Resolução nº 1019/2014, em vigor a partir de 25/11/2014.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RESOLUÇÃO N. 1019/2014
Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao
cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e
entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio
do Sistema de Cadastro ─ SISCAD, e dá outras
providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de centralizar, automatizar e
controlar o cadastro e as concessões de acesso aos sistemas de controle externo desta Corte de Contas
pelos Administradores e por pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição deste
Tribunal de Contas; considerando a necessidade de implementar a forma de adesão dos Administradores
às regras do processo eletrônico, no que se refere à comunicação dos atos processuais; e considerando,
ainda, o contido no Processo nº 010230-0200/14-8,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relacionados ao cadastro de
pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul ─ TCE-RS, por intermédio do Sistema de Cadastro ─ SISCAD.
Art. 2º O SISCAD é o sistema por meio do qual o Administrador, ou o agente
público por ele designado, gerenciará o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão ou à entidade pela qual é
responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo deste Tribunal
de Contas.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I ─ Responsável Operacional: o agente público designado para a
operacionalização do SISCAD e incumbido da responsabilidade pelo e-TCEnet, certificado digital
disponibilizado ao órgão ou à entidade jurisdicionada pelo TCE-RS, sendo-lhe vedada a prática de
qualquer ato processual;
II ─ Operador de Consulta Processual Privada de Atos ─ CPPA: o agente público
cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão formal do Administrador
do Órgão, nos termos de validação constante no SISCAD, de acesso às peças privadas dos processos de
atos de pessoal aos quais este esteja vinculado, inclusive os respectivos recursos, exceto aquelas
relacionadas à auditoria de admissões e à auditoria de atos derivados de pessoal;
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III ─ Operador de Consulta Processual Privada de Processos de Contas ─ CPPC: o
agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão formal do
Administrador do Órgão, nos termos de validação constante no SISCAD, de acesso às peças privadas dos
processos aos quais este esteja vinculado, relativos às contas de governo e de gestão ou aos processos
correspondentes, e de inspeção extraordinária, inspeção especial, tomada de contas especial,
representações, auditoria de admissões e de atos derivados de pessoal, inclusive os respectivos recursos; e
IV ─ Operador de Sistema: o agente público cadastrado no SISCAD pelo
Responsável Operacional e que detenha permissão, concedida por este, para acesso, registro e envio de
dados e informações do órgão ou entidade jurisdicionada por meio de sistema instituído pelo TCE-RS.
§ 2º O Administrador poderá aderir às regras do processo eletrônico do TCE-RS
mediante aceite formal, disponibilizado no SISCAD, implicando renúncia à sua intimação por meio de
comunicação postal com aviso de recebimento, da abertura de prazo para apresentação de esclarecimentos
ou de contrarrazões de recurso.
Art. 3º A fim de assegurar autenticidade, privacidade e integridade das
informações, o acesso ao SISCAD se dará unicamente com a utilização de certificado digital, emitido por
autoridade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ─ ICP-Brasil.
Art. 4º A solicitação, pelo Administrador, de cadastro e de vínculo com órgão
e/ou entidade jurisdicionada deste Tribunal de Contas deverá ser realizada por meio do SISCAD, no
Portal Institucional do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores (www.tce.rs.gov.br),
internet, sendo necessário:
I ─ preencher formulário com seus dados de identificação pessoal, com os dados
do Responsável Operacional e do órgão ou entidade para o qual solicita vínculo; e
II ─ anexar documentação que o qualifique como Administrador do órgão e/ou
entidade jurisdicionada.
Art. 5º A solicitação de cadastro e de vínculo com o órgão ou entidade
jurisdicionada deste TCE-RS deverá ser encaminhada no prazo de até trinta dias, contados da data da
posse do Administrador.
§ 1º A solicitação encaminhada será analisada pela Direção de Controle e
Fiscalização ─ DCF no prazo de até dez dias úteis, contados da data de seu envio.
§ 2º Subsidiariamente às informações disponibilizadas no Portal institucional, o
Administrador solicitante e o Responsável Operacional por ele indicado receberão correspondência
eletrônica e Short Message Service ─ SMS, informando sobre o deferimento, ou não, da solicitação
encaminhada.
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Art. 6º Após a confirmação de vínculo com o órgão e/ou entidade, o
Administrador e o Responsável Operacional estarão habilitados a acessar o SISCAD e a gerenciar seu
conteúdo.
§ 1º O substituto do Administrador, quando no exercício das atribuições
funcionais deste, assume todas as suas prerrogativas junto ao SISCAD.
