1 OS CONSELHOS TUTELARES E O MINISTÉRIO PÚBLICO 1 Luiz Antonio Miguel Ferreira 01. INTRODUÇÃO. A atual Constituição consagrou uma nova relação entre o Estado (Município) e a comunidade, com o aprimoramento da democracia, que passou a ser participativa e não apenas representativa. O artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, traduz esta relação inovadora, estabelecendo: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Como decorrência deste modelo, a participação da população, por meio de organizações, associações ou através de Conselhos, é sentida na formulação das políticas públicas como também no controle das ações governamentais, e na execução de medidas, refletindo o exercício direto do poder pelo povo. Em outros dispositivos, a Constituição reafirma este poder estabelecido no artigo 1º da CF., declarando expressamente a responsabilidade da comunidade (sociedade) quanto aos diretos estabelecidos. A título de exemplo, podem ser citados os seguintes artigos: Com relação à saúde, estabelece a Constituição: 1 Promotor de Justiça Coordenador da Área de Educação do Centro de Apoio Operacional das Promtorias de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre em Educação pela UNESP. Encontro com os Conselhos – agosto/2011 2 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. Quanto à assistência social, envolvendo a política social na área da saúde, educação e assistência, o legislador Constituinte institui entre as diretrizes a serem obedecidas, a seguinte: Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas nas seguintes diretrizes: I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. II – participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Na educação, reforça a necessidade da participação da sociedade, pois assim está consignado na Constituição: Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Quando trata da criança, do adolescente e do jovem o legislador aponta a sociedade como uma das responsáveis pela efetivação dos direitos fundamentais. Diz o artigo 227 da C. Federal: 3 Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão. Constata-se da interpretação dos citados dispositivos, que o Estado, a família e a comunidade (sociedade), são parceiros necessários na promoção do bem de todos, que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF). Inaugura a Constituição Federal uma nova forma de atuação quanto à efetivação dos direitos fundamentais que requer ação conjunta e articulada não só do poder público e de suas instituições, como também da sociedade e de sua organização (conselhos). Foi na área da infância e da juventude que o novo sistema legal, consubstanciado no artigo 227 da Constituição Federal e materializado no Estatuto da Criança e do Adolescente se apresentou de maneira mais clara e evidente, em face da municipalização das ações de políticas sociais e a criação de um sistema legal de proteção que inclui diversos atores, entre eles o Ministério Público e o Conselho Tutelar. No entanto, passados mais de 20 anos de sua vigência, constata-se que esse novo modelo sistêmico de organização e gestão das políticas públicas e dos programas de atenção à infância e a juventude ainda não foi bem compreendido e assimilado. Nesse sentido, merece uma análise mais detalhada a relação firmada por dois atores principais deste modelo infanto-juvenil que é o Ministério Público e o Conselho Tutelar. 4 02. É CONSELHO TUTELAR: o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Responsável pelos problemas das crianças e adolescentes relacionados à JUSTIÇA SOCIAL desempenha ou deveria desempenhar suas atribuições em parceria com todos aqueles órgãos, instituições, organizações (Conselhos Municipais, Policia Civil e Militar, Universidade, ONG, Secretarias de Governo, Associações de bairros, Escola, Diretoria de Ensino, etc.) que, de forma direta ou indireta, lidam com estas questões. Estes são seus parceiros necessários para o efetivo cumprimento do princípio da proteção integral no que diz respeito à efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. A atuação que se espera do Conselho Tutelar depende, em muito, do relacionamento que se estabelece com estes parceiros, bem como da rede de apoio disponibilizada pelo Município. Como executa suas ações conforme estabelece a lei, independente da aceitação ou concordância dos demais responsáveis, visando sempre zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, a inexistência desta parceria ou de uma rede de apoio estruturada leva a ineficiência do referido órgão. Assim esta relação que se estabelece com os demais integrantes do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente é de independência e harmonia. Quer significar que sua linha de atuação está delimitada pela lei, com especial atenção ao que estabelece o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo fazer valer os comandos ali enunciados para a realização de 5 seus objetivos. Executa suas ações conforme previsto na lei, independente da aceitação ou concordância dos demais responsáveis, visando sempre zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. No entanto, deve trabalhar em harmonia com os co- responsáveis, o