XVIII Encontro de Iniciação à Pesquisa

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XVIII Encontro de Iniciação à Pesquisa
Universidade de Fortaleza
22 à 26 de Outubro de 2012
O PRINCÍPIO DA TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E A
EC Nº 45/2004: EM BUSCA DA EFETIVIDADE DA NORMA PELO
RESGATE DA CIDADANIA
Pablo Freire Romão2* (IC), Lucas Cavalcante Pinheiro2 (IC), Mariana Dionísio de Andrade (PQ)
[email protected]
Palavras-chave: princípios. Celeridade processual.. Princípio da tempestividade. Legislação constitucional.
Resumo
O direito à celeridade processual sempre esteve presente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo antes
da vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Tal Emenda, conhecida como a
Reforma do Judiciário, introduziu mudanças que buscam oferecer uma maior celeridade processual.
Entretanto, o direito do cidadão, agora fundamental, de uma duração razoável do processo, já existia desde
antes da elaboração dessa Emenda. Os princípios que integram o ordenamento jurídico brasileiro já
possuíam o objetivo de, através do devido processo legal, obter um trâmite processual mais econômico e
eficiente. Conclui-se, portanto, que a Emenda normatizou essa necessidade da sociedade, um anseio que já
possuía assento nos diversos princípios constitucionais do direito processual civil e nas fontes formais e
materiais do ordenamento jurídico brasileiro.
Introdução
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer a distinção existente entre os princípios e as regras. Os
princípios são as proposições básicas que alicerçam todo o sistema jurídico. Tratam-se, portanto, do
elemento nuclear do direito. Todas as normas do ordenamento jurídico, segundo a melhor interpretação
teleológica, objetivam exteriorizar a orientação prevista pelos princípios. De acordo com esse entendimento,
percebe-se que os princípios orientam a interpretação de todos aqueles que se utilizam dos amparos
jurídicos para a busca do cumprimento das normas. Por sua vez, as regras tratam dos planos de condutas
humanas positivadas em atos normativos específicos.
A garantia constitucional de duração hábil do processo decorre do princípio do devido processo
legal. Não se trata de se chegar o mais rápido possível à prestação jurisdicional, mas sim de dar a cada ato
processual o tempo adequado e necessário para a realização mais eficiente deste. Caso contrário, ter-se-á o
oposto do que se busca através do princípio da tempestividade, pois a celeridade processual não se
confunde com a rapidez na realização dos atos processuais. De tal modo, a celeridade da tutela jurisdicional
é obtida através da realização dos atos processuais dentro do limite temporal necessário para a eficiente
concretização da justiça. Nesse mesmo sentido, enfatiza Cândido Rangel Dinamarco (2000, p. 144):
Deve haver equilíbrio entre duas exigências antagônicas. De um lado, a celeridade processual
que, tem por objetivo a solução do conflito em tempo razoável, daí porque haver no processo
a preclusão e a coisa julgada, e de outro, a qualidade dos julgamentos, trazendo segurança
jurídica às partes e justiça social.
O Estado Democrático de Direito, acolhido pelo preâmbulo e pelo art. 1º da Constituição da
República, consubstancia o caráter imperativo da norma jurídica, haja vista ele velar pela conectividade
desta aos anseios de justiça dos jurisdicionados, caracterizando-se, portanto, pela sua absoluta obediência
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ao império da lei, como ato emanado pelo povo, além de velar pela divisão de poderes e pela garantia dos
direitos individuais da pessoa humana. Dessa forma, ressalta-se que, devido às alterações trazidas pela EC
nº 45/2004, o direito dos brasileiros a uma tramitação célere dos processos tornou-se uma garantia
fundamental, inserida, inclusive, no art. 5º da Constituição da República de 1988, a saber: “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade da sua tramitação”. Ante o exposto, tem-se que a importância do princípio do processo
tempestivo decorre do fator tempo, que permeia a própria noção de processo. Portanto, o seu desrespeito
constitui uma violação do direito à tutela jurisdicional eficiente, assegurado pelo Estado Democrático de
Direito.
