RONDAS O Conselho Tutelar de Itapetinga deseja esclarecer alguns pontos dessa reportagem do programa Passando em Revista. 1* Fazer uso de bebida alcoólica e fumar cigarro não é crime. Crime comete quem vende ou fornece o produto à criança ou adolescente. Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II – bebidas alcoólicas; Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) 2* O Conselho Tutelar não faz fiscalizações e autuações infracionais de bares, boates, restaurantes, diversões públicas. Quanto à frequência de pessoas menores de idade e quanto à venda de bebidas alcoólica aos mesmos e as chamadas “blitz” para apreender meninos em situação de rua – compete ao Conselho Tutelar somente aplicar as medidas de proteção à criança e ao adolescente, nessa situação quando solicitado pelo o órgão que fez o trabalho de fiscalização e blitz. Quem faz o controle de criança e adolescente em eventos? Quem tem que fazer esse controle de entrada de criança e adolescente em tais festas são os próprios organizadores dos eventos, eles têm quer ser alertados sobre a venda de bebida alcoólica dentro dos locais das festas. Os proprietários dos estabelecimentos ou de locais onde se realizam eventos e seus prepostos têm o DEVER de impedir que crianças ou adolescentes faça o uso bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, ou seja, aquele que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco que o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com seu autor. Quem deve dar essa orientação aos organizadores e quem deve fiscalizar o evento? A orientação aos proprietários dos estabelecimentos e de locais onde se realizam eventos acerca das consequências do descumprimento das normas de proteção, somada à realização de “operações conjuntas” a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público, Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os problemas daí decorrentes. O Conselho Tutelar não deve usurpar função alheia, por esse motivo não faz esse tipo de fiscalização em eventos. 3* A criança e adolescente tem direito a liberdade. A Lei 8.069/90, diz em seu artigo de nº 15: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos pela Constituição e nas leis. Portanto, ninguém tem o direito de sair por ai tirando as crianças e adolescentes das ruas, salvo se o mesmo cometer um ato infracional, o que tem que ser feito pelo órgão competente, que é a policia. O Conselho Tutelar não faz rondas, esse é um trabalho especifico da Policia, que foi treinada e preparada para esse tipo de tarefa. Todavia se alguém vê uma criança ou adolescente comprando bebida alcoólica em algum estabelecimento comercial, denuncie, o mesmo será chamado pelo Ministério Público para prestar esclarecimento, comprovada a veracidade do fato, ele será punido na forma da lei. http://www.sudoestehoje.com.br/novoportal/2011/12/28/nota-doconselho-tutelar/ VEJAMOS O QUE MUITOS CONSELHEIROS TUTELARES AINDA FAZEM BRASIL AFORA: Busca e apreensão de adolescentes ou pertences dos mesmos; autorização para viajar, desfilar; ouvir depoimento de adolescentes acusados de atos infracionais em delegacias de polícias; blitz/ronda; fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates, danceterias etc.; relatório social; dando cumprimento a determinadas portarias judiciais (que na prática é um toque de recolher); dando plantões em bares, casas noturnas, boates, danceterias, festas populares, etc. Nada das ações aqui descritas competem ao Conselho Tutelar e quando este órgão é flagrado fazendo estas coisas, ele pode está fazendo tudo, menos o real papel do Conselho Tutelar e o pior passa a ser confundido com um órgão de repressão e não de defesa, contrariando frontalmente sua real finalidade. Repito: está na hora de fazermos a grande ‘MUDANÇA’ e extirpemos, excluamos de nossos Conselhos Tutelares órgãos tão importantes para a sociedade brasileira, toda e qualquer característica REPRESSORAS, POLICIALESCA, ASSISTENCIALISTAS, PATERNALISTAS entre outras que querem que o Conselho Tutelar exerça e a partir desta ação cabe a todos nós defensores dos direitos humanos de Crianças e Adolescentes massificar, expandir e popularizar o verdadeiro papel do Conselho Tutelar: “ ZELAR POR DIREITOS HUMANOS INFANTO-JUVENIS”. JOTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Presidente da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Acre – ASCONTAC e 1º Suplente Estadual no Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares – FCNCT. http://falajordao.blogspot.com.br/2013/02/conselho-tutelar-todomundo-precisa.html