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Direito Previdenciário
Professor Hugo Goes
www.acasadoconcurseiro.com.br
Direito Previdenciário
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO
••
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••
••
••
Constituição Federal: Arts. 194 a 204
Lei nº 8.212/91 (custeio)
Lei nº 8.213/91 (benefícios)
Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
Lei nº 12.618/2012 (Previdência Complementar dos servidores federais)
Livros de Hugo Goes
TÍTULO
Manual de Direito Previdenciário (12ª edição)
Direito Previdenciário FCC (2ª edição)
Direito Previdenciário Cespe/UnB (4ª edição)
Direito Previdenciário Esaf (5ª edição)
Resumo de Direito Previdenciário (8ª edição)
SEGURIDADE SOCIAL
(CF/88 - Art. 194 )
SAÚDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
•Direito de todos e
dever do Estado
•Direito de todos
que necessitarem
• Direito do
trabalhador e seus
dependentes
•Independe de
contribuição
•Independe de
contribuição
• Caráter
contributivo e
compulsório
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1. (AFPS – 2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os
itens abaixo:
I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social.
II – A saúde exige contribuição prévia.
III – A Previdência Social exige contribuição prévia.
IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.
a)
b)
c)
d)
e)
Todos estão corretos.
Somente I está incorreto.
II e IV estão incorretos.
I e II estão incorretos.
III e IV estão incorretos.
2. (AFPS – 2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de
21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública.
De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que:
a)
b)
c)
d)
e)
Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social.
Só Pedro pode participar da Saúde.
Pedro só pode participar da Assistência Social.
Paulo pode participar da Assistência Social.
Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Regimes de
Previdência
Regimes
Básicos
=>
(filiação
obrigatória)
=>
Regime Geral de
Previdência Social
=>
Regimes Próprios de
Previdência Social
Regime de
Previdência
=>
Complementar
(facultativo)
Gabarito: 1. C
4
2. E
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Direito Previdenciário – Seguridade Social – Prof. Hugo Goes
Trabalhadores com RPPS
••
••
••
••
••
••
Servidor ocupante de cargo efetivo (CF, art.40)
Magistrados (CF, art. 93, VI)
Membros do Ministério Público (CF, art. 129, § 4º)
Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas (CF, art. 73, § 3º c/c art. 75)
Militares das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º, X)
Membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (CF, art. 42, § 1º)
=> Direta
=> Autarquias
Administração
Pública
=> Fundações Públicas
=> Indireta
=>
Sociedades de
Economia Mista
=> Empresas Públicas
=> Ocupante de cargo efetivo
Servidor
Público
Ocupante de cargo em comissão
=> declarado em lei de livre nomeação e
exoneração
=> Contratado por tempo determinado
=> Ocupante de emprego público
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5
=> Da União
Servidores
ocupantes de
cargos efetivos
=>
Dos Estados
e do DF
=>
Dos
Municípios
=> Aposentadoria por invalidez
Benefícios
Aposentadoria por tempo de
=>
que os
contribuição
regimes
próprios são
obrigados a => Aposentadoria por idade
oferecer a
seus
segurados: => Aposentadoria compulsória
=> Pensão por morte
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência
Complementar
(caráter
facultativo)
6
=>
Privada
(CF, art. 202)
Pública
=> (CF, art. 40, §§
14, 15 e 16)
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=> Aberta
=> Fechada
=> Fechada
Direito Previdenciário – Seguridade Social – Prof. Hugo Goes
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
CF – Art. 194 .................
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 195 ...............
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 201 ..............
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Lei nº 8.212, art. 1º, parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
Lei nº 8.213, art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
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V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
RPS, art. 1º, Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000
“EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu
valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do
“quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda
do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a preservação permanente
do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo – se
faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei,
cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
Juiz Federal – TRF-1ª – Cespe – 2013
1. Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta.
[...]
e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia
da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.
Gabarito: E
Defensor Público – Rondônia – Cespe – 2012
2. Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a
opção correta.
[...]
c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos
benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por
lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para
qualquer fim.
Gabarito: C
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Direito Previdenciário – Seguridade Social – Prof. Hugo Goes
Juiz do Trabalho – TRT-1ª – FCC – 2011
3. Está(ão) entre os princípios da seguridade social:
[...]
b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal.
