UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA ESCOLA DE DIREITO ATIVIDADE AVALIATIVA 01: Princípios da Teoria Geral do Processo Manaus 2023 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA ESCOLA DE DIREITO ATIVIDADE AVALIATIVA 01: Princípios da Teoria Geral do Processo Trabalho apresentado como Avaliação Parcial da Disciplina Teoria Geral do Processo, ministrada pelo Profª Jefferson Ortiz Matias. Equipe: Bruna Santos-1813020002 Erickson Sales-2211201159 Manaus 2023 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 4 1. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 4 a) Princípio da Ampla Defesa (STF, Escola online Saber Direito), 4 b) Princípio do Duplo grau de jurisdição (ESMEC) 5 c) Princípio da Publicidade dos atos processuais (ESMEC) 5 d) Princípio da Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos (ESMEC) 5 e) Princípio da Assistência Jurídica integral e gratuita (ESMEC) 5 f) Princípio da Duração Razoável do Processo (ESMEC) 5 2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO (SANTOS, 2011, pp.52) 6 a) Princípio da irretroatividade da lei processual 6 b) Princípio da Territorialidade 6 3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO (SANTOS, 2011, pp.96) 7 a) Princípio da Investidura 7 b) Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição 7 c) Princípio da Aderência da Jurisdição ao Território. 7 4. PRINCÍPIOS ENVOLVENDO PRAZOS (SANTOS, 2011) 7 a) Princípio do Tempo no Processo 7 b) Princípios da Utilidade e da Continuidade 8 c) Princípio da Inalterabilidade e da Peremptoriedade 8 d) Princípio da Preclusão 8 5. PRINCÍPIOS ATINENTES ÀS PARTES 8 a) Princípio da Dualidade de Partes 8 1ª ATIVIDADE AP1 DE TEORIA GERAL DO PROCESSO: PESQUISE E EXPLIQUE EXEMPLOS DE PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO, EXCETUANDO OS PRINCÍPIOS VISTOS NAS AULAS ANTERIORES (MÍNIMO 5 PRINCÍPIOS NOVOS). INTRODUÇÃO Durante a explanação das aulas, foram apresentados os seguintes Princípios Constitucionais aplicáveis à Disciplina de Teoria Geral do Processo, e, portanto, não poderão ser trabalhados na presente atividade: a) b) c) d) e) f) Princípio do devido processo legal (art. 134, CF) Princípio da isonomia (art. 5º.,CF) Princípio do juiz natural (art. 5o., XXXVII e LIII) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5o. XXXV, da CF) Princípio do contraditório (Art. 5o. LV, CF) Princípio da motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da CF) A presente equipe vem portanto apresentar outros Princípios relevantes à Teoria Geral do Processo, com base na obra de , no site do STF (escola Saber Direito) , separados por temas, à saber: 1. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS a) Princípio da Ampla Defesa (STF, Escola online Saber Direito)1, CF: Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Se faz importante neste momento, diferenciar Ampla Defesa, de contraditório, já que o primeiro fora visto em aula e que ambos compõem o mesmo dispositivo Constitucional. Segundo o TCE-BA2: O princípio do contraditório, comumente resumido na antiga parêmia latina – audiatur et altera pars –,consiste na obrigação do Juiz, em razão do seu dever de imparcialidade, de ouvir a outra parte do processosobre as alegações deduzidas por uma parte. Também é chamado de princípio da audiência bilateral. 1 FREITAS, Gabriela; Supremo Tribunal Federal.Escola Online Saber Direito: Curso de Teoria Geral do Processo: Roteiro de Estudos. Disponível em: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/PROCESSO_CIVIL__TE ORIA_GERAL_DO_PROCESSO__GABRIELA_OLIVEIRA_FREITAS_.doc. Acesso em 07 Abr 23 2 FERNANDES, JOrge. Tribunal de Contas da Bahia. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa Especificidades na Ação do Controle Externo. Disponível em: https://www.tce.ba.gov.br/images/principios_do_contraditorio_e_da_ampla_defesa.pdf. Acesso em 07 Abr 23 Ambos se relacionam com o Princípio da isonomia (ou vulgo paridade de armas no processo), mas, enquanto o Contraditório se refere ao direito de tomar conhecimento das alegações da parte contrária a fim de poder contrapô-las. A Ampla defesa, por sua vez, dá o direito a um acusado (ou requerido) de se valer de todas as formas legais de provas e recursos para atingir o convencimento do juiz. b) Princípio do Duplo grau de jurisdição (ESMEC) O