Legislação de Biossegurança

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Legislação de Biossegurança e
Rotulagem de OGMs
Patrícia Fukuma
Kayatt e Fukuma Advogados e
Consultores Jurídicos
Legislação de Biossegurança
a) Lei 8974/95- chamada de Lei de Biossegurança foi
aprovada pelo Congresso Nacional após 5 anos de
tramitação
b) Decreto 1752/95- regulamentou a Lei 8974/95 e
criou a CTNBio
c) Medida Provisória 2191-9/01- acresceu e alterou
artigos da Lei 8974/95 e veio para fortalecer a
CTNBio, esclarecer suas competências e convalidar
os Comunicados e os pareceres técnicos emitidos
até então pela CTNBio
Legislação de Biossegurança
d) Decreto 2871/01- disciplina a rotulagem de
alimentos embalados que contenham ou sejam
produzidos com OGMs.(este Decreto foi revogado)
e) Medida Provisória 113/03 – estabeleceu normas
para comercialização da produção de soja da safra
de 2003.
f) Lei 10.688/03- conversão da Medida Provisória
113/03
g) Decreto 4680/03 – estabece normas para rotulagem
de alimentos e ingredientes destinados ao consumo
humano ou animal
Legislação de Biossegurança
z MEDIDA CAUTELAR - 6ª Vara - DF
z PÓLO ATIVO - IDEC, Greenpeace, IBAMA
z PÓLO PASSIVO - União Federal e Monsanto
z PEDIDO - impedir a autorização do plantio da
soja transgênica da Monsanto
z SENTENÇA - impede o plantio comercial da
soja transgênica e determina apresentação do
EIA/RIMA, na forma do Art. 225, IV da CF e
elaboração de normas de biossegurança e de
rotulagem de OGMs
z APELAÇÃO - acórdão do TRF - 1ª região
confirma sentença de 1º grau
Legislação de Biossegurança
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 6ª JF - DF
PÓLO ATIVO - IDEC e Greenpeace
PÓLO PASSIVO - União Federal
PEDIDO
obrigar a CTNBIo a elaborar normas relativas à rotulagem, segurança
alimentar e comercialização de OGMs.
abster a CTNBio de emitir quaisquer parecer técnico conclusivo antes de
elaborar tais normas
obrigar a CTNBIo a exigir da Monsanto o EIA/RIMA
SENTENÇA
condena a União a exigir da Monsanto a realização do EIA/RIMA para soja.
declara a inconstitucionalidade do inc. XIV do Art. 2º do Decreto nº 1752 e das
IN 3 e 10 da CTNBio
determina a elaboração de normas relativas à segurança alimentar,
comercialização e consumo de alimentos geneticamente modificados
Legislação de Biossegurança
z
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 13ª Vara - DF - Decreto de Rotulagem
3871/01
z
PÓLO ATIVO -
z
Ministério Público e IDEC
Pedido de Assistência - Governo R.S.
PÓLO PASSIVO - União
Pedido de Assistência - ABIA
z
PEDIDO EM SEDE DE LIMINAR - que a União seja impedida de
autorizar ou permitir a comercialização de quaisquer alimentos,
embalado ou in natura, que contenha OGM independentemente do
percentual.
z
PEDIDO FINAL - a declaração da ilegalidade do Decreto 3871/01,
por entender que fere o CDC.
Legislação de Biossegurança
Liminar negada pela Juíza por entender que a
concessão da mesma esgotaria, no todo ou em
parte, o objeto da ação, o que é vedado por lei.
● Assim decidiu a ilustre Magistrada:
●
●
...” Em apertada síntese, a pretensão liminar,
considerados os argumentos já relatados,
importaria não só afastar os efeitos da
regulamentação contestada, como a substituição
do ato impugnado”.
Legislação de Biossegurança
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Validade das normas de biossegurança já
existentes e competência da CTNBio.
O parecer técnico conclusivo da CTNBio vincula os
demais órgãos da Administração?
A CTNBio pode dispensar o EIA/RIMA?
Isto fere o art. 225, § 1º, IV da CF?