[...]
e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da
população.
Gabarito: E
Conselho Nacional de Previdência
6 representantes do Governo Federal
CNPS
9 representantes da sociedade
civil, sendo:
3 representantes dos aposentados e pensionistas
3 representantes dos trabalhadores em atividade
3 representantes dos empregadores
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Direito Previdenciário
BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Empregado
Empregado doméstico
Segurados
Obrigatórios
Contribuinte individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Beneficiários
do RGPS
Dependentes
Classe I
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
Classe II
Os pais
Classe III
O irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
Lei nº 8.213/91, art. 16 .....
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.
RPS, art. 16 ....
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil.
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União estável entre pessoas do mesmo sexo:
STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011;
Portaria MPS nº 513/2010, art. 1º.
Lei nº 8.213/91, art. 76 .........
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 397.762
“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência,
impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas
as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO
– MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se
impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
STJ, AgRg no REsp 1.016.574-SC
PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.
A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou filhos e
uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência
de impedimento de um dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a
pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união
estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma,
por maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ
17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005.
(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009).
IN INSS Nº 77/2015
Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão
por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao
companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76
da Lei nº 8.213, de 1991.
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Direito Previdenciário – Beneficiários: Segurados e Dependentes – Prof. Hugo Goes
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou
financeira sob qualquer forma ...
§ 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de
divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação
do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste
artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
SEGURADO EMPREGADO
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado
pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros
ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
i)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004).
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana
(LC 150/2015, art. 1º).
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SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria
ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO)
1. agropecuária em área
a) produtor, seja
->
de até 4 módulos fiscais;
proprietário,
Segurado
usufrutuário,
especial é a
possuidor,
2. de seringueiro ou
pessoa física
assentado, parceiro
extrativista vegetal que, de
residente no
-> ou meeiro
modo sustentável, atua na
imóvel rural ou
outorgados,
coleta e extração de
->
em aglomerado
comodatário ou
recursos naturais
urbano ou rural
arrendatário rurais,
renováveis, e faça dessas
próximo a ele
que explore
atividades o principal meio
que,
atividade:
de vida;
individualmente
ou em regime
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que
de economia
-> faça da pesca profissão habitual ou principal meio
familiar, ainda
de vida;
que com o
auxílio eventual
c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos
de terceiros, na
ou a este equiparado, do segurado de que tratam
condição de:
->
as alíneas a e b, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
SEGURADO ESPECIAL
=> Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).
=> O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo
computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).
RPS, art. 9º, § 14 - Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I – não utilize embarcação; ou
II – utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta menor ou igual a 20).
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Direito Previdenciário – Beneficiários: Segurados e Dependentes – Prof. Hugo Goes
Assemelhado ao pescador artesanal
RPS, art. 9º, § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e
petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
(Incluído pelo Decreto nº 8.499, de 2015)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É a categoria de segurado criada pela Lei nº 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título,
em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições
para ser segurado especial;
(Comparar com o segurado especial).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876/99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social;
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
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CI QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS
EMPRESA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Diretor não empregado.
Sociedade anônima (S.A.)
Membro do conselho de administração.
Membro do conselho fiscal.
O sócio gerente
Sociedade limitada (LTDA)
O sócio cotista que recebe pró-labore.
O administrador não-sócio e não-empregado
Sociedade em nome coletivo
Todos os sócios.
Sociedade de Capital e indústria
Todos os sócios.
Firma individual (empresário individual)
Cooperativa, associação ou entidades afins.
Condomínio
O titular, o MEI, o titular da Eireli
O associado eleito para cargo de direção, desde que
seja remunerado.
O síndico, desde que seja remunerado.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não.
SEGURADO FACULTATIVO
Pode filiar-se ao RGPS com segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior
de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.
REQUISITOS:
•• Ser maior de 16 anos de idade;
•• Não ser segurado obrigatório do RGPS, nem participante de RPPS.
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a dona-de-casa;
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Direito Previdenciário – Beneficiários: Segurados e Dependentes – Prof. Hugo Goes
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788/08;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de
país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição,
preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria.
