RESOLUÇÃO Nº 986/2013 Dispõe sobre a estrutura de certificação

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 986/2013
Dispõe sobre a estrutura de certificação digital do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, considerando a implantação do Processo Eletrônico e a
necessidade de serem readequados os procedimentos de certificação digital que garantam
autenticidade, privacidade, integridade e segurança dos dados e informações remetidos ao
TCE-RS, de forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios, incluindo-se os consórcios, e considerando o
contido no Processo n° 007240-0200/13-6,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de certificação digital do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE-RS, denominado TCEnet.
Parágrafo único. O TCEnet será organizado nos moldes adotados pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – TCEnet: sistema de certificação digital do TCE-RS;
II – e-TCEnet: certificado digital disponibilizado aos órgãos e entidades sob a jurisdição
do TCE-RS;
III – Administrador: autoridade máxima do órgão ou entidade jurisdicionada;
IV – Responsável Operacional: agente público cadastrado no Sistema de Cadastro –
SISCAD, como responsável pelo e-TCEnet disponibilizado ao órgão ou à entidade
jurisdicionada; e
V – Operador de Sistema: agente público cadastrado no Sistema de Cadastro –
SISCAD, como responsável pela remessa dos dados e das informações do órgão ou entidade
jurisdicionada por meio de sistema instituído pelo TCE-RS.
Art. 3º O TCEnet visa a assegurar autenticidade, privacidade, integridade e segurança
dos dados e informações remetidos ao TCE-RS, de forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios,
incluindo-se os consórcios.
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Art. 4º Os sistemas, aplicações e programas informatizados disponibilizados pelo
TCE-RS aos órgãos ou entidades jurisdicionados para a realização de transações eletrônicas,
observarão as normativas específicas e estarão sujeitos a procedimentos de certificação digital,
admitindo-se tanto o uso do e-TCEnet quanto de certificado digital pessoal emitido por
autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 5º O Administrador ou o Responsável Operacional, ambos devidamente
cadastrados no SISCAD – Sistema de Cadastro do TCE-RS, mediante utilização de certificado
digital emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, poderão gerar o certificado digital denominado e-TCEnet, no sítio institucional na
rede mundial de computadores, http://www.tce.rs.gov.br, na forma descrita no Manual Técnico
do Sistema TCEnet.
Art. 6° O Administrador ou o Responsável Operacional, mediante a utilização de
certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, obterão a senha única necessária para a instalação do certificado
e-TCEnet, a qual será enviada pelo TCE-RS para o respectivo endereço eletrônico (e-mail)
informado no SISCAD.
Art. 7° O certificado e-TCEnet terá validade de quatro anos, contados da data de sua
geração.
Parágrafo único. A geração de novo e-TCEnet revoga automaticamente o anterior.
Art. 8º O Administrador será responsável por todos os atos praticados perante o
TCE-RS com a utilização do e-TCEnet, devendo adotar as medidas necessárias para garantir sua
segurança, em especial quanto à respectiva inviolabilidade, integridade e privacidade.
§ 1º Caberá ao agente público designado Responsável Operacional do e-TCEnet
informar ao Administrador ou ao seu representante legal qualquer situação que comprometa a
segurança do TCEnet ou do e-TCEnet, sob pena de responsabilização.
§ 2º Na hipótese de comprometimento da segurança do TCEnet ou do e-TCEnet, o
Administrador ou o Responsável Operacional deverá solicitar a sua revogação junto ao Tribunal
de Contas, nos termos do Manual Técnico do Sistema.
Art. 9º Fica expressamente vedada a utilização do e-TCEnet para outros fins que não os
previstos no artigo 4º desta Resolução.
Art. 10. Caberá ao TCE-RS:
I – emitir e revogar o e-TCEnet;
II – informar ao Administrador e ao agente público designado Responsável Operacional
do e-TCEnet sobre o vencimento do certificado emitido, com antecedência mínima de trinta dias;
III – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade do e-TCEnet,
revogando-o, de ofício, em caso de comprometimento de sua segurança ou do TCEnet;
IV – identificar e registrar as ações executadas; e
V – disponibilizar no sítio institucional na rede mundial de computadores,
http://www.tce.rs.gov.br, consulta relativa à situação dos certificados digitais emitidos,
informando os nomes dos respectivos Responsáveis Operacionais.
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Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor em 24 de junho de 2013.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução n° 840, de 18 de fevereiro de 2009, e a Instrução
Normativa nº 02, de 3 de março de 2009.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 19 de junho de 2013.
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JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a adequar o sistema de certificação digital do Tribunal de
Contas às novas rotinas decorrentes da implantação do Processo Eletrônico, para assegurar
autenticidade, privacidade, integridade e segurança dos dados e informações remetidos ao
TCE-RS, de forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios, incluindo-se os consórcios.
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