MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO Tutela da Infância e Juventude R E C O M E N D A Ç Ã O Nº 005/2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por seu presentante legal infra-assinado, em pleno exercício de suas atribuições legais junto à 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína ( Promotoria da Infância e Juventude) e; CONSIDERANDO que o legislador constitucional, adotando moderna concepção de defesa da criança e do adolescente, trouxe como princípios básicos a participação popular (democracia participativa) por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, e a descentralização político-administrativa, que tem como corolário a municipalização do atendimento àqueles. (CF, art. 204); CONSIDERANDO que a efetivação de tais princípios deu-se através da criação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, dos Consel hos Tutelares da Criança e do Adolescente, além dos Fundos Municipais da Infância e Juventude; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar encontra sua definição legal no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos naquela Lei; CONSIDERANDO que segundo Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar " caracteriza-se por um espaço que protege e garante os direitos da criança e do adolescen te, no âmbito municipal. É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco" 1 ; CONSIDERANDO que o conselheiro tutelar exerce um cargo público e de execução de política pública municipal na área da infância e juventude, com atendimento diário à população 2 , com uma estreita aproximação entre os conselheiros e seus co-munícipes 3 . Assim, pode haver uso indevido da função para fins de captação de votos, seja para si mesmo, seja para terceiros; 1 Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo: Malheiros Editores, p.103. 2 AMORIM, Divino Marcos de Mello, Conselheiro Tutelar: desincompatibilização de seu membro, IN <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id216.htm>, acesso em 15-05-08. 3 MARCHESAN, Ana Maria Moreira , Conselhos Tutelares http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id201.htm, acesso em 15-05-08. e Participação Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO. Comunitária MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO Tutela da Infância e Juventude CONSIDERANDO que deve ser referido que “ há conselheiros autênticos, que persistem na defesa real da causa dos direitos da infância, mas há muito se ouve falar de conselheiros sem a menor afinidade com a função; que buscam, na realidade, reforçar currais eleitorais de políticos com mandato ou um emprego temporário, com um salário razoável 4 ; CONSIDERANDO que nossos tribunais forma, alguns desvios de conduta: costumam entender da seguinte EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES POR ÔNIBUS FRETADO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO QUE QUEBRA A IGUALDADE JURÍDICA NORTEADORA DE QUALQUER DISPUTA ELEITORAL – COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – DEMONSTROU O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AS APELANTES NÃO REÚNEM A NECESSÁRIA IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. FUNÇÃO ESTA QUE TEM COMO ATRIBUIÇÃO ATENDER A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ACONSELHAR SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS, REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS, REQUISITAR CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO; AJUIZAR DEMANDA CONTRA OS PAIS OU RESPONSÁVEIS NO CASO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ATUAR, AINDA QUE DE MODO REFLEXO, A EVITAR MORTALIDADE INFANTIL; OU SEJA, PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS E LEGAIS PARA QUE SE FAÇA CONCRETIZAR A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. OU SEJA, INCOMPATÍVEL COM A PRÁTICA DOS VELHOS "CURRAIS ELEITORAIS" CONSIDERADA, PELO CÓDIG O ELEITORAL (LEI 4.737/65), ESPECIALMENTE, O ART. 302, COMO VERDADEIRO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CRIME ELEITORAL, CORROBORADO PELO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 10 DA LEI 6.091/71 – IMPROVIMENTO DOS RECURSOS" (TJRJ – 13ª CÂMARA CÍVEL – DES. REL. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.001.14986 – JULGAMENTO EM 06 DE OUTUBRO DE 2004) CONSIDERANDO que a arregimentação de cabos eleitorais pode ser a razão para o interesse de integrantes do Poder Público na eleição de determinadas pessoas, revelado no apoio, custeado com dinheiro público, para garantia do resultado; CONSIDERANDO que a partir da Lei nº 8.069/90, o legislador conferiu ao Conselho Tutelar poderes e atribuições próprias, para o desempenho de serviço público relevante, sendo que o município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento; CONSIDERANDO que há toda uma visibilidade do exercício da função, o que torna o Conselho Tutelar "legítimo instrumento de pressão e prevenção para a efetiva implementação do Estatuto da Criança e 4 ALMEIDA, Fátima Conselhos Tutelares postos em xeque, Saiu na Imprensa, http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=1292, acesso em 15-05-08 Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO. 10-04-2006, 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO Tutela da Infância e Juventude