Direito Previdenciário Professor Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO •• •• •• •• •• Constituição Federal: Arts. 194 a 204 Lei nº 8.212/91 (custeio) Lei nº 8.213/91 (benefícios) Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) Lei nº 12.618/2012 (Previdência Complementar dos servidores federais) Livros de Hugo Goes TÍTULO Manual de Direito Previdenciário (12ª edição) Direito Previdenciário FCC (2ª edição) Direito Previdenciário Cespe/UnB (4ª edição) Direito Previdenciário Esaf (5ª edição) Resumo de Direito Previdenciário (8ª edição) SEGURIDADE SOCIAL (CF/88 - Art. 194 ) SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL •Direito de todos e dever do Estado •Direito de todos que necessitarem • Direito do trabalhador e seus dependentes •Independe de contribuição •Independe de contribuição • Caráter contributivo e compulsório www.acasadoconcurseiro.com.br 3 1. (AFPS – 2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo: I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social. II – A saúde exige contribuição prévia. III – A Previdência Social exige contribuição prévia. IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. a) b) c) d) e) Todos estão corretos. Somente I está incorreto. II e IV estão incorretos. I e II estão incorretos. III e IV estão incorretos. 2. (AFPS – 2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública. De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que: a) b) c) d) e) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social. Só Pedro pode participar da Saúde. Pedro só pode participar da Assistência Social. Paulo pode participar da Assistência Social. Pedro e Paulo podem participar da Saúde. PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL Regimes de Previdência Regimes Básicos => (filiação obrigatória) => Regime Geral de Previdência Social => Regimes Próprios de Previdência Social Regime de Previdência => Complementar (facultativo) Gabarito: 1. C 4 2. E www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Seguridade Social – Prof. Hugo Goes Trabalhadores com RPPS •• •• •• •• •• •• Servidor ocupante de cargo efetivo (CF, art.40) Magistrados (CF, art. 93, VI) Membros do Ministério Público (CF, art. 129, § 4º) Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas (CF, art. 73, § 3º c/c art. 75) Militares das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º, X) Membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (CF, art. 42, § 1º) => Direta => Autarquias Administração Pública => Fundações Públicas => Indireta => Sociedades de Economia Mista => Empresas Públicas => Ocupante de cargo efetivo Servidor Público Ocupante de cargo em comissão => declarado em lei de livre nomeação e exoneração => Contratado por tempo determinado => Ocupante de emprego público www.acasadoconcurseiro.com.br 5 => Da União Servidores ocupantes de cargos efetivos => Dos Estados e do DF => Dos Municípios => Aposentadoria por invalidez Benefícios Aposentadoria por tempo de => que os contribuição regimes próprios são obrigados a => Aposentadoria por idade oferecer a seus segurados: => Aposentadoria compulsória => Pensão por morte PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Previdência Complementar (caráter facultativo) 6 => Privada (CF, art. 202) Pública => (CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16) www.acasadoconcurseiro.com.br => Aberta => Fechada => Fechada Direito Previdenciário – Seguridade Social – Prof. Hugo Goes PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL CF – Art. 194 ................. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195 ............... § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 201 .............. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Irredutibilidade do valor dos benefícios Lei nº 8.212, art. 1º, parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: d) irredutibilidade do valor dos benefícios; Lei nº 8.213, art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: www.acasadoconcurseiro.com.br 7 V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; RPS, art. 1º, Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000 “EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo – se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”. Juiz Federal – TRF-1ª – Cespe – 2013 1. Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta. [...] e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. Gabarito: E Defensor Público – Rondônia – Cespe – 2012 2. Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. [...] c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim. Gabarito: C 8 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Seguridade Social – Prof. Hugo Goes Juiz do Trabalho – TRT-1ª – FCC – 2011 3. Está(ão) entre os princípios da seguridade social: [...] b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal. [...] e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população. Gabarito: E Conselho Nacional de Previdência 6 representantes do Governo Federal CNPS 9 representantes da sociedade civil, sendo: 3 representantes dos aposentados e pensionistas 3 representantes dos trabalhadores em atividade 3 representantes dos empregadores www.acasadoconcurseiro.com.br 9 Direito Previdenciário BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS DO RGPS Empregado Empregado doméstico Segurados Obrigatórios Contribuinte individual Trabalhador Avulso Especial Facultativo Beneficiários do RGPS Dependentes Classe I O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Classe II Os pais Classe III O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Lei nº 8.213/91, art. 16 ..... § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF. RPS, art. 16 .... § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil. www.acasadoconcurseiro.com.br 11 União estável entre pessoas do mesmo sexo: STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011; Portaria MPS nº 513/2010, art. 1º. Lei nº 8.213/91, art. 76 ......... § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 397.762 “COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. STJ, AgRg no REsp 1.016.574-SC PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005. (AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009). IN INSS Nº 77/2015 Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991. 