que não significa subserviência, e sim união de esforços para o bem das crianças e dos adolescentes. Eventual resistência por parte destes parceiros, não pode servir de empecilho para o Conselho cumprir as suas atribuições. Isto porque o Estatuto contemplou poderes ao Conselho, bem como instituiu infrações de natureza penal (art. 236) e administrativa (art. 249) para fazer valer os seus comandos. É certo, porém, que esta atuação encontra dois problemas graves: a) O desconhecimento do próprio Conselheiro de suas atribuições; b) A resistência ou desconhecimento da sociedade e dos parceiros sociais quanto ao papel do Conselheiro; Com efeito. Antes do ECA as atribuições do Conselheiro Tutelar eram desempenhadas pelo Juiz de Menores. Esta situação, por si só, demonstra a relevância de suas atribuições, posto que passaram a exercer uma função importante, substituindo a Autoridade Judiciária da qual a comunidade tinha ciência e confiava. E mais, o Juiz tinha conhecimento da lei menorista, o que não se verifica com todos os Conselheiros. Assim, muitas vezes, o Conselho Tutelar deixa de corresponder ao que foi estabelecido pelo legislador, diante da ausência de 6 conhecimento técnico do conselheiro, que não atua fazendo valer a sua autoridade, devidamente respaldada na lei. Agindo desta forma, o Conselho deixa de exercer com independência a sua função, perdendo a autoridade que a lei lhe conferiu, tendo uma atuação mais próxima de um “comissário de menores” do que uma autoridade cujo serviço constitui relevância pública. No entanto, a concretização deste papel implica na condição do cidadão/conselheiro conferidas, sob ter pena ciência de das integrar atribuições uma que lhe participação foram figurativa, perdendo a real oportunidade de intervir concretização da justiça social. Safira Bezerra Ammann aponta os três requisitos básicos para que a participação comunitária se efetive e que tem inteira pertinência para os atuais e futuros conselheiros tutelares. São eles: a) informação; b) motivação e c) educação para participar2. • INFORMAÇÃO: Há necessidade do conhecimento prévio das situações a serem enfrentadas, com a completa interação dos fatos. Somente informada, pode uma população fazer um julgamento claro sobre a validade das oportunidades e dos instrumentos postos à sua disposição, utilizá-los ou, inclusive, rejeitá-los, se os considera ineficientes ou inadequados. • MOTIVAÇÃO: atua no campo psicológico, provocando a identificação das razões que podem mover o indivíduo a participar. 2 LIBERATI, Wilson Donizeti e CYRINO, Públio Caio Bessa. Obra citada, p. 52-53. 7 • EDUCAÇÃO PARA PARTICIPAR: trata-se da aprendizagem para participar, que necessita de um exercício contínuo e permanente da reivindicação práxis de participativa, seus direitos, na pelo homem: assunção de na suas responsabilidades, no aperfeiçoamento de sua profissão, na geração de mais saber, na prática associativa, na elaboração e execução de planos, no desempenho de suas funções políticas, no posicionamento consciente face às opções, no exercício do voto e da representatividade. Integra este requisito a questão da capacitação. A ausência destes requisitos básicos poderá ser sanada, na medida em que se exigir melhor qualificação profissional para ser Conselheiro (nível universitário); ou investir na capacitação dos mesmos; e ainda na criação de mecanismo para fiscalização da atuação do Conselheiro, nos moldes de uma Corregedoria ou de um controle externo. Por outro lado, diante da ausência de informação da comunidade e demais organismos ligados à infância quanto ao estabelecido no Estatuto, há resistência na atuação do Conselho, dificultando ainda mais o seu trabalho. Este desconhecimento revelase não só na dificuldade de realizar os encaminhamentos necessários, como também na falta de estrutura material e pessoal fornecida ao órgão, por parte do Poder Público. Assim, como algumas das consequências desta situação, verifica-se o encaminhamento ao Conselho de casos que não são de sua competência; legitimidade as dificultam suas informações requisições; requeridas; consideram suas nega-se atribuições 8 supérfluas; falta de meios materiais e de transportes, e até mesmo local adequado para o seu trabalho e o que é prior, aumenta o descrédito da população na eficiência do órgão. A alteração desta realidade somente ocorrerá, no momento em que a comunidade e os demais parceiros sociais reconhecerem a importância do Conselho Tutelar, e os Conselheiros fazerem valer o estabelecido no Estatuto quanto as suas atribuições, gerando credibilidade e efetividade de suas ações. O certo é que, passada mais de duas décadas da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que a lei ainda não está sendo cumprida da forma como elaborada, quer pelas irregularidades nos Conselho Tutelar de alguns municípios (conselhos em número insuficiente para atender a demanda da população, ou mesmo com número menor de integrantes) ou pela dificuldade para a realização de suas ações naqueles onde já está funcionando, em razão do comportamento do próprio Conselheiro ou de seus parceiros. Como órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, espera-se que os Conselhos incorporem o papel relevante que lhe foi atribuído, sob pena de se tornarem dispensáveis. 