Metodologia
A metodologia utilizada na elaboração da pesquisa constitui-se em um estudo desenvolvido por
meio de pesquisa do tipo bibliográfica, com estudos elaborados com base em doutrina especializada, pura
quanto à utilização dos resultados, visto que detém a intenção de vislumbrar a realidade sem a modificação
imediata dos fatos sociais, e de natureza qualitativa.
Resultados e Discussão
1. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E SUA IMPORTÂNCIA PARA O PRINCÍPIO DA
TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
A EC nº 45/2004, que tramitou no Congresso Nacional por mais de dez anos, foi aprovada num
momento em que o Poder Judiciário enfrentava uma crise em relação à sua legitimidade perante a
população. Os jurisdicionados estavam cada vez mais inclinados a manter uma progressiva descrença na
jurisdição. A demora processual e a lentidão da Justiça colaboram grandiosamente para essa problemática
que ainda afeta a sociedade brasileira. Havia a necessidade de reformar o texto constitucional, pois as
alterações na legislação infraconstitucional não surtiriam efeito diante dos avanços sociais. O Poder
Judiciário não acompanhava mais os anseios dos jurisdicionados, ocorrendo, devido a isso, certos abusos
por parte dos órgãos judiciais. Entretanto, tem-se que apenas uma alteração no texto constitucional não é
suficiente para modificar aspectos estruturais e a forma de atuação do Poder Judiciário. São necessárias
medidas administrativas que possibilitem a aplicação dos dispositivos legais e a adequada preparação dos
serventuários da justiça, que, em muitas Comarcas, são totalmente despreparados e desconhecedores da
Lei. Nesse sentido, assevera Jansen Amadeu do Carmo Madeira (2005, p.1):
A reforma do Judiciário não se efetivará, de fato, se não forem traçadas mudanças que
englobem, concomitantemente, tanto a modernização da gestão do Poder Judiciário, por meio
de ações que visem a agilizar e otimizar a prestação da tutela jurisdicional, como uma rápida e
eficaz alteração das legislações infraconstitucionais, sobretudo os Códigos Processuais, sem
as quais as normas constitucionais são serão passíveis de serem aplicadas, restando
inoperantes.
Portanto, tal Emenda, dentre outras modificações, transformou a celeridade processual em um
direito fundamental. Serão analisadas, a seguir, algumas das principais inovações relacionadas à celeridade
processual, instituídas por essa Emenda.
1.1. A atividade jurisdicional na Constituição Federal de 1988.
A Constituição é a principal lei do ordenamento jurídico, haja vista organizar os poderes estatais,
bem como positivar os princípios por meio de normas de aplicação plena e imediata, buscando, dessa
maneira, efetivar os direitos constituídos pelos diversos diplomas legais, pois todo o ordenamento jurídico
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retira seu fundamento dos princípios constitucionais. Portanto, é necessário discorrer sobre as tentativas da
EC nº 45/2004 de concretizar o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional, buscando fazer com que
tal norma não se transforme apenas em um dispositivo programático, sem aplicação prática. Inicialmente,
dispõe o artigo 93, XIII da CRFB de 1988 que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional
à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. Tal dispositivo demonstra que a iniciativa do
constituinte derivado tem por intuito manter um número de juízes, em cada Estado brasileiro, proporcional à
demanda e à população da região. O objetivo do dispositivo, claramente evidenciado pela leitura, é impor
maior celeridade à jurisdição nacional. No entanto, essa não é a realidade brasileira, a sociedade, mesmo
com a alteração constitucional, continua sofrendo com a falta de juízes em diversas Comarcas nacionais.
