PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS, PODER PÚBLICO, TERCEIRO SETOR E COMUNIDADES DISCIPLINA SEGURIDADE SOCIAL : ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS E DEFICIENTES PROFESSOR ME.CELESTINO DIAMAKETO NANIZAYA ALTA FLORESTA/MT JULHO/2016 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR Possui mestrado em Psicologia do trabalho pela Universidade de Nacional de Kisangani ( Congo), Professor especialista em Psicologia aplicada à educação. Atualmente Professor dos cursos de graduação e de Pós-graduação nas Instituições da AJES, Interamericano, Impactos, SABER, ICDP( Instituto de conhecimento e desenvolvimento Profissional) ,FIC ( Faculdades Integradas de Cuiabá. Professor do Instituto Fatos e concursos. Foi Professor das Faculdades Afirmativo e Faculdade de Cuiabá de 2004 a 2012. Atuou como Psicólogo da Secretaria municipal de assistência social e desenvolvimento humano ( CRAS = centro de referência e de assistência social ) de 2012 a 2014 em Cuiabá. Palestrante motivacional nas áreas de Recursos humanos e educacional. EMENTA E BIBLIOGRAFIA Ementa Conceito de seguridade social, Direito Previdenciário, Denominação e conceito, Assistência social e saúde, O Direito à Previdência, O Direito à Assistência e o Direito à Saúde. Regras, Princípios e Instituições. Estudo detalhado dos Princípios da Seguridade Social. Análise sócio histórico das políticas por segmento: criança e adolescente , idoso e pessoa com deficiência. O assistente social na perspectiva das políticas sociais. Política de saúde e de assistência social, enquanto direitos sociais instituídos pela constituição federal de 1988. Bibliografia Básica. BEHRING, E.R.; BOSCHETTI, i. Política social : fundamentos e história , São Paulo : Cortez Editora , 2006 BEVERIDGE , Sir W. O Plano Beveridge : relatório sobre o seguro social e serviços afins. Rio de janeiro : josé Olympio, 1943 BOSCHETTI , I. Previdência e assistência : uma unidade de contrários na seguridade social. Universidade e sociedade. Revista da ANDES-SN, Brasília ,ANDES-SN, n.2 , 2000. BRAGA, L ; CABRAL, M. do S.R(orgs.). Serviço social na previdência : trajetória, projetos profissionais e saberes. São Paulo : cortez, 2011. FALCÃO, M. do C.; SPOSATI, A. Os direitos dos desassistidos sociais. São Paulo : cortez , 2008 MARTINS , S.P. Direito da seguridade social : Custeio da seguridade social , benefícios , acidentes de trabalho , assistente social, Saúde. São Paulo : Atlas, 2011. Bibliografia complementar ARIÈS , P. História social da criança e da família. 2.ed. Trad. Dora Flaksman. Rio de janeiro : LTC ,2003. MOTA , A . E. E. Cultura da crise e Seguridade social : um estudo sobre as tendências da providência e da assistência social Brasileira nos anos 80 e 90 , São Paulo , Cortez, 2000 SALES , M. A. S . ; MATOS , M. C. ; LEAL, M.C ( Orgs). Política social : família e juventude : uma questão de direitos. São Paulo : Cortez, 2010 Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 2 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 A SEGURIDADE SOCIAL A SEGURIDADE SOCIAL : O que ela significa ? Quais são os seus Princípios e como usar esses princípios a favor do segurado ou do Contribuinte ? Os Pontos essenciais a ser analisados são : Denominação e conceito, Previdência social, Assistência, Saúde. 1.CONCEITO AMPLO DA SEGURIDADE SOCIAL. É um conjunto de REGRAS, de PRINCÍPIOS, e de INSTITUIÇÕES que visam garantir um sistema de proteção às Pessoas que dela participam contra as CONTINGÊNCIAS através de ações integradas dos Poderes públicos e também como obrigação de toda a sociedade , visando um objetivo comum que é o Direito à Previdência, o Direito à Assistência e o Direito à Saúde. O Artigo 194 da C.F. disse que a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações, significa dizer que há necessidade e uma integração de alguém ou de Partes. Quem são essas Partes ou esses integrantes? São o Poder Público e a Sociedade. Podemos dizer que é um conjunto de ações tanto de iniciativa do Poder público como também de iniciativa da Sociedade. Qual é o Interesse do Poder Público e da Sociedade ? É exatamente Assegurar OS DIREITOS à PREVIDÊNCIA, à ASSISTÊNCIA e à SAÚDE. Os Teóricos ou Os Autores chamam isso do TRIPÉ da SEGURIDADE SOCIAL. A Seguridade social engloba então um conceito bastante amplo, bastante abrangente