TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. Cristiano Simão Miller UNIDADE II – A NORMA PROCESSUAL 1. NATUREZA DA NORMA PROCESSUAL abstrata e genérica cogente (obrigatória) o situações excepcionais (dispositiva – facultativa) 2. PAPEL DA NORMA PROCESSUAL 3. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS normas processuais em sentido estrito (stricto sensu) - normas ligadas ao processo em si, regulando as atividades das partes e do julgador. Competência legislativa exclusiva da União Federal (art. 22, I, da CF) normas de organização judiciária - tratam da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. normas de procedimento (normas procedimentais) - dizem respeito às formas de procedimento durante a marcha processual. Competência para legislar é concorrente entre a União Federal e os Estados (art. 24, XI, da CF) 3. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 3.1 Métodos de interpretação método gramatical método lógico-sistemático método histórico método comparativo 3.2 Resultado da interpretação De acordo com o resultado do trabalho, a interpretação pode ser: o declarativa o extensiva o restritiva o ab-rogante Por outro lado, quanto aos sujeitos da interpretação, tem-se: o interpretação legislativa ou autêntica o interpretação judicial o interpretação doutrinária 2 4. EFICÁCIA DAS LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO E NO ESPAÇO 4.1 As leis processuais no espaço Aplicação do princípio da territorialidade (art. 1º do CPC, art. 1º do CPP e art. 12 da LINDB): a lei que o juiz aplica no processo é a do lugar onde exerce a jurisdição. Tal princípio consiste, portanto, na aplicação da lex fori (lei do foro, lei do local), ou seja, a lei do lugar onde se move a ação. Validade, todavia, dos atos processuais realizados em outro e segundo as leis deste, o que conduz à prática da "cooperação judicial internacional", cujo maior exemplo é a carta rogatória. Quanto às provas – exceção: para as provas dos fatos ocorridos no estrangeiro, não são aplicadas as normas do Brasil, mas sim a do país em que o fato ocorreu. Desse modo, aplica-se não a lex fori (lei do foro), mas a lex loci (lei do lugar). Tal regra está contida no art. 13 da LINDB. 4.2 A lei processual no tempo Início de aplicação da lei processual – dependência de dois fatos: que a lei tenha começado a vigorar (após o período da vacatio legis) e que não tenha sido ainda revogada. Conferir o art. 1º da LINDB. A lei, após entrar em vigor, dura até que seja revogada por outra lei. Aplicase aqui o princípio da continuidade das leis. A revogação pode ser expressa ou tácita, e total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). 4.3 Direito processual intertemporal. Os sistemas adotados para o conflito intertemporal No direito processual vige também o princípio da irretroatividade das leis. Impossibilidade de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF). Como proceder quando houver uma sucessão de leis processuais no tempo? o processos findos o processos a serem iniciados o processos em andamento - neste caso, sim, surge a questão relativa ao conflito intertemporal de leis processuais. Para a solução do problema, existem 3(três) diferentes sistemas: a) sistema da unidade processual b) sistema das fases processuais c) sistema do isolamento dos atos processuais (é o adotado no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.211 do CPC e art. 2º do CPP).