Considerações relevantes sobre a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro Muito se debate sobre a recente Comissão de juristas designada pelo Senado e liderada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, para confeccionar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, norma que regulamenta todo o procedimento judicial em nosso ordenamento jurídico. De início, convém esclarecer que estamos todos de acordo que não se cumpre, em qualquer estado democrático de direito, a determinação constitucional da duração razoável dos processos, sendo que todas as declarações fundamentais dos direitos do homem afirmam que um país que não se desvincula de seus litígios em um prazo satisfatório terá uma justiça inacessível e inoperante. Dentro desse raciocínio, extrai-se obviamente que o processo é um instrumento de realização de justiça que precisa ser implementado dentro de um prazo satisfatório, embora atualmente os magistrados tenham que enfrentar, ao julgar, uma luta incansável contra o tempo, em virtude de diversos fatores distintos. Todavia, questiona-se, quais serão realmente os reflexos e resultados práticos dessas alterações processuais na sistemática processual, assim como em nosso meio social? Este artigo visa esclarecer de forma simples e didática tais indagações, proporcionando ao leitor uma visão ampla e crítica acerca do tema. Pois bem. Entre as alterações mais relevantes pretendidas na minuta do CPC, sublinhe-se o advento de instrumentos processuais que levarão ao fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como à unificação dos prazos recursais, a eliminação de alguns recursos, tais como embargos infringentes e a criação do incidente de coletivização das ações de massa, com o intuito de evitar que milhares de ações individuais com o mesmo objeto sufoquem o Poder Judiciário. Com efeito, deve-se ventilar também que certamente serão inseridas modificações na fase de conhecimento processual, possibilitando, assim, uma ampliação dos poderes e prerrogativas dos juízes, em todas as instâncias, e a extinção definitiva dos chamados incidentes processuais. Nesse sentido, consoante assevera o presidente da Comissão; “Alguns direitos possuem vicissitudes que permitem aos juízes adaptar um procedimento ao caso concreto. Há casos em que basta o depoimento do autor e do réu para o juiz decidir. Por isso, estamos querendo fazer com que, em situações como essas, sejam afastadas as liturgias. Estamos imaginando uma forma de permitir ao juiz, à luz da jurisprudência dominante, buscar soluções que permitam o julgamento dos processos com maior celeridade”. Feitos estes esclarecimentos, percebe-se um grande avanço por parte do poder público em solucionar a notória morosidade do Judiciário proveniente da faixa etária do código de processo civil vigente, alternância de ideologias e, sobretudo, grande demanda de feitos judiciais, em virtude da desburocratização do acesso à justiça. Isto é claro e deve ser visto com bons olhos pela sociedade. Porém, será que as alterações sugeridas pela Comissão serão suficientes para suprir anos e anos de omissão por parte das autoridades, bem como sanar erros clássicos cometidos por antigos legisladores? Ora, cumpre destacar que uma efetiva prestação da tutela jurisdicional se faz basicamente com a conjugação de dois fatores primordiais, quais sejam, a disciplina do processo em si e a correta gestão e organização do Poder Judiciário. Portanto, a tão sonhada celeridade jurisdicional não será resultado apenas da alteração e atualização das normas processuais, notadamente a duração de certos prazos, entretanto dependeria de um efetivo investimento em estrutura, tecnologia e, principalmente, na valorização dos servidores públicos, dos magistrados e da mentalidade destes. Por fim, observa-se claramente que a Comissão investe em instrumentos coesos e reais de modo a se alcançar uma celeridade processual razoável (na medida do possível), todavia os debates estão apenas iniciando e merecem uma efetiva participação da sociedade, dos advogados, dos magistrados e de todos os operadores do Direito. Thiago Hora – Advogado do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro e Santos Advogados