Rondas - Escola de Conselhos do Pará

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RONDAS
O Conselho Tutelar de Itapetinga deseja esclarecer alguns pontos
dessa reportagem do programa Passando em Revista.
1* Fazer uso de bebida alcoólica e fumar cigarro não é crime. Crime
comete quem vende ou fornece o produto à criança ou adolescente.
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas;
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
2* O Conselho Tutelar não faz fiscalizações e autuações infracionais
de bares, boates, restaurantes, diversões públicas. Quanto à
frequência de pessoas menores de idade e quanto à venda de bebidas
alcoólica aos mesmos e as chamadas “blitz” para apreender meninos
em situação de rua – compete ao Conselho Tutelar somente aplicar as
medidas de proteção à criança e ao adolescente, nessa situação
quando solicitado pelo o órgão que fez o trabalho de fiscalização e
blitz.
Quem faz o controle de criança e adolescente em eventos?
Quem tem que fazer esse controle de entrada de criança e
adolescente em tais festas são os próprios organizadores dos eventos,
eles têm quer ser alertados sobre a venda de bebida alcoólica dentro
dos locais das festas. Os proprietários dos estabelecimentos ou de
locais onde se realizam eventos e seus prepostos têm o DEVER de
impedir que crianças ou adolescentes faça o uso bebidas alcoólicas
no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal:
“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, ou seja, aquele
que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco que
o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também
participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente
com seu autor.
Quem deve dar essa orientação aos organizadores e quem deve
fiscalizar o evento?
A orientação aos proprietários dos estabelecimentos e de locais onde
se realizam eventos acerca das consequências do descumprimento
das normas de proteção, somada à realização de “operações
conjuntas” a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público,
Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior
controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no
local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas,
direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos
minimizar os problemas daí decorrentes. O Conselho Tutelar não
deve usurpar função alheia, por esse motivo não faz esse tipo de
fiscalização em eventos.
3* A criança e adolescente tem direito a liberdade. A Lei 8.069/90,
diz em seu artigo de nº 15: A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos pela Constituição e nas leis.
Portanto, ninguém tem o direito de sair por ai tirando as crianças e
adolescentes das ruas, salvo se o mesmo cometer um ato infracional,
o que tem que ser feito pelo órgão competente, que é a policia. O
Conselho Tutelar não faz rondas, esse é um trabalho especifico da
Policia, que foi treinada e preparada para esse tipo de tarefa.
Todavia se alguém vê uma criança ou adolescente comprando bebida
alcoólica em algum estabelecimento comercial, denuncie, o mesmo
será chamado pelo Ministério Público para prestar esclarecimento,
comprovada a veracidade do fato, ele será punido na forma da lei.
http://www.sudoestehoje.com.br/novoportal/2011/12/28/nota-doconselho-tutelar/
VEJAMOS O QUE MUITOS CONSELHEIROS TUTELARES AINDA
FAZEM BRASIL AFORA:
Busca e apreensão de adolescentes ou pertences dos mesmos;
autorização para viajar, desfilar; ouvir depoimento de adolescentes
acusados de atos infracionais em delegacias de polícias; blitz/ronda;
fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates, danceterias
etc.; relatório social; dando cumprimento a determinadas portarias
judiciais (que na prática é um toque de recolher); dando plantões em
bares, casas noturnas, boates, danceterias, festas populares, etc. Nada
das ações aqui descritas competem ao Conselho Tutelar e quando este
órgão é flagrado fazendo estas coisas, ele pode está fazendo tudo,
menos o real papel do Conselho Tutelar e o pior passa a ser confundido
com um órgão de repressão e não de defesa, contrariando frontalmente
sua real finalidade.
Repito: está na hora de fazermos a grande ‘MUDANÇA’ e extirpemos,
excluamos de nossos Conselhos Tutelares órgãos tão importantes para a
sociedade brasileira, toda e qualquer característica REPRESSORAS,
POLICIALESCA, ASSISTENCIALISTAS, PATERNALISTAS entre outras
que querem que o Conselho Tutelar exerça e a partir desta ação cabe a
todos nós defensores dos direitos humanos de Crianças e Adolescentes
massificar, expandir e popularizar o verdadeiro papel do Conselho
Tutelar: “ ZELAR POR DIREITOS HUMANOS INFANTO-JUVENIS”.
JOTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Presidente da Associação de
Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Acre –
ASCONTAC e 1º Suplente Estadual no Fórum Colegiado Nacional de
Conselheiros Tutelares – FCNCT.
http://falajordao.blogspot.com.br/2013/02/conselho-tutelar-todomundo-precisa.html
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