princípio do duplo grau de jurisdição, previsto implicitamente na constituição federal, em seu art. 5º, inc. LV, possui a função de oferecer às partes a possibilidade de revisão da decisão judicial, caso esta não lhe seja favorável. c) Princípio da Publicidade dos atos processuais (ESMEC) CF: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; É possível deduzir deste inciso, que a regra geral é a de que os atos processuais são públicos, somente em certas situações, em que se objetive defender a intimidade de alguém (como no caso de processos envolvendo menores ou situações constrangedoras) ou que seja do interesse social, que o processo seja ocultado. d) Princípio da Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos (ESMEC) CF: Art. 5º: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. É explicito neste dispositivo que as provas que compuserem o processo devem ter sido obtidas por meios lícitos, pois pode até mesmo, dependendo de sua intensidade, nulificar atos processuais, penetrando na estrutura do processo. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova prejudicar, a vê-la desentranhada. e) Princípio da Assistência Jurídica integral e gratuita (ESMEC) CF: Art. 5º: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação. No Brasil tem-se a Defensoria Pública como órgão competente que pode ser procurado nestes casos. f) Princípio da Duração Razoável do Processo (ESMEC) CF: Art. 5º: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa norma visa garantir que os processos, seja na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, visando evitar consequencias como o processo judicial perder o seu objeto, o falecimento do Autor sem usufruir da sentença, a prestação jurisdicional pode ser ineficaz, a demora e o desgaste podem ser muito mais custosos do que o valor que se pretende receber numa sentença, entre outros problemas. 2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO (SANTOS, 2011, pp.52)3 a) Princípio da irretroatividade da lei processual CF: Art. 5º:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O princípio da irretroatividade da lei, assim consagrado na Constituição no artigo 6º caput (Lindb), significa dizer que quando a nova lei passa a viger, ela tem eficácia direta e imediata, somente atingindo os fatos pendentes (facta pendentia) e os futuros (facta futura), não abrangendo os fatos, esse princípio também se aplica à lei processual. Leis novas impactam o processo em curso apenas desde o ponto em que se encontrarem com o início de sua vigência, sendo resguardada a eficácia dos atos processuais já praticados. b) Princípio da Territorialidade Lei de Introdução ao Código Civil: art. 12 - “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação” Esse dispositivo foi incorporado de forma mais detalhada pelo Código de Processo Civil,art. 88: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I — o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II — no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III — a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único:Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”. Ou seja, o juiz brasileiro pode conhecer, decidir e executar causas envolvendo 3 SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1 / Moacyr Amaral Santos — 28. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo : Saraiva, 2011. estrangeiros domiciliados no Brasil, no caso da lide versar sobre obrigação que tenha de ser aqui cumprida ou quando a ação se originar de ato ou fato praticado no Brasil. 3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO (SANTOS, 2011, pp.96)4 Dá-se o nome de jurisdição ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei, portanto, é um dos pilares da Teoria Geral do Processo. Sabendo-se disso, tem-se 03 Princípios Fundamentais à Jurisdição: a) Princípio da Investidura Sendo função do Estado, a jurisdição devem ser os juízes nela investidos por atos oficiais e legítimos, do contrário, os atos processuais praticados se tornam nulos de pleno direito. O autor, inclusive, pode responder pelo crime previsto no art. 324 do Código Penal. b) Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição A função jurisdicional delegada oficialmente a um juiz pelo Estado é personalíssima, ou seja, não pode ser delegada a terceiros, ainda que