03. MINISTÉRIO PÚBLICO: Analisando o Ministério Público, verifica-se que, entre as instituições ligadas à Justiça, foi a que mais alterou o seu perfil3, 3 Carlos Alberto de Salles em artigo intitulado “Entre a razão e a utopia: a formação história do Ministério Público” (IN: VIGLIAR, José Marcelo Menezes, MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto 9 buscando sempre uma identificação com a realidade social e com os problemas que enfrentam a sociedade, consolidando, assim, a relevância da instituição. As mudanças foram sentidas em todos os campos de atuação, ou seja, nas áreas cível e criminal, além da esfera institucional, sendo o marco divisor a Constituição de 1988, que deu um tratamento sistemático e adequado à instituição. Diz a Constituição: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na área da criança e do adolescente foi apontado como o guardião dos direitos da criança e do adolescente, “na exata medida da indisponibilidade desses interesses juridicamente tutelados” 4 e assim especificado no Estatuto da Criança e do Adolescente. A atuação na defesa do regime democrático se apresenta com o efetivo cumprimento dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, estampados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, podendo ser citados: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais, promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. (coordenadores). Ministério Público II – Democracia, pág. 13-41) traça toda a evolução da Instituição do Ministério Público, analisando no âmbito internacional e nacional, com o aprimoramento constitucional, concluindo que o desenvolvimento apresentado não encontra similar exato em outras partes do mundo. 4 Paulo Afonso Garrido de Paulo. O Ministério Público. In: Justiça na Educação. Armando Conzen. et al (coord.) Brasília: MEC, Fundescola, 2000, p.206. 10 Na área da infância e da juventude sua atuação visa, em primeiro plano, construir uma sociedade mais justa, já que foi incumbido de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes (art. 201, VIII do ECA), bem como à dignidade da pessoa humana, independente da idade. Como agente político e instituição incumbida de defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), deve utilizar-se de todos os meios judiciais e extrajudiciais para a sua implementação. Na verdade, como afirmam Antonio Augusto Mello de Camargo FERRAZ e João Lopes GUIMARÃES JÚNIOR5: A assunção dessa função social impõe a responsabilidade de provocar a aplicação da lei na perspectiva mais direta de atenuar os efeitos das desigualdades sociais. Seu referencial legal, além da Constituição Federal é o Estatuto da Criança e do Adolescente que estabeleceu suas atribuições no artigo 201. Sabe-se, porém, que a efetividade destas atribuições encontra alguns problemas, quer de caráter administrativo como pessoal. No campo da administração é sabido que, algumas comarcas não possuem Promotores de Justiça titular, o que dificulta o vínculo a ser firmado entre a comunidade e a autoridade. E desta forma, os problemas sociais e legais envolvendo criança e adolescentes nem sempre recebem o atendimento adequado. 5 A Necessária elaboração de uma nova doutrina do Ministério Público, compatível com seu atual perfil constitucional. IN: FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Ministério Público e afirmação da cidadania. São Paulo: Ed. pelo autor, 1997, p. 23. 11 Na esfera pessoal, principalmente nas comarcas onde não há especialização das atribuições, pode-se vislumbrar uma resistência pessoal ao direito da infância e da juventude por parte do Promotor. Incumbindo de uma atuação ampla em vários ramos do direito, a infância, cercada de especificidade, gera um desconforto no Promotor que não consegue abarcar toda a dimensão de sua atuação. Estes são alguns dos problemas que o Promotor de Justiça encontra na atuação perante a infância e a juventude. Ademais, esta atuação está centrada, muitas vezes, em atuação fora de sua promotoria. 04. RELAÇÕES Para análise desta relação firmada entre o Ministério Público e o Conselho Tutelar há que se ter a clareza do que se pode entender por sistema de garantia de direitos e rede de atendimento. Estatuto da Criança e do Adolescente, como já ressaltado, alterou a lógica que imperava no trato das questões que envolvem a população infantojuvenil, a fim de garantir uma horizontalidade e municipalização das ações políticas. Com este foco, a lei evidenciou o que se denomina de SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS, que é constituído de três eixos, sendo o eixo da promoção, o eixo da defesa e o eixo do controle e se revela pelo conjunto de serviços para o atendimento do previsto na lei (KOZEN (2000, pág.114). No Sistema de Garantia de Direitos6, (EIXO DE DEFESA) dois segmentos que o integram merecem destaque: 6 O Sistema de Justiça com o Conselho Tutelar faz parte do Sistema de Garantia de Direitos integrando o eixo da defesa, conforme definição usada pelo Conanda - Resolução 113, de 19 de abril de 2006 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 