PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I 1 – CONSTITUCIONALISMO E DIREITO CONSTITUCIONAL ACEPÇÕES DA PALAVRA CONSTITUCIONALISMO CONSTITUCIONALISMO é um termo que pode ser empregado para designar qualquer sistema jurídico que tenha uma Constituição para regular o poder do Estado. Nesse estudo, trataremos do constitucionalismo em seu sentido ESTRITO, que estabelece a limitação dos poderes governamentais e estabelece um leque de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Será visto como um sistema jurídico dotado de uma constituição do regime democrático, que se consolidou a partir das revoluções do século XVIII. EVOLUCÃO HISTÓRICA A evolução histórica do constitucionalismo representa o poder dos governantes contra a liberdade dos governados. Enfoque interdisciplinar, pois se conecta com elementos da ciência política. O constitucionalismo não é um paradigma igualmente utilizado em todos os países. Movimentos constitucionais se diferenciam do constitucionalismo. O primeiro se refere ao desenvolvimento do constitucionalismo, daí se verificar as diferenças entre o constitucionalismo de um país em relação ao do outro. Vejamos a classificação do constitucionalismo • Constitucionalismo PRIMITIVO – surgiu nas primeiras coletividades humanas, as quais eram geralmente ágrafas, regidas por costumes (convicções religiosas), e no seio delas começaram a ser lançadas as primeiras sementes. Essas comunidades se baseavam no costume, não havia constituições escritas. Porém existiam referências antigas, que a doutrina majoritária, costuma citar como exemplo os Hebreus que são considerados os precursores do constitucionalismo. Eles de forma costumeira desenvolveram a noção de que os poderes dos governantes estariam limitados pelos chamados poderes do “senhor”, e os profetas deveriam dar esses limites. • Constitucionalismo ANTIGO – a antiguidade greco-latina é uma fonte importante do constitucionalismo e para o direito público. Na Grécia antiga vigorou uma forma de organização política chamada de “polis”. As cidades 1 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net podem ser visualizadas como importantes formas de reconhecimento dos cidadãos, sobretudo nas cidades-Estado que seguiam o modelo de Atenas de democracia direta (os cidadãos participavam ativamente das decisões da comunidade). Com isso vemos a afirmação da cidadania e dos direitos dos cidadãos. Marcado pela supremacia do Estado sobre a sociedade. Sócrates (colocou o homem como a medida de todas as coisas, valorizou um governo limitado pela lei, e morreu porque observou a lei – “é necessário que os homens bons sigam as leis más, para que os homens maus sigam as leis boas”). Platão e Aristóteles (obra política) criaram uma teoria de governo, nas formas puras e impuras, até hoje seguidas por nós. Se essas formas puras de governo (seguir o interesse comum) se degenerassem, haveria uma transição de uma forma de governo para outra que também contribuíram para a afirmação do constitucionalismo. Em Roma também pode ser observada sementes do constitucionalismo. Embora não houvesse Constituições escritas nem controle de constitucionalidade, havia uma valorização do parlamento e algumas sementes que limitavam o poder dos governantes. • Constitucionalismo MEDIEVAL – período marcado por uma profunda fragmentação política econômica e cultural. Panorama fragmentário, desenvolvendo o feudalismo, onde os senhores feudais exerciam não só o poder econômico, mas também o poder político. