JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE BREVE ANÁLISE E LUZES À SOLUÇÃO M.M. DOUTOR JUIZ DE DIREITO VITOR MOREIRA LIMA PROCESSOS NA ÁREA DA SAÚDE NO TJRJ ANO 2015 58.234 AÇÕES ANO 2011 33.198 AÇÕES PROCESSOS NA ÁREA DA SAÚDE POR ESPÉCIE AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR E MÉDCA AÇÕES EM FACE DE SAÚDE SUPLEMENTAR (PLANOS) AÇÕES FRENTE À SAÚDE PÚBLICA (INTERNAÇÕES, DAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTOS) EFEITOS REAIS PROCESSUAIS SAÚDE PÚBLICA SAÚDE PRIVADA OU SUPLEMENTAR SOLUÇÕES PROPOSTAS: 1) CAPACITAÇÃO ÉTICO JURÍDICA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE; 2) UNIFORMIZAÇÃO DE AÇÕES E ATITUDES; 3) PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL EFETIVA NOS FEITOS QUE NASCERAM FRENTE À SAÚDE PÚBLICA; 4)MUDANÇAS LEGISLATIVAS. OS CÍRCULOS COCÊNTRICOS ÉTICA E DIREITO MORAL O ÚNICO DEVER DO MÉDICO INFORMAÇÃO!!! !!!!!!!!!!!!!! A MAIOR FONTE DE SOLUÇÕES DO ATUAR MÉDICO “Criado pela resolução CFM Nº 1931/2009, é o Código de Ética Médica verdadeira tábua de orientação aos que praticam a atividade médica, possuindo força de LEI,(3268/57) sendo cogente e limitador, mas pouco conhecido e utilizado !” “Tem-se um notável, excepcional e primoroso instrumento aos Profissionais da saúde E TAMBÉM AOS OPERADORES DO DIREITO.” PREÂMBULO I. “O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina. II. “ As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.” CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA : UM PREÂMBULO 25 (VINTE E CINCO) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 10 (DEZ) NORMAS DICEOLÓGICAS 118 (CENTO E DEZOITO) NORMAS DEONTOLÓGICAS 5 (CINCO) DISPOSIÇÕES LEGAIS NORMAS DEONTOLÓGICAS ÉTICAS DE MAIOR RELEVO À JUDICIALIZAÇÃO OBRIGAÇÃO LEGAL: EM PRINCÍPIOS: I. “A MEDICINA É UMA PROFISSÃO A SERVIÇO DA SAÚDE DO SER HUMANO E DA COLETIVIDADE E SERÁ EXERCIDA SEM DISCRIMINAÇÃO DE NENHUMA NATUREZA.” II. “O ALVO DE TODA A ATENÇÃO DO MÉDICO É A SAÚDE DO SER HUMANO...” EM DEVERES: É VEDADO AO MÉDICO: ARTIGO 33. “DEIXAR DE ATENDER PACIENTE QUE PROCURE SEUS CUIDADOS PROFISSIONAIS EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO HAJA OUTRO MÉDICO OU SERVIÇO MÉDICO EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO.” ARTIGO 32. “DEIXAR DE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS E A SEU ALCANCE, EM FAVOR DO PACIENTE.” NORMAS DEONTOLÓGICAS ÉTICAS DE MAIOR RELEVOS À JUDICIALIZAÇÃO: É VEDADO AO MÉDICO: ARTIGO 33. “DEIXAR DE ATENDER PACIENTE QUE PROCURE SEUS CUIDADOS PROFISSIONAIS EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO HAJA OUTRO MÉDICO OU SERVIÇO MÉDICO EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO.” ARTIGO 32. “DEIXAR DE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS E A SEU ALCANCE, EM FAVOR DO PACIENTE.” ARTIGO 34. “DEIXAR DE INFORMAR AO PACIENTE O DIAGNÓSTICO, O PROGNÓSTICO, OS RISCOS E OS OBJETIVOS DO TRATAMENTO, SALVO QUANDO A COMUNICAÇÃO DIRETA POSSA LHE PROVOCAR DANOS, DEVENDO, NESSE CASO, FAZER A COMUNICAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL.” OS ÔNUS JUDICIAIS : ARTIGO 294 DO NCPC. “A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO. A TUTELA PRIVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.” ARTIGO 297 DO NCPC. “O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS MEDIDAS QUE CONSIDERAR ADEQUADAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. (...)’ ARTIGO 301 DO NCPC. “A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PODE SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO DE BENS, REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM E QUALQUER OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO.” INTERSECÇÃO ENTRE NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS, DICEOLÓGICAS E NORMA PROCESSUAL (NÃO OLVIDÁVEIS) PRINCÍPIO VII- “O MÉDICO EXERCERÁ SUA PROFISSÃO COM AUTONOMIA, NÃO SENDO OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇOS QUE CONTRARIEM OS DITAMES DE SUA CONSCIÊNCIA OU A QUEM NÃO DESEJE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE AUSÊNCIA DE OUTRO MÉDICO, EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, OU QUANDO SUA RECUSA POSSA TRAZER DANOS À SAÚDE DO PACIENTE.” PRINCÍPIO XVI- “NENHUMA DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA OU REGIMENTAL DE HOSPITAL OU DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA, LIMITARÁ A ESCOLHA, PELO MÉDICO, DOS MEIOS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS A SEREM PRATICADOS PARA O ESTABELECIMENTO DO DIAGNÓSTICO E DA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO, SALVO QUANDO EM BENEFÍCIO DO PACIENTE.” CONT. XVII- “AS RELAÇÕES DO MÉDICO COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS DEVEM BASEAR-SE NO RESPEITO MÚTUO, NA LIBERDADE E NA INDEPENDÊNCIA DE CADA UM, BUSCANDO SEMPRE O INTERESSE E O BEM-ESTAR DO PACIENTE.” XX- “A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO MÉDICO NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO.” XXI- “NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES PROFISSIONAIS, DE ACORDO COM SEUS DITAMES DE CONSCIÊNCIA E AS PREVISÕES LEGAIS, O MÉDICO ACEITARÁ AS ESCOLHAS DE SEUS PACIENTES, RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS POR ELES EXPRESSOS, DESDE QUE ADEQUADAS AO CASO E CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS.” É DIREITO DO MÉDICO: II- “INDICAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, OBSERVADAS AS PRÁTICAS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDAS E RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.” CONT. VI. “INTERNAR E ASSISTIR SEUS PACIENTES EM HOSPITAIS PRIVADOS E PÚBLICOS COM CARÁTER FILANTRÓPICO OU NÃO, AINDA QUE NÃO FAÇA PARTE DO SEU CORPO CLÍNICO, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS APROVADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.” X. “ESTABELECER SEUS HONORÁRIOS DE FORMA JUSTA E DIGNA.” NORMAS PROCESSUAIS AO JUIZ: ARTIGO 5º DO NCPC. “AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO DEVE COMPORTA-SE DE ACORDO COM A BOA-FÉ. ARTIGO 6º DO NCPC. “TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA.” CONT. ART. 7º “É ASSEGURADA AS PARTES PARIDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E FACULDADES PROCESSUAIS, AOS MEIOS DE DEFESA, AOS ÔNUS, AOS DEVERES E À APLICAÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS, COMPETINDO AO JUIZ ZELAR PELO EFEITIVO CONTRADITÓRIO.” ART. 8º “AO APLICAR O ORDENAMENTO JURÍDICO, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, RESGUARDANDO E PROMOVENDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE, A LEGALIDADE, A PUBLICIDADE E A EFICIÊNCIA.” ART. 10º “O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.” ARTIGO. 322, PARÁGRAFO 2º . (...) “A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.” VIA PROJETO BUSCAR : LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE PERMITAM A COMPENSAÇÃO ENTRE TÍTULOS PÚBLICOS E EVENTUIAS DÉBITOS E/OU IMPOSTOS A RECOLHER, APENAS JÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO, SEM NECESSIDADE DE FORMAÇÃO EM PRECATÓRIO OU DISPOSIÇÃO DE MENOR VALOR. CESSÃO DE TAIS TÍTULOS (TROCA) POR CRÉDITOS EM CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS FINALMENTE , NECESSÁRIO RESSALTAR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO ALIADO PARA UMA ONDA DE MUDANÇA NO PENSAMENTO JURÍDICO SÓ A COLACIONAR, HOJE, SEM QUE QUASE NINGUÉM SAIBA, O NOVO CPC PERMITIU AO MAGISTRADO AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E TRANSMUDA-LA EM SUBJETIVA, BASEADO NOS PRINCÍPIOS QUE JÁ VIMOS E, PRINCIPALMENTE SE INSTADO A ASSIM AGIR DE ACORDO COM O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ! FÓRMULA : I PRE + XX PRIN + ART 1º ,PÁR ÚNIC DO C. E. + ART 139, VI DO CPC = RESPSUB