12 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Beneficiários: Segurados e Dependentes – Prof. Hugo Goes § 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma ... § 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão. SEGURADO EMPREGADO a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004). SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º). www.acasadoconcurseiro.com.br 13 SEGURADO TRABALHADOR AVULSO É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) 1. agropecuária em área a) produtor, seja -> de até 4 módulos fiscais; proprietário, Segurado usufrutuário, especial é a possuidor, 2. de seringueiro ou pessoa física assentado, parceiro extrativista vegetal que, de residente no -> ou meeiro modo sustentável, atua na imóvel rural ou outorgados, coleta e extração de -> em aglomerado comodatário ou recursos naturais urbano ou rural arrendatário rurais, renováveis, e faça dessas próximo a ele que explore atividades o principal meio que, atividade: de vida; individualmente ou em regime b) pescador artesanal ou a este assemelhado que de economia -> faça da pesca profissão habitual ou principal meio familiar, ainda de vida; que com o auxílio eventual c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos de terceiros, na ou a este equiparado, do segurado de que tratam condição de: -> as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. SEGURADO ESPECIAL => Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). => O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º). RPS, art. 9º, § 14 - Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I – não utilize embarcação; ou II – utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta menor ou igual a 20). 14 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Beneficiários: Segurados e Dependentes – Prof. Hugo Goes Assemelhado ao pescador artesanal RPS, art. 9º, § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Incluído pelo Decreto nº 8.499, de 2015) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É a categoria de segurado criada pela Lei nº 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo. a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial; (Comparar com o segurado especial). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876/99) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; www.acasadoconcurseiro.com.br 15 CI QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Diretor não empregado. Sociedade anônima (S.A.) Membro do conselho de administração. Membro do conselho fiscal. O sócio gerente Sociedade limitada (LTDA) O sócio cotista que recebe pró-labore. O administrador não-sócio e não-empregado Sociedade em nome coletivo Todos os sócios. Sociedade de Capital e indústria Todos os sócios. Firma individual (empresário individual) Cooperativa, associação ou entidades afins. Condomínio O titular, o MEI, o titular da Eireli O associado eleito para cargo de direção, desde que seja remunerado. O síndico, desde que seja remunerado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. SEGURADO FACULTATIVO Pode filiar-se ao RGPS com segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País. REQUISITOS: •• Ser maior de 16 anos de idade; •• Não ser segurado obrigatório do RGPS, nem participante de RPPS. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; 16 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Beneficiários: Segurados e Dependentes – Prof. Hugo Goes II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788/08; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. SEGURADO FACULTATIVO (Observações) •• É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. •• A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. •• A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. •• Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Lei nº 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; www.acasadoconcurseiro.com.br 17 III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 18 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PRESTAÇÕES DO RGPS PRESTAÇÕES DO RGPS Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial P/ segurados Aposentadoria da pessoa com deficiência Benefícios Auxílio-doença Auxílio-acidente Salário-maternidade Salário-família P/ dependentes Serviços P/ segurados e dependentes Pensão por morte Auxílio-reclusão Reabilitação profissional Serviço social www.acasadoconcurseiro.com.br 19 Distribuição dos Benefícios BENEFÍCIOS Empregado e Trab. Avulso Empregado Doméstico CI e Facultativo Segurado especial Dependente Aposentadoria por invalidez Sim Sim Sim Sim Não Aposentadoria por idade (inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim Sim Sim Não Aposent. tempo contribuição (inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 Não Aposentadoria especial Sim Não Não (Obs. 3) Não Não Auxílio-doença Sim Sim Sim Sim Não Auxílio-acidente Sim Sim Não Sim Não Saláriomaternidade Sim Sim Sim Sim Não Salário-família Sim Sim Não Não Não Pensão por morte Não Não Não Não Sim Auxílio-reclusão Não Não Não Não Sim Distribuição dos Serviços 20 SERVIÇOS Empregado e Trab. Avulso Empregado Doméstico CI e Facultativo Segurado especial Dependente Reabilitação profissional Sim Sim Sim Sim Sim Serviço social Sim Sim Sim Sim Sim www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes Requisitos e RMI PRESTAÇÃO: BENEFÍCIO/SERVIÇO Fato gerador Carência RMI Aposentadoria por invalidez Art. 42 12 (em regra) 100% Aposentadoria por idade 201, §7º,II 180 (em regra) 70% + 1% grupo de 12 Aposentadoria por tempo de contribuição 201, §7º, I 180 (em regra) 100% Aposentadoria especial Anexo IV 180 (em regra) 100% Auxílio-doença Art. 59 12 (em regra) 91% (ver art. 29, § 10) Auxílio-acidente Art. 86 zero 50% Salário-maternidade Art. 71 10 ou zero Salário-família Art. 65 zero Pensão por morte Art. 74 zero 100% Auxílio-reclusão Art. 80 zero 100% Reabilitação profissional Art. 89 zero Não tem Serviço social Art. 88 zero Não tem Período de carência É o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (Lei 8.213/91, art. 24) Aposentadoria proporcional Para filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos: 1. Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M); 2. Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição (H), 25 anos de contribuição (M); www.acasadoconcurseiro.com.br 21 3. Pedágio: adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição (H), e 25 anos de contribuição (M). RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que superar a soma de (2) + (3) Aposentadoria proporcional (exemplo) —> Em 16/12/98, Marinete contava com 15 anos de contribuição e 34 anos de idade. —> Em 16/12/98, faltavam 10 anos para Marinete atingir 25 anos de contribuição. —> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos). —> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu direito à aposentadoria proporcional, pois, nessa data, ela completou 48 anos de idade, 29 anos de contribuição e terá cumprido o pedágio. —> RMI = 70% do SB. —> Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano, a RMI seria 100% do SB. Aposentadoria da pessoa com deficiência Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF. Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LC nº 142/2013, art. 2º). Sensorial: relativa aos sentidos. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º) Deficiência Tempo de contribuição Homem Mulher Grave 25 20 Moderada 29 24 Leve 33 28 RMI: 100% do SB FP só entra se for para aumentar a RMI. 22 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º) Idade Tempo de contribuição Deficiência 15 anos, desde que comprovada a existência de deficiência durante igual período. Independe do grau Homem Mulher 60 55 RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12 contribuições mensais. Limitado a 100% do SB FP só entra se for para aumentar a RMI. CÁLCULO DO SB BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. FP – Na aposentadoria por idade e na da pessoa com deficiência, o FP só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Lei nº 8.213/91, art. 29-C: opção pela aposentadoria por TC sem incidência do FP Data do requerimento da aposentadoria por TC Idade + TC Homem Mulher Até 30/12/2018 95 85 De 31/12/2018 a 30/12/2020 96 86 De 31/12/2020 a 30/12/2022 97 87 De 31/12/2020 a 30/12/2022 98 88 De 31/12/2024 a 30/12/2026 99 89 A partir de 31/12/2026 100 90 www.acasadoconcurseiro.com.br TC mínimo Homem Mulher 35 30 23 Opção pela aposentadoria por TC sem incidência do FP Art. 29-C …………... § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Exemplo: João, comerciário, tem hoje: TC: 35 anos e 8 meses Id: 59 anos e 4 meses TC + Id = 95 § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: Helena, professora do ensino médio: TC: 25 anos Id: 55 TC + Id + 5 = 85 FATOR PREVIDENCIÁRIO Será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 24 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes Tábua de expectativa de vida – IBGE 2014 – (ambos os sexos) Idade exata (em anos) Expectativa de vida (em anos) Idade exata (em anos) Expectativa de vida (em anos) 45 34,3 56 25,1 46 33,4 57 24,2 47 32,5 58 23,5 48 31,7 59 22,7 49 30,8 60 22,0 50 30,0 61 21,2 51 29,1 62 20,4 52 28,3 63 19,7 53 27,5 64 19,0 54 26,7 65 18,3 55 25,9 66 17,6 Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18,3 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,5 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? www.acasadoconcurseiro.com.br 25 Salário-maternidade para homem Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: [...] SALÁRIO-FAMÍLIA Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.212,64); e ter filho (ou equiparado) até 14 anos ou inválido Beneficiários a) Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Carência Renda mensal inicial 26 Não é exigida. Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I – R$41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$806,80; e II – R$29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$806,80 e igual ou inferior a R$1.212,64 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes DIB BENEFÍCIO Data do início do benefício Aposentadoria por invalidez (art. 43) I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxíliodoença. II – Não precedida de auxílio-doença: •• Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e •• Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 49 e 54) I – Para os segurados empregado e empregado doméstico: •• A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou •• A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Aposentadoria especial (art. 59, § 2º) I – Para o segurado empregado: a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento. Auxílio doença (art. 60) I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade: a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade; b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade. II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados. Auxílio-acidente A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º). Salário Maternidade (art. 71) Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada. Salário-família (art. 67) A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade. www.acasadoconcurseiro.com.br 27 Pensão por morte (art. 74 c/c RPS, art. 105, § 1º) Auxílio reclusão (art. 80 c/c RPS, art. 116, § 4º) I – Requerida até 90 dias do óbito: DIB e DIP – data do óbito; II – Requerida após 90 dias do óbito: •• DIB – data do óbito; •• DIP – data do requerimento; III – Nos casos de morte presumida (art. 78): •• Data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; ou •• Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil. Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. DCB BENEFÍCIO Data da cessação do benefício Aposentadoria por invalidez Retorno voluntário à atividade (art. 46); Recuperação da capacidade laborativa (art. 47); e Morte do segurado. Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição Somente com a morte do segurado (RPS, art. 181-B). Aposentadoria especial Em regra, com a morte do segurado (RPS, art. 181-B). Mas também cessará se o segurado retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º c/c art. 46). Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; 28 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente. DCB BENEFÍCIO Auxílio-doença Auxílio acidente (art. 86, § 1º) Data da cessação do benefício •• •• •• •• •• Recuperação da capacidade (art. 60); Retorno à atividade (art. 60, §§ 6º e 7º); Transformação em aposentadoria por invalidez (art. 62, parágrafo único); Transformação em auxílio-acidente; ou Morte do segurado. •• •• •• Aposentadoria do segurado; Morte do segurado; Emissão de certidão de tempo de contribuição (RPS, art. 129). Auxílio-doença (Lei 8.213, art. 60) § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (RPS, art. 78, § 2º). www.acasadoconcurseiro.com.br 29 § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101. BENEFÍCIO Data da cessação do benefício •• •• Salário família (RPS, art. 88) •• •• •• Salário maternidade por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; pelo desemprego do segurado; ou pela morte do segurado. a) Após o decurso do prazo legal (período de duração); b) Pelo óbito da segurada; c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade (RPS, art. 97). A cota individual da pensão por morte cessará: Lei 8.213/91, art. 77, § 2º: I – pela morte do pensionista; II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado A alínea “b” não será aplicada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nesse caso, aplicam-se as alíneas “a” ou “c”, conforme o caso. V – para cônjuge ou companheiro: 30 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes c) transcorridos os seguintes períodos, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: Idade do beneficiário na data do óbito do segurado Duração da cota individual do cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais Vitalícia DCB Pensão por morte Data da cessação do benefício Cessação do benefício a) Com a extinção da cota individual do último pensionista (art. 77, § 3º); b) No caso de morte presumida, se verificado o reaparecimento do segurado (art. 78, § 2º). Auxílio-reclusão Data da cessação do benefício Cessação do pagamento da cota individual Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80). Cessação do benefício I – com a extinção da última cota individual; II – se o segurado passar a receber aposentadoria; III – pelo óbito do segurado; IV – na data da soltura; V – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto. Abono anual RPS, Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílioreclusão. www.acasadoconcurseiro.com.br 31 § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. § 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. Acumulação de benefícios Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS: I – aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; III – aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV – salário-maternidade e auxílio-doença; V – mais de um auxílio-acidente; VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. VII – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício do RGPS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º). 32 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL EMPRESA (Lei nº 8.212/91, art. 15) É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. EQUIPARAM-SE À EMPRESA (RPS, art. 12, § único): I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III – o operador portuário e o OGMO; e IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. EMPREGADOR DOMÉSTICO Aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. www.acasadoconcurseiro.com.br 33 Financiamento da Seguridade Social Da União Dos segurados Contribuições Sociais Previdenciárias Receitas da Seguridade Social (no âmbito federal) Das Contribuições Sociais Das empresas Empregadores domésticos Das empresas, sobre faturamento e lucro Contribuições Sociais não previdenciárias Sobre receita de concursos de prognósticos Do importador De outras fontes CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 167. São vedados: (...) XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Lei nº 8.212/91 Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual. 34 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE BASE DE CÁLCULO Segurados Salário-de-contribuição Segurado Especial Receita bruta da comercialização da produção rural. Empresas Remuneração paga ou creditada aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual. Empregador doméstico Salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO (Lei nº 8.212/91, art. 20) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA até 1.556,94 8% de 1.556,95 até 2.594,92 9% de 2.594,93 até 5.189,82 11% Contribuinte individual e segurado facultativo Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CI e facultativo será de 20% sobre o respectivo SC. [...] § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ... I – 11% p/ CI sem relação de trabalho com empresas e p/ segurado facultativo; II – 5% p/ MEI e para segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda § 4º Família inscrita no CadÚnico, renda mensal de até 2 SM. Art. 30, § 4º Na hipótese de o CI prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9%do respectivo SC. www.acasadoconcurseiro.com.br 35 1. Facultativo A) 20% X SC B) 11% X SM C) 5% x SM (C) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 2. CI que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa A) 20% X SC B) 11% X SM C) 5% X SM (C) Se for MEI 3. CI com relação de trabalho com empresa (20% X SC) – dedução A dedução é igual a 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do SC. SEGURADO ESPECIAL (Lei nº 8.212/91, art. 25) CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS Para a Seguridade Social Receita bruta da comercialização da produção rural. 