12 a) Sistema de Justiça – que se interliga em face da atividade jurisdicional, implicando na atuação do Poder Judiciário (Juiz da Infância e da Juventude), do Ministério Público (Promotor de Justiça da Infância e da Juventude), Defensoria Pública, Policia Civil e Militar. Este sistema integra o eixo de defesa dos direitos da criança. b) Sistema administrativo de atendimento: que se relaciona aos órgãos, serviços e programas governamentais ou não governamentais, que exercem as medidas de proteção especial e sócio-educativa, destacando-se neste segmento os conselhos de direitos (Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente) e os Conselhos Tutelares. (KOZEN, 2000, p. 115). Resulta desses dois sistemas a necessidade da ação em rede envolvendo o Promotor de Justiça e os conselheiros tutelares. E no aspecto menorista, esta rede, conforme estabelece o ECA (Art. 86) traduz-se em um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Afasta-se de uma perspectiva voltada para uma estrutura hierárquica rígida e vertical para outra de característica horizontal e flexível. Essa rede deve assegurar que os direitos previstos constitucionalmente se materializem através de políticas públicas Para isso, há necessidade da definição de papéis e responsabilidades, conhecimento dos atores sociais e atribuições. Nesse sentido, constata-se que a relação a ser firmada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o CONSELHO TUTELAR deve ser participativa e cooperativa, afastando-se de uma relação burocrático-formal (onde as instituições apenas cumprem, de maneira burocrática seus papéis) ou mesmo uma relação de natureza tutelar (O MP tutelando as ações dos conselheiros) ou ainda, uma relação 13 pragmática (onde o Conselho somente é chamado para atender determinadas necessidades ou urgências). Esta relação deve afastar práticas e atitudes ultrapassadas que se encontram enraizadas como decorrência dos reflexos do Código de Menores. Os pedidos de providências são exemplos vivos deste procedimento que não encontra respaldo na política firmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Para que a relação a ser estabelecida pelo Ministério Público e Conselho Tutelar atenda a expectativa legal há necessidade: • Ressaltar as suas competências e funções e que estão delimitadas na Lei – ECA. A lei dá não apenas a diretriz legal (direito) como formal (CPC. CPP, Administrativo, etc). Estabelece também a repartição das competências, fixando as ações e respectivos responsáveis. O que une a ação do MP com a do Conselho Tutelar é a criança e o adolescente. • A imprescindibilidade dos serviços executados: tanto as ações do MP como do CT são necessárias e imprescindíveis para a sociedade. Integram um sistema que garante o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; • Compreensão do sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente: ação ordenada de forma a atingir o objetivo final que é a garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Esta atuação deve evitar a sobreposição de atuação e a realização de tarefas repetitivas. Deve-se atentar para o conjunto de informações acumuladas pelos serviços desenvolvidos em etapas anteriores. (atendimento da criança em situação de risco familiar e ou evasão escolar); 14 • Planejamento das ações de forma integrada: metodologia de trabalho (que implique em diagnóstico das ações); planejamento (com fixação de metas e objetivos); estabelecimento de protocolos de atendimento; são indispensáveis para uma atuação comprometida com os objetivos estabelecidos pelo ECA. Ex. Educação: Creches e evasão escolar; Saúde: atendimento médico; Convivência familiar: ação integrada dos CRAS/CREAS; etc. Pensando e agindo desta forma, pode-se vislumbrar uma mudança no atual cenário que, infelizmente se assenta em bases que não se encontram adequadas a atual realidade. Muito caminhamos, mas falta um longo trajeto a ser percorrido. 05. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Diante do que foi exposto, não há como negar que evoluímos muito na atuação e relacionamento firmados entre o Ministério Público e o Conselho Tutelar. Porém, muito há que se fazer, quando se analisa a realidade social em que vive grande parte da população infanto-juvenil. Esta realidade é que nos move a desenvolver ações visando uma igualdade mais real do que formal para crianças e adolescentes. Esta realidade é que nos impulsiona a diminuir as arestas que cercam os integrantes do Ministério Público e Conselho Tutelar, visando um relacionamento mais harmonioso, com maior mobilização e articulação. Pois quanto melhor for a qualidade do relacionamento entre os conselheiros tutelares e os promotores de justiça melhor também será o desenvolvimento dos trabalhos. O respeito às atribuições de 15 cada um, com o discernimento das funções específicas levará a um relacionamento cooperativo (mas não consultivo ou hierarquizado) para superação das demandas infanto-juvenil. Lidamos todos para a efetivação de direitos, mas também com o cumprimento do dever da família, sociedade e do Estado (art. 227, CF). Este é o nosso desafio: realizar os direitos exigindo de quem é responsável.