malha rodoviária no estado do paraná

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MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ
1 INTRODUÇÃO
A malha rodoviária pública dentro do Estado do Paraná é composta por
rodovias de jurisdição federal, estadual e municipal.
O conjunto das rodovias sob jurisdição do governo estadual, constituído pelas
rodovias estaduais propriamente ditas, estaduais coincidentes e acessos estaduais
constitui o “Sistema Rodoviário Estadual”. A caracterização e apresentação destas
rodovias são feitas através de documento também denominado “Sistema Rodoviário
Estadual, o qual sofre atualizações periódicas.
Assim, a programação, execução e controle de todos os serviços técnicos e
administrativos concernentes a estudos, projetos, obras, conservação, operação e
administração destas estradas de jurisdição estadual, é atribuição do Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná.
Cabe também ao DER/PR a administração de trechos rodoviários federais
delegados ao Estado através de convênios de delegação.
Parte das rodovias federais no Paraná foram delegadas ao Governo Estadual
que as concedeu à iniciativa privada, juntamente com outros trechos rodoviários
estaduais. São rodovias que sofreram processo de transferência à iniciativa privada
para exploração por prazo determinado, devendo, por contrato, garantir aos usuários
adequados serviços de trafegabilidade e conforto com a contrapartida da cobrança de
pedágio, revertendo ao poder concedente, no final do período contratado, a rodovia
em perfeito estado em sua condição física e operacional.
2 DEFINIÇÕES
Tendo em vista o conhecimento de termos utilizados na classificação das
rodovias existentes dentro de todo o território brasileiro, são relacionadas a seguir
algumas definições apresentadas pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes (DNIT), constantes do documento “Roteiro Básico para Sistemas
Rodoviários Estaduais”:
1
a) Plano Nacional de Viação – PNV
Resultado do planejamento do desenvolvimento global das vias de transporte
de uma Nação. A Lei nº 5917, de 10 de setembro de 1973, e suas alterações, aprovou
o Plano Nacional de Viação vigente no Brasil.
b) Sistema Rodoviário Nacional – SRN
Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do governo federal, estadual e
municipal, compreendendo infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional.
c) Sistema Rodoviário Federal – SRF
Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do governo federal,
compreendendo infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional.
d) Sistema Rodoviário Estadual – SRE
Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do estado, compreendendo
infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional.
e) Sistema Rodoviário Municipal – SRM
Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do município, compreendendo
infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional.
f) Rodovias Federais
São estradas de rodagem, sob jurisdição do governo federal, cuja relação
descritiva e pontos de passagem são definidos pela Lei nº 5917 de 10 de setembro de
1973, que estabelece o Plano Nacional de Viação (PNV). A responsabilidade por sua
administração pode estar a cargo do governo, por administração direta, ou delegada
ao estado ou município, ou ainda, estar concedida à iniciativa privada.
g) Rodovias Federais Delegadas
São rodovias federais que, após celebração de convênios, transfere a
administração e exploração da rodovia ao estado ou município por tempo
determinado, continuando com sua jurisdição federal.
h) Rodovias Estaduais
São estradas de rodagem, sob jurisdição do governo do Estado, constante de
seu sistema rodoviário, cuja administração pode ser por administração direta, por
concessão à iniciativa privada ou por delegação ao município através de convênios.
2
i)
Rodovias Municipais
São estradas de rodagem, sob jurisdição do governo do município, constante
de seu sistema rodoviário, cuja administração pode ser por administração direta ou por
concessão à iniciativa privada.
3 SISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL
Os trechos das rodovias federais, que compõem o Sistema Rodoviário Federal,
podem ser visualizados no site do DNIT (www.dnit.gov.br) através do caminho:
Rodovias → PNV→ Rodovias Federais Brasileiras → Divisão em Trechos do PNV versão 2007.
3.1 Codificação dos Trechos de Rodovias Federais
O código que representa cada trecho rodoviário federal tem a forma genérica
abaixo:
4 SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL
Conforme o Sistema Rodoviário Estadual - versão 2007, as rodovias de
jurisdição estadual estão assim classificadas:
•
Rodovias Estaduais (propriamente ditas)
São precedidas da sigla “PR” e constituem a maior parte da rede rodoviária.
