comarca de araguacema - Ministério Público do Estado do Tocantins

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO
Tutela da Infância e Juventude
R E C O M E N D A Ç Ã O
Nº 005/2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por seu presentante
legal infra-assinado, em pleno exercício de suas atribuições
legais junto à 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína ( Promotoria
da Infância e Juventude) e;
CONSIDERANDO que o legislador constitucional, adotando moderna
concepção de defesa da criança e do adolescente, trouxe como
princípios
básicos
a
participação
popular
(democracia
participativa)
por
meio
de
organizações
representativas,
na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis, e a descentralização político-administrativa, que tem como
corolário a municipalização do atendimento àqueles. (CF, art.
204);
CONSIDERANDO que a efetivação de tais princípios deu-se através da
criação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente, dos Consel hos Tutelares da Criança e do Adolescente,
além dos Fundos Municipais da Infância e Juventude;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar encontra sua definição legal
no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como órgão
permanente
e
autônomo,
não
jurisdicional,
encarregado
pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos naquela Lei;
CONSIDERANDO que segundo Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio
Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar " caracteriza-se por um espaço
que protege e garante os direitos da criança e do adolescen te, no
âmbito municipal. É uma ferramenta e um instrumento de trabalho
nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências
para impedir a ocorrência de situações de risco" 1 ;
CONSIDERANDO que o conselheiro tutelar exerce um cargo público e
de execução de política pública municipal na área da infância e
juventude, com atendimento diário à população 2 , com uma estreita
aproximação entre os conselheiros e seus co-munícipes 3 . Assim,
pode haver uso indevido da função para fins de captação de votos,
seja para si mesmo, seja para terceiros;
1 Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo: Malheiros Editores, p.103.
2 AMORIM, Divino Marcos de Mello, Conselheiro Tutelar: desincompatibilização de seu membro, IN
<http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id216.htm>, acesso em 15-05-08.
3 MARCHESAN, Ana Maria Moreira , Conselhos Tutelares
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id201.htm, acesso em 15-05-08.
e
Participação
Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO.
Comunitária
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO
Tutela da Infância e Juventude
CONSIDERANDO
que
deve
ser
referido
que
“ há
conselheiros
autênticos, que persistem na defesa real da causa dos direitos da
infância, mas há muito se ouve falar de conselheiros sem a menor
afinidade com
a função;
que buscam,
na realidade,
reforçar
currais
eleitorais
de
políticos
com
mandato
ou
um
emprego
temporário, com um salário razoável 4 ;
CONSIDERANDO que nossos tribunais
forma, alguns desvios de conduta:
costumam
entender
da
seguinte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ELEIÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR – TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES POR ÔNIBUS FRETADO –
ABUSO
DE
PODER
ECONÔMICO
QUE
QUEBRA
A
IGUALDADE
JURÍDICA
NORTEADORA DE QUALQUER DISPUTA ELEITORAL – COMPETÊNCIA DA VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – DEMONSTROU O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AS
APELANTES NÃO REÚNEM A NECESSÁRIA IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO
DE
CONSELHEIRO
TUTELAR.
FUNÇÃO
ESTA
QUE
TEM
COMO
ATRIBUIÇÃO ATENDER A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ACONSELHAR SEUS
PAIS OU RESPONSÁVEIS, REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS, REQUISITAR
CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO; AJUIZAR DEMANDA CONTRA OS
PAIS OU RESPONSÁVEIS NO CASO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ATUAR, AINDA
QUE DE MODO REFLEXO, A EVITAR MORTALIDADE INFANTIL; OU SEJA,
PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS E LEGAIS PARA QUE SE FAÇA
CONCRETIZAR A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. OU
SEJA, INCOMPATÍVEL COM A PRÁTICA DOS VELHOS "CURRAIS ELEITORAIS"
CONSIDERADA, PELO CÓDIG O ELEITORAL (LEI 4.737/65), ESPECIALMENTE,
O ART. 302, COMO VERDADEIRO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CRIME
ELEITORAL, CORROBORADO PELO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 10 DA LEI
6.091/71 – IMPROVIMENTO DOS RECURSOS" (TJRJ – 13ª CÂMARA CÍVEL –
DES. REL. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES – APELAÇÃO CÍVEL Nº
2004.001.14986 – JULGAMENTO EM 06 DE OUTUBRO DE 2004)
CONSIDERANDO que a arregimentação de cabos eleitorais pode ser a
razão para o interesse de integrantes do Poder Público na eleição
de determinadas pessoas, revelado no apoio, custeado com dinheiro
público, para garantia do resultado;
CONSIDERANDO que a partir da Lei nº 8.069/90, o legislador
conferiu ao Conselho Tutelar poderes e atribuições próprias, para
o desempenho de serviço público relevante, sendo que o município
está
obrigado
a
destinar
recursos
orçamentários
em
patamar
suficiente para garantir o seu adequado funcionamento;
CONSIDERANDO que há toda uma visibilidade do exercício da função,
o que torna o Conselho Tutelar "legítimo instrumento de pressão e
prevenção para a efetiva implementação do Estatuto da Criança e
4 ALMEIDA, Fátima Conselhos Tutelares postos em xeque, Saiu na Imprensa,
http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=1292, acesso em 15-05-08
Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO.
