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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3738/93
PC/CFM/Nº 35/95
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins
ASSUNTO: Abrangência do Código de Ética Médica nos atos praticados pelo Diretor
Administrativo na área de saúde.
RELATOR: Cons. Claudio Balduino Souto Franzen
EMENTA:
Médico, mesmo em função
administrativa, está sujeito as
regras éticas constantes do
Código de Ética Médica.
Meu pedido de "vistas" prende-se à seguinte afirmação do ilustre parecerista, em face do fato
de não ser o cargo privativo de médico: "portanto o seu exercício, mesmo quando
desempenhado por médico não configura exercício profissional da medicina, estando assim
fora da competência legal dos Conselhos de Medicina para fiscalizá-lo".
Data vênia, mesmo respeitando o conhecimento jurídico do prezado colega Conselheiro,
discordo frontalmente de tal assertiva.
Para sua explanação, ele embasa seu posicionamento evocando o artigo 2° da Lei 3.268/57,
de 30.09.57, contudo transcreve apenas a primeira parte do artigo, colocando reticências na
parte final do mesmo, que textualmente diz: ...cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os
meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Grifamos "por todos os meios ao seu
alcance" para fixar o primeiro conceito estatuído na lei, qual seja, que aos Conselhos não é
permitido deixar de usar suas prerrogativas legais para fazer cumprir os preceitos éticos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Por outro lado, não há como não reconhecer que a ação do administrador muitas vezes
interfere no trabalho médico, quer sonegando equipamentos, quer não colocando pessoal
auxiliar qualitativo e quantitativamente necessário para o desempenho profissional do
médico, quer, ainda, não dispondo ao médico os medicamentos indispensáveis ao tratamento
adequado dos pacientes.
A atividade - fim do hospital é a prestação de assistência médica, portanto não se pode
dissociar o administrador, quando médico, das obrigações éticas inerentes aos demais
médicos.
Penso que todos os médicos que exerçam sua atividade, direta ou indiretamente ligada à
medicina, são eticamente alcançados pelos Conselhos de Medicina.
Concluo, pois, que tanto a lei respalda a atuação dos Conselhos como a doutrina representada
por posicionamentos anteriores do CFM - estatuindo que as cooperativas e as empresas de
medicina de grupo, mesmo sem prestarem, muitas vezes, assistência médica direta aos
pacientes, devem se inscrever nos Conselhos de Medicina para se submeterem à sua
fiscalização - estabelecem inequivocamente que seus administradores estão sob a égide do
Código de Ética Médica.
Respondo, pois, aos questionamentos do CREMETO, e concluo que se o administrador
médico vier a interferir no trabalho médico, não permitindo o perfeito desempenho ético da
medicina, será sujeito à competência fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina.
Por outro lado, quando o administrador não for médico, entendo que caberá ao CRM local
denunciar tal fato ao Ministério Público.
É o nosso parecer, S.M.J.
Brasília, 11 de julho de 1995
CLAUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Em 13/09/95
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