MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ 1 INTRODUÇÃO A malha rodoviária pública dentro do Estado do Paraná é composta por rodovias de jurisdição federal, estadual e municipal. O conjunto das rodovias sob jurisdição do governo estadual, constituído pelas rodovias estaduais propriamente ditas, estaduais coincidentes e acessos estaduais constitui o “Sistema Rodoviário Estadual”. A caracterização e apresentação destas rodovias são feitas através de documento também denominado “Sistema Rodoviário Estadual, o qual sofre atualizações periódicas. Assim, a programação, execução e controle de todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, obras, conservação, operação e administração destas estradas de jurisdição estadual, é atribuição do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Cabe também ao DER/PR a administração de trechos rodoviários federais delegados ao Estado através de convênios de delegação. Parte das rodovias federais no Paraná foram delegadas ao Governo Estadual que as concedeu à iniciativa privada, juntamente com outros trechos rodoviários estaduais. São rodovias que sofreram processo de transferência à iniciativa privada para exploração por prazo determinado, devendo, por contrato, garantir aos usuários adequados serviços de trafegabilidade e conforto com a contrapartida da cobrança de pedágio, revertendo ao poder concedente, no final do período contratado, a rodovia em perfeito estado em sua condição física e operacional. 2 DEFINIÇÕES Tendo em vista o conhecimento de termos utilizados na classificação das rodovias existentes dentro de todo o território brasileiro, são relacionadas a seguir algumas definições apresentadas pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), constantes do documento “Roteiro Básico para Sistemas Rodoviários Estaduais”: 1 a) Plano Nacional de Viação – PNV Resultado do planejamento do desenvolvimento global das vias de transporte de uma Nação. A Lei nº 5917, de 10 de setembro de 1973, e suas alterações, aprovou o Plano Nacional de Viação vigente no Brasil. b) Sistema Rodoviário Nacional – SRN Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do governo federal, estadual e municipal, compreendendo infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional. c) Sistema Rodoviário Federal – SRF Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do governo federal, compreendendo infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional. d) Sistema Rodoviário Estadual – SRE Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do estado, compreendendo infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional. e) Sistema Rodoviário Municipal – SRM Conjunto de rodovias e acessos, sob jurisdição do município, compreendendo infra-estrutura rodoviária e estrutura operacional. f) Rodovias Federais São estradas de rodagem, sob jurisdição do governo federal, cuja relação descritiva e pontos de passagem são definidos pela Lei nº 5917 de 10 de setembro de 1973, que estabelece o Plano Nacional de Viação (PNV). A responsabilidade por sua administração pode estar a cargo do governo, por administração direta, ou delegada ao estado ou município, ou ainda, estar concedida à iniciativa privada. g) Rodovias Federais Delegadas São rodovias federais que, após celebração de convênios, transfere a administração e exploração da rodovia ao estado ou município por tempo determinado, continuando com sua jurisdição federal. h) Rodovias Estaduais São estradas de rodagem, sob jurisdição do governo do Estado, constante de seu sistema rodoviário, cuja administração pode ser por administração direta, por concessão à iniciativa privada ou por delegação ao município através de convênios. 2 i) Rodovias Municipais São estradas de rodagem, sob jurisdição do governo do município, constante de seu sistema rodoviário, cuja administração pode ser por administração direta ou por concessão à iniciativa privada. 3 SISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL Os trechos das rodovias federais, que compõem o Sistema Rodoviário Federal, podem ser visualizados no site do DNIT (www.dnit.gov.br) através do caminho: Rodovias → PNV→ Rodovias Federais Brasileiras → Divisão em Trechos do PNV versão 2007. 