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PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO E
ELABORAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS,
PODER PÚBLICO, TERCEIRO SETOR E
COMUNIDADES
DISCIPLINA
SEGURIDADE SOCIAL : ASSISTÊNCIA AOS
IDOSOS E DEFICIENTES
PROFESSOR
ME.CELESTINO DIAMAKETO NANIZAYA
ALTA FLORESTA/MT
JULHO/2016
AJES – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA
Recredenciado pela Portaria - MEC n.º 1.081 de 31/08/2012 publicado no D.O.U. de 04/09/2012
CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Possui mestrado em Psicologia do trabalho pela Universidade de Nacional de
Kisangani ( Congo), Professor especialista em Psicologia aplicada à educação.
Atualmente Professor dos cursos de graduação e de Pós-graduação nas Instituições
da AJES, Interamericano, Impactos, SABER, ICDP( Instituto de conhecimento e
desenvolvimento Profissional) ,FIC ( Faculdades Integradas de Cuiabá. Professor do
Instituto Fatos e concursos. Foi Professor das Faculdades Afirmativo e Faculdade de
Cuiabá de 2004 a 2012. Atuou como Psicólogo da Secretaria municipal de
assistência social e desenvolvimento humano ( CRAS = centro de referência e de
assistência social ) de 2012 a 2014 em Cuiabá. Palestrante motivacional nas áreas
de Recursos humanos e educacional.
EMENTA E BIBLIOGRAFIA
Ementa
Conceito de seguridade social, Direito Previdenciário, Denominação e conceito,
Assistência social e saúde, O Direito à Previdência, O Direito à Assistência e o Direito à
Saúde. Regras, Princípios e Instituições. Estudo detalhado dos Princípios
da
Seguridade Social. Análise sócio histórico das políticas por segmento: criança e
adolescente , idoso e pessoa com deficiência. O assistente social na perspectiva das
políticas sociais. Política de saúde e de assistência social, enquanto direitos sociais
instituídos pela constituição federal de 1988.
Bibliografia Básica.
BEHRING, E.R.; BOSCHETTI, i. Política social : fundamentos e história , São Paulo
: Cortez Editora , 2006
BEVERIDGE , Sir W. O Plano Beveridge : relatório sobre o seguro social e serviços
afins. Rio de janeiro : josé Olympio, 1943
BOSCHETTI , I. Previdência e assistência : uma unidade de contrários na
seguridade social. Universidade e sociedade. Revista da ANDES-SN, Brasília
,ANDES-SN, n.2 , 2000.
BRAGA, L ; CABRAL, M. do S.R(orgs.). Serviço social na previdência : trajetória,
projetos profissionais e saberes. São Paulo : cortez, 2011.
FALCÃO, M. do C.; SPOSATI, A. Os direitos dos desassistidos sociais. São Paulo :
cortez , 2008
MARTINS , S.P. Direito da seguridade social : Custeio da seguridade social ,
benefícios , acidentes de trabalho , assistente social, Saúde. São Paulo : Atlas,
2011.
Bibliografia complementar
ARIÈS , P. História social da criança e da família. 2.ed. Trad. Dora Flaksman. Rio de
janeiro : LTC ,2003.
MOTA , A . E. E. Cultura da crise e Seguridade social : um estudo sobre as
tendências da providência e da assistência social Brasileira nos anos 80 e 90 , São
Paulo , Cortez, 2000
SALES , M. A. S . ; MATOS , M. C. ; LEAL, M.C ( Orgs). Política social : família e
juventude : uma questão de direitos. São Paulo : Cortez, 2010
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A SEGURIDADE SOCIAL
A SEGURIDADE SOCIAL : O que ela significa ? Quais são os seus Princípios e como
usar esses princípios a favor do segurado ou do Contribuinte ? Os Pontos essenciais a
ser analisados são : Denominação e conceito, Previdência social, Assistência, Saúde.
1.CONCEITO AMPLO DA SEGURIDADE SOCIAL.