Elas deverão satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições:
-
conectar a Capital do Estado às sedes de municípios;
-
conectar entre si as sedes municipais;
-
conectar duas ou mais rodovias federais e/ou estaduais;
3
-
propiciar a ligação de interesse inter-regional, aos principais portos
marítimos e fluviais;
-
permitir conexão de caráter nacional e internacional;
-
conectar rodovias federais e/ou estaduais com outros modais de
transportes;
-
propiciar uma única conexão das sedes municipais ao Sistema Rodoviário
Estadual, cujas extensões dos acessos sejam superiores a 15 (quinze)
quilômetros;
-
propiciar a ligação entre dois pontos ou mais, definidos por uma diretriz
planejada;
-
outras condicionantes de interesse público;
A nomenclatura das Rodovias Estaduais é definida pela justaposição do prefixo
PR a três algarismos.
O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, de acordo com as
definições abaixo:
0 (zero): Radiais - são as rodovias que partem da Capital do Estado para
qualquer direção, promovendo a ligação de importantes pontos do Estado.
1 (um): Longitudinais - são as rodovias que se orientam na direção-geral
Norte-Sul, atravessando o Paraná, conectando as divisas interestaduais.
2 (dois): Transversais - são as rodovias que se orientam na direção-geral
Leste-Oeste, atravessando o Paraná, conectando as divisas do Estado de São Paulo
com o Mato Grosso do Sul, República do Paraguai e República da Argentina.
3 (três): Diagonais - são as rodovias que se orientam nas direções-gerais
Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste, atravessando o Paraná, permitindo a
integração de várias regiões do Estado.
4, 5, 6 (quatro, cinco e seis): Ligações - são as rodovias que seguem em
qualquer direção, não se enquadrando nas categorias precedentes e ligando pontos
importantes de interesse estadual.
Os dois outros algarismos, no caso das Rodovias Longitudinais, Transversais e
Diagonais, indicarão a posição da rodovia em relação a Curitiba e aos limites extremos
do Estado (Norte, Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Sudoeste, Nordeste, Sudeste) numa
sistemática de cálculo semelhante à utilizada pelo DNIT.
Para as ligações, os dois últimos algarismos representarão, em ordem
crescente, o afastamento dos pontos dessas rodovias em relação ao paralelo
passante pelo extremo leste do Estado (Ararapira).
4
Para qualquer categoria de rodovia, os dois últimos algarismos poderão variar
de 0 (zero) a 99 (noventa e nove).
•
Rodovias Estaduais Coincidentes
São rodovias existentes, sob jurisdição estadual, cujos traçados coincidem
com as diretrizes de rodovias federais planejadas. Eram antigamente denominadas
Rodovias Estaduais Transitórias, e são agora precedidas da sigla “PRC”. Deverão
também satisfazer a pelo menos uma das condições descritas no item anterior.
Sua nomenclatura é definida pela justaposição do prefixo PRC aos mesmos
três algarismos da rodovia federal planejada com diretriz coincidente.
•
Acessos Estaduais
São segmentos rodoviários, sob jurisdição estadual, devendo satisfazer a pelo
menos uma das seguintes condições:
- propiciar o acesso a instalações estaduais, pontos de fronteiras,
estâncias
hidro-minerais,
localidades
e/ou
pontos
de
patrimônios cultural, pontos de atração turística e terminais
modais.
- conectar sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual,
através de uma única via de extensão igual ou superior a 1
(um) km, desde que o acesso da sede municipal caracterize-se
como ponto terminal da ligação com o Sistema Rodoviário
Estadual.
- outras condicionantes de interesse público.
Os Acessos Estaduais são identificados pelo prefixo PR seguido de hífen e de
número entre 800 e 999.
4.1 Definições
A
seguir são relacionadas algumas definições constantes do Sistema
Rodoviário Estadual, versão 2007:
a) Trechos Rodoviários
Toda rodovia é constituída por um ou mais trechos rodoviários. O trecho pode
ser definido como um segmento da rodovia limitado por dois pontos entre os quais não
há variação significativa de tráfego, ou de largura, ou número de pistas, ou de tipo de
5
superfície de rolamento. O trecho pode ser delimitado também por uma cidade,
ou por uma interseção rodoviária, ou por limites de unidades de conservação
rodoviária. Ou ainda, por mudanças na jurisdição da rodovia.
b) Sobreposição de Rodovias
Quando duas ou mais rodovias se sobrepõem em determinado trecho, uma
delas prevalece sobre as demais e passa a ser a denominação da rodovia naquele
segmento. Esta rodovia é chamada de “principal” para o trecho em questão e as
demais são consideradas “secundárias”.
c) Rodovias Concedidas (Principais)
São rodovias que sofreram processo de transferência à iniciativa privada para
exploração por prazo determinado, devendo, por contrato, garantir aos usuários
adequados serviços de trafegabilidade e conforto com a contrapartida da cobrança de
pedágio, revertendo ao poder concedente, no final do período contratado, a rodovia
em perfeito estado em sua condição física e operacional.
d) Trechos rodoviários “Ofertados” ou “de Acesso”
São segmentos de rodovias adjacentes às “Rodovias Principais”,
cuja
conservação rotineira assim como sua manutenção periódica são de responsabilidade
das empresas concessionárias. São assim denominadas pelo fato de as mesmas
terem sido “ofertadas” pela empresa por ocasião da licitação, para serem por ela
conservadas e mantidas durante o período de concessão.