Podem os Estados e Municípios legislar de forma
diversa da União no tocante aos OGMs?
Legislação de Biossegurança
Situação atual:
z Decisão da Des. Selene de Almeida concedendo efeito
suspensivo à Apelação da União Federal
z Esta decisão foi modificada, em 08.09.03, quando do
julgamento dos agravos regimentais interpostos pelo
Idec, Greenpeace e MP Federal.
z Governo Federal, através da Casa Civil, deve
encaminhar nos próximos dias, Projeto de Lei ao
Congresso Nacional versando sobre biossegurança
Rotulagem de OGM no mundo
z
Codex Alimentarius
z
Legislação nos Estados Unidos
z
Legislação na Europa ,
z
Legislação na Austrália/Nova Zelândia
z
Legislação no Japão, China e Taiwan
Rotulagem de OGM
ROTULAGEM – CODEX ALIMENTARIUS
CCFL – Comite do Codex para Rotulagem de Alimentos – Canadá
Inicio das discussões – 1997
Estado da arte:
z
proposta de definições em tramite 6,
z
proposta de norma orientadora de rotulagem, contendo as três
possibilidades de rotulagem, em tramite 3.
z
Posiçao defendida pelo Brasil : rotulagem obrigatória, quando houver
presença do novo DNA ou nova proteína e for possível a detecção.
z
Participação brasileira coordenada pelo MS, tendo como participantes do
GT o MCT, MAPA, MDIC, MJ, Idec e Abia.
z
z
http://www.fao.org/biotech/
http://www.fao.org/codexalimentarius
Rotulagem de OGM
Estados Unidos
z
FDA (1992/96): “Regulamento sobre Alimentos Derivados de
Novas Variedades de Plantas”
z
- regras para avaliação e comprovação de segurança alimentar.
z
- técnica de DNA recombinante é considerado uma extensão dos
métodos tradicionais para desenvolvimento de uma nova variedade
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- princípio da Equivalência Substancial, deriva da avaliação de
segurança para consumo humano e animal, concluindo que um
produto será “substancialmente equivalente” quando for tão
seguro para consumo quanto sua variedade tradicional e ainda
quando forem idênticos na :
. finalidade de uso
. composição nutricional
. forma de utilização, manuseio e preparo.
Rotulagem de OGM
Após aprovação para consumo humano:
z não requer rotulagem para informar o
z
método de desenvolvimento de uma nova variedade de planta.
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requer rotulagem do alimento para indicar alterações quanto a:
. identidade
. composição nutricional
. aspectos relacionados a saúde
. utilização/preparo
(ou seja, quando não forem substancialmente equivalentes)
Fonte: http://vm.cfsan.gov/ =>ProgramAreas =>Biotechnology
Rotulagem de OGM
EUROPA
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Regras baseadas no critério da rastreabilidade
Alimentos e rações animais derivados de OGMs devem ser
rotulados
É necessário manter registros durante todo o processo de produção,
permitindo rastrear os ingredientes até a fazenda.
Abrange também os produtos altamente refinados, como óleo de
soja
Estabelece com limite de presença acidental de OGM 0,9% sobre o
produto final
Rotulagem de OGM
Austrália & Nova Zelândia
z ANZFSC - Standard A 18 (1998): “Padrão para Alimentos
Produzidos Utilizando Tecnologia Genética”
z
- Proíbe a venda de alimentos GM que não tenham sido
aprovados pelo ANZFSC e relaciona 20 variedades já
aprovadas.
z
- Obrigatoriedade quando houver diferenças significativas na
composição nutricional; fatores anti-nutricionais; implicações
na saúde; preocupações éticas, religiosas e culturais.
Rotulagem de OGM
Nova Regra datada de 28/7/2000
z Obrigatoriedade de rotulagem de alimentos e ingredientes
quando proteínas e/ou DNA “novos”(originados de OGM’s)
estiverem presentes no alimento final.
z
Cada ingrediente do alimento pode conter até 1% de material
GM não intencional.
z
Excluídos:
aditivos e coadjuvantes desde que proteína/dna “novos” não
estejam presentes;
aromas, quando este estiver em quant. <= 0,1% no prod. Final;
alimentos preparados nos pontos de venda.