SEGURADO FACULTATIVO (Observações)
•• É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento
e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
•• A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
•• A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento
de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
•• Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
Lei nº 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
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III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Direito Previdenciário
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PRESTAÇÕES DO RGPS
PRESTAÇÕES DO RGPS
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
P/ segurados
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Benefícios
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Salário-maternidade
Salário-família
P/ dependentes
Serviços
P/ segurados e dependentes
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Reabilitação profissional
Serviço social
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Distribuição dos Benefícios
BENEFÍCIOS
Empregado
e Trab.
Avulso
Empregado
Doméstico
CI e
Facultativo
Segurado
especial
Dependente
Aposentadoria
por invalidez
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Aposentadoria
por idade
(inclusive da
pessoa c/ defic.)
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Aposent. tempo
contribuição
(inclusive da
pessoa c/ defic.)
Sim
Sim
Sim (Obs.1)
Obs. 2
Não
Aposentadoria
especial
Sim
Não
Não (Obs. 3)
Não
Não
Auxílio-doença
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Auxílio-acidente
Sim
Sim
Não
Sim
Não
Saláriomaternidade
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Salário-família
Sim
Sim
Não
Não
Não
Pensão por
morte
Não
Não
Não
Não
Sim
Auxílio-reclusão
Não
Não
Não
Não
Sim
Distribuição dos Serviços
20
SERVIÇOS
Empregado e
Trab. Avulso
Empregado
Doméstico
CI e
Facultativo
Segurado
especial
Dependente
Reabilitação
profissional
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Serviço
social
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
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Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes
Requisitos e RMI
PRESTAÇÃO:
BENEFÍCIO/SERVIÇO
Fato gerador
Carência
RMI
Aposentadoria por
invalidez
Art. 42
12 (em regra)
100%
Aposentadoria por
idade
201, §7º,II
180 (em regra)
70% + 1% grupo de 12
Aposentadoria por
tempo de contribuição
201, §7º, I
180 (em regra)
100%
Aposentadoria
especial
Anexo IV
180 (em regra)
100%
Auxílio-doença
Art. 59
12 (em regra)
91% (ver art. 29, § 10)
Auxílio-acidente
Art. 86
zero
50%
Salário-maternidade
Art. 71
10 ou zero
Salário-família
Art. 65
zero
Pensão por morte
Art. 74
zero
100%
Auxílio-reclusão
Art. 80
zero
100%
Reabilitação
profissional
Art. 89
zero
Não tem
Serviço social
Art. 88
zero
Não tem
Período de carência
É o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(Lei 8.213/91, art. 24)
Aposentadoria proporcional
Para filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos:
1. Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M);
2. Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição (H), 25 anos de contribuição (M);
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21
3. Pedágio: adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30
anos de contribuição (H), e 25 anos de contribuição (M).
RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que superar a soma de (2) + (3)
Aposentadoria proporcional (exemplo)
—> Em 16/12/98, Marinete contava com 15 anos de contribuição e 34 anos de idade.
—> Em 16/12/98, faltavam 10 anos para Marinete atingir 25 anos de contribuição.
—> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos).
—> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu direito à aposentadoria proporcional, pois, nessa
data, ela completou 48 anos de idade, 29 anos de contribuição e terá cumprido o pedágio.
—> RMI = 70% do SB.
—> Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano, a RMI seria 100% do SB.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF.
Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (LC nº 142/2013, art. 2º).
Sensorial: relativa aos sentidos.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
(LC nº 142/2013, art. 3º)
Deficiência
Tempo de contribuição
Homem
Mulher
Grave
25
20
Moderada
29
24
Leve
33
28
RMI: 100% do SB
FP só entra se for para aumentar a RMI.
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Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º)
Idade
Tempo de
contribuição
Deficiência
15 anos, desde
que comprovada
a existência de
deficiência durante
igual período.
Independe do grau
Homem
Mulher
60
55
RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12 contribuições mensais. Limitado a 100% do SB
FP só entra se for para aumentar a RMI.
