ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 986/2013 Dispõe sobre a estrutura de certificação digital do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a implantação do Processo Eletrônico e a necessidade de serem readequados os procedimentos de certificação digital que garantam autenticidade, privacidade, integridade e segurança dos dados e informações remetidos ao TCE-RS, de forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios, incluindo-se os consórcios, e considerando o contido no Processo n° 007240-0200/13-6, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de certificação digital do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE-RS, denominado TCEnet. Parágrafo único. O TCEnet será organizado nos moldes adotados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I – TCEnet: sistema de certificação digital do TCE-RS; II – e-TCEnet: certificado digital disponibilizado aos órgãos e entidades sob a jurisdição do TCE-RS; III – Administrador: autoridade máxima do órgão ou entidade jurisdicionada; IV – Responsável Operacional: agente público cadastrado no Sistema de Cadastro – SISCAD, como responsável pelo e-TCEnet disponibilizado ao órgão ou à entidade jurisdicionada; e V – Operador de Sistema: agente público cadastrado no Sistema de Cadastro – SISCAD, como responsável pela remessa dos dados e das informações do órgão ou entidade jurisdicionada por meio de sistema instituído pelo TCE-RS. Art. 3º O TCEnet visa a assegurar autenticidade, privacidade, integridade e segurança dos dados e informações remetidos ao TCE-RS, de forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios, incluindo-se os consórcios. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 4º Os sistemas, aplicações e programas informatizados disponibilizados pelo TCE-RS aos órgãos ou entidades jurisdicionados para a realização de transações eletrônicas, observarão as normativas específicas e estarão sujeitos a procedimentos de certificação digital, admitindo-se tanto o uso do e-TCEnet quanto de certificado digital pessoal emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Art. 5º O Administrador ou o Responsável Operacional, ambos devidamente cadastrados no SISCAD – Sistema de Cadastro do TCE-RS, mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, poderão gerar o certificado digital denominado e-TCEnet, no sítio institucional na rede mundial de computadores, http://www.tce.rs.gov.br, na forma descrita no Manual Técnico do Sistema TCEnet. Art. 6° O Administrador ou o Responsável Operacional, mediante a utilização de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, obterão a senha única necessária para a instalação do certificado e-TCEnet, a qual será enviada pelo TCE-RS para o respectivo endereço eletrônico (e-mail) informado no SISCAD. Art. 7° O certificado e-TCEnet terá validade de quatro anos, contados da data de sua geração. Parágrafo único. A geração de novo e-TCEnet revoga automaticamente o anterior. Art. 8º O Administrador será responsável por todos os atos praticados perante o TCE-RS com a utilização do e-TCEnet, devendo adotar as medidas necessárias para garantir sua segurança, em especial quanto à respectiva inviolabilidade, integridade e privacidade. § 1º Caberá ao agente público designado Responsável Operacional do e-TCEnet informar ao Administrador ou ao seu representante legal qualquer situação que comprometa a segurança do TCEnet ou do e-TCEnet, sob pena de responsabilização. § 2º Na hipótese de comprometimento da segurança do TCEnet ou do e-TCEnet, o Administrador ou o Responsável Operacional deverá solicitar a sua revogação junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Manual Técnico do Sistema. Art. 9º Fica expressamente vedada a utilização do e-TCEnet para outros fins que não os previstos no artigo 4º desta Resolução. Art. 10. Caberá ao TCE-RS: I – emitir e revogar o e-TCEnet; II – informar ao Administrador e ao agente público designado Responsável Operacional do e-TCEnet sobre o vencimento do certificado emitido, com antecedência mínima de trinta dias; III – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade do e-TCEnet, revogando-o, de ofício, em caso de comprometimento de sua segurança ou do TCEnet; IV – identificar e registrar as ações executadas; e V – disponibilizar no sítio institucional na rede mundial de computadores, http://www.tce.rs.gov.br, consulta relativa à situação dos certificados digitais emitidos, informando os nomes dos respectivos Responsáveis Operacionais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor em 24 de junho de 2013. Art. 13. Ficam revogadas a Resolução n° 840, de 18 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa nº 02, de 3 de março de 2009. PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 19 de junho de 2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA A presente Resolução visa a adequar o sistema de certificação digital do Tribunal de Contas às novas rotinas decorrentes da implantação do Processo Eletrônico, para assegurar autenticidade, privacidade, integridade e segurança dos dados e informações remetidos ao TCE-RS, de forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios, incluindo-se os consórcios.