Apresentação do PowerPoint

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JUDICIALIZAÇÃO
DA SAÚDE
BREVE ANÁLISE E LUZES À
SOLUÇÃO
M.M. DOUTOR JUIZ DE DIREITO VITOR MOREIRA
LIMA
PROCESSOS NA ÁREA DA SAÚDE NO TJRJ
ANO 2015
58.234
AÇÕES
ANO 2011
33.198
AÇÕES
PROCESSOS NA ÁREA DA SAÚDE POR ESPÉCIE
AÇÕES DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL HOSPITALAR
E MÉDCA
AÇÕES EM FACE DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
(PLANOS)
AÇÕES FRENTE À SAÚDE PÚBLICA
(INTERNAÇÕES, DAÇÃO DE MEDICAMENTOS,
DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTOS)
EFEITOS REAIS PROCESSUAIS
SAÚDE PÚBLICA
SAÚDE PRIVADA
OU SUPLEMENTAR
SOLUÇÕES PROPOSTAS:
1) CAPACITAÇÃO ÉTICO JURÍDICA DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE;
2) UNIFORMIZAÇÃO DE AÇÕES E ATITUDES;
3) PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL EFETIVA NOS
FEITOS QUE NASCERAM FRENTE À SAÚDE
PÚBLICA;
4)MUDANÇAS LEGISLATIVAS.
OS CÍRCULOS COCÊNTRICOS
ÉTICA
E
DIREITO
MORAL
O ÚNICO DEVER DO MÉDICO
INFORMAÇÃO!!!
!!!!!!!!!!!!!!
A MAIOR FONTE DE SOLUÇÕES DO ATUAR MÉDICO
“Criado pela resolução CFM Nº 1931/2009, é o Código de
Ética Médica verdadeira tábua de orientação aos que praticam
a atividade médica, possuindo força de LEI,(3268/57) sendo cogente
e limitador, mas pouco conhecido e utilizado !”
“Tem-se um notável, excepcional e primoroso instrumento aos
Profissionais da saúde E TAMBÉM AOS OPERADORES DO DIREITO.”
PREÂMBULO
I. “O presente Código de Ética Médica contém
as normas que devem ser seguidas pelos médicos
no exercício de sua profissão, inclusive no exercício
de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à
administração de serviços de saúde, bem como no
exercício de quaisquer outras atividades em que se
utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina.
II. “ As organizações de prestação de serviços médicos
estão sujeitas às normas deste Código.”
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA :
UM PREÂMBULO
25 (VINTE E CINCO) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
10 (DEZ) NORMAS DICEOLÓGICAS
118 (CENTO E DEZOITO) NORMAS DEONTOLÓGICAS
5 (CINCO) DISPOSIÇÕES LEGAIS
NORMAS DEONTOLÓGICAS ÉTICAS DE MAIOR RELEVO À
JUDICIALIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO LEGAL:
EM PRINCÍPIOS:
I. “A MEDICINA É UMA PROFISSÃO A SERVIÇO DA SAÚDE
DO SER HUMANO E DA COLETIVIDADE E SERÁ
EXERCIDA SEM DISCRIMINAÇÃO DE NENHUMA
NATUREZA.”
II. “O ALVO DE TODA A ATENÇÃO DO MÉDICO É A SAÚDE
DO SER HUMANO...”
EM DEVERES:
É VEDADO AO MÉDICO:
ARTIGO 33. “DEIXAR DE ATENDER PACIENTE QUE PROCURE
SEUS CUIDADOS PROFISSIONAIS EM CASO DE URGÊNCIA
OU EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO HAJA OUTRO MÉDICO
OU SERVIÇO MÉDICO EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO.”
ARTIGO 32. “DEIXAR DE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS
DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, CIENTIFICAMENTE
RECONHECIDOS E A SEU ALCANCE, EM FAVOR DO
PACIENTE.”
NORMAS DEONTOLÓGICAS ÉTICAS DE MAIOR RELEVOS À
JUDICIALIZAÇÃO:
É VEDADO AO MÉDICO:
ARTIGO 33. “DEIXAR DE ATENDER PACIENTE QUE PROCURE
SEUS CUIDADOS PROFISSIONAIS EM CASO DE URGÊNCIA
OU EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO HAJA OUTRO MÉDICO
OU SERVIÇO MÉDICO EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO.”
ARTIGO 32. “DEIXAR DE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS
DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, CIENTIFICAMENTE
RECONHECIDOS E A SEU ALCANCE, EM FAVOR DO
PACIENTE.”
ARTIGO 34. “DEIXAR DE INFORMAR AO PACIENTE O
DIAGNÓSTICO, O PROGNÓSTICO, OS RISCOS E OS
OBJETIVOS DO TRATAMENTO, SALVO QUANDO A
COMUNICAÇÃO DIRETA POSSA LHE PROVOCAR DANOS,
DEVENDO, NESSE CASO, FAZER A COMUNICAÇÃO AO
REPRESENTANTE LEGAL.”
OS ÔNUS JUDICIAIS :
ARTIGO 294 DO NCPC. “A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM
URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A TUTELA PRIVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU
ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.”
ARTIGO 297 DO NCPC. “O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS MEDIDAS QUE
CONSIDERAR ADEQUADAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. (...)’