CÁLCULO DO SB
BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de contribuição e
aposentadoria da pessoa
com deficiência
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
FP – Na aposentadoria por idade e na da pessoa com deficiência, o FP só
será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado
Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Lei nº 8.213/91, art. 29-C: opção pela aposentadoria por TC sem incidência do FP
Data do requerimento da
aposentadoria por TC
Idade + TC
Homem
Mulher
Até 30/12/2018
95
85
De 31/12/2018 a 30/12/2020
96
86
De 31/12/2020 a 30/12/2022
97
87
De 31/12/2020 a 30/12/2022
98
88
De 31/12/2024 a 30/12/2026
99
89
A partir de 31/12/2026
100
90
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TC mínimo
Homem
Mulher
35
30
23
Opção pela aposentadoria por TC sem incidência do FP
Art. 29-C …………...
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
Exemplo: João, comerciário, tem hoje:
TC: 35 anos e 8 meses
Id: 59 anos e 4 meses
TC + Id = 95
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30
e 25 anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Exemplo: Helena, professora do ensino médio:
TC: 25 anos
Id: 55
TC + Id + 5 = 85
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
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Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes
Tábua de expectativa de vida – IBGE 2014 – (ambos os sexos)
Idade exata
(em anos)
Expectativa de vida
(em anos)
Idade exata
(em anos)
Expectativa de vida
(em anos)
45
34,3
56
25,1
46
33,4
57
24,2
47
32,5
58
23,5
48
31,7
59
22,7
49
30,8
60
22,0
50
30,0
61
21,2
51
29,1
62
20,4
52
28,3
63
19,7
53
27,5
64
19,0
54
26,7
65
18,3
55
25,9
66
17,6
Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário
Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu
aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de
18,3 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade,
contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela
do IBGE, é de 32,5 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
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25
Salário-maternidade para homem
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B,
não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo
de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito,
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade..
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante
o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e
será calculado sobre: [...]
SALÁRIO-FAMÍLIA
Fato gerador
Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.212,64); e ter filho (ou
equiparado) até 14 anos ou inválido
Beneficiários
a) Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;
b) Aposentado por invalidez ou por idade; e
c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60
anos de idade, se mulher.
Carência
Renda mensal inicial
26
Não é exigida.
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade
ou inválido. O valor da cota é de:
I – R$41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$806,80; e
II – R$29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a
R$806,80 e igual ou inferior a R$1.212,64
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Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes
DIB
BENEFÍCIO
Data do início do benefício
Aposentadoria por
invalidez
(art. 43)
I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxíliodoença.
II – Não precedida de auxílio-doença:
•• Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
•• Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou
da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de 30 dias.
Aposentadoria
por idade e
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
(arts. 49 e 54)
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico:
•• A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no
prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
•• A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do
desligamento;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria
especial
(art. 59, § 2º)
I – Para o segurado empregado:
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo
de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do
desligamento;
II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção: a partir da data do requerimento.
Auxílio doença
(art. 60)
I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:
a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da
atividade;
b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade.
II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da
data de entrada do requerimento, para todos os segurados.
Auxílio-acidente
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º).
Salário Maternidade
(art. 71)
Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a DAT for anterior ao nascimento
da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico
apresentado pela segurada.
Salário-família
(art. 67)
A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de
comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a
partir dos 7 anos de idade.
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27
Pensão por morte
(art. 74 c/c RPS, art.
105, § 1º)
Auxílio reclusão
(art. 80 c/c RPS, art.
116, § 4º)
I – Requerida até 90 dias do óbito: DIB e DIP – data do óbito;
II – Requerida após 90 dias do óbito:
•• DIB – data do óbito;
•• DIP – data do requerimento;
III – Nos casos de morte presumida (art. 78):
•• Data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária; ou
•• Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias
depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
DCB
BENEFÍCIO
Data da cessação do benefício
Aposentadoria por invalidez
Retorno voluntário à atividade (art. 46);
Recuperação da capacidade laborativa (art. 47); e
Morte do segurado.
Aposentadoria por idade e Aposentadoria por
tempo de contribuição
Somente com a morte do segurado (RPS, art.
181-B).
Aposentadoria especial
Em regra, com a morte do segurado (RPS, art.
181-B).
Mas também cessará se o segurado retornar à
atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que
prejudiquem sua saúde ou integridade física (Lei
8.213/91, art. 57, § 8º c/c art. 46).