§ 2º O Administrador possuirá, em relação ao Responsável Operacional, a
prerrogativa de inativá-lo ou reativá-lo no SISCAD.
§ 3º O Administrador e o seu substituto, mesmo após o encerramento de sua
gestão ou de seu mandato, permanecerão cadastrados e com permissão para atualizar seus cadastros e
acessarem os sistemas corporativos deste TCE-RS, no que se referir ao exercício de atos relacionados ao
período de suas responsabilidades pelo órgão jurisdicionado a que esteve vinculado.
Art. 7º Deverão ser registrados no SISCAD, obrigatoriamente:
I ─ na esfera estadual:
a) o Administrador e seu substituto, com designação formal;
b) o Responsável Operacional;
c) os Operadores de Consultas Processuais Privadas de Atos e de Processos de
Contas, se houver; e
d) o (s) Operador (es) de Sistema (s); e
II ─ na esfera municipal:
a) o Administrador e seu substituto, com designação formal;
b) o Responsável Operacional;
c) o responsável pela administração financeira do órgão ou entidade;
d) o contador ou técnico em contabilidade responsável pela área;
e) os responsáveis por informações complementares;
f) o responsável e o (s) integrante (s) da unidade central de controle interno;
g) o servidor com delegação para assinar ato (s) de inativação na esfera municipal;
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h) os Operadores de Consultas Processuais Privadas de Atos e de Processos de
Contas, se houver; e
i) o (s) Operador (es) de Sistema (s).
§ 1º Na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, para fins de atendimento ao
disposto no caput, deverão ser registrados o Contador e Auditor-Geral do Estado e os demais integrantes
da CAGE por ele designados.
§ 2º No procedimento de registro deverão ser informados todos os dados de
identificação solicitados pelo sistema, inclusive as informações relacionadas ao período de substituição do
Administrador, em caso de afastamentos formais.
§ 3º A ausência ou a desatualização dos registros no SISCAD impedirá o acesso
aos sistemas informatizados do TCE-RS, bem como o envio de dados e documentos em meio eletrônico.
Art. 8º O acesso dos Operadores aos respectivos sistemas informatizados dar-se-á
por meio de:
I ─ identificação mediante emprego de certificado digital emitido por autoridade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ─ ICP-Brasil, ou
II ─ identificação mediante emprego de certificado digital emitido pelo TCE-RS
(e-TCEnet), combinado com a senha pessoal de acesso encaminhada ao endereço eletrônico informado no
SISCAD.
Art. 9º Os Administradores e/ou os Responsáveis Operacionais deverão atualizar
os registros do SISCAD sempre que houver mudança de gestão ou de qualquer outra informação nele
constante.
Parágrafo único. O Responsável Operacional e os demais servidores registrados
no SISCAD, em observância ao artigo 7º, terão suas autorizações canceladas sempre que houver o
cadastramento de novo Administrador, ou automaticamente, trinta dias após o encerramento do mandato
ou da gestão daquele que, direta ou indiretamente, lhes concedeu as permissões de que trata esta
Resolução.
Art. 10. O não atendimento às disposições desta Resolução ensejará a aplicação
de multa nos termos regimentais, podendo ainda ser considerado negativamente na apreciação ou no
julgamento das contas dos Administradores.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 984, de 19 de junho de 2013.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em
19 de novembro de 2014.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 24-11-2014. Boletim n. 1479/2014.
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JUSTIFICATIVA
Transcorrido mais de um ano da implantação do processo eletrônico nesta Corte
de Contas, os procedimentos que envolvem a tramitação, o acesso e a comunicação eletrônica dos atos
processuais necessitam ser revisados e atualizados. Essa revisão também alcança o Sistema de Cadastro ─
SISCAD, já consolidado como o meio pelo qual o Administrador gerencia, a partir do Portal deste
Tribunal de Contas, na internet, o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão ou à entidade pela qual é
responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas.
Assim, o presente Projeto de Resolução ─ que revoga a Resolução nº 984, de 19
de junho de 2013 ─, objetiva ampliar as funcionalidades do SISCAD e, assim, facilitar a adesão dos
administradores às regras do processo eletrônico, mais especificamente no que se refere à comunicação
dos atos processuais.
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de operadores formalmente autorizados no
SISCAD acessarem as peças privadas dos processos de contas de governo, de gestão e de atos de pessoal,
entre outros processos aos quais o Administrador esteja vinculado como Responsável, independentemente
de serem físicos ou eletrônicos. Trata, também, do prazo de cancelamento das permissões concedidas
quando da indicação de novo Administrador.
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