É um conjunto de REGRAS, de PRINCÍPIOS, e de INSTITUIÇÕES que visam garantir um
sistema de proteção às Pessoas que dela participam contra as CONTINGÊNCIAS
através de ações integradas dos Poderes públicos e também como obrigação de toda a
sociedade , visando um objetivo comum que é o Direito à Previdência, o Direito à
Assistência e o Direito à Saúde. O Artigo 194 da C.F. disse que a Seguridade Social é um
conjunto integrado de ações, significa dizer que há necessidade e uma integração de
alguém ou de Partes. Quem são essas Partes ou esses integrantes? São o Poder
Público e a Sociedade. Podemos dizer que é um conjunto de ações tanto de iniciativa do
Poder público como também de iniciativa da Sociedade. Qual é o Interesse do Poder
Público e da Sociedade ? É exatamente Assegurar OS DIREITOS à PREVIDÊNCIA, à
ASSISTÊNCIA e à SAÚDE. Os Teóricos ou Os Autores chamam isso do TRIPÉ da
SEGURIDADE SOCIAL. A Seguridade social engloba então um conceito bastante
amplo, bastante abrangente e universal , destinado a todos que dela necessitam desde
que haja previsão na LEI sobre determinado evento a ser coberto. O Conceito de
Seguridade é o conceito que foi utilizado pelo Teórico SERGIO PINTO considerado o Pai
do DIREITO PREVIDENCIÁRIO de onde vem a base de tudo e onde se pesquisa tudo.
Por que conjunto de Regras ? Porque tratam-se das LEGISLAÇÕES e DECRETOS.
Temos o caso das LEIS 8.212 e 8.213.
Quanto aos PRINCÍPIOS, é questão dos que norteiam a seguridade social. Falando das
INSTITUIÇÕES, temos o exemplo do INSS, Instituto nacional de seguridade social e
Instituições que visam garantir proteção às PESSOAS contra CONTINGÊNCIAS e o que
são CONTINGÊNCIAS? São Eventos que podem ou não acontecer. Exemplos de
DOENÇAS,INVALIDEZ, VELHICE, DESEMPREGO, MORTE, GRAVIDEZ. Tudo isso são
eventos que podem ou não acontecer e se acontecer , a Seguridade Social vai estar
preparada para me atender como PESSOA, como POPULAÇÃO, como CIDADÃO que é
o meu Direito à PREVIDÊNCIA, à ASSISTÊNCIA e à SAÚDE. Precisamos observar que
todos esses elementos são integrados nas ações conjuntas entre os PODERES
PÚBLICOS e a SOCIEDADE. Não é algo específico ou exclusivo do PODER PÚBLICO,
a SOCIEDADE também se integra nessa aplicação visando uma ação coletiva em busca
do Direito à Previdência, à Assistência e à Saúde. A partir do entendimento do conceito
SEGURIDADE SOCIAL que envolve o todo( previdência, assistência e saúde ), vamos
analisar cada um dos tópicos. Desses diferentes tópicos, o mais importante é a
Previdência Social.
A) A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ela tem um CARÁTER CONTRIBUTIVO quer dizer que a pessoa tem que contribuir, a
filiação é compulsória ou obrigatória. A partir do momento que a pessoa começa a
trabalhar, não importa se é um trabalho eventual ou não , ele passa a ter uma obrigação
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de se filiar à Previdência social e consequentemente, vai ter que contribuir com a
Previdência social. Eu só recebo se eu tiver pago. É necessário que eu tenha feito a
contribuição para receber o benefício com raras exceções como é o caso de um eventual
morte. Alguém acaba de se filiar à Previdência, começou a trabalhar e ainda nem fez
uma primeira contribuição, e de repente acontece uma contingência( morte). Embora não
tenha contribuído, a pessoa tem Direito ao recebimento. A família dessa pessoa através
de alguém vai ter que receber. Então a regra da Previdência é que quem contribui deve
receber e ao mesmo tempo obrigatório ou seja toda pessoa que exerce uma atividade
remunerada é obrigada a contribuir para a Previdência social. Estamos falando aqui da
Pessoa que exerce uma atividade remunerada, não se trata aqui da pessoa que não está
exercitando uma atividade remunerada como é o caso do estudante , da Dona de Casa,
do estagiário que esse contribui de forma facultativo. A princípio, há uma filiação
obrigatória toda vez que se trata de uma atividade remunerada.