Devido à quantidade de lides pendentes em todo o território nacional, constata-se, claramente, a
insuficiência do número de Varas e, consequentemente, de Juízes no país. Além disso, verifica-se, com
mais propriedade no âmbito na jurisdição comum do Estado do Ceará, a falta de preparação dos demais
serventuários da justiça, haja vista a maioria deles desconhecerem a Lei, sendo, portanto, leigos em relação
à lei processual. Pois bem, verifica-se que, em relação ao dispositivo ora discutido, seu conteúdo, em
grande parte das Comarcas brasileiras, é meramente intencional, ou seja, não se encontra aplicado de
maneira prática. Outro dispositivo, incluído pela referida emenda, foi o artigo 93, XII da CRFB de 1988: “a
atividade jurisdicional será ininterrupta, senda vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
Comentando, acerca da aplicabilidade de tal dispositivo, dispõe, com precisão, Daniel Roberto Hertel (2005,
p.4):
A medida, certamente, tem por escopo evitar a solução de continuidade na atividade
desenvolvida pelo Judiciário, em especial por parte dos órgãos de segundo grau. Essa
previsão veio em boa hora, já que não se justifica a interrupção dos serviços forenses. Tanto
os servidores como os magistrados têm direito às férias sem que isso atrapalhe o andamento
dos trabalhos judiciais. Destaque-se, no entanto, que a medida somente tem aplicação aos
tribunais de segundo grau. No que concerne aos Tribunais Superiores, dentre eles o STF e o
STJ, não se veda a interrupção da atividade no período de férias. Nesse particular, o
constituinte derivado foi tímido e perdeu ótima oportunidade para adotar mais uma medida de
incremento da celeridade da atividade jurisdicional.
Por fim, faz-se importante analisar o artigo 93, XV da CRFB de 1988: ”a distribuição dos processos
será imediata, em todos os graus de jurisdição”. De acordo com tal dispositivo, a distribuição dos processos
será automática. Todavia, precisamente em relação à Justiça Comum cearense, não é isso que ocorre no
cotidiano forense, haja vista a morosidade procedimental, fazendo com que uma ação, com exceção dos
casos de maior urgência, demore cerca de quinze dias para ser distribuída. No entanto, devido à
implantação do processo judicial eletrônico, espera-se que tal patologia processual esteja próxima do fim.
1.2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no
Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ
foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e instituído em obediência ao determinado na Constituição
Federal, nos termos do art. 103-B, visando, através da instituição de planejamentos administrativos para os
órgãos judiciais, garantir o acesso à Justiça, modernizar tecnologicamente o Judiciário e fiscalizar os atos
arbitrários praticados por membros deste, objetivando, portanto, a realização de uma prestação jurisdicional
em benefício da sociedade.
A expressão “acesso à Justiça” é de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades do
sistema jurídico. Primeiro, o sistema deve ser acessível, igualmente, a todos os jurisdicionados; segundo,
ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Observa-se, todavia, que o enfoque
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sobre o acesso à Justiça é primordialmente a respeito da acessibilidade. Tem-se que a premissa básica de
tal instituto é, sem dúvida, a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas,
pressupõe o acesso efetivo. Portanto, resta incontroverso que duas das principais missões do referido órgão
é possibilitar, através de seus atos, uma maior concretização do principio da tempestividade jurisdicional e
do acesso à Justiça. Para melhor elucidar o tema, faz-se necessário destacar o dispositivo, inserido pela EC
nº45, que institui o CNJ, a saber: “Artigo 103-B, §4, CRFB de 1988: Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo estatuto da magistratura”. O
dispositivo acima evidencia o controle que o CNJ exerce sobre o Poder Judiciário, pois este demanda uma
fiscalização contínua, séria e cujos princípios sociais devem ser defendidos de maneira inconteste.
2. O PRINCÍPIO DA TEMPESTIVIDADE É COMPATÍVEL COM O CONCEITO DE SEGURANÇA
JURÍDICA DO CIDADÃO?