juízes. E mesmo no caso de haver colaboração entre juízes de jurisdições diferentes, como no caso de precatório, não se trata aí de uma delegação jurisdicional, ambos, deprecante e deprecado, estão a realizar o que lhes cabe sem adentrar a circunscrição do outro. c) Princípio da Aderência da Jurisdição ao Território. Delimita-se à circunscrição delegada a cada juiz, sua capacidade de como juiz atuar, fora dela, é pessoa comum e, portanto, não há prerrogativas para invadir a jurisdição alheia, uma vez que geraria conflito de jurisdição, a ser composto por órgão judiciário superior. O autor SANTOS (2011) ressalta que há umas poucas exceções como, por exemplo, a regulada pelo art. 107 do Código de Processo Civil, que será oportunamente estudada. 4. PRINCÍPIOS ENVOLVENDO PRAZOS (SANTOS, 2011) Além do Princípio Constitucional já abordado, que trata da Duração Razoável do Processo, o autor Moacyr Amaral Santos apresenta alguns outros correlatos, como: a) Princípio do Tempo no Processo “São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei” (Cód. Proc. Civil, art. 175). “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas” (Cód. Proc. Civil, art. 172) “Durante as férias e feriados não se praticarão atos processuais”(Cód. Proc. Civil, art. 172) Em suma, é o princípio que padroniza a contagem de prazos no processo, define 4 SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1 / Moacyr Amaral Santos — 28. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo : Saraiva, 2011.pp.339-351 os dias úteis e os recessos forenses, e os horários em que os atos processuais devem ocorrer. O autor ressalta ainda haver algumas exceções, porém, atentarmos somente em explanar sobre a regra geral. b) Princípios da Utilidade e da Continuidade Cada ato processual pode requerer mais ou menos tempo para ser praticado, o Princípio da Utilidade rege que devem ser previstos prazos adequados para que cada etapa do processo possa ser realizado de forma adequada. O princípio da utilidade tem base científica: para a prática de um certo ato há necessidade de certo tempo. Alterar esse princípio seria ofensa à razão que o fundamenta. Já o Princípio da Continuidade preza que somente nos motivos previstos em lei, os prazos estipulados pelo juiz não devem ser interrompidos. Alguns motivos para interromper estes prazos seriam os dirimidos pelo Princípio do Tempo no Processo e devem levar em conta também o princípio da utilidade. c) Princípio da Inalterabilidade e da Peremptoriedade Reza o Princípio da Inalterabilidade que não pode o juiz alterar ou modificar prazos previstos em lei (prazos peremptórios), exceções a estes prazos também devem estar previstas em lei, como por exemplo, são dilatáveis, a critério do juiz, quaisquer prazos, dilatórios ou peremptórios, nas comarcas onde for difícil o transporte: “O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias” (Cód. Proc. Civil, art. 182, segunda parte) Já o Princípio da Peremptoriedade, vem de perimir, que significa encerrar, fechar. Pelo Princípio da Peremptoriedade os prazos terminam, fatalmente, no dia do vencimento. d) Princípio da Preclusão Certos direitos processuais devem obedecer a um período de tempo para serem exercidos, a preclusão é a perda desse prazo, fazendo com que esse direito seja extinto. Por este motivo é que uma contestação deve ser apresentada dentro do prazo de quinze dias a contar da entrada em cartório do mandado de citação devidamente cumprido (Cód. Proc. Civil, art. 297), do contrário, seu direito será precluso. 5. PRINCÍPIOS ATINENTES ÀS PARTES Além do Princípio da Isonomia, da Ampla Defesa e do Contraditório, que são Princípios Constitucionais já apresentados, há outro princípios atinente às partes, na obra de Santos (2011, pp.388), a saber: a) Princípio da Dualidade de Partes Não há como haver um conflito sem que haja ao menos um demandante e um demandado, seria esdrúxulo no mínimo imaginar uma Lide envolvendo apenas uma pessoa. Sabendo-se porém que há peculiaridades nos seres humanos, inclusive de ordem psicológica, que podem levar cidadãos a tentar dar entrada em processos contra si. Para evitar estas situações, rege o Princípio da Dualidade das Partes que para compor um processo, há de haver ao menos um sujeito ativo (demandante) e do outro lado, um outrém como sujeito passivo (demandado).