B) ASSISTÊNCIA SOCIAL
Diferente da Previdência social , ela equivale à uma NECESSIDADE. Trata-se nesse caso
de PESSOAS HIPOSSUFICIENTES, que não tem condições de manter a sua própria
subsistência. Elas não estarão fazendo nenhuma contribuição , isso se estende à todas
as pessoas que tem demonstrações ou seja , é preciso provas de que a pessoa não tem
garantia de se sustentar por si mesma, provar que eu não tenho como garantia a minha
própria subsistência ou da minha família para ter acesso aos benefícios assistenciais
dentro da Assistência social. O que vale a dizer é que somente os NECESSITADOS
efetivamente terão direito aos benefícios de assistência social ; como é o caso de uma
pessoa que nunca contribui para a Previdência e que é prestes a se aposentar, recebe o
salário mínimo a título da IDADE , já não tem mais condição de trabalhar ou no caso da
Pessoa Portadora de Necessidades especiais ou seja são vários casos em que existe a
possibilidade de receber um benefício assistencial sem nunca ter contribuído, sem nunca
ter pago porque não existe aqui o caráter contributivo. Existe a necessidade do
HIPOSSUFICIENTE que é aquela pessoa que merece receber o auxílio e a assistência do
Poder Público no Amparo à sobrevivência. A assistência social está conceituada no artigo
203 da C.F.. Lá disse que ela será prestada a quem dela necessitar e independe da
contribuição.
C) A SAÚDE
É representada pelo sistema único de saúde( SUS) e nada tem haver com INSS ou
Previdência social. O SUS abrange todos igualmente sem necessidade de se distinguir se
a pessoa é necessitada, se ela é pobre, se ela é rica ou seja não existe essa diferença.
Todos que procurarão o SUS terão Direito à ele.. Além disso, apesar do nome SUS, ele
não é uma gestão centralizada. As coisas acontecem de forma descentralizada ou seja
cada esfera do governo cuida de seu SUS da sua cidade, de seu estado, de seu País e
além disso ele tem um CARÁTER PREVENTIVO quer dizer que a pessoa que trabalha , o
SUS de sua cidade, de seu estado e o Poder público deveriam trabalhar com as políticas
públicas que evitam que venham ocorrer as contingências abrangidas pela Previdência
social(morte, acidente,
velhice, invalidez, doença ). A teoria da seguridade social é maravilhosa mas a prática
não chega a 50% do que se estuda na teoria. O SUS que tinha um objetivo de prevenir
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que a previdência social atuasse tanto, de fato não existe porque hoje, ao invés de caráter
preventivo, ele atua de forma ostensiva, ele atua no efeito do problema sem focar a
causa. Quando isso acontece, significa a dizer que ele saiu da sua finalidade principal e
consequentemente,
os gastos são maiores , e a Previdência social não aguenta e está ai hoje o débito da
previdência social. Numa questão de Prova, tratava-se de um empresário, de um menor
abandonado que no caso seria um menor de rua. A pergunta era qual dos dois(2)tinha
direito à previdência, à assistência e à saúde. O empresário, embora ele tenha dinheiro,
se ele contribui, ele tem direito à Previdência. Como ele é empresário, ele não é um
necessitado e nesse caso , ele não tem direito à assistência. Mas, mesmo sendo
empresário , mesmo tendo dinheiro , que ele é uma pessoa de boa vida, ele tem direito à
saúde e se ele quiser usar o SUS, ele pode sem problema. De acordo com a lei, ele tem
acesso , tem direito à saúde no País. Agora, o menor, a criança menor abandonada
mesmo sendo pessoa necessitada não tem direito à Previdência porque ele não contribui
e não vai ter condições de contribuir. Será que ele tem direito à assistência? Sim, porque
trata-se de um necessitado. Ele tem direito à saúde? Sim, seja quem for, todos tem direito
à saúde.
Em resumo :
A Previdência : caráter preventivo e obrigatório
A Assistência : Para NECESSITADOS e HIPOSSUFICIENTES
A SAÚDE : SUS ( descentralizado e preventivo ).
2) OS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Iniciamos com os PRINCÍPIOS GERAIS que são aqueles previstos na constituição e que
norteiam a disciplina da SEGURIDADE SOCIAL.
IGUALDADE, LEGALIDADE, DIREITO ADQUIRIDO
O princípio de IGUALDADE significa vale para todos porque todos somos iguais perante à
lei. O princípio de LEGALIDADE quer dizer que se estiver na lei é porque temos a linha
direita à ela e está classificada à ela.
