverão ter no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estiverem contidos, símbolo do M. Justiça e uma das seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico”, “contém(nome de ingrediente ou ingredientes transgênicos)”, ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”. z Tais informações deverão estar em destaque e no painel principal. Rotulagem OGM no Brasil z z z z z O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para identificação dos ingredientes. As informações deverão constar também do documento fiscal, de forma que acompanhem o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva. O percentual de 1% poderá ser reduzido por decisão da CTNBio Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão ser rotulados(conceito de rastreabilidade) Facultada a rotulagem negativa, desde que haja similar transgênico no mercado brasileiro Rotulagem OGM no Brasil z As regras do Decreto 4680/03 não se aplicam aos alimentos produzidos a partir da safra transgênica de 2003. z Para esta safra, também foi estabelecido como limite o percentual de 1% para presença de OGM. A partir deste limite, esta informação deve constar do rótulo. z Exceção: - quando o produtor tiver certificado de origem da matéria –prima - quando a soja for adquirida de região excluída pelo MAA do regime da MP 113/03 Legislação de Biossegurança e Rotulagem de OGM OBRIGADA! Patrícia Fukuma