MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3738/93 PC/CFM/Nº 35/95 INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins ASSUNTO: Abrangência do Código de Ética Médica nos atos praticados pelo Diretor Administrativo na área de saúde. RELATOR: Cons. Claudio Balduino Souto Franzen EMENTA: Médico, mesmo em função administrativa, está sujeito as regras éticas constantes do Código de Ética Médica. Meu pedido de "vistas" prende-se à seguinte afirmação do ilustre parecerista, em face do fato de não ser o cargo privativo de médico: "portanto o seu exercício, mesmo quando desempenhado por médico não configura exercício profissional da medicina, estando assim fora da competência legal dos Conselhos de Medicina para fiscalizá-lo". Data vênia, mesmo respeitando o conhecimento jurídico do prezado colega Conselheiro, discordo frontalmente de tal assertiva. Para sua explanação, ele embasa seu posicionamento evocando o artigo 2° da Lei 3.268/57, de 30.09.57, contudo transcreve apenas a primeira parte do artigo, colocando reticências na parte final do mesmo, que textualmente diz: ...cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Grifamos "por todos os meios ao seu alcance" para fixar o primeiro conceito estatuído na lei, qual seja, que aos Conselhos não é permitido deixar de usar suas prerrogativas legais para fazer cumprir os preceitos éticos. MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL Por outro lado, não há como não reconhecer que a ação do administrador muitas vezes interfere no trabalho médico, quer sonegando equipamentos, quer não colocando pessoal auxiliar qualitativo e quantitativamente necessário para o desempenho profissional do médico, quer, ainda, não dispondo ao médico os medicamentos indispensáveis ao tratamento adequado dos pacientes. A atividade - fim do hospital é a prestação de assistência médica, portanto não se pode dissociar o administrador, quando médico, das obrigações éticas inerentes aos demais médicos. Penso que todos os médicos que exerçam sua atividade, direta ou indiretamente ligada à medicina, são eticamente alcançados pelos Conselhos de Medicina. Concluo, pois, que tanto a lei respalda a atuação dos Conselhos como a doutrina representada por posicionamentos anteriores do CFM - estatuindo que as cooperativas e as empresas de medicina de grupo, mesmo sem prestarem, muitas vezes, assistência médica direta aos pacientes, devem se inscrever nos Conselhos de Medicina para se submeterem à sua fiscalização - estabelecem inequivocamente que seus administradores estão sob a égide do Código de Ética Médica. Respondo, pois, aos questionamentos do CREMETO, e concluo que se o administrador médico vier a interferir no trabalho médico, não permitindo o perfeito desempenho ético da medicina, será sujeito à competência fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina. Por outro lado, quando o administrador não for médico, entendo que caberá ao CRM local denunciar tal fato ao Ministério Público. É o nosso parecer, S.M.J. Brasília, 11 de julho de 1995 CLAUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN Conselheiro Relator Aprovado em Sessão Plenária Em 13/09/95