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Princípios da Teoria Geral do Processo

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA
ESCOLA DE DIREITO
ATIVIDADE AVALIATIVA 01:
Princípios da Teoria Geral do Processo
Manaus
2023
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA
ESCOLA DE DIREITO
ATIVIDADE AVALIATIVA 01:
Princípios da Teoria Geral do Processo
Trabalho apresentado como Avaliação Parcial da Disciplina
Teoria Geral do Processo, ministrada pelo Profª Jefferson
Ortiz Matias.
Equipe:
Bruna Santos-1813020002
Erickson Sales-2211201159
Manaus
2023
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
4
1. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
4
a) Princípio da Ampla Defesa (STF, Escola online Saber Direito),
4
b) Princípio do Duplo grau de jurisdição (ESMEC)
5
c) Princípio da Publicidade dos atos processuais (ESMEC)
5
d) Princípio da Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos (ESMEC)
5
e) Princípio da Assistência Jurídica integral e gratuita (ESMEC)
5
f) Princípio da Duração Razoável do Processo (ESMEC)
5
2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
(SANTOS, 2011, pp.52)
6
a) Princípio da irretroatividade da lei processual
6
b) Princípio da Territorialidade
6
3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO (SANTOS, 2011, pp.96)
7
a) Princípio da Investidura
7
b) Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição
7
c) Princípio da Aderência da Jurisdição ao Território.
7
4. PRINCÍPIOS ENVOLVENDO PRAZOS (SANTOS, 2011)
7
a) Princípio do Tempo no Processo
7
b) Princípios da Utilidade e da Continuidade
8
c) Princípio da Inalterabilidade e da Peremptoriedade
8
d) Princípio da Preclusão
8
5. PRINCÍPIOS ATINENTES ÀS PARTES
8
a) Princípio da Dualidade de Partes
8
1ª ATIVIDADE AP1 DE TEORIA GERAL DO PROCESSO: PESQUISE E
EXPLIQUE EXEMPLOS DE PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO,
EXCETUANDO OS PRINCÍPIOS VISTOS NAS AULAS ANTERIORES (MÍNIMO 5
PRINCÍPIOS NOVOS).
INTRODUÇÃO
Durante a explanação das aulas, foram apresentados os seguintes Princípios
Constitucionais aplicáveis à Disciplina de Teoria Geral do Processo, e, portanto, não
poderão ser trabalhados na presente atividade:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Princípio do devido processo legal (art. 134, CF)
Princípio da isonomia (art. 5º.,CF)
Princípio do juiz natural (art. 5o., XXXVII e LIII)
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5o. XXXV, da CF)
Princípio do contraditório (Art. 5o. LV, CF)
Princípio da motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da CF)
A presente equipe vem portanto apresentar outros Princípios relevantes à Teoria
Geral do Processo, com base na obra de , no site do STF (escola Saber Direito) , separados
por temas, à saber:
1. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
a) Princípio da Ampla Defesa (STF, Escola online Saber Direito)1,
CF: Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
Se faz importante neste momento, diferenciar Ampla Defesa, de contraditório, já
que o primeiro fora visto em aula e que ambos compõem o mesmo dispositivo
Constitucional. Segundo o TCE-BA2:
O princípio do contraditório, comumente resumido na antiga
parêmia latina – audiatur et altera pars –,consiste na obrigação
do Juiz, em razão do seu dever de imparcialidade, de ouvir a
outra parte do processosobre as alegações deduzidas por uma
parte. Também é chamado de princípio da audiência bilateral.
1
FREITAS, Gabriela; Supremo Tribunal Federal.Escola Online Saber Direito: Curso de Teoria
Geral
do
Processo:
Roteiro
de
Estudos.
Disponível
em:
https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/PROCESSO_CIVIL__TE
ORIA_GERAL_DO_PROCESSO__GABRIELA_OLIVEIRA_FREITAS_.doc. Acesso em 07 Abr 23
2
FERNANDES, JOrge. Tribunal de Contas da Bahia. Princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa
Especificidades
na
Ação
do
Controle
Externo.
