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03. PRINCÍPIOS GERAIS PROCESSUAIS

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PRINCÍPIOS GERAIS
PROCESSUAIS
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROFESSORA: FLÁVIA GÓES
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
• São postulados, valores e ideais orientadores da lei e do processo,
procedimento e jurisdição;
• Caracterizam-se pela GENERALIDADE.
• Podem estar expressos ou implícitos.
• Classificam-se em:
informativos
✓ CONSTITUCIONAIS
fundamentais
✓ INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
• São premissas básicas para o legislador criar um sistema judicial
processual ideal:
1) Lógico: racionalidade para prevenção de erros;
2) Econômico: brevidade e eficiência;
3) Político: garantias ao cidadão; mínimo de sacrifício individual e
máxima proteção a direitos.
4) Jurídico: segurança e igualdade na lei processual.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• São preceitos básicos de determinado ordenamento jurídico.
• Ao contrário dos informativos, podem ser contrapostos.
• Os
princípios
fundamentais
podem
estar
assentados
Constituição ou no Direito Infraconstitucional (processual).
na
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• Possuem fundamento na Constituição:
1) Devido Processo Legal;
2) Igualdade;
3) Imparcialidade do Juiz;
4) Juiz Natural;
4.1) Promotor Natural;
5) Inafastabilidade do controle judicial;
5.1) Acesso à Justiça;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
6) Contraditório e Ampla Defesa;
7) Duplo Grau de Jurisdição;
8) Razoável Duração do Processo;
9) Presunção de não-culpabilidade;
9.1) Não produzir provas contra si;
10) Publicidade;
11) Fundamentação das Decisões;
12) Proibição de Provas Ilícitas.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL
MATERIAL : art. 5º, caput, c/c o inc. LIV, CF/88: lei razoável,
proporcional, com senso de justiça; proteção à vida, liberdade,
igualdade e propriedade; freio contra atos arbitrários do legislador;
PROCESSUAL: CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Necessidade de processo regular e dotado das garantias para as
partes.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”), sendo
vedado tratamento privilegiado ou discriminações ilegítimas;
• IGUALDADE FORMAL, JURÍDICA OU CIVIL (pessoas iguais;
tratamento igual. Isonomia)
X
• IGUALDADE MATERIAL, REAL OU FÁTICA (desiguala-se para igualar)
A sua finalidade é tentar diminuir as desigualdades por meio da concessão
de direitos sociais.
O Estado atua positivamente, proporcionando aos menos favorecidos
igualdade real de condições com as demais pessoas.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
OBS¹.: AÇÕES AFIRMATIVAS
Consistem em políticas públicas ou programas privados
desenvolvidos com a finalidade de reduzir desigualdades decorrentes
de:
1) discriminação;
2) hipossuficiência econômica ou física;
OBS².: Tratamento diferenciado para algumas pessoas: p. ex.: prazo
em dobro para a FAZENDA PÚBLICA recorrer; a reexame
obrigatório (das sentenças) etc.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício
de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditório. (NCPC)
• Processo Penal - princípio favor rei
• Art. 386, VII, CPP – absolvição por insuficiência de provas.
• Art. 609, parágrafo único, CPP – embargos infringentes e de nulidade.
• Arts. 623, CPP – revisão criminal, somente em favor do réu.
• Art. 626, parágrafo único e 617, CPP – princípio da non reformatio in pejus.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO
JUIZ
• A IMPARCIALIDADE do juiz é pressuposto para que a relação
processual se instaure VALIDAMENTE. É a isenção, em relação às
partes e aos fatos da causa como condição indeclinável do órgão
da jurisdicional.
• É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com
justiça, mas também do próprio Estado, que quer que o
ordenamento jurídico seja aplicada corretamente.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO
JUIZ
• Impedimentos e suspeição – arts. 144/145 todos do NCPC.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (NCPC)
• Vedações aos magistrados – art. 95, § único, da CF.
• Tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII, da CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
•
Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão excepcional,
específico e exclusivo para o julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII
(“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será
processado
nem
sentenciado
senão
pela
autoridade
competente)”.
OBS.: JUIZ DAS GARANTIAS
http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/qd_167.html
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
•
Não pode exercer a função ministerial quem não é integrante da
carreira;
•
Cabe ao MP a exclusividade da ação penal pública.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO
• CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito”.
• ACESSO A JUSTIÇA (PRINCÍPIO DA DEMANDA)
Este princípio indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o
Estado-Juiz.
Direito de ação é direito fundamental.
Art. 5º, XXXIV, a), da CF.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito. (NCPC)
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO
DEMANDA (ou ação) é um ato jurídico (e requer forma especial –
peça introdutória, esta que contém a demanda). Ela é o produto do
direito de ação.
Provocação:
arts. 2º, do NCPC; art. 24 e 30, do CPP; art. 841, da
CLT.
