Segurança e Saúde no Trabalho no setor público

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ARTIGO SST
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João Vidigal,
Sócio-gerente do Grupo Centralmed
Segurança e Saúde
no Trabalho no setor público
Os trabalhadores da função pública não deixam de ser trabalhadores só porque
exercem funções em entidades deste tipo, nem isso lhes reserva algum tipo de
“imunidade” às condições de trabalho que promovem danos à sua integridade
física e mental.
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Pessoalmarço2015
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S
eria um contrassenso exigir às
entidades dos setores abrangidos pela Lei nº 102/2009,
de 10 de setembro, o cumprimento de requisitos de promoção e
prevenção da Segurança e da Saúde no
Trabalho (SST), ficando isentas destas
obrigações as entidades do setor que
emana e fiscaliza esta regulamentação.
À semelhança da Lei nº 102/2009,
de 10 de setembro, que regulamenta
o regime jurídico da promoção e prevenção da Segurança e da Saúde no
Trabalho, nas entidades dos setores
privado, cooperativo, social, sem fins
lucrativos e trabalhadores independentes, também para as entidades
integradas na administração direta
do Estado existem requisitos, regulamentados e explícitos, acerca das
medidas a adotar para a promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho dos
trabalhadores da função pública. A
Lei nº 59/2008, de 11 de setembro,
que aprova o regime do contrato de
trabalho em funções públicas, refere
no seu artigo 87.º, que a entidade empregadora pública (EEP) tem o dever
de proporcionar boas condições de
trabalho e prevenir riscos e doenças
profissionais, atendendo à proteção
da segurança e saúde do trabalhador,
adotando, para tal, medidas baseadas
em prescrições legais vigentes, devendo ainda fornecer informação e
formação adequadas à prevenção de
riscos de acidente e doença.
Isso, em termos práticos, significa que
aquelas entidades deverão ter: Organização dos Serviços de Segurança e
Saúde no Trabalho; Atividades dos
Serviços de SST; Vigilância da Saúde; Relatório de Atividades.
Ficam assim sintetizados os principais pontos que a função pública
deve cumprir em matéria da Segurança e Saúde no Trabalho, que em
pouco diferem dos preconizados
pela Lei 102/2009, de 10 de setembro. Para além da regulamentação
que urge cumprir, é crucial e transversal a qualquer setor, que se desenvolva o espírito da promoção da
saúde e prevenção da doença e não
apenas o de cumprimento de requisitos legais.
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