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
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Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando
o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
DCB
BENEFÍCIO
Auxílio-doença
Auxílio
acidente
(art. 86, § 1º)
Data da cessação do benefício
••
••
••
••
••
Recuperação da capacidade (art. 60);
Retorno à atividade (art. 60, §§ 6º e 7º);
Transformação em aposentadoria por invalidez (art. 62, parágrafo
único);
Transformação em auxílio-acidente; ou
Morte do segurado.
••
••
••
Aposentadoria do segurado;
Morte do segurado;
Emissão de certidão de tempo de contribuição (RPS, art. 129).
Auxílio-doença (Lei 8.213, art. 60)
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de
120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a
sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (RPS, art. 78, § 2º).
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§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua
concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.
BENEFÍCIO
Data da cessação do benefício
••
••
Salário família
(RPS, art. 88)
••
••
••
Salário maternidade
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
pelo desemprego do segurado; ou
pela morte do segurado.
a) Após o decurso do prazo legal (período de duração);
b) Pelo óbito da segurada;
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o
período de estabilidade (RPS, art. 97).
A cota individual da pensão por morte cessará:
Lei 8.213/91, art. 77, § 2º:
I – pela morte do pensionista;
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito
do segurado
A alínea “b” não será aplicada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nesse caso, aplicam-se as alíneas “a” ou “c”,
conforme o caso.
V – para cônjuge ou companheiro:
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Direito Previdenciário – Benefícios Previdenciários – Prof. Hugo Goes
c) transcorridos os seguintes períodos, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições
mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
Idade do beneficiário na data do óbito do
segurado
Duração da cota individual do cônjuge ou
companheiro
Menos de 21 anos
3 anos
Entre 21 e 26 anos
6 anos
Entre 27 e 29 anos
10 anos
Entre 30 e 40 anos
15 anos
Entre 41 e 43 anos
20 anos
44 anos ou mais
Vitalícia
DCB
Pensão por morte
Data da cessação do benefício
Cessação do
benefício
a) Com a extinção da cota individual do último pensionista (art. 77, § 3º);
b) No caso de morte presumida, se verificado o reaparecimento do segurado
(art. 78, § 2º).
Auxílio-reclusão
Data da cessação do benefício
Cessação do
pagamento da cota
individual
Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).
Cessação do
benefício
I – com a extinção da última cota individual;
II – se o segurado passar a receber aposentadoria;
III – pelo óbito do segurado;
IV – na data da soltura;
V – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por
cumprimento da pena em regime aberto.
Abono anual
RPS, Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílioreclusão.
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§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro
de cada ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade
será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
Acumulação de benefícios
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios do RGPS:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
VII – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício do RGPS,
exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º).
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Direito Previdenciário
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
EMPRESA (Lei nº 8.212/91, art. 15)
É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional.
EQUIPARAM-SE À EMPRESA (RPS, art. 12, § único):
I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a
missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III – o operador portuário e o OGMO; e
IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a
segurado que lhe presta serviço.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
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Financiamento da Seguridade Social
Da União
Dos segurados
Contribuições Sociais
Previdenciárias
Receitas da
Seguridade Social
(no âmbito federal)
Das Contribuições
Sociais
Das empresas
Empregadores
domésticos
Das empresas, sobre
faturamento e lucro
Contribuições Sociais
não previdenciárias
Sobre receita
de concursos de
prognósticos
Do importador
De outras fontes
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 167. São vedados:
(...)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I,
“a” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Lei nº 8.212/91
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada
da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
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Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes
BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUINTE
BASE DE CÁLCULO
Segurados
Salário-de-contribuição
Segurado Especial
Receita bruta da comercialização da produção rural.
Empresas
Remuneração paga ou creditada aos segurados empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual.
Empregador doméstico
Salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO
(Lei nº 8.212/91, art. 20)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 até 2.594,92
9%
de 2.594,93 até 5.189,82
11%
Contribuinte individual e segurado facultativo
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CI e facultativo será de 20% sobre o respectivo
SC. [...]
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ...