Peças: art. 319, do NCPC; art. 41 e 44, do CPP; art. 840, da CLT.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA
•
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88,
art. 5º, LV);
• CONTRADITÓRIO: direito de oitiva (conhecimento e possibilidade
de reação);
• AMPLA DEFESA: direito de defender-se efetivamente e com os
meios apropriados.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA
OBS¹.: âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial;
OBS².: O direito de produzir provas e o dever de consulta (princípio
da cooperação) são conteúdo da dimensão substancial do
contraditório.
EX.: Art. 464, NCPC – ciência da produção da prova pericial.
• Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. (NCPC)
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA
• Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida. (NCPC)
(...)
• Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício. (NCPC)
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA
OBS³.: A ciência dos atos processuais se dará por:
a) CITAÇÃO – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da
instauração de um processo (art. 238 do NCPC);
 COMUNICAÇÃO: contraditório
 CHAMAMENTO AO PROCESSO: ampla defesa
Da resposta do réu: art. 335, NCPC.
Resposta à acusação: art. 396-A, CPP.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA
b) INTIMAÇÃO – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos
do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer
ou deixar de fazer alguma coisa (art. 269 do NCPC);
c) NOTIFICAÇÃO - não serve para designar ato de comunicação
processual (art. 841 da CLT e art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
Julgamento de causas por mais de um órgão, segundo a ordem
hierárquica entre juízes e tribunais, de preferência; sendo
vedada única decisão judicial; É imperiosa a reapreciação da
causa por outro órgão.
• DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o recurso; ex.: recurso de
embargos declaratórios.
• REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO MESMO GRAU DE
JURISDIÇÃO: ex.: Recurso para Turma Recursal nos Juizados
Especiais
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO
• Assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a
razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF – EC n.
45/2004).
• VER REVISTA JUSTIÇA EM NÚMEROS CNJ
https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Temos duas funções, a saber:
a) proteger as partes de julgamentos secretos e arbitrários
(dimensão interna)
b) permitir o controle público das decisões (dimensão externa)
Qual dimensão da publicidade pode sofrer restrição?
Art. 5º, LX da CF - permite restrições à publicidade processual:
a) preservação da intimidade
b) quando o interesse público exigir.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
PUBLICIDADE e a eficiência. (NCPC)
• Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão PÚBLICOS, e
FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade.
• Parágrafo único. Nos casos de SEGREDO DE JUSTIÇA, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público. (NCPC)
• Art. 26, III, NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
• CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser
motivadas. Sanção: nulidade.
• CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação dos
motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a
indicação dos artigos de lei aplicados;
• CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
1) Probidade;
2) Demanda ou Inércia da Jurisdição;
3) Dispositivo
3.1. Princípio da Congruência;
4) Livre Convencimento;
5) Instrumentalidade;
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
6) Cooperação;
7) Consensualidade;
8) Princípios Específicos dos Juizados Especiais:
Simplicidade;
Informalidade;
Economia
Processual;
Celeridade; Oralidade.
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
1. PROBIDADE PROCESSUAL: Dever ético de conduta (boafé) dos sujeitos judiciais. CPC: arts. 14, 18, 600/601.
Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; proceder de modo
temerário em ato do processo...
2. DEMANDA OU INÉRCIA: O juiz não pode iniciar um
processo de ofício; deve ser provocado, salvo exceções. A
jurisdição não se realiza de forma oficial e automática pelo
Estado. “Nemo procedat judex ex officio”; Contraposto:
Princípio Inquisitivo (o juiz dá início ao processo).
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
3. DISPOSITIVO. A parte dispõe de seu direito material (renunciar,
transacionar, reconhecer etc.) e sua pretensão limita a atividade
judicial (CPC, art. 128).
3.1: Princípio da CONGRUÊNCIA: Proíbe a decisão fora ou além do
pedido, ou que não examina todo o pedido (CPC, arts. 459/460).
Contraposto: princípio da OFICIALIDADE (derivado do princípio
inquisitivo) que dá poderes para o juiz atuar de ofício no processo.
4. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador possui ampla liberdade na
apreciação das provas, na interpretação jurídica e na justificação
decisória; CPC, arts. 131, 436; CPP, arts. 155 e 182.
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)
INSTRUMENTALIDADE. Processo é meio para os fins da
jurisdição. Se não houver prejuízo os atos processuais são
aproveitados; arts. 244 e 248 do CPC. 5.1 PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE: ritos, tutelas e recursos podem ser
substituídos por outros, se não houver prejuízo etc.
6. COOPERAÇÃO: O juiz e as partes devem atuar com
cooperação e auxílio visando à efetividade e à eficiência.
7. CONSENSUALIDADE. O Estado, quando a lei permitir, deve
promover e estimular a solução pacífica dos conflitos (ex.
mediação, conciliação civil) NCPC).
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS E DO PROCESSO TRABALHISTA
Lei n. 9.099/95
1) Simplicidade (sem complexidade);
2) Informalidade (sem pompa, sem ritualística);
3) Economia;
4) Celeridade;
5) Oralidade.
Prevalência da conciliação.
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