10-04-2006,
2
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9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO
Tutela da Infância e Juventude
do Adolescente" 5 . Contudo, a depender das requisições endereçadas
ao Poder Público, pode não se mostrar conveniente permitir que
cidadãos independentes influam na gestão da coisa pública. Melhor,
então, fornecer os nomes e os meios para que pessoas comprometidas
com o poder local sejam eleitas, o que evitará atritos;
CONSIDERANDO
que
pelo
motivo
acima
elencado
a
eleição
dos
conselhos
tutelares
tem
mobilizado
políticos
com
mandato,
e
ganhado dimensões de campanhas políticas tradicionais, com direito
a material de propaganda, boca-de-urna, e até denúncia de compra
de voto; 6
CONSIDERANDO que n o entanto, o uso da máquina pública para atender
interesse de particulares que pretendam ser eleitos conselheiros
tutelares configura improbidade administrativa, consoante a Lei nº
8.429/92.
CONSIDERANDO
verbis:
que
d ispõe
a
referida
lei,
em
seu
artigo
9º,
in
"Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa, importando
enriquecimento
ilícito
auferir
qualquer
tipo
de
vantagem
patrimonial indevida e m razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1º, desta Lei, e notadamente:
IV: utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou
à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
Em complementação,
seguinte:
dispõe
o
artigo
10
da
Lei
de
Improbidade
o
Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente:
5 MARCHESAN, Ana Maria Moreira , Conselhos Tutelares
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id201.htm, acesso em 15-05-08.
e
Participação
6 ALMEIDA, Fátima, Conselhos Tutelares postos em xeque, Saiu na Imprensa,
http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=1292, acesso em 15-05-08
Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO.
Comunitária
10-04-2006,
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO
Tutela da Infância e Juventude
XII - permitir, facilitar
enriqueça ilicitamente;
ou
concorrer
para
que
terceiro
se
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos,
máquinas,
equipamentos
ou
material
de
qualquer
natureza,
de
propriedade
ou
à
disposição
de
qualquer
das
entidades mencionadas no art. 1o. desta Lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.
CONSIDERANDO
que,
de
acordo
com
o
artigo
127,
caput,
da
Constituição
Federal,
o
Ministério
Público
é
instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, ainda,
função institucional
respeito dos
Poderes
pública aos direitos
as medidas necessárias
que de acordo com a Carta Magna, que é
do Ministério Público zelar pelo efetivo
Públicos
e dos
serviços de
relevância
assegurados nesta Constituição, promovendo
a sua garantia (art. 129, II);
RECOMENDA AO CMDCA, À COMISSÃO DE
PREFEITO DA CIDADE DE ARAGUAÍNA:
ESCOLHA,
AOS
VEREADORES
E
AO
1) Que seja imediatamente EDITADO ATO para incluir no EDITAL do
processo de escolha de conselheiros tutelares a expressa
PROIBIÇÃO de se ALUGAR/FRETAR VEÍCULOS de qualquer natureza
para o
TRANSPORTE DE
ELEITORES no
dia da
eleição aos
candidatos a Conselheiros Tutelares;
2) Que seja advertido aos servidores públicos dos três poderes
e de todos os segmentos, inclusive ao Prefeito Municipal e
aos Vereadores da cidade, que constitui ato de improbidade
administrativa o uso indevido de servidores, bens públicos,
veículos,
dinheiro,
espaços
públicos,
combustível,
ou
qualquer outro tipo de ajuda financeira de origem pública
para colaborar
na campanha
de candidatos
a conselheiro
tutelar;
3) Com o intuito de evitar a CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CANDIDATO ,
nos termos do art. 14, §1º, do Edital nº 01/CMDCA/2009,
adverte-se que É PROIBIDA A a vinculação político-partidária
das candidaturas e a utilização da máquina eleitoral dos
partidos
políticos;
o
favorecimento
de
candidatos
por
qualquer
autoridade
pública;
a
utilização
de
espaços,
equipamentos e serviços da administração pública; o abuso de
poder econômico - troca de vantagens por voto; o transporte
de eleitores; o uso de alto-falantes e amplificadores; a
realização de comícios ou carreatas; e a distribuição de
propaganda política e boca de urna no dia da votação;
4) Em
outras
palavras, o
Ministério
Público RECOMENDA
aos
membros do CMDCA e aos membros da Comissão de Escolha que
divulguem,
em
especial
aos
candidatos
devidamente
registrados, bem como ao Chefe do Poder Executivo e aos
membros do Poder Legislativo, inclusive, com a fixação do
Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO
Tutela da Infância e Juventude
ATO NO MURAL DESTES PRÉDIOS , as proibições acima definidas,
de modo a garantir que o processo de escolha a conselheiros
tutelares
seja
o
mais
transparente
possível
e
que
a
reconhecida idoneidade moral dos candidatos prevaleça acima
de qualquer outro interesse eleitoral ou financeiro; Para
garantir que
todos os
vereadores estejam
cientes desta
recomendação, bem como do ato a ser editado, devem os
membros desta comissão de escolha entregar cópia do ato para
cada um dos vereadores e explicar as proibições, bem como as
consequências na seara da improbidade administrativa, de
preferência coletando a assinatura deles;
5) A presente recomendação deverá ser respondida pelos membros
da Comissão de Escolha em 24 horas (JUNTAMENTE DE CÓPIA DO
ATO A SER EDITADO) , a contar do recebimento, informando se
será acatada
ou não
no plano
administrativo, para
que
possamos tomar as providências exigíveis em caso de recusa,
comprovando o cumprimento das disposições acima, mediante
apresentação
ao
Promotor
de
Justiça
signatário,
do
comprovante de INCLUSAO DOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS NO
EDITAL ao término do prazo fixado.
Araguaína, 20 de maio de 2009.
SIDNEY FIORI JUNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO.
5
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