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z
Rotulagem de OGM
Japão
z
Os alimentos são Avaliados por um Comitê de 18 especialistas
e aprovados pelo Ministério da Saúde.
z
Regra para rotulagem foi discutida entre Maio/97 a Abril/2000
por um Comitê de Aconselhamento para Rotulagem Alimentos.
z
Estabelece o limite de 5% para presença não intencional de DNA e
ou proteína derivada de modificação genética somente para o caso
da SOJA - a partir do qual a rotulagem é obrigatória.
Rotulagem de OGM
Rússia
Regra de Rotulagem datada de Julho/2000
z Estabelece o limite de 5% para presença de DNA/ proteína obtidas por
mod. genética nos ingredientes - a partir da qual a rotulagem é obrigatória.
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Expressão “genetically modified ...”:
“... derived from GM material... ”
“... contains components derived from GM material... ”
Lista dos alimentos/ingredientes derivados de GM sujeitos a rotulagem
(soja, milho, batata, tomate, beterraba)
( relação de aditivos e aditivos biologicamente ativos em elaboração)
Lista de alimentos/ingredientes derivados de GM NÃO sujeitos a rotulagem.
Rotulagem de OGM
Hong Kong
z
Julho de 2001
z
Estabelece o limite de 5% para presença de DNA/ proteína obtidas por modificação
genética nos ingredientes - a partir da qual a rotulagem é obrigatória.
CHINA
z
Fevereiro de 2002
z
z
Estabelece o limite de 1% para presença de DNA/ proteína obtidas por modificação
genética nos ingredientes - a partir da qual a rotulagem é obrigatória.
Estabelece que somente poderão ser importados produtos que tenham sido
avaliados, aprovados e estejam sendo consumidos no pais de origem.
Rotulagem OGM no Brasil
Brasil
z Liberação de qualquer OGM no meio ambiente para
z plantio, consumo humano ou animal depende de parecer
técnico conclusivo favorável da CTNBio (Lei 8975/95 e Dec.
1752/95)
z
Após este parecer cada um dos Ministérios envolvidos com a
questão dará procedimento ao assunto.
z
No caso de alimentos para consumo humano, as Instruçoes
Normativas no. 3 e no.20 estabelecem os protocolos a serem
realizados.
Rotulagem OGM no Brasil
z
Decreto 4680/03 – Rotulagem no Brasil
z
Aplica-se aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, sem prejuízo
do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Rotulagem OGM no Brasil
z
Art. 2º - Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de OGMs, com presença acima do limite de 1%
do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza
transgênica do produto
z
Os produtos embalados , a granel e in natura deverão ter no rótulo
da embalagem ou do recipiente em que estiverem contidos, símbolo
do M. Justiça e uma das seguintes expressões: “(nome do produto)
transgênico”, “contém(nome de ingrediente ou ingredientes
transgênicos)”, ou “produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico”.
z
Tais informações deverão estar em destaque e no painel principal.
Rotulagem OGM no Brasil
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z
O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do
gene no local reservado para identificação dos ingredientes.
As informações deverão constar também do documento fiscal, de
forma que acompanhem o produto ou ingrediente em todas as
etapas da cadeia produtiva.
O percentual de 1% poderá ser reduzido por decisão da CTNBio
Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais
alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos
deverão ser rotulados(conceito de rastreabilidade)
Facultada a rotulagem negativa, desde que haja similar
transgênico no mercado brasileiro
Rotulagem OGM no Brasil
z
As regras do Decreto 4680/03 não se aplicam aos alimentos produzidos a
partir da safra transgênica de 2003.
z
Para esta safra, também foi estabelecido como limite o percentual de 1%
para presença de OGM. A partir deste limite, esta informação deve
constar do rótulo.
z
Exceção:
- quando o produtor tiver certificado de origem da matéria –prima
- quando a soja for adquirida de região excluída pelo MAA do regime da
MP 113/03
Legislação de Biossegurança e
Rotulagem de OGM
OBRIGADA!
Patrícia Fukuma
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