ARTIGO SST © Fotolia João Vidigal, Sócio-gerente do Grupo Centralmed Segurança e Saúde no Trabalho no setor público Os trabalhadores da função pública não deixam de ser trabalhadores só porque exercem funções em entidades deste tipo, nem isso lhes reserva algum tipo de “imunidade” às condições de trabalho que promovem danos à sua integridade física e mental. 70 Pessoalmarço2015 © DR S eria um contrassenso exigir às entidades dos setores abrangidos pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, o cumprimento de requisitos de promoção e prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho (SST), ficando isentas destas obrigações as entidades do setor que emana e fiscaliza esta regulamentação. À semelhança da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho, nas entidades dos setores privado, cooperativo, social, sem fins lucrativos e trabalhadores independentes, também para as entidades integradas na administração direta do Estado existem requisitos, regulamentados e explícitos, acerca das medidas a adotar para a promoção da Segurança e Saúde no Trabalho dos trabalhadores da função pública. A Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, refere no seu artigo 87.º, que a entidade empregadora pública (EEP) tem o dever de proporcionar boas condições de trabalho e prevenir riscos e doenças profissionais, atendendo à proteção da segurança e saúde do trabalhador, adotando, para tal, medidas baseadas em prescrições legais vigentes, devendo ainda fornecer informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. Isso, em termos práticos, significa que aquelas entidades deverão ter: Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho; Atividades dos Serviços de SST; Vigilância da Saúde; Relatório de Atividades. Ficam assim sintetizados os principais pontos que a função pública deve cumprir em matéria da Segurança e Saúde no Trabalho, que em pouco diferem dos preconizados pela Lei 102/2009, de 10 de setembro. Para além da regulamentação que urge cumprir, é crucial e transversal a qualquer setor, que se desenvolva o espírito da promoção da saúde e prevenção da doença e não apenas o de cumprimento de requisitos legais.