Lei de Informatização do Judiciário O art. 1º da Lei n. 11.419/2006 admite a possibilidade de tramitação de processos judiciais através de meio eletrônico, preferencialmente pela internet (§ 2º, II). Meio eletrônico é definido pela própria norma como qualquer forma de tráfego e armazenamento de informações, documentos e arquivos digitais (art. 1º, § 2º, I). Ademais, afirma que todo o procedimento de comunicação de atos, transmissão de petições, será estabelecido nos termos da Lei e poderá ser aplicado ao processo civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º). O inciso III, do § 2º, do art. 1º, trata de matéria muito importante, que é a assinatura eletrônica. Existiram grandes discussões no processo de tramitação do projeto de lei a respeito de quais métodos de assinatura virtual seriam aceitos. Talvez porque a segurança seja um dos principais problemas da informatização. O referido dispositivo permitiu o uso de duas formas de assinatura digital: uma através de certificado emitido por autoridade credenciadora (alínea a) e a outra por meio do cadastro do interessado no órgão (alínea b): A primeira se refere ao sistema de criptografia assimétrica, baseada no uso de duas chaves de acesso, uma pública e outra privada, que unidas permitem que o usuário receba as informações cifradas. As chaves públicas são fornecidas pelo possuidor do sistema, nesse caso os órgãos do Judiciário. No Brasil, as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP–Brasil) foram definidas pela MP n. 2.200-2. A segunda forma de assinatura eletrônica referida na lei é obtida pelo simples cadastro do usuário no órgão do Poder Judiciário. Cabe a cada Tribunal regulamentar o cadastro e acesso aos sistemas eletrônicos. Outra grande mudança que surge com o processo é a alteração do momento da realização dos atos processuais, que passa a ser o dia e a hora do envio da informação para o sistema eletrônico conforme o art. 3º da Lei n. 11.419/2006. 1 Quando a petição eletrônica no processo digital é cadastrada no sistema pela parte, é automaticamente registrada, recebendo um número de registro eletrônico de protocolo e já poderá ser apreciada pelo juízo, conforme o art. 10. O parágrafo único do art. 3º apresenta uma exceção à regra prevista no art. 172, CPC, em que os atos processuais só podem ser realizados em dias úteis das seis às vinte horas. O envio de petições no processo eletrônico poderá ser efetivado 24 horas por dia, sete dias na semana e será considerado tempestivo até 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo. Contudo, é notório que os sistemas de comunicação do nosso país não são muito confiáveis e problemas podem existir em caso de erros no envio das petições. Dessa forma, foi permitida a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil posterior à resolução do eventual problema (art. 10, § 2º). Restará aos órgãos do Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis caso exista um erro em decorrência de problemas técnicos provocados pelo sistema de tramitação do processo. Se o problema ocorrer com o provedor do patrono da parte, a solução cabível é valer-se da parte final do § 2º do art. 9º, fazendo a remessa da petição “segundo as regras ordinárias”, por exemplo, via fax. 2