e universal , destinado a todos que dela necessitam desde que haja previsão na LEI sobre determinado evento a ser coberto. O Conceito de Seguridade é o conceito que foi utilizado pelo Teórico SERGIO PINTO considerado o Pai do DIREITO PREVIDENCIÁRIO de onde vem a base de tudo e onde se pesquisa tudo. Por que conjunto de Regras ? Porque tratam-se das LEGISLAÇÕES e DECRETOS. Temos o caso das LEIS 8.212 e 8.213. Quanto aos PRINCÍPIOS, é questão dos que norteiam a seguridade social. Falando das INSTITUIÇÕES, temos o exemplo do INSS, Instituto nacional de seguridade social e Instituições que visam garantir proteção às PESSOAS contra CONTINGÊNCIAS e o que são CONTINGÊNCIAS? São Eventos que podem ou não acontecer. Exemplos de DOENÇAS,INVALIDEZ, VELHICE, DESEMPREGO, MORTE, GRAVIDEZ. Tudo isso são eventos que podem ou não acontecer e se acontecer , a Seguridade Social vai estar preparada para me atender como PESSOA, como POPULAÇÃO, como CIDADÃO que é o meu Direito à PREVIDÊNCIA, à ASSISTÊNCIA e à SAÚDE. Precisamos observar que todos esses elementos são integrados nas ações conjuntas entre os PODERES PÚBLICOS e a SOCIEDADE. Não é algo específico ou exclusivo do PODER PÚBLICO, a SOCIEDADE também se integra nessa aplicação visando uma ação coletiva em busca do Direito à Previdência, à Assistência e à Saúde. A partir do entendimento do conceito SEGURIDADE SOCIAL que envolve o todo( previdência, assistência e saúde ), vamos analisar cada um dos tópicos. Desses diferentes tópicos, o mais importante é a Previdência Social. A) A PREVIDÊNCIA SOCIAL Ela tem um CARÁTER CONTRIBUTIVO quer dizer que a pessoa tem que contribuir, a filiação é compulsória ou obrigatória. A partir do momento que a pessoa começa a trabalhar, não importa se é um trabalho eventual ou não , ele passa a ter uma obrigação Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 3 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 de se filiar à Previdência social e consequentemente, vai ter que contribuir com a Previdência social. Eu só recebo se eu tiver pago. É necessário que eu tenha feito a contribuição para receber o benefício com raras exceções como é o caso de um eventual morte. Alguém acaba de se filiar à Previdência, começou a trabalhar e ainda nem fez uma primeira contribuição, e de repente acontece uma contingência( morte). Embora não tenha contribuído, a pessoa tem Direito ao recebimento. A família dessa pessoa através de alguém vai ter que receber. Então a regra da Previdência é que quem contribui deve receber e ao mesmo tempo obrigatório ou seja toda pessoa que exerce uma atividade remunerada é obrigada a contribuir para a Previdência social. Estamos falando aqui da Pessoa que exerce uma atividade remunerada, não se trata aqui da pessoa que não está exercitando uma atividade remunerada como é o caso do estudante , da Dona de Casa, do estagiário que esse contribui de forma facultativo. A princípio, há uma filiação obrigatória toda vez que se trata de uma atividade remunerada. B) ASSISTÊNCIA SOCIAL Diferente da Previdência social , ela equivale à uma NECESSIDADE. Trata-se nesse caso de PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, que não tem condições de manter a sua própria subsistência. Elas não estarão fazendo nenhuma contribuição , isso se estende à todas as pessoas que tem demonstrações ou seja , é preciso provas de que a pessoa não tem garantia de se sustentar por si mesma, provar que eu não tenho como garantia a minha própria subsistência ou da minha família para ter acesso aos benefícios assistenciais dentro da Assistência social. O que vale a dizer é que somente os NECESSITADOS efetivamente terão direito aos benefícios de assistência social ; como é o caso de uma pessoa que nunca contribui para a Previdência e que é prestes a se aposentar, recebe o salário mínimo a título da IDADE , já não tem mais condição de trabalhar ou no caso da Pessoa Portadora de Necessidades especiais ou seja são vários casos em que existe a possibilidade de receber um benefício assistencial sem nunca ter contribuído, sem nunca ter pago porque não existe aqui o caráter contributivo. Existe a necessidade do HIPOSSUFICIENTE que é aquela pessoa que merece receber o auxílio e a assistência do Poder Público no Amparo à sobrevivência. A assistência social está conceituada no artigo 203 da C.F.. Lá disse que