3.1 Codificação dos Trechos de Rodovias Federais O código que representa cada trecho rodoviário federal tem a forma genérica abaixo: 4 SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL Conforme o Sistema Rodoviário Estadual - versão 2007, as rodovias de jurisdição estadual estão assim classificadas: • Rodovias Estaduais (propriamente ditas) São precedidas da sigla “PR” e constituem a maior parte da rede rodoviária. Elas deverão satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições: - conectar a Capital do Estado às sedes de municípios; - conectar entre si as sedes municipais; - conectar duas ou mais rodovias federais e/ou estaduais; 3 - propiciar a ligação de interesse inter-regional, aos principais portos marítimos e fluviais; - permitir conexão de caráter nacional e internacional; - conectar rodovias federais e/ou estaduais com outros modais de transportes; - propiciar uma única conexão das sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual, cujas extensões dos acessos sejam superiores a 15 (quinze) quilômetros; - propiciar a ligação entre dois pontos ou mais, definidos por uma diretriz planejada; - outras condicionantes de interesse público; A nomenclatura das Rodovias Estaduais é definida pela justaposição do prefixo PR a três algarismos. O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, de acordo com as definições abaixo: 0 (zero): Radiais - são as rodovias que partem da Capital do Estado para qualquer direção, promovendo a ligação de importantes pontos do Estado. 1 (um): Longitudinais - são as rodovias que se orientam na direção-geral Norte-Sul, atravessando o Paraná, conectando as divisas interestaduais. 2 (dois): Transversais - são as rodovias que se orientam na direção-geral Leste-Oeste, atravessando o Paraná, conectando as divisas do Estado de São Paulo com o Mato Grosso do Sul, República do Paraguai e República da Argentina. 3 (três): Diagonais - são as rodovias que se orientam nas direções-gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste, atravessando o Paraná, permitindo a integração de várias regiões do Estado. 4, 5, 6 (quatro, cinco e seis): Ligações - são as rodovias que seguem em qualquer direção, não se enquadrando nas categorias precedentes e ligando pontos importantes de interesse estadual. Os dois outros algarismos, no caso das Rodovias Longitudinais, Transversais e Diagonais, indicarão a posição da rodovia em relação a Curitiba e aos limites extremos do Estado (Norte, Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Sudoeste, Nordeste, Sudeste) numa sistemática de cálculo semelhante à utilizada pelo DNIT. Para as ligações, os dois últimos algarismos representarão, em ordem crescente, o afastamento dos pontos dessas rodovias em relação ao paralelo passante pelo extremo leste do Estado (Ararapira). 4 Para qualquer categoria de rodovia, os dois últimos algarismos poderão variar de 0 (zero) a 99 (noventa e nove). • Rodovias Estaduais Coincidentes São rodovias existentes, sob jurisdição estadual, cujos traçados coincidem com as diretrizes de rodovias federais planejadas. Eram antigamente denominadas Rodovias Estaduais Transitórias, e são agora precedidas da sigla “PRC”. Deverão também satisfazer a pelo menos uma das condições descritas no item anterior. Sua nomenclatura é definida pela justaposição do prefixo PRC aos mesmos três algarismos da rodovia federal planejada com diretriz coincidente. • Acessos Estaduais São segmentos rodoviários, sob jurisdição estadual, devendo satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições: - propiciar o acesso a instalações estaduais, pontos de fronteiras, estâncias hidro-minerais, localidades e/ou pontos de patrimônios cultural, pontos de atração turística e terminais modais. - conectar sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual, através de uma única via de extensão igual ou superior a 1 (um) km, desde que o acesso da sede municipal caracterize-se como ponto terminal da ligação com o Sistema Rodoviário Estadual. - outras condicionantes de interesse público. Os Acessos Estaduais são identificados pelo prefixo PR seguido de hífen e de número entre 800 e 999. 4.1 Definições A seguir são relacionadas algumas definições constantes do Sistema Rodoviário Estadual, versão 2007: a) Trechos Rodoviários Toda rodovia é constituída por um ou mais trechos rodoviários. O trecho pode ser definido como um segmento da rodovia limitado por dois pontos entre os quais não há variação significativa de tráfego, ou de largura, ou número de pistas, ou de tipo de 5 superfície de rolamento. O trecho pode ser delimitado também por uma cidade, ou por uma interseção rodoviária, ou por limites de unidades de conservação rodoviária. Ou ainda, por mudanças na jurisdição da rodovia. b) Sobreposição de Rodovias Quando duas ou mais rodovias se sobrepõem em determinado trecho, uma delas prevalece sobre as demais e passa a ser a denominação da rodovia naquele segmento. Esta rodovia é chamada de “principal” para o trecho em questão e as demais são consideradas “secundárias”. c) Rodovias Concedidas (Principais) São rodovias que sofreram processo de transferência à iniciativa privada para exploração por prazo determinado, devendo, por contrato, garantir aos usuários adequados serviços de trafegabilidade e conforto com a contrapartida da cobrança de pedágio, revertendo ao poder concedente, no final do período contratado, a rodovia em perfeito estado em sua condição física e operacional. d) Trechos rodoviários “Ofertados” ou “de Acesso” São segmentos de rodovias adjacentes às “Rodovias Principais”, cuja conservação rotineira assim como sua manutenção periódica são de responsabilidade das empresas concessionárias. São assim denominadas pelo fato de as mesmas terem sido “ofertadas” pela empresa por ocasião da licitação, para serem por ela conservadas e mantidas durante o período de concessão. 