A segurança jurídica, no dizer de Gomes Canotilho (2000, p. 232), “constitui garantia de estabilidade
jurídica, segurança de orientação, realização do direito, e cujos postulados são exigíveis perante qualquer
.
ato, de qualquer poder (legislativo, executivo e judiciário)” Esse questionamento tem íntima relação com os
critérios utilizados para a correta concretização do princípio da tempestividade. De certa forma, é pouco
provável adequar o princípio da tempestividade com a insegurança jurídica sem uma análise mais profunda,
visto que a existência desta impossibilita a daquele. Um julgamento que se opõe a segurança jurídica do
cidadão por ser rápido, não será, necessariamente, célere e útil, pois será alvo de inúmeros recursos e/ou
eventuais correções dos possíveis erros que a rapidez excessiva do processo possa trazer. Analisado
separadamente o princípio da tempestividade e a segurança jurídica do cidadão (sem levar em consideração
os demais princípios), tem-se que um julgamento célere terá a segurança jurídica do cidadão resguardada,
pois cada ato processual terá o tempo necessário e adequado para a sua efetiva realização. Também,
nesse sentido, enfatiza Cassio Scarpinella Bueno (2008, p.147):
[...] o dispositivo em estudo não deve ser entendido como se a busca por um julgamento mais
célere, mais ágil, reconhecendo-se os meios necessários para a obtenção desta finalidade,
pudesse, de forma generalizada, colocar em risco o ideal de segurança jurídica que o princípio
do devido processo legal e do contraditório impõem [...].
Portanto, a celeridade processual não é somente compatível com a segurança jurídica do cidadão,
mas é uma forma de consegui-la, pois se busca, através da tempestividade processual, não só a realização
dos atos processuais em tempo razoável, mas também a eficiência desses atos, de modo que, quando
praticados em consonância com os demais princípios constitucionais do processo civil, não se poderá falar
em insegurança jurídica. Caso não exista segurança jurídica do cidadão comum perante o Poder Judiciário,
a jurisdição terá sua credibilidade abalada, fazendo com que a desconfiança dos jurisdicionados estenda-se
até a norma positiva, possibilitando a ocorrência de um retrocesso no modo de resolver os conflitos sociais,
haja vista a atual fragilidade da jurisdição nacional.
3. O PODER LEGISLATIVO E O PRINCÍPIO DA TEMPESTIVIDADE: EM BUSCA DA EFETIVIDADE DA
NORMA PELO RESGATE DA CIDADANIA.
De fato, há a previsão constitucional do princípio da tempestividade e também existem diversas
normas que buscam exteriorizar este, entretanto, tudo ainda em um âmbito abstrato. Para a celeridade
processual realmente ser alcançada tem de serem criadas novas normas que influenciem diretamente na
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prática jurídica, ou seja, que reflitam a realidade vivida no sistema judiciário brasileiro, e não apenas normas
constituídas de abstrações, como por exemplo: “Art. 125, II, CPC o juiz deve velar pela rápida solução do
litígio”. O referido dispositivo é de grande valia, porém, só reflete o óbvio e insere-se no campo de uma teoria
abstrata. É lógico que o magistrado deve velar por uma composição rápida da lide, pois, com isso, o juiz,
além de diminuir a sua demanda, estará cumprindo a sua devida função (prestação jurisdicional). Com
efeito, assevera Misael Montenegro Filho (2011, p.73):
A norma constitucional (Art 5º, LXXVIII, CF) é programática ou idealista. A sua redação
isolada não garante que os processos judiciais e que os procedimentos administrativos sejam
encerrados em tempo razoável, evitando as delongas processuais que tanto sacrificam o
direito material e as partes posicionadas em polos antagônicos (autor e réu) [...] A razoável
duração do processo só será alcançada com a aprovação de projetos que evitem a
proliferação de recursos destinados ao combate de toda e qualquer decisão judicial, bem
como por meio de uma maior originalidade de operador do Direito, incluindo os acadêmicos,
os magistrados e, principalmente, os advogados. [...] O que pretendemos afirmar é que, na
grande parte dos casos permanecemos de mãos atadas, aguardando a aprovação de
determinado projeto que tem curso nas Casas Legislativas Federais, como se pudessem
resolver todos os problemas que assolam a combalida justiça brasileira, não nos apercebendo
de que a mitigação do problema pode ocorrer através da aplicação dos textos legais
existentes.
