PRINCÍPIOS GERAIS PROCESSUAIS DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA: FLÁVIA GÓES PRINCÍPIOS PROCESSUAIS • São postulados, valores e ideais orientadores da lei e do processo, procedimento e jurisdição; • Caracterizam-se pela GENERALIDADE. • Podem estar expressos ou implícitos. • Classificam-se em: informativos ✓ CONSTITUCIONAIS fundamentais ✓ INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) PRINCÍPIOS INFORMATIVOS • São premissas básicas para o legislador criar um sistema judicial processual ideal: 1) Lógico: racionalidade para prevenção de erros; 2) Econômico: brevidade e eficiência; 3) Político: garantias ao cidadão; mínimo de sacrifício individual e máxima proteção a direitos. 4) Jurídico: segurança e igualdade na lei processual. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • São preceitos básicos de determinado ordenamento jurídico. • Ao contrário dos informativos, podem ser contrapostos. • Os princípios fundamentais podem estar assentados Constituição ou no Direito Infraconstitucional (processual). na PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • Possuem fundamento na Constituição: 1) Devido Processo Legal; 2) Igualdade; 3) Imparcialidade do Juiz; 4) Juiz Natural; 4.1) Promotor Natural; 5) Inafastabilidade do controle judicial; 5.1) Acesso à Justiça; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 6) Contraditório e Ampla Defesa; 7) Duplo Grau de Jurisdição; 8) Razoável Duração do Processo; 9) Presunção de não-culpabilidade; 9.1) Não produzir provas contra si; 10) Publicidade; 11) Fundamentação das Decisões; 12) Proibição de Provas Ilícitas. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL : art. 5º, caput, c/c o inc. LIV, CF/88: lei razoável, proporcional, com senso de justiça; proteção à vida, liberdade, igualdade e propriedade; freio contra atos arbitrários do legislador; PROCESSUAL: CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Necessidade de processo regular e dotado das garantias para as partes. PRINCÍPIO DA IGUALDADE • Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”), sendo vedado tratamento privilegiado ou discriminações ilegítimas; • IGUALDADE FORMAL, JURÍDICA OU CIVIL (pessoas iguais; tratamento igual. Isonomia) X • IGUALDADE MATERIAL, REAL OU FÁTICA (desiguala-se para igualar) A sua finalidade é tentar diminuir as desigualdades por meio da concessão de direitos sociais. O Estado atua positivamente, proporcionando aos menos favorecidos igualdade real de condições com as demais pessoas. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OBS¹.: AÇÕES AFIRMATIVAS Consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir desigualdades decorrentes de: 1) discriminação; 2) hipossuficiência econômica ou física; OBS².: Tratamento diferenciado para algumas pessoas: p. ex.: prazo em dobro para a FAZENDA PÚBLICA recorrer; a reexame obrigatório (das sentenças) etc. PRINCÍPIO DA IGUALDADE • Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (NCPC) • Processo Penal - princípio favor rei • Art. 386, VII, CPP – absolvição por insuficiência de provas. • Art. 609, parágrafo único, CPP – embargos infringentes e de nulidade. • Arts. 623, CPP – revisão criminal, somente em favor do réu. • Art. 626, parágrafo único e 617, CPP – princípio da non reformatio in pejus. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • A IMPARCIALIDADE do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure VALIDAMENTE. É a isenção, em relação às partes e aos fatos da causa como condição indeclinável do órgão da jurisdicional. • É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que o ordenamento jurídico seja aplicada corretamente. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • Impedimentos e suspeição – arts. 144/145 todos do NCPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (NCPC) • Vedações aos magistrados – art. 95, § único, da CF. • Tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII, da CF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão excepcional, específico e exclusivo para o julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente)”. OBS.: JUIZ DAS GARANTIAS http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/qd_167.html PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL • Não pode exercer a função ministerial quem não é integrante da carreira; • Cabe ao MP a exclusividade da ação penal pública. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO • CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito”. • ACESSO A JUSTIÇA (PRINCÍPIO DA DEMANDA) Este princípio indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o Estado-Juiz. Direito de ação é direito fundamental. Art. 5º, XXXIV, a), da CF. Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (NCPC) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DEMANDA (ou ação) é um ato jurídico (e requer forma especial – peça introdutória, esta que contém a demanda). Ela é o produto do direito de ação. Provocação: arts. 2º, do NCPC; art. 24 e 30, do CPP; art. 841, da CLT. Peças: art. 319, do NCPC; art. 41 e 44, do CPP; art. 840, da CLT. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88, art. 5º, LV); • CONTRADITÓRIO: direito de oitiva (conhecimento e possibilidade de reação); • AMPLA DEFESA: direito de defender-se efetivamente e com os meios apropriados. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBS¹.: âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial; OBS².: O direito de produzir provas e o dever de consulta (princípio da cooperação) são conteúdo da dimensão substancial do contraditório. EX.: Art. 464, NCPC – ciência da produção da prova pericial. • Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (NCPC) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (NCPC) (...) • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (NCPC) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBS³.: A ciência dos atos processuais se dará por: a) CITAÇÃO – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo (art. 238 do NCPC); COMUNICAÇÃO: contraditório CHAMAMENTO AO PROCESSO: ampla defesa Da resposta do réu: art. 335, NCPC. Resposta à acusação: art. 396-A, CPP. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA b) INTIMAÇÃO – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer ou deixar de fazer alguma coisa (art. 269 do NCPC); c) NOTIFICAÇÃO - não serve para designar ato de comunicação processual (art. 841 da CLT e art. 7º, I, da Lei 12.016/09). PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Julgamento de causas por mais de um órgão, segundo a ordem hierárquica entre juízes e tribunais, de preferência; sendo vedada única decisão judicial; É imperiosa a reapreciação da causa por outro órgão. • DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o recurso; ex.: recurso de embargos declaratórios. • REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex.: Recurso para Turma Recursal nos Juizados Especiais PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO • Assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF – EC n. 45/2004). • VER REVISTA JUSTIÇA EM NÚMEROS CNJ https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Temos duas funções, a saber: a) proteger as partes de julgamentos secretos e arbitrários (dimensão interna) b) permitir o controle público das decisões (dimensão externa) Qual dimensão da publicidade pode sofrer restrição? Art. 5º, LX da CF - permite restrições à publicidade processual: a) preservação da intimidade b) quando o interesse público exigir. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a PUBLICIDADE e a eficiência. (NCPC) • Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão PÚBLICOS, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade. • Parágrafo único. Nos casos de SEGREDO DE JUSTIÇA, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (NCPC) • Art. 26, III, NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES • CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser motivadas. Sanção: nulidade. • CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; • CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) 1) Probidade; 2) Demanda ou Inércia da Jurisdição; 3) Dispositivo 3.1. Princípio da Congruência; 4) Livre Convencimento; 5) Instrumentalidade; PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) 6) Cooperação; 7) Consensualidade; 8) Princípios Específicos dos Juizados Especiais: Simplicidade; Informalidade; Economia Processual; Celeridade; Oralidade. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) 1. PROBIDADE PROCESSUAL: Dever ético de conduta (boafé) dos sujeitos judiciais. CPC: arts. 14, 18, 600/601. Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; proceder de modo temerário em ato do processo... 2. DEMANDA OU INÉRCIA: O juiz não pode iniciar um processo de ofício; deve ser provocado, salvo exceções. A jurisdição não se realiza de forma oficial e automática pelo Estado. “Nemo procedat judex ex officio”; Contraposto: Princípio Inquisitivo (o juiz dá início ao processo). PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) 3. DISPOSITIVO. A parte dispõe de seu direito material (renunciar, transacionar, reconhecer etc.) e sua pretensão limita a atividade judicial (CPC, art. 128). 3.1: Princípio da CONGRUÊNCIA: Proíbe a decisão fora ou além do pedido, ou que não examina todo o pedido (CPC, arts. 459/460). Contraposto: princípio da OFICIALIDADE (derivado do princípio inquisitivo) que dá poderes para o juiz atuar de ofício no processo. 4. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador possui ampla liberdade na apreciação das provas, na interpretação jurídica e na justificação decisória; CPC, arts. 131, 436; CPP, arts. 155 e 182. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) INSTRUMENTALIDADE. Processo é meio para os fins da jurisdição. Se não houver prejuízo os atos processuais são aproveitados; arts. 244 e 248 do CPC. 5.1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: ritos, tutelas e recursos podem ser substituídos por outros, se não houver prejuízo etc. 6. COOPERAÇÃO: O juiz e as partes devem atuar com cooperação e auxílio visando à efetividade e à eficiência. 7. CONSENSUALIDADE. O Estado, quando a lei permitir, deve promover e estimular a solução pacífica dos conflitos (ex. mediação, conciliação civil) NCPC). PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO PROCESSO TRABALHISTA Lei n. 9.099/95 1) Simplicidade (sem complexidade); 2) Informalidade (sem pompa, sem ritualística); 3) Economia; 4) Celeridade; 5) Oralidade. Prevalência da conciliação.