Disponível
em:
https://www.tce.ba.gov.br/images/principios_do_contraditorio_e_da_ampla_defesa.pdf. Acesso em 07 Abr 23
Ambos se relacionam com o Princípio da isonomia (ou vulgo paridade de armas
no processo), mas, enquanto o Contraditório se refere ao direito de tomar conhecimento das
alegações da parte contrária a fim de poder contrapô-las. A Ampla defesa, por sua vez, dá o
direito a um acusado (ou requerido) de se valer de todas as formas legais de provas e
recursos para atingir o convencimento do juiz.
b) Princípio do Duplo grau de jurisdição (ESMEC)
O princípio do duplo grau de jurisdição, previsto implicitamente na constituição
federal, em seu art. 5º, inc. LV, possui a função de oferecer às partes a possibilidade de
revisão da decisão judicial, caso esta não lhe seja favorável.
c) Princípio da Publicidade dos atos processuais (ESMEC)
CF: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
É possível deduzir deste inciso, que a regra geral é a de que os atos processuais
são públicos, somente em certas situações, em que se objetive defender a intimidade de
alguém (como no caso de processos envolvendo menores ou situações constrangedoras) ou
que seja do interesse social, que o processo seja ocultado.
d) Princípio da Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos
(ESMEC)
CF: Art. 5º: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos.
É explicito neste dispositivo que as provas que compuserem o processo devem
ter sido obtidas por meios lícitos, pois pode até mesmo, dependendo de sua intensidade,
nulificar atos processuais, penetrando na estrutura do processo. Reconhecida a ilicitude de
prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa
prova prejudicar, a vê-la desentranhada.
e) Princípio da Assistência Jurídica integral e gratuita (ESMEC)
CF: Art. 5º: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
Atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos
financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação.
No Brasil tem-se a Defensoria Pública como órgão competente que pode ser procurado
nestes casos.
f) Princípio da Duração Razoável do Processo (ESMEC)
CF: Art. 5º: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Essa norma visa garantir que os processos, seja na seara judicial ou
administrativa, tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a
efetivação do rápido andamento dos feitos, visando evitar consequencias como o processo
judicial perder o seu objeto, o falecimento do Autor sem usufruir da sentença, a prestação
jurisdicional pode ser ineficaz, a demora e o desgaste podem ser muito mais custosos do que
o valor que se pretende receber numa sentença, entre outros problemas.
2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO
ESPAÇO (SANTOS, 2011, pp.52)3
a) Princípio da irretroatividade da lei processual
CF: Art. 5º:XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
O princípio da irretroatividade da lei, assim consagrado na Constituição no artigo
6º caput (Lindb), significa dizer que quando a nova lei passa a viger, ela tem eficácia direta e
imediata, somente atingindo os fatos pendentes (facta pendentia) e os futuros (facta futura),
não abrangendo os fatos, esse princípio também se aplica à lei processual. Leis novas
impactam o processo em curso apenas desde o ponto em que se encontrarem com o início de
sua vigência, sendo resguardada a eficácia dos atos processuais já praticados.
b) Princípio da Territorialidade
Lei de Introdução ao Código Civil: art. 12 - “É competente
a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a
obrigação”
Esse dispositivo foi incorporado de forma mais detalhada pelo Código de
Processo Civil,art. 88:
“É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I —
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil; II — no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação; III — a ação se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil.
Parágrafo único:Para
o fim do disposto no nº I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal”.
Ou seja, o juiz brasileiro pode conhecer, decidir e executar causas envolvendo
3
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1
/ Moacyr Amaral Santos — 28. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo : Saraiva,
2011.
estrangeiros domiciliados no Brasil, no caso da lide versar sobre obrigação que tenha de ser
aqui cumprida ou quando a ação se originar de ato ou fato praticado no Brasil.
3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO (SANTOS, 2011,
pp.96)4
Dá-se o nome de jurisdição ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao
caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar
a ordem jurídica e a autoridade da lei, portanto, é um dos pilares da Teoria Geral do
Processo. Sabendo-se disso, tem-se 03 Princípios Fundamentais à Jurisdição:
a) Princípio da Investidura
Sendo função do Estado, a jurisdição devem ser os juízes nela investidos por atos
oficiais e legítimos, do contrário, os atos processuais praticados se tornam nulos de pleno
direito. O autor, inclusive, pode responder pelo crime previsto no art. 324 do Código Penal.
b) Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição
A função jurisdicional delegada oficialmente a um juiz pelo Estado é
personalíssima, ou seja, não pode ser delegada a terceiros, ainda que juízes. E mesmo no
caso de haver colaboração entre juízes de jurisdições diferentes, como no caso de precatório,
não se trata aí de uma delegação jurisdicional, ambos, deprecante e deprecado, estão a
realizar o que lhes cabe sem adentrar a circunscrição do outro.
c) Princípio da Aderência da Jurisdição ao Território.