6
4.2 Codificação dos Trechos de Rodovias Estaduais
O código que representa cada trecho rodoviário estadual tem a forma genérica
abaixo:
Nº da rodovia
Características
do trecho
Nº do trecho
S – Trecho principal pavimentado, pista simples
D – Trecho principal pavimentado, pista dupla direita
E – Trecho principal pavimentado, pista dupla
esquerda
Tipo de rodovia
EPR – Trecho estadual ou acesso
PRC – Trecho estadual coincidente
FPR – Trecho secundário, quando o
principal for federal
N – Trecho principal não pavimentado
C – Trecho secundário, pista simples
R – Trecho secundário pavimentado, pista dupla
direita
L – Trecho secundário pavimentado, pista dupla
esquerda
O – Trecho em obras de pavimentação
P – Trecho de rodovia planejada
4.3 Situação Física das Rodovias
De acordo com instrução do DNIT, para designação da situação física
das rodovias no Sistema Rodoviário Estadual, estabeleceu-se o seguinte critério:
4.3.1 Planejada
Sob a denominação de PLANEJADA (PLA), devem ser consideradas as
rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de
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passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender a uma demanda
potencial de tráfego.
4.3.2 Não Pavimentada
Devem ser consideradas NÃO PAVIMENTADAS (NPV), as rodovias
construídas de acordo com as normas rodoviárias em determinada classe
estabelecida pelo DER, que apresentam superfície de rolamento sem pavimentação.
Estas rodovias, normalmente apresentam superfície em revestimento primário e
permitem tráfego o ano todo.
4.3.3 Pavimentada
Sob
esta
denominação
devem
ser
consideradas
as
rodovias
PAVIMENTADAS EM PISTA SIMPLES (PAV), que apresentam sua superfície com
pavimento asfáltico, de concreto ou de alvenaria poliédrica, construídas de acordo com
as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada
classe estabelecida pelo DER/PR.
4.3.4 Duplicada
Devem ser entendidas como DUPLICADAS (DUP)
as rodovias
pavimentadas com duas ou mais pistas. No “Quadro Resumo da Rede Rodoviária
Estadual”, as extensões em pista dupla foram calculadas considerando-se apenas a
pista direita, em relação ao sentido de crescimento da rodovia.
4.3.5 Em Obras
Assim devem ser considerados os trechos de rodovias nos quais se
esteja executando serviços de pavimentação ou duplicação. Deste modo, o trecho
será designado como EM OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PISTA SIMPLES (EOP)
ou como EM OBRAS DE DUPLICAÇÃO OU PAVIMENTAÇÃO EM PISTA DUPLA
(EOD).
8
4.4
Localização georreferenciada dos inícios e finais dos trechos
rodoviários
A partir de levantamentos efetuados em toda a malha rodoviária federal e
estadual do Paraná, por técnicos do DER/PR, o Sistema Rodoviário Estadual, a partir
da edição de outubro de 2006, apresenta as coordenadas geodésicas dos pontos de
início e final de cada trecho rodoviário, que permitem a localização no campo destes
pontos.
Os levantamentos foram executados com o auxílio de receptor GPS de
navegação e além das coordenadas destes pontos iniciais e finais, foram também
obtidas as “trilhas” georreferenciadas representativas do eixo das rodovias, a partir de
pontos automaticamente criados pelo aparelho GPS a aproximadamente cada 50
metros de percurso, com o auxílio de antena externa fixada sobre o teto de um
automóvel. Com estas “trilhas” e o uso de “software” apropriado, foram obtidas as
extensões dos trechos.
As coordenadas apresentadas se referem ao sistema de projeção UTM –
Universal Transversa de Mercator, e ao datum WGS 84.
Saliente-se que, como os levantamentos foram efetuados com GPS de
navegação, cuja precisão é relativamente baixa, podendo fornecer erros de
posicionamento de até 20 metros, tais coordenadas não podem ser utilizadas em
estudos ou procedimentos que exijam maior precisão.
São porem perfeitamente
adequadas à localização de pontos de início ou de final de trechos, ou à obtenção das
extensões destes trechos com a aproximação utilizada neste sistema, assim como a
sua representação em mapa rodoviário digital georeferenciado a ser utilizado na
maioria das atividades gerenciais no meio rodoviário.
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