O princípio do DIREITO ADQUIRIDO significa que quando a gente tem, isso integra o
nosso patrimônio jurídico ou seja mesmo que essa legislação venha a modificar o fato de
eu ter adquirido aquele direito, eu continue tendo direito à ele, eu posso utilizá-lo, ainda
que eu não tenho requerido, eu tenho isso já dentro do meu patrimônio jurídico. Em
resumo, são Três(3)princípios que norteiam o DIREITO PREVIDENCIÁRIO de uma
maneira geral. Vamos agora aos PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, aqueles que só são
encontrados dentro do DIREITO PREVIDENCIÁRIO e que estão dentro do Artigo 194 da
C.F. de 1988. Na constituição Federal , esses princípios são chamados de OBJETIVOS.
Dentro da Lei 8.212/91 , ele denomina-se PRINCÍPIOS E e DIRETRIZES.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ( art.194, CF/88 )
a.
b.
c.
d.
Solidarismo
Universalidade da cobertura e do atendimento
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.
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e. Irredutibilidade do valor dos benefícios.
SOLIDARISMO : esse princípio está implícito na constituição, não vai encontrar esse
princípio de forma específica escrito dentro do art.194. É uma regra implícita na
constituição e que pode ser entendida no seguinte ponto de vista : quem trabalha mais,
quem ganha mais , vai sempre contribuir mais, só que quando vai haver retorno da
previdência, a gente nunca recebe tudo que a gente contribui. Quando a pessoa faz as
suas contribuições, no final , ela vai receber a sua aposentadoria ou seu benefício seja ele
qual for, ele vai receber no máximo 80% do que ele pagou porque a ideia é que ele
contribui para ele e para os outros. Quer dizer que a minha contribuição não vai servir
exclusivamente para mim. É a ideia de solidariedade. É assim que começou a
previdência , eu contribui para mim no seguro em que todo mundo pagava e quem
precisava do seguro pagava. É assim que começou a ideia de Seguridade social , de
seguro social , então hoje se faz isso, o contribuinte seja trabalhador, seja empresário,
seja empregado, seja prestador de serviços , seja quem for ele, vai contribuir de uma
maneira que ele realmente e infelizmente, não vai receber tudo, ele vai ter que deixar uma
parte para a Previdência poder sustentar aqueles que não podem contribuir. É
exatamente isso a ideia de solidarísmo , de solidariedade. Se paga pela gente e pelos
outros. A seguridade social é financiada por toda sociedade, todos nos somos
responsáveis de acordo com o artigo 195 e o art.3º da constituição federal. No art.3º está
escrito , construir uma sociedade livre, justa e solidária. Todos são responsáveis, inclusive
isso é um dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa do Brasil.
A UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
Significa que a seguridade social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar
o estado de necessidade. O que são riscos sociais ? são os infortúnios da vida como
doenças, acidentes, velhice, invalidez e outros. A universalidade do atendimento é essa
ideia de você alcançar todos esses riscos sociais. Há uma universalidade, uma igualdade
quer dizer que todas as contingências serão abrangidas por esse princípio. A cobertura do
atendimento significa que todas as pessoas podem ter acesso à previdência de acordo
com os seus requisitos, de acordo com o seu pagamento , a contingência de todos será
abrangida pela previdência social. Então universalidade da cobertura significa que todos
os eventos determinantes ( velhice, morte, invalidez, gravidez ) ,todos serão abrangidos
pela previdência e ao mesmo tempo, indefinidamente, ou seja não há descriminação de
qualquer natureza, de uma forma universal , todos os contribuintes serão atendidos.
A UNIFORMIDADE E A EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS
POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Art.194 da CF, parágrafo único, inciso 2. Este princípio vem corrigir na verdade os
defeitos da legislação previdenciária que sempre discriminava o trabalhador rural. A
uniformidade diz respeito às eventualidades que irão ser cobertas. Uma coisa importante
que precisamos entender é que há uma discriminação entre populações urbanas e
populações rurais. O que a constituição definiu é que tanto o trabalhador rural quanto o
trabalhador urbano tem direitos iguais. Pode se dizer que o trabalhador urbano recebe um
adicional noturno de 20%, o adicional noturno do trabalhador rural é de 25%. Isso é uma
discriminação. São os direitos constitucionalmente previstos que devem ser iguais para
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todos. A base de tudo são os direitos constitucionais que são iguais para todos ,tanto para
trabalhadores urbanos quanto para trabalhadores rurais. Dentro dos princípios que
norteiam os direitos previdenciários, os trabalhadores urbanos ou a população urbana tem
direitos iguais à população rural. Significa a dizer que existe uma uniformidade , uma
equiparação dos benefícios. Quem paga mais, vai receber mais e quem ganha mais vai
pagar mais e isso é tanto para população urbana ,quanto para população rural. Todos
terão os mesmos direitos de acordo com o seu poder aquisitivo, de acordo cona sua
contribuição, de acordo com a sua necessidade e de acordo com a sua contingência ou
evento que poderá ou não ocorrer. A equivalência se refere ao aspecto pecuniário dos
benefícios ou à qualidade dos serviços que não serão necessariamente iguais, mas serão
equivalentes. Por exemplo, no caso da aposentadoria, ele não pode ser menor que o
salário mínimo e antigamente, os trabalhadores rurais recebiam um salário menor ao
salário mínimo. Hoje em dia, isso mudou porque o benefício nunca será menor ao salário
mínimo. A ideia é trabalhar com a equivalência. O trabalhador urbano sempre teve o
direito de mais benefício e o rural passou a ter também depois.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS, art.194 da CF, parágrafo único, inciso 3.