do Adolescente" 5 . Contudo, a depender das requisições endereçadas ao Poder Público, pode não se mostrar conveniente permitir que cidadãos independentes influam na gestão da coisa pública. Melhor, então, fornecer os nomes e os meios para que pessoas comprometidas com o poder local sejam eleitas, o que evitará atritos; CONSIDERANDO que pelo motivo acima elencado a eleição dos conselhos tutelares tem mobilizado políticos com mandato, e ganhado dimensões de campanhas políticas tradicionais, com direito a material de propaganda, boca-de-urna, e até denúncia de compra de voto; 6 CONSIDERANDO que n o entanto, o uso da máquina pública para atender interesse de particulares que pretendam ser eleitos conselheiros tutelares configura improbidade administrativa, consoante a Lei nº 8.429/92. CONSIDERANDO verbis: que d ispõe a referida lei, em seu artigo 9º, in "Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida e m razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º, desta Lei, e notadamente: IV: utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Em complementação, seguinte: dispõe o artigo 10 da Lei de Improbidade o Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 5 MARCHESAN, Ana Maria Moreira , Conselhos Tutelares http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id201.htm, acesso em 15-05-08. e Participação 6 ALMEIDA, Fátima, Conselhos Tutelares postos em xeque, Saiu na Imprensa, http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=1292, acesso em 15-05-08 Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO. Comunitária 10-04-2006, 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO Tutela da Infância e Juventude XII - permitir, facilitar enriqueça ilicitamente; ou concorrer para que terceiro se XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o. desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, ainda, função institucional respeito dos Poderes pública aos direitos as medidas necessárias que de acordo com a Carta Magna, que é do Ministério Público zelar pelo efetivo Públicos e dos serviços de relevância assegurados nesta Constituição, promovendo a sua garantia (art. 129, II); RECOMENDA AO CMDCA, À COMISSÃO DE PREFEITO DA CIDADE DE ARAGUAÍNA: ESCOLHA, AOS VEREADORES E AO 1) Que seja imediatamente EDITADO ATO para incluir no EDITAL do processo de escolha de conselheiros tutelares a expressa PROIBIÇÃO de se ALUGAR/FRETAR VEÍCULOS de qualquer natureza para o TRANSPORTE DE ELEITORES no dia da eleição aos candidatos a Conselheiros Tutelares; 2) Que seja advertido aos servidores públicos dos três poderes e de todos os segmentos, inclusive ao Prefeito Municipal e aos Vereadores da cidade, que constitui ato de improbidade administrativa o uso indevido de servidores, bens públicos, veículos, dinheiro, espaços públicos, combustível, ou qualquer outro tipo de ajuda financeira de origem pública para colaborar na campanha de candidatos a conselheiro tutelar; 3) Com o intuito de evitar a CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CANDIDATO , nos termos do art. 14, §1º, do Edital nº 01/CMDCA/2009, adverte-se que É PROIBIDA A a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da máquina eleitoral dos partidos políticos; o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública; a utilização de espaços, equipamentos e serviços da administração pública; o abuso de poder econômico - troca de vantagens por voto; o transporte de eleitores; o uso de alto-falantes e amplificadores; a realização de comícios ou carreatas; e a distribuição de propaganda política e boca de urna no dia da votação; 4) Em outras palavras, o Ministério Público RECOMENDA aos membros do CMDCA e aos membros da Comissão de Escolha que divulguem, em especial aos candidatos devidamente registrados, bem como ao Chefe do Poder Executivo e aos membros do Poder Legislativo, inclusive, com a fixação do Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS 9ª Promotoria de Justiça de Araguaína/TO Tutela da Infância e Juventude ATO NO MURAL DESTES PRÉDIOS , as proibições acima definidas, de modo a garantir que o processo de escolha a conselheiros tutelares seja o mais transparente possível e que a reconhecida idoneidade moral dos candidatos prevaleça acima de qualquer outro interesse eleitoral ou financeiro; Para garantir que todos os vereadores estejam cientes desta recomendação, bem como do ato a ser editado, devem os membros desta comissão de escolha entregar cópia do ato para cada um dos vereadores e explicar as proibições, bem como as consequências na seara da improbidade administrativa, de preferência coletando a assinatura deles; 5) A presente recomendação deverá ser respondida pelos membros da Comissão de Escolha em 24 horas (JUNTAMENTE DE CÓPIA DO ATO A SER EDITADO) , a contar do recebimento, informando se será acatada ou não no plano administrativo, para que possamos tomar as providências exigíveis em caso de recusa, comprovando o cumprimento das disposições acima, mediante apresentação ao Promotor de Justiça signatário, do comprovante de INCLUSAO DOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS NO EDITAL ao término do prazo fixado. Araguaína, 20 de maio de 2009. SIDNEY FIORI JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA Rua Zico Monteiro, nº 200, Centro, Araguaína/TO. 5