No mesmo sentido, dispõe Agapito Machado (2004, p.5):
Não basta que a atual Constituição determine a proporcionalidade entre juiz, população e
quantidade de processos, sendo preciso que as leis processuais sejam realmente alteradas
com rapidez pelo Congresso Nacional, para diminuir efetivamente a demora processual [...]
Devem ser criadas outras normas que efetivamente realizem o proposto pelo princípio da
tempestividade, pois as até então presentes, talvez não sejam suficientes para aumentar a credibilidade do
cidadão brasileiro para com o Poder Judiciário, visto que, atualmente, é possível verificar processos com
uma morosidade patológica. Além da necessidade de criação de normas que exteriorizem esse princípio de
forma prática, é de grande importância uma melhor estruturação do sistema judiciário brasileiro,
necessitando este, dentre outras coisas, de uma maior mão de obra (qualificada) para atender aos anseios
da sociedade. Paralelamente, mas não menos importante, também há a necessidade de criar mecanismos
administrativos, ainda que sancionadores, que realmente façam com que a mão de obra qualificada atue em
consonância com as normas criadas para que a noção de celeridade processual se aplique concretamente.
O próprio legislador, de certa forma, encontra-se incomodado com a demora em se chegar à prestação
jurisdicional, pois, tendo consciência da morosidade procedimental e da lenta resolução de litígios, este
elaborou, por exemplo, o artigo 1211-A do CPC, dispondo que as pessoas com idade superior a sessenta
anos ou portadoras de doença grave possuem prioridade de tramitação em todas as instâncias, ou seja,
devido à menor expectativa de vida destas, oferta-se uma prioridade para a composição de seus litígios,
pois, o próprio legislador entende que há grande probabilidade dessas pessoas não estarem vivas para
obterem a resposta do Judiciário. Conforme expõe, na citação acima, Misael Montenegro Filho, tem-se que
a norma constitucional que expressa o princípio da tempestividade (artigo 5º LXXVIII, CF) é de conteúdo
programático, ou seja, norma que, apesar de possuir capacidade de produzir efeitos, necessita, por sua
natureza, de outra lei (ordinária ou complementar) que a regulamente. Normas programáticas, portanto, são
de eficácia mediata, e têm de ser completadas posteriormente, só assim irão produzir os efeitos desejados
pelo legislador. São normas que determinam metas a serem alcançadas pelo Estado, em razão de sua
finalidade de prover o bem comum. Define Maria Helena Diniz (1998, p.371) que “as normas programáticas
são aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados,
limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e
Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins
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sociais pelo Estado”. Portanto, para que o processo ocorra em tempo hábil, são necessárias outras
medidas, além das já existentes, pois, como se vê, o problema ainda persiste e precisa ser solucionado o
mais rápido possível para resgatar a cidadania do povo brasileiro, que, no momento, encontra-se “pendente”
devido à desconfiança deste em relação ao Poder Judiciário.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional é um anseio não só
jurídico, mas também social. A sua efetividade é necessária para que a sociedade volte a ter confiança na
atuação do Poder Judiciário, o que, consequentemente, ajudaria a elevar a reputação do Poder Público
como um todo, e, desse modo, poder-se-ia chegar mais próximo de alcançar um Estado de bem-estar
social, objeto de desejo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Referências
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva. 2008.
Vol. 1, p.145 e 147.
CAMOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000,
p.232.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores,
2004. Vol. 1, p. 144.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. 3, p.371.
FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2011. Vol. 1, p.43.
HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da Emenda Constitucionais nº 45. Disponível em
http://jus.com.br/revista/texto/7192. Acesso em: 11 ago. 2011.
MACHADO, Agapito. A nova reforma do Poder Judiciário: EC nº 45/04. Fortaleza: IMC, 2004, p.5
MADEIRA, Jansen Amadeu do Carmo. Aspectos relevantes da Reforma do Judiciário (EC Nº 45/04). Rio
de
Janeiro.
Disponível
em
http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/RefdoJudicEC45.pdf.
Acesso em 11 ago. de 2012.
Agradecimentos
Agradecemos à Universidade de Fortaleza.
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