A seletividade passa a ideia de selecionar, de escolher, tipo por exemplo seleção
brasileira. Os jogadores são convocados e escolhidos. A seletividade nesta nossa
matéria atua na delimitação ou na escolha dos benefícios e serviços a ser mantidos pela
seguridade social. Os benefícios de assistência social por exemplo serão concedidos
apenas aos necessitados. Os benefícios do salário família só vão ser concedidos para
quem tem uma renda baixa. Há limite nesses casos, por isso trata-se de seletividade.
Existe a ideia de seletividade e distributividade, trata-se os iguais de maneira igual e os
desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades. A lei não poderia dizer
que todos os acontecimentos deveriam ser colocados juntos à previdência social , ela
selecionou os casos porque existe uma limitação da previdência, ele não pode atender
todo mundo ou todos os casos. Os casos a ser atendidos são por exemplo da invalidez,
da doença, da morte, de desemprego, da gravidez. A lei selecionou e distribui conforme
as suas possibilidades. Não haveria caixas, não haveria possibilidades porque os
recursos são limitados na satisfação de todas as situações. Razão pela qual é preciso
estudar a lei para saber como as coisas são feitas. Quem por exemplo tem direito a
receber o auxílio doença, quem recebe o auxílio acidente, quem é que pode receber a
pensão por morte, quem tem direito à licença maternidade, à aposentadoria por idade, por
invalidez.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
194,parágrafo único, inciso 4
DOS
VALORES
DOS
BENEFÍCIOS.
Art.
A questão é preservar o valor real e impedir a diminuição do valor nominal. Dizer que o
valor do benefício é irredutível significa que deve preservar o valor real e impedir a
diminuição do valor nominal, os benefícios serão reajustados, verificando ai por exemplo a
inflação para reajustar o valor do benefício e consequentemente diminuir esse valor
nominal. O que eu já recebo não pode ser reduzido, é uma segurança jurídica. Alguns
tratos tem que ser reajustados e a cada vez que se reajusta, tem ser feito normalmente
para a pessoa não ficar desequilibrada financeiramente. O meu benefício precisa sempre
ser reajustado de acordo com a mudança ou a evolução do mercado de trabalho a cada
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ano e frente ao mercado social . Se isso acontece em casos específicos, é onde a pessoa
pode recorrer à justiça para fazer revisão de valores de benefícios. Por exemplo, a
aposentadoria da pessoa não sai do lugar ou não sai do mesmo valor há muito tempo. A
pessoa tem direito a revisão, ela pode ir junto à justiça recorrer ou correr atrás dos seus
direitos em busca da revisão já que o INSS não me concede isso espontaneamente.
PRINCÍPIO DE EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. Art. 194,
parágrafo único, inciso 5
Quem tem mais paga mais. É preciso saber que, vai receber aquele que paga. Quanto
mais eu recebo, mais eu vou pagar. É uma equidade, uma igualdade. Se a pessoa é
empresária, a forma como vou contribuir é diferente de quem vai contribuir como
empregada , se a pessoa é estudante, a forma como vai contribuir é diferente de quem
contribui como empregado, como servidor ou seja, cada um contribui de acordo com a
sua possibilidade. Mais se recebe, mais se contribui. No final das contas , termina sendo o
consumidor aquele que mais contribui. Eu tenho que custear, eu tenho que pagar o meu
INSS assim como qualquer pessoa, a empresa também. Esse princípio é um
desdobramento do princípio da igualdade no art.5° “ tratar igualmente os iguais e tratar
desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades “. É essa a ideia, se você
ganha mais, vai contribuir com mais, se você ganha menos , vai contribuir com menos. É
uma equidade que visa o equilíbrio. Não tem sentido uma pessoa que ganha 10.000 reais
por mês ter o mesmo valor descontado na folha de pagamento com a pessoa que ganha
um salário mínimo.
PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE NA BASE DO FINANCIAMENTO.
Esse princípio fala sobre as diversas fontes de custeio , quer dizer que, para que o
governo tenha receitas ou recursos, ele precisa ter fontes de custeio de onde virão o
dinheiro e a arrecadação das receitas. A seguridade será financiada pela sociedade direta
ou indiretamente e mediante recursos provenientes do DEMU ( distrito federal, estado,
município e união ) ou MEDU ( município, estado distrito e união ) mediante recursos
provenientes da administração pública e também das seguintes contribuições do
Empregador ou Equiparado :
a. Folha de salário. b. receita ou faturamento. c. lucro do trabalhador sobre a receita de
concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços( jogar na loteria, mega
sena). Não se paga a previdência somente pela empresa, existe hoje uma diversidade (
empresas, trabalhadores...). A pessoa aposentada vai contribuir caso que ele venha a
trabalhar novamente. A união faz a sua parcela de contribuição, a empresa faz a sua, o
trabalhador faz a sua.
PRINCÍPIO DE CARÁTER
DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA
ADMINISTRAÇÃO
Caráter democrático significa a gestão vai ser participativa. A população participa das
decisões e das diretrizes da previdência social, ela é consultada e as vezes , as decisões
tomadas serão mediante de que a população entende como corretos. Por que
descentralizado? Antigamente , era tudo centralizado ou seja a responsabidade era única. Atualmente, outras pessoas passaram a ter também para a seguridade
social, foi dada mais autonomia para alguns atores sociais. Essa gestão pelo caráter
democrático e descentralizado da administração é uma gestão quadripartite. Tem a
participação de Empregador, do Trabalhador, do Aposentado e do Governo. De acordo
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com esse princípio, a gestão dos recursos, dos programas, dos planos, dos serviços, das
ações nas três áreas da seguridade social em todas as esferas do poder, devem ser
realizadas mediante discussão com a sociedade. Então, esse princípio foi materializado
através da criação por exemplo de conselhos. Temos o conselho nacional da previdência
social criada através da lei 8.213, art.3º. O conselho nacional de assistência social foi
criado através da lei 8.742/93, art.17 e o conselho nacional de saúde criada pela lei
8.080/90. Então, vão existir a participação dos trabalhadores, a participação dos
empregadores, dos colegiados dos órgãos públicos cujos interesses profissionais e previdenciários sejam objetos de discussão.
PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU
SERVIÇO.
Art.195, parágrafo 5
Segundo esse princípio, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte do custeio total. É preciso assegurar
o equilíbrio financeiro da seguridade social. O caixa da seguridade social só pode pagar o
benefício se existir dinheiro para isso. Primeiro, deve haver uma fonte de custeio, por isso
trata-se primeiro de preexistência antes de criar o benefício. É um princípio básico da
contabilidade. É preciso que haja fundo, que haja o custeio para que haja a despesa que
são os benefícios.
PRINCÍPIOS DA PROGRESSIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A medida que eu trabalho mais , ou que eu mudo de trabalho, de atividade remunerada,
isso aumenta progressivamente e eu vou contribuindo mais de acordo com a minha
possibilidade. Quanto mais eu trabalho, mais eu recebo e mais eu vou contribuir e apesar
do benefício nem sempre aumentar. Existe ai uma disparidade, quanto mais se trabalha,
mais se contribui progressivamente a quantidade de remuneração que se ganha.
PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Art.195, parágrafo 6º
Pode também se chamado do princípio da NOVENTENA ou ANTERIORIDADE
MITIGADA , a ideia é proteger o contribuinte contra o FATOR SURPRESA. As
contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só serão exigidas depois
de decorridos 90 dias da data da publicação da lei houver instituído ou modificado. Existe
uma modificação evidentemente para não pegar ninguém de calça ou e surpresa só
depois de 90 dias que o contribuinte vai ter que custear. Isso permitirá que ele faça um
melhor planejamento financeiro.
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