ARTIGO 301 DO NCPC. “A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PODE SER
EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO DE BENS, REGISTRO DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM E QUALQUER OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA
ASSEGURAÇÃO DO DIREITO.”
INTERSECÇÃO ENTRE NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS,
DICEOLÓGICAS E NORMA PROCESSUAL
(NÃO OLVIDÁVEIS)
PRINCÍPIO VII- “O MÉDICO EXERCERÁ SUA PROFISSÃO COM AUTONOMIA,
NÃO SENDO OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇOS QUE CONTRARIEM OS
DITAMES DE SUA CONSCIÊNCIA OU A QUEM NÃO DESEJE, EXCETUADAS AS
SITUAÇÕES DE AUSÊNCIA DE OUTRO MÉDICO, EM CASO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA, OU QUANDO SUA RECUSA POSSA TRAZER DANOS À SAÚDE
DO PACIENTE.”
PRINCÍPIO XVI- “NENHUMA DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA OU REGIMENTAL DE
HOSPITAL OU DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA, LIMITARÁ A ESCOLHA,
PELO MÉDICO, DOS MEIOS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS A SEREM
PRATICADOS PARA O ESTABELECIMENTO DO DIAGNÓSTICO E DA
EXECUÇÃO DO TRATAMENTO, SALVO QUANDO EM BENEFÍCIO DO
PACIENTE.”
CONT.
XVII- “AS RELAÇÕES DO MÉDICO COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS DEVEM
BASEAR-SE NO RESPEITO MÚTUO, NA LIBERDADE E NA INDEPENDÊNCIA DE
CADA UM, BUSCANDO SEMPRE O INTERESSE E O BEM-ESTAR DO PACIENTE.”
XX- “A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÉDICO
NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO.”
XXI- “NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES PROFISSIONAIS, DE ACORDO
COM SEUS DITAMES DE CONSCIÊNCIA E AS PREVISÕES LEGAIS, O MÉDICO
ACEITARÁ AS ESCOLHAS DE SEUS PACIENTES, RELATIVAS AOS
PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS POR ELES EXPRESSOS,
DESDE QUE ADEQUADAS AO CASO E CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS.”
É DIREITO DO MÉDICO:
II- “INDICAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, OBSERVADAS AS
PRÁTICAS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDAS E RESPEITADA A LEGISLAÇÃO
VIGENTE.”
CONT.
VI. “INTERNAR E ASSISTIR SEUS PACIENTES EM HOSPITAIS PRIVADOS E PÚBLICOS
COM CARÁTER FILANTRÓPICO OU NÃO, AINDA QUE NÃO FAÇA PARTE DO
SEU CORPO CLÍNICO, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS APROVADAS
PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.”
X. “ESTABELECER SEUS HONORÁRIOS DE FORMA JUSTA E DIGNA.”
NORMAS PROCESSUAIS AO JUIZ:
ARTIGO 5º DO NCPC. “AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO
PROCESSO DEVE COMPORTA-SE DE ACORDO COM A BOA-FÉ.
ARTIGO 6º DO NCPC. “TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM
COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO
DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA.”
CONT.
ART. 7º “É ASSEGURADA AS PARTES PARIDADE DE TRATAMENTO EM
RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E FACULDADES PROCESSUAIS, AOS
MEIOS DE DEFESA, AOS ÔNUS, AOS DEVERES E À APLICAÇÃO DE SANÇÕES
PROCESSUAIS,
COMPETINDO
AO
JUIZ
ZELAR
PELO
EFEITIVO
CONTRADITÓRIO.”
ART. 8º “AO APLICAR O ORDENAMENTO JURÍDICO, O JUIZ ATENDERÁ AOS
FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, RESGUARDANDO E
PROMOVENDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OBSERVANDO A
PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE, A LEGALIDADE, A PUBLICIDADE E
A EFICIÊNCIA.”
ART. 10º “O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO,
COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS
PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE
MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.”
ARTIGO. 322, PARÁGRAFO 2º . (...) “A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ.”
VIA PROJETO BUSCAR :
LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE PERMITAM A COMPENSAÇÃO ENTRE
TÍTULOS PÚBLICOS E EVENTUIAS DÉBITOS E/OU IMPOSTOS A RECOLHER,
APENAS JÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO, SEM NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO EM PRECATÓRIO OU DISPOSIÇÃO DE MENOR VALOR.
CESSÃO DE TAIS TÍTULOS (TROCA) POR CRÉDITOS EM CONCESSIONÁRIAS
PÚBLICAS
FINALMENTE , NECESSÁRIO RESSALTAR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMO ALIADO PARA UMA ONDA DE MUDANÇA NO PENSAMENTO JURÍDICO
SÓ A COLACIONAR, HOJE, SEM QUE QUASE NINGUÉM SAIBA, O NOVO CPC PERMITIU
AO MAGISTRADO AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E TRANSMUDA-LA
EM SUBJETIVA, BASEADO NOS PRINCÍPIOS QUE JÁ VIMOS E, PRINCIPALMENTE SE INSTADO
A ASSIM AGIR DE ACORDO COM O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA !
FÓRMULA : I PRE + XX PRIN + ART 1º ,PÁR ÚNIC DO C. E. + ART 139, VI DO CPC = RESPSUB
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