Delimita-se à circunscrição delegada a cada juiz, sua capacidade de como juiz
atuar, fora dela, é pessoa comum e, portanto, não há prerrogativas para invadir a jurisdição
alheia, uma vez que geraria conflito de jurisdição, a ser composto por órgão judiciário
superior. O autor SANTOS (2011) ressalta que há umas poucas exceções como, por
exemplo, a regulada pelo art. 107 do Código de Processo Civil, que será oportunamente
estudada.
4. PRINCÍPIOS ENVOLVENDO PRAZOS (SANTOS, 2011)
Além do Princípio Constitucional já abordado, que trata da Duração Razoável
do Processo, o autor Moacyr Amaral Santos apresenta alguns outros correlatos, como:
a) Princípio do Tempo no Processo
“São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei” (Cód. Proc. Civil, art. 175).
“Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às
vinte horas” (Cód. Proc. Civil, art. 172)
“Durante as férias e feriados não se praticarão atos
processuais”(Cód. Proc. Civil, art. 172)
Em suma, é o princípio que padroniza a contagem de prazos no processo, define
4
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1
/ Moacyr Amaral Santos — 28. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo : Saraiva,
2011.pp.339-351
os dias úteis e os recessos forenses, e os horários em que os atos processuais devem ocorrer.
O autor ressalta ainda haver algumas exceções, porém, atentarmos somente em explanar
sobre a regra geral.
b) Princípios da Utilidade e da Continuidade
Cada ato processual pode requerer mais ou menos tempo para ser praticado, o
Princípio da Utilidade rege que devem ser previstos prazos adequados para que cada etapa
do processo possa ser realizado de forma adequada. O princípio da utilidade tem base
científica: para a prática de um certo ato há necessidade de certo tempo. Alterar esse
princípio seria ofensa à razão que o fundamenta.
Já o Princípio da Continuidade preza que somente nos motivos previstos em lei,
os prazos estipulados pelo juiz não devem ser interrompidos. Alguns motivos para
interromper estes prazos seriam os dirimidos pelo Princípio do Tempo no Processo e devem
levar em conta também o princípio da utilidade.
c) Princípio da Inalterabilidade e da Peremptoriedade
Reza o Princípio da Inalterabilidade que não pode o juiz alterar ou modificar
prazos previstos em lei (prazos peremptórios), exceções a estes prazos também devem estar
previstas em lei, como por exemplo, são dilatáveis, a critério do juiz, quaisquer prazos,
dilatórios ou peremptórios, nas comarcas onde for difícil o transporte:
“O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta
dias” (Cód. Proc. Civil, art. 182, segunda parte)
Já o Princípio da Peremptoriedade, vem de perimir, que significa encerrar, fechar.
Pelo Princípio da Peremptoriedade os prazos terminam, fatalmente, no dia do vencimento.
d) Princípio da Preclusão
Certos direitos processuais devem obedecer a um período de tempo para serem
exercidos, a preclusão é a perda desse prazo, fazendo com que esse direito seja extinto. Por
este motivo é que uma contestação deve ser apresentada dentro do prazo de quinze dias a
contar da entrada em cartório do mandado de citação devidamente cumprido (Cód. Proc.
Civil, art. 297), do contrário, seu direito será precluso.
5. PRINCÍPIOS ATINENTES ÀS PARTES
Além do Princípio da Isonomia, da Ampla Defesa e do Contraditório, que são
Princípios Constitucionais já apresentados, há outro princípios atinente às partes, na obra de
Santos (2011, pp.388), a saber:
a) Princípio da Dualidade de Partes
Não há como haver um conflito sem que haja ao menos um demandante e um
demandado, seria esdrúxulo no mínimo imaginar uma Lide envolvendo apenas uma pessoa.
Sabendo-se porém que há peculiaridades nos seres humanos, inclusive de ordem psicológica,
que podem levar cidadãos a tentar dar entrada em processos contra si. Para evitar estas
situações, rege o Princípio da Dualidade das Partes que para compor um processo, há de
haver ao menos um sujeito ativo (demandante) e do outro lado, um outrém como sujeito
passivo (demandado).
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