2% Para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Receita bruta da comercialização da produção rural. 0,1% Observação: Além das contribuições acima, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o SC, para fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário mínimo, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição. 36 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22) I – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso. II – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso. III – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de CI. IV – (Execução suspensa pela Resolução do Senado nº 10, de 2016) Aposentadoria Especial II: RAT + 12%, 9% ou 6%. III: + 12%, 9% ou 6% (cooperativa de produção). IV: + 9%, 7% ou 5%. I – Empresas em geral Alíquota Base de cálculo Seguridade social RAT Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 20% (1%, 2% ou 3%) X FAP Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% – Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22, § 1º) II – Instituições Financeiras Alíquota Base de cálculo Seguridade social RAT Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 22,5% (1%, 2% ou 3%) X FAP Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 22,5% – www.acasadoconcurseiro.com.br 37 Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22) III – Empregador Rural Pessoa Física Alíquota Base de cálculo Seguridade social RAT Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 2% 0,1% Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% – Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22-A) IV – Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústria Alíquota Base de cálculo Seguridade social RAT Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 2,5% 0,1% Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% – Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22, § 6º) V – Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional Alíquota Base de cálculo Seguridade social Receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 38 RAT 5% 20% www.acasadoconcurseiro.com.br – Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes Desoneração da Folha (Lei nº 12.546/2011, art. 7º e 7º-A) Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91 EMPRESAS ALÍQUOTA De TI e TIC; concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 do CNAE; do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE; de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE. 4,5% De call center. 3% De transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 do CNAE; de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 do CNAE; de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 do CNAE. 2% Desoneração da Folha (Lei 12.546/2011, arts. 8º e 8º-A) Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. EMPRESAS ALÍQUOTA a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; b) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. c) de manutenção e reparação de embarcações; d) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011; e) que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 (ressalvados os códigos enquadrados nas alíquotas de 1,5% e 1%). 2,5% Que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00. 1% www.acasadoconcurseiro.com.br 39 De transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE; que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10. 1,5% Contribuição da empresa (LC nº 123/06, art. 18-C, § 1º, III) VIII – Contribuição patronal do Microempreendedor individual (MEI) Alíquota Base de cálculo Salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serviço. Seguridade social RAT 3% – Contribuição do empregador doméstico Lei nº 8.212/91 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: I – 8% (oito por cento); e II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. Alíquota Base de cálculo Salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. 40 Seguridade social SAT 8% 0,8% www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO LC nº 150, art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I – 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91; II – 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV – 8% de recolhimento para o FGTS; V – 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego; e VI – IR retido na fonte, se incidente. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL •• Cofins •• PIS/Pasep •• CSLL •• Incidente s/ concursos de prognósticos •• Cofins – Importação •• PIS/Pasep – Importação RECEITAS DE OUTRAS FONTES •• as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; •• remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros (3,5%); •• as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; •• as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; •• as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; •• 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da CF, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” www.acasadoconcurseiro.com.br 41 •• 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; •• 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Este valor deve ser destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de trânsito; •• outras receitas previstas em legislação específica. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Lei nº 8.212, art. 28) LIMITES EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; MÍNIMO MÁXIMO O piso salarial da categoria ou; Quando não existir piso salarial da categoria, o salário mínimo, no seu valor mensal, diário ou horário. R$5.189,82 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO DOMÉSTICO A remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. 42 LIMITES MÍNIMO MÁXIMO O piso salarial da categoria ou; Quando não existir piso salarial da categoria, o salário mínimo, no seu valor mensal, diário ou horário. R$ 5.189,82 LIMITES MÍNIMO MÁXIMO O salário mínimo. R$ 880,00 R$ 5.189,82 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes LIMITES FACULTATIVO O valor por ele declarado. MÍNIMO MÁXIMO O salário mínimo. R$ 880,00 R$ 5.189,82 REAJUSTAMENTO O limite máximo do salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 28, § 5º). PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SC •• As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário-de-contribuição e de remuneração. •• Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa. •• Ressarcimento é a compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado em decorrência da execução do trabalho. •• Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados. •• Os valores pagos pelo trabalho integram o salário-de-contribuição. •• Os valores pagos para o trabalho não integram o salário-de-contribuição. POLÊMICAS STJ, REsp nº 1.230.957/RS – submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não incide contribuição previdenciária sobre: 1. Terço constitucional de férias; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Valor pago nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. 4. Auxílio-alimentação em pecúnia: TNU, Súmula 67 – integra o SC. STJ, REsp 1185685 – não integra. www.acasadoconcurseiro.com.br 43 5. Vale transporte em pecúnia: STF, RE 478410 – não integra o SC. STJ, REsp 1180562 – não integra o SC. PARCELAS INTEGRANTES DO SC (exemplos) I – Salário II – Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho III – Salário-maternidade IV – Férias gozadas V – 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI – 13º salário VII – Horas extras VIII – O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado. IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) X – Comissões e percentagens XI – Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura) XII – Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XIII – Aviso prévio XIV – Valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE (Lei 13.189/2015, art. 9º) PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SC Lei nº 8.212/91, art. 28............................... § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: a) os benefícios do RGPS, nos termos e limites legais, com exceção do salário-maternidade; b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73 Nota: LEI Nº 5.929/73 Na transferência provisória: um adicional mensal, nunca inferior a 25% do salário recebido na base. 44 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes Na transferência permanente: ajuda de custo, nunca inferior ao valor de 4 meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base. c) a parcela in natura recebida de acordo com o PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76; d) Férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional, pagos na rescisão, inclusive a dobra de férias de que trata o art. 137 da CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do ADCT (indenização de 40% do montante depositado no FGTS, nos casos de despedida sem justa causa);; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/88, do empregado não optante pelo FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado); 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889/73 (indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato); 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Ganhos eventuais = liberalidade + sem habitualidade 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84 (indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial); f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/08; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º) l) o abono do PIS e do PASEP; Obs.: 1 sal. min. para quem recebe até 2 sal. min. (CF, art. 239, § 3º) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; www.acasadoconcurseiro.com.br 45 n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65; (1% s/ saco de açúcar de 60 kg; 1% s/ tonelada de cana; 1% s/ litro de álcool) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) Revogado. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho); y) o valor correspondente ao vale-cultura. Observação: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis (RPS, art. 214, § 10). 46 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes EXEMPLO PRÁTICO EMPREGADO: José da Silva Salário 1.500,00 Horas extras 200,00 Adicional noturno 200,00 Salário-família 49,32 Abono pecuniário de férias 700,00 Comissões 200,00 TOTAL 2.849,32 PROPORCIONALIDADE DO SC Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, § 1º). www.acasadoconcurseiro.com.br 47 Direito Previdenciário PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Lei nº 12.618/2012 Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Constituição Federal, art. 40 § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Lei nº 12.618/2012 Art. 1º …………….. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. www.acasadoconcurseiro.com.br 49 § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei; II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei; III – assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887/2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I – a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. § 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência ju- 50 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Previdência Complementar – Prof. Hugo Goes lho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão. § 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt Onde: FC = fator de conversão; Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal; Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem; Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher. § 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º. § 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. § 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. § 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei. (Vide Lei 13.328/2016, art. 92) / (DOU de 29.7.2016) / + 24 meses. § 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo. www.acasadoconcurseiro.com.br 51 Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares 108 e 109: I – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; II – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e III – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. § 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes. § 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros. § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros. § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. § 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. § 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar. 52 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Previdência Complementar – Prof. Hugo Goes § 7º VETADO. § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva. § 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. § 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas. Art. 6º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento. Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na: I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II – realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; III – publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. www.acasadoconcurseiro.com.br 53 Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas. § 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. § 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo. Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades. § 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União. § 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência: I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. § 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. § 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte: 54 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Previdência Complementar – Prof. Hugo Goes I – devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e II – terão custeio específico para sua cobertura. § 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios. § 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social. Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante: I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações. § 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos. Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). § 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento. www.acasadoconcurseiro.com.br 55 § 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos. § 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos. § 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões. § 6º As instituições referidas no § 5º deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar. Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). § 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano. § 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei. Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. § 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei. § 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses: 56 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Previdência Complementar – Prof. Hugo Goes I – morte do participante; II – invalidez do participante; III – aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal; IV – aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e V – sobrevivência do assistido. § 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores. Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. § 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar: I – as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e II – a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar. § 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda. § 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável: I – do Supremo Tribunal Federal; II – VETADO. Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. www.acasadoconcurseiro.com.br 57 § 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. § 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes. Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745/93, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud. § 2º As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de: I – Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II – Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e III – Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). 58 www.acasadoconcurseiro.com.br Direito Previdenciário – Previdência Complementar – Prof. Hugo Goes Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3º do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance. Art. 29. O caput do art. 4º da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%, incidentes sobre: I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei. Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26. § 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei. § 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação. Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31. www.acasadoconcurseiro.com.br 59