ela será prestada a quem dela necessitar e independe da contribuição. C) A SAÚDE É representada pelo sistema único de saúde( SUS) e nada tem haver com INSS ou Previdência social. O SUS abrange todos igualmente sem necessidade de se distinguir se a pessoa é necessitada, se ela é pobre, se ela é rica ou seja não existe essa diferença. Todos que procurarão o SUS terão Direito à ele.. Além disso, apesar do nome SUS, ele não é uma gestão centralizada. As coisas acontecem de forma descentralizada ou seja cada esfera do governo cuida de seu SUS da sua cidade, de seu estado, de seu País e além disso ele tem um CARÁTER PREVENTIVO quer dizer que a pessoa que trabalha , o SUS de sua cidade, de seu estado e o Poder público deveriam trabalhar com as políticas públicas que evitam que venham ocorrer as contingências abrangidas pela Previdência social(morte, acidente, velhice, invalidez, doença ). A teoria da seguridade social é maravilhosa mas a prática não chega a 50% do que se estuda na teoria. O SUS que tinha um objetivo de prevenir Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 4 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 que a previdência social atuasse tanto, de fato não existe porque hoje, ao invés de caráter preventivo, ele atua de forma ostensiva, ele atua no efeito do problema sem focar a causa. Quando isso acontece, significa a dizer que ele saiu da sua finalidade principal e consequentemente, os gastos são maiores , e a Previdência social não aguenta e está ai hoje o débito da previdência social. Numa questão de Prova, tratava-se de um empresário, de um menor abandonado que no caso seria um menor de rua. A pergunta era qual dos dois(2)tinha direito à previdência, à assistência e à saúde. O empresário, embora ele tenha dinheiro, se ele contribui, ele tem direito à Previdência. Como ele é empresário, ele não é um necessitado e nesse caso , ele não tem direito à assistência. Mas, mesmo sendo empresário , mesmo tendo dinheiro , que ele é uma pessoa de boa vida, ele tem direito à saúde e se ele quiser usar o SUS, ele pode sem problema. De acordo com a lei, ele tem acesso , tem direito à saúde no País. Agora, o menor, a criança menor abandonada mesmo sendo pessoa necessitada não tem direito à Previdência porque ele não contribui e não vai ter condições de contribuir. Será que ele tem direito à assistência? Sim, porque trata-se de um necessitado. Ele tem direito à saúde? Sim, seja quem for, todos tem direito à saúde. Em resumo : A Previdência : caráter preventivo e obrigatório A Assistência : Para NECESSITADOS e HIPOSSUFICIENTES A SAÚDE : SUS ( descentralizado e preventivo ). 2) OS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL Iniciamos com os PRINCÍPIOS GERAIS que são aqueles previstos na constituição e que norteiam a disciplina da SEGURIDADE SOCIAL. IGUALDADE, LEGALIDADE, DIREITO ADQUIRIDO O princípio de IGUALDADE significa vale para todos porque todos somos iguais perante à lei. O princípio de LEGALIDADE quer dizer que se estiver na lei é porque temos a linha direita à ela e está classificada à ela. O princípio do DIREITO ADQUIRIDO significa que quando a gente tem, isso integra o nosso patrimônio jurídico ou seja mesmo que essa legislação venha a modificar o fato de eu ter adquirido aquele direito, eu continue tendo direito à ele, eu posso utilizá-lo, ainda que eu não tenho requerido, eu tenho isso já dentro do meu patrimônio jurídico. Em resumo, são Três(3)princípios que norteiam o DIREITO PREVIDENCIÁRIO de uma maneira geral. Vamos agora aos PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, aqueles que só são encontrados dentro do DIREITO PREVIDENCIÁRIO e que estão dentro do Artigo 194 da C.F. de 1988. Na constituição Federal , esses princípios são chamados de OBJETIVOS. Dentro da Lei 8.212/91 , ele denomina-se PRINCÍPIOS E e DIRETRIZES. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ( art.194, CF/88 ) a. b. c. d. Solidarismo Universalidade da cobertura e do atendimento Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços. Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 5 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 e. Irredutibilidade do valor dos benefícios. SOLIDARISMO : esse princípio está implícito na constituição, não vai encontrar esse princípio de forma específica escrito dentro do art.194. É uma regra implícita na constituição e que pode ser entendida no seguinte ponto de vista : quem trabalha mais, quem ganha mais , vai sempre contribuir mais, só que quando vai haver retorno da previdência, a gente nunca recebe tudo que a gente contribui. Quando a pessoa faz as suas contribuições, no final , ela vai receber a sua aposentadoria ou seu benefício seja ele qual for, ele vai receber no máximo 80% do que ele pagou porque a ideia é que ele contribui para ele e para os outros. Quer dizer que a minha contribuição não vai servir exclusivamente para mim. É a ideia de solidariedade. É assim que começou a previdência , eu contribui para mim no seguro em que todo mundo pagava e quem precisava do seguro pagava. É assim que começou a ideia de Seguridade social , de seguro social , então hoje se faz isso, o contribuinte seja trabalhador, seja empresário, seja empregado, seja prestador de serviços , seja quem for ele, vai contribuir de uma maneira que ele realmente e infelizmente, não vai receber tudo, ele vai ter que deixar uma parte para a Previdência poder sustentar aqueles que não podem contribuir. É exatamente isso a ideia de solidarísmo , de solidariedade. Se paga pela gente e pelos outros. A seguridade social é financiada por toda sociedade, todos nos somos responsáveis de acordo com o artigo 195 e o art.3º da constituição federal. No art.3º está escrito , construir uma sociedade livre, justa e solidária. Todos são responsáveis, inclusive isso é um dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa do Brasil. A UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO Significa que a seguridade social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. O que são riscos sociais ? são os infortúnios da vida como doenças, acidentes, velhice, invalidez e outros. A universalidade do atendimento é essa ideia de você alcançar todos esses riscos sociais. Há uma universalidade, uma igualdade quer dizer que todas as contingências serão abrangidas por esse princípio. A cobertura do atendimento significa que todas as pessoas podem ter acesso à previdência de acordo com os seus requisitos, de acordo com o seu pagamento , a contingência de todos será abrangida pela previdência social. Então universalidade da cobertura significa que todos os eventos determinantes ( velhice, morte, invalidez, gravidez ) ,todos serão abrangidos pela previdência e ao mesmo tempo, indefinidamente, ou seja não há descriminação de qualquer natureza, de uma forma universal , todos os contribuintes serão atendidos. A UNIFORMIDADE E A EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS Art.194 da CF, parágrafo único, inciso 2. Este princípio vem corrigir na verdade os defeitos da legislação previdenciária que sempre discriminava o trabalhador rural. A uniformidade diz respeito às eventualidades que irão ser cobertas. Uma coisa importante que precisamos entender é que há uma discriminação entre populações urbanas e populações rurais. O que a constituição definiu é que tanto o trabalhador rural quanto o trabalhador urbano tem direitos iguais. Pode se dizer que o trabalhador urbano recebe um adicional noturno de 20%, o adicional noturno do trabalhador rural é de 25%. Isso é uma discriminação. São os direitos constitucionalmente previstos que devem ser iguais para Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 6 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 todos. A base de tudo são os direitos constitucionais que são iguais para todos ,tanto para trabalhadores urbanos quanto para trabalhadores rurais. Dentro dos princípios que norteiam os direitos previdenciários, os trabalhadores urbanos ou a população urbana tem direitos iguais à população rural. Significa a dizer que existe uma uniformidade , uma equiparação dos benefícios. Quem paga mais, vai receber mais e quem ganha mais vai pagar mais e isso é tanto para população urbana ,quanto para população rural. Todos terão os mesmos direitos de acordo com o seu poder aquisitivo, de acordo cona sua contribuição, de acordo com a sua necessidade e de acordo com a sua contingência ou evento que poderá ou não ocorrer. A equivalência se refere ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços que não serão necessariamente iguais, mas serão equivalentes. Por exemplo, no caso da aposentadoria, ele não pode ser menor que o salário mínimo e antigamente, os trabalhadores rurais recebiam um salário menor ao salário mínimo. Hoje em dia, isso mudou porque o benefício nunca será menor ao salário mínimo. A ideia é trabalhar com a equivalência. O trabalhador urbano sempre teve o direito de mais benefício e o rural passou a ter também depois. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS, art.194 da CF, parágrafo único, inciso 3. A seletividade passa a ideia de selecionar, de escolher, tipo por exemplo seleção brasileira. Os jogadores são convocados e escolhidos. A seletividade nesta nossa matéria atua na delimitação ou na escolha dos benefícios e serviços a ser mantidos pela seguridade social. Os benefícios de assistência social por exemplo serão concedidos apenas aos necessitados. Os benefícios do salário família só vão ser concedidos para quem tem uma renda baixa. Há limite nesses casos, por isso trata-se de seletividade. Existe a ideia de seletividade e distributividade, trata-se os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades. A lei não poderia dizer que todos os acontecimentos deveriam ser colocados juntos à previdência social , ela selecionou os casos porque existe uma limitação da previdência, ele não pode atender todo mundo ou todos os casos. Os casos a ser atendidos são por exemplo da invalidez, da doença, da morte, de desemprego, da gravidez. A lei selecionou e distribui conforme as suas possibilidades. Não haveria caixas, não haveria possibilidades porque os recursos são limitados na satisfação de todas as situações. Razão pela qual é preciso estudar a lei para saber como as coisas são feitas. Quem por exemplo tem direito a receber o auxílio doença, quem recebe o auxílio acidente, quem é que pode receber a pensão por morte, quem tem direito à licença maternidade, à aposentadoria por idade, por invalidez. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE 194,parágrafo único, inciso 4 DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. Art. A questão é preservar o valor real e impedir a diminuição do valor nominal. Dizer que o valor do benefício é irredutível significa que deve preservar o valor real e impedir a diminuição do valor nominal, os benefícios serão reajustados, verificando ai por exemplo a inflação para reajustar o valor do benefício e consequentemente diminuir esse valor nominal. O que eu já recebo não pode ser reduzido, é uma segurança jurídica. Alguns tratos tem que ser reajustados e a cada vez que se reajusta, tem ser feito normalmente para a pessoa não ficar desequilibrada financeiramente. O meu benefício precisa sempre ser reajustado de acordo com a mudança ou a evolução do mercado de trabalho a cada Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 7 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 ano e frente ao mercado social . Se isso acontece em casos específicos, é onde a pessoa pode recorrer à justiça para fazer revisão de valores de benefícios. Por exemplo, a aposentadoria da pessoa não sai do lugar ou não sai do mesmo valor há muito tempo. A pessoa tem direito a revisão, ela pode ir junto à justiça recorrer ou correr atrás dos seus direitos em busca da revisão já que o INSS não me concede isso espontaneamente. PRINCÍPIO DE EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. Art. 194, parágrafo único, inciso 5 Quem tem mais paga mais. É preciso saber que, vai receber aquele que paga. Quanto mais eu recebo, mais eu vou pagar. É uma equidade, uma igualdade. Se a pessoa é empresária, a forma como vou contribuir é diferente de quem vai contribuir como empregada , se a pessoa é estudante, a forma como vai contribuir é diferente de quem contribui como empregado, como servidor ou seja, cada um contribui de acordo com a sua possibilidade. Mais se recebe, mais se contribui. No final das contas , termina sendo o consumidor aquele que mais contribui. Eu tenho que custear, eu tenho que pagar o meu INSS assim como qualquer pessoa, a empresa também. Esse princípio é um desdobramento do princípio da igualdade no art.5° “ tratar igualmente os iguais e tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades “. É essa a ideia, se você ganha mais, vai contribuir com mais, se você ganha menos , vai contribuir com menos. É uma equidade que visa o equilíbrio. Não tem sentido uma pessoa que ganha 10.000 reais por mês ter o mesmo valor descontado na folha de pagamento com a pessoa que ganha um salário mínimo. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE NA BASE DO FINANCIAMENTO. Esse princípio fala sobre as diversas fontes de custeio , quer dizer que, para que o governo tenha receitas ou recursos, ele precisa ter fontes de custeio de onde virão o dinheiro e a arrecadação das receitas. A seguridade será financiada pela sociedade direta ou indiretamente e mediante recursos provenientes do DEMU ( distrito federal, estado, município e união ) ou MEDU ( município, estado distrito e união ) mediante recursos provenientes da administração pública e também das seguintes contribuições do Empregador ou Equiparado : a. Folha de salário. b. receita ou faturamento. c. lucro do trabalhador sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços( jogar na loteria, mega sena). Não se paga a previdência somente pela empresa, existe hoje uma diversidade ( empresas, trabalhadores...). A pessoa aposentada vai contribuir caso que ele venha a trabalhar novamente. A união faz a sua parcela de contribuição, a empresa faz a sua, o trabalhador faz a sua. PRINCÍPIO DE CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO Caráter democrático significa a gestão vai ser participativa. A população participa das decisões e das diretrizes da previdência social, ela é consultada e as vezes , as decisões tomadas serão mediante de que a população entende como corretos. Por que descentralizado? Antigamente , era tudo centralizado ou seja a responsabidade era única. Atualmente, outras pessoas passaram a ter também para a seguridade social, foi dada mais autonomia para alguns atores sociais. Essa gestão pelo caráter democrático e descentralizado da administração é uma gestão quadripartite. Tem a participação de Empregador, do Trabalhador, do Aposentado e do Governo. De acordo Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 8 AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012 com esse princípio, a gestão dos recursos, dos programas, dos planos, dos serviços, das ações nas três áreas da seguridade social em todas as esferas do poder, devem ser realizadas mediante discussão com a sociedade. Então, esse princípio foi materializado através da criação por exemplo de conselhos. Temos o conselho nacional da previdência social criada através da lei 8.213, art.3º. O conselho nacional de assistência social foi criado através da lei 8.742/93, art.17 e o conselho nacional de saúde criada pela lei 8.080/90. Então, vão existir a participação dos trabalhadores, a participação dos empregadores, dos colegiados dos órgãos públicos cujos interesses profissionais e previdenciários sejam objetos de discussão. PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO. Art.195, parágrafo 5 Segundo esse princípio, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte do custeio total. É preciso assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social. O caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Primeiro, deve haver uma fonte de custeio, por isso trata-se primeiro de preexistência antes de criar o benefício. É um princípio básico da contabilidade. É preciso que haja fundo, que haja o custeio para que haja a despesa que são os benefícios. PRINCÍPIOS DA PROGRESSIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A medida que eu trabalho mais , ou que eu mudo de trabalho, de atividade remunerada, isso aumenta progressivamente e eu vou contribuindo mais de acordo com a minha possibilidade. Quanto mais eu trabalho, mais eu recebo e mais eu vou contribuir e apesar do benefício nem sempre aumentar. Existe ai uma disparidade, quanto mais se trabalha, mais se contribui progressivamente a quantidade de remuneração que se ganha. PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Art.195, parágrafo 6º Pode também se chamado do princípio da NOVENTENA ou ANTERIORIDADE MITIGADA , a ideia é proteger o contribuinte contra o FATOR SURPRESA. As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só serão exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei houver instituído ou modificado. Existe uma modificação evidentemente para não pegar ninguém de calça ou e surpresa só depois de 90 dias que o contribuinte vai ter que custear. Isso permitirá que ele faça um melhor planejamento financeiro. Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98. 9