6 4.2 Codificação dos Trechos de Rodovias Estaduais O código que representa cada trecho rodoviário estadual tem a forma genérica abaixo: Nº da rodovia Características do trecho Nº do trecho S – Trecho principal pavimentado, pista simples D – Trecho principal pavimentado, pista dupla direita E – Trecho principal pavimentado, pista dupla esquerda Tipo de rodovia EPR – Trecho estadual ou acesso PRC – Trecho estadual coincidente FPR – Trecho secundário, quando o principal for federal N – Trecho principal não pavimentado C – Trecho secundário, pista simples R – Trecho secundário pavimentado, pista dupla direita L – Trecho secundário pavimentado, pista dupla esquerda O – Trecho em obras de pavimentação P – Trecho de rodovia planejada 4.3 Situação Física das Rodovias De acordo com instrução do DNIT, para designação da situação física das rodovias no Sistema Rodoviário Estadual, estabeleceu-se o seguinte critério: 4.3.1 Planejada Sob a denominação de PLANEJADA (PLA), devem ser consideradas as rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de 7 passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender a uma demanda potencial de tráfego. 4.3.2 Não Pavimentada Devem ser consideradas NÃO PAVIMENTADAS (NPV), as rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias em determinada classe estabelecida pelo DER, que apresentam superfície de rolamento sem pavimentação. Estas rodovias, normalmente apresentam superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo. 4.3.3 Pavimentada Sob esta denominação devem ser consideradas as rodovias PAVIMENTADAS EM PISTA SIMPLES (PAV), que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto ou de alvenaria poliédrica, construídas de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DER/PR. 4.3.4 Duplicada Devem ser entendidas como DUPLICADAS (DUP) as rodovias pavimentadas com duas ou mais pistas. No “Quadro Resumo da Rede Rodoviária Estadual”, as extensões em pista dupla foram calculadas considerando-se apenas a pista direita, em relação ao sentido de crescimento da rodovia. 4.3.5 Em Obras Assim devem ser considerados os trechos de rodovias nos quais se esteja executando serviços de pavimentação ou duplicação. Deste modo, o trecho será designado como EM OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PISTA SIMPLES (EOP) ou como EM OBRAS DE DUPLICAÇÃO OU PAVIMENTAÇÃO EM PISTA DUPLA (EOD). 8 4.4 Localização georreferenciada dos inícios e finais dos trechos rodoviários A partir de levantamentos efetuados em toda a malha rodoviária federal e estadual do Paraná, por técnicos do DER/PR, o Sistema Rodoviário Estadual, a partir da edição de outubro de 2006, apresenta as coordenadas geodésicas dos pontos de início e final de cada trecho rodoviário, que permitem a localização no campo destes pontos. Os levantamentos foram executados com o auxílio de receptor GPS de navegação e além das coordenadas destes pontos iniciais e finais, foram também obtidas as “trilhas” georreferenciadas representativas do eixo das rodovias, a partir de pontos automaticamente criados pelo aparelho GPS a aproximadamente cada 50 metros de percurso, com o auxílio de antena externa fixada sobre o teto de um automóvel. Com estas “trilhas” e o uso de “software” apropriado, foram obtidas as extensões dos trechos. As coordenadas apresentadas se referem ao sistema de projeção UTM – Universal Transversa de Mercator, e ao datum WGS 84. Saliente-se que, como os levantamentos foram efetuados com GPS de navegação, cuja precisão é relativamente baixa, podendo fornecer erros de posicionamento de até 20 metros, tais coordenadas não podem ser utilizadas em estudos ou procedimentos que exijam maior precisão. São porem perfeitamente adequadas à localização de pontos de início ou de final de trechos, ou à obtenção das extensões destes trechos com a aproximação utilizada neste sistema, assim como a sua representação em mapa rodoviário digital georeferenciado a ser utilizado na maioria das atividades gerenciais no meio rodoviário. 9