I – 11% p/ CI sem relação de trabalho com empresas e p/ segurado facultativo;
II – 5% p/ MEI e para segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda
§ 4º Família inscrita no CadÚnico, renda mensal de até 2 SM.
Art. 30, § 4º Na hipótese de o CI prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da
sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9%do
respectivo SC.
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1. Facultativo
A) 20% X SC
B) 11% X SM
C) 5% x SM
(C) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde
que pertencente a família de baixa renda.
2. CI que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
A) 20% X SC
B) 11% X SM
C) 5% X SM
(C) Se for MEI
3. CI com relação de trabalho com empresa
(20% X SC) – dedução
A dedução é igual a 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do SC.
SEGURADO ESPECIAL (Lei nº 8.212/91, art. 25)
CONTRIBUIÇÃO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTAS
Para a Seguridade Social
Receita bruta da comercialização da
produção rural.
2%
Para financiamento das prestações
por acidente do trabalho.
Receita bruta da comercialização da
produção rural.
0,1%
Observação:
Além das contribuições acima, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, com 20%
sobre o SC, para fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário mínimo, bem como à
aposentadoria por tempo de contribuição.
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Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22)
I – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso.
II – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso.
III – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de CI.
IV – (Execução suspensa pela Resolução do Senado nº 10, de 2016)
Aposentadoria Especial
II: RAT + 12%, 9% ou 6%.
III: + 12%, 9% ou 6% (cooperativa de produção).
IV: + 9%, 7% ou 5%.
I – Empresas em geral
Alíquota
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
20%
(1%, 2% ou 3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas aos
segurados contribuintes individuais.
20%
–
Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22, § 1º)
II – Instituições Financeiras
Alíquota
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
22,5%
(1%, 2% ou 3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas aos
segurados contribuintes individuais.
22,5%
–
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Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22)
III – Empregador Rural Pessoa Física
Alíquota
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção.
2%
0,1%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos
segurados contribuintes individuais.
20%
–
Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22-A)
IV – Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústria
Alíquota
Base de cálculo
Seguridade social
RAT
Receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção.
2,5%
0,1%
Total das remunerações pagas ou creditadas aos
segurados contribuintes individuais.
20%
–
Contribuição da empresa (Lei nº 8.212/91, art. 22, § 6º)
V – Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
Alíquota
Base de cálculo
Seguridade social
Receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional
em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos.
Total das remunerações pagas ou creditadas aos
segurados contribuintes individuais.
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RAT
5%
20%
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–
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Desoneração da Folha (Lei nº 12.546/2011, art. 7º e 7º-A)
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições dos incisos
I e III do art. 22 da Lei 8.212/91
EMPRESAS
ALÍQUOTA
De TI e TIC; concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; do setor
hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 do CNAE; do setor de construção
civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE; de construção de obras
de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE.
4,5%
De call center.
3%
De transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 do CNAE; de transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 do
CNAE; de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 do CNAE.
2%
Desoneração da Folha (Lei 12.546/2011, arts. 8º e 8º-A)
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições dos incisos
I e III do art. 22 da Lei 8.212/91.
EMPRESAS
ALÍQUOTA
a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
b) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
c) de manutenção e reparação de embarcações;
d) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011;
e) que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no Anexo I
da Lei 12.546/2011 (ressalvados os códigos enquadrados nas alíquotas de 1,5% e
1%).
2,5%
Que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00,
16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
1%
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De transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo
de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na
navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação
de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares; que realizam operações
de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados,
enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; de transporte rodoviário
de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de
cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de
2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9,
6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE; que fabricam os produtos classificados na TIPI
nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10.
1,5%
Contribuição da empresa (LC nº 123/06, art. 18-C, § 1º, III)
VIII – Contribuição patronal do Microempreendedor individual (MEI)
Alíquota
Base de cálculo
Salário-de-contribuição do empregado que lhe presta
serviço.
Seguridade social
RAT
3%
–
Contribuição do empregador doméstico
Lei nº 8.212/91
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do
empregado doméstico a seu serviço é de:
I – 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Alíquota
Base de cálculo
Salário de contribuição do empregado doméstico a
seu serviço.
