unidade i – o direito processual

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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. Cristiano Simão Miller
UNIDADE II – A NORMA PROCESSUAL
1. NATUREZA DA NORMA PROCESSUAL
 abstrata e genérica
 cogente (obrigatória)
o situações excepcionais (dispositiva – facultativa)
2. PAPEL DA NORMA PROCESSUAL
3. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
 normas processuais em sentido estrito (stricto sensu) - normas ligadas
ao processo em si, regulando as atividades das partes e do julgador.
Competência legislativa exclusiva da União Federal (art. 22, I, da CF)
 normas de organização judiciária - tratam da criação e estrutura dos
órgãos judiciários e seus auxiliares.
 normas de procedimento (normas procedimentais) - dizem respeito às
formas de procedimento durante a marcha processual. Competência para
legislar é concorrente entre a União Federal e os Estados (art. 24, XI, da CF)
3. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
3.1 Métodos de interpretação
 método gramatical
 método lógico-sistemático
 método histórico
 método comparativo
3.2 Resultado da interpretação
 De acordo com o resultado do trabalho, a interpretação pode ser:
o declarativa
o extensiva
o restritiva
o ab-rogante
 Por outro lado, quanto aos sujeitos da interpretação, tem-se:
o interpretação legislativa ou autêntica
o interpretação judicial
o interpretação doutrinária
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4. EFICÁCIA DAS LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO E NO ESPAÇO
4.1 As leis processuais no espaço
 Aplicação do princípio da territorialidade (art. 1º do CPC, art. 1º do CPP e
art. 12 da LINDB): a lei que o juiz aplica no processo é a do lugar onde
exerce a jurisdição. Tal princípio consiste, portanto, na aplicação da lex fori
(lei do foro, lei do local), ou seja, a lei do lugar onde se move a ação.
 Validade, todavia, dos atos processuais realizados em outro e segundo as
leis deste, o que conduz à prática da "cooperação judicial internacional",
cujo maior exemplo é a carta rogatória.
 Quanto às provas – exceção: para as provas dos fatos ocorridos no
estrangeiro, não são aplicadas as normas do Brasil, mas sim a do país em
que o fato ocorreu. Desse modo, aplica-se não a lex fori (lei do foro), mas a
lex loci (lei do lugar). Tal regra está contida no art. 13 da LINDB.
4.2 A lei processual no tempo
 Início de aplicação da lei processual – dependência de dois fatos: que a lei
tenha começado a vigorar (após o período da vacatio legis) e que não tenha
sido ainda revogada. Conferir o art. 1º da LINDB.
 A lei, após entrar em vigor, dura até que seja revogada por outra lei. Aplicase aqui o princípio da continuidade das leis.
 A revogação pode ser expressa ou tácita, e total (ab-rogação) ou parcial
(derrogação).
4.3 Direito processual intertemporal. Os sistemas adotados para o conflito
intertemporal
 No direito processual vige também o princípio da irretroatividade das leis.
 Impossibilidade de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF).
 Como proceder quando houver uma sucessão de leis processuais no tempo?
o processos findos
o processos a serem iniciados
o processos em andamento - neste caso, sim, surge a questão relativa ao
conflito intertemporal de leis processuais. Para a solução do
problema, existem 3(três) diferentes sistemas:
a) sistema da unidade processual
b) sistema das fases processuais
c) sistema do isolamento dos atos processuais (é o adotado
no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art.
1.211 do CPC e art. 2º do CPP).
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