40
Seguridade social
SAT
8%
0,8%
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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
LC nº 150, art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico, nos termos do
art. 20 da Lei 8.212/91;
II – 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador
doméstico;
III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego; e
VI – IR retido na fonte, se incidente.
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
•• Cofins
•• PIS/Pasep
•• CSLL
•• Incidente s/ concursos de prognósticos
•• Cofins – Importação
•• PIS/Pasep – Importação
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
•• as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
•• remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros (3,5%);
•• as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
•• as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
•• as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
•• 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da CF, repassados pelo INSS
aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e
recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único:
“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a
fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”
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•• 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
•• 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
Este valor deve ser destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar aos
segurados vitimados em acidentes de trânsito;
•• outras receitas previstas em legislação específica.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Lei nº 8.212, art. 28)
LIMITES
EMPREGADO E
TRABALHADOR AVULSO
A remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o
mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
MÍNIMO
MÁXIMO
O piso salarial da categoria
ou;
Quando não existir piso salarial da categoria, o salário
mínimo, no seu valor mensal, diário ou horário.
R$5.189,82
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
EMPREGADO DOMÉSTICO
A remuneração registrada na
Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês.
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LIMITES
MÍNIMO
MÁXIMO
O piso salarial da categoria
ou;
Quando não existir piso salarial
da categoria, o salário mínimo,
no seu valor mensal, diário ou
horário.
R$ 5.189,82
LIMITES
MÍNIMO
MÁXIMO
O salário mínimo.
R$ 880,00
R$ 5.189,82
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LIMITES
FACULTATIVO
O valor por ele declarado.
MÍNIMO
MÁXIMO
O salário mínimo.
R$ 880,00
R$ 5.189,82
REAJUSTAMENTO
O limite máximo do salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social
(Lei 8.212/91, art. 28, § 5º).
PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SC
•• As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos
conceitos de salário-de-contribuição e de remuneração.
•• Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa.
•• Ressarcimento é a compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado em
decorrência da execução do trabalho.
•• Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados.
•• Os valores pagos pelo trabalho integram o salário-de-contribuição.
•• Os valores pagos para o trabalho não integram o salário-de-contribuição.
POLÊMICAS
STJ, REsp nº 1.230.957/RS – submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C).
Não incide contribuição previdenciária sobre:
1. Terço constitucional de férias;
2. Aviso prévio indenizado;
3. Valor pago nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.
4. Auxílio-alimentação em pecúnia:
TNU, Súmula 67 – integra o SC.
STJ, REsp 1185685 – não integra.
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5. Vale transporte em pecúnia:
STF, RE 478410 – não integra o SC.
STJ, REsp 1180562 – não integra o SC.
PARCELAS INTEGRANTES DO SC (exemplos)
I – Salário
II – Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho
III – Salário-maternidade
IV – Férias gozadas
V – 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII)
VI – 13º salário
VII – Horas extras
VIII – O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal
do empregado.
IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
X – Comissões e percentagens
XI – Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura)
XII – Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho
XIII – Aviso prévio
XIV – Valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao
Emprego – PPE (Lei 13.189/2015, art. 9º)
PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SC
Lei nº 8.212/91, art. 28...............................
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
a) os benefícios do RGPS, nos termos e limites legais, com exceção do salário-maternidade;
b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73
Nota: LEI Nº 5.929/73
Na transferência provisória: um adicional mensal, nunca inferior a 25% do salário recebido na
base.
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Na transferência permanente: ajuda de custo, nunca inferior ao valor de 4 meses de salário,
para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base.
c) a parcela in natura recebida de acordo com o PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76;
d) Férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional, pagos na rescisão, inclusive a dobra de
férias de que trata o art. 137 da CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do ADCT (indenização de 40% do montante depositado no
FGTS, nos casos de despedida sem justa causa);;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/88, do empregado não
optante pelo FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida
sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado);
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889/73 (indenização do
tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato);
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
Ganhos eventuais = liberalidade + sem habitualidade
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84 (indenização por
dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial);
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 11.788/08;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica;
(Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º)
l) o abono do PIS e do PASEP;
Obs.: 1 sal. min. para quem recebe até 2 sal. min. (CF, art. 239, § 3º)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada;
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n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata
o art. 36 da Lei nº 4.870/65; (1% s/ saco de açúcar de 60 kg; 1% s/ tonelada de cana; 1% s/ litro
de álcool)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/96
(LDB), e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente
a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for
maior;
u) Revogado.
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (multa paga ao empregado em decorrência
da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de
trabalho);
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Observação:
As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis (RPS, art. 214, § 10).
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Direito Previdenciário – Financiamento da Seguridade Social – Prof. Hugo Goes
EXEMPLO PRÁTICO
EMPREGADO: José da Silva
Salário
1.500,00
Horas extras
200,00
Adicional noturno
200,00
Salário-família
49,32
Abono pecuniário de férias
700,00
Comissões
200,00
TOTAL
2.849,32
PROPORCIONALIDADE DO SC
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico,
ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, § 1º).
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Direito Previdenciário
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Lei nº 12.618/2012
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem
os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Constituição Federal, art. 40
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Lei nº 12.618/2012
Art. 1º ……………..
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
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§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, que venham a ingressar no serviço
público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta
Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento
de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do
Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos
de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei;
III – assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887/2004, aos servidores e membros referidos no caput
do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I – a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º
desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam
a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de
previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40
da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o
direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos
termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das
maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, atualizadas pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou outro índice que venha a
substituí-lo, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência ju-
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Direito Previdenciário – Previdência Complementar – Prof. Hugo Goes
lho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite
máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo,
multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo
de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo
efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do
inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação
infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e
do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido
para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco,
ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º.
§ 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão
de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício
pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar
instituído no caput do art. 1º desta Lei.
(Vide Lei 13.328/2016, art. 92) / (DOU de 29.7.2016) / + 24 meses.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não
sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto
no caput deste artigo.
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Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos
de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares 108 e 109:
I – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por
meio de ato do Presidente da República;
II – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo
(Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do
Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia
administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos
incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou
dos 3 (três) Poderes.
§ 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6
(seis) membros.
§ 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas
serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos
patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 membros, nomeados pelos
conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
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§ 7º VETADO.
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos
deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% do valor
da remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de
maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades
fechadas de previdência complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre
os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as
atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de
investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
Art. 6º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir
conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla
divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos
conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas
no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União
como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das
entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II – realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III – publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros
e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos
dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
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Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º
desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a
utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir
as despesas administrativas.
§ 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto
ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão
mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores,
pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos
estatutos respectivos das entidades.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada
pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas
da União.
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
da competência:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo
órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo
com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de
2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo
da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente
ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado
o seguinte:
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I – devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II – terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou
administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio
de previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim
como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios,
deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis
Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador
das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem
contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas
de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida
nos regulamentos dos planos.
Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às
diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada
ou fundos de investimento.
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§ 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos.
§ 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como,
no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20%
(vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e
às provisões.
§ 6º As instituições referidas no § 5º deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária
com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar.
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de
contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art.
4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei
como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir
a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para
cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante
e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta
mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses:
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I – morte do participante;
II – invalidez do participante;
III – aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal;
IV – aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal; e
V – sobrevivência do assistido.
§ 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido
para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40
da Constituição Federal.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as
contribuições deste e as dos patrocinadores.
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e
expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
I – as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade
fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
II – a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar.
§ 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
§ 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável
das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
I – do Supremo Tribunal Federal;
II – VETADO.
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos
seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
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§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de
outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido
dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados,
respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por
ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois)
anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes.
Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com
vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745/93, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2º As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º
e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo
de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas
de previdência complementar referidas no art. 4o, a promover aporte a título de adiantamento de
contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:
I – Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II – Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
III – Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
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Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em
até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida
pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do
art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de
maio de 2001.
Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3º do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões
dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada
por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado,
vedada a cobrança de taxas de performance.
Art. 29. O caput do art. 4º da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%, incidentes sobre:
I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por
aderir a ele;
II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado
por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º,
considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data
da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de
benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos
termos do art. 26.
§ 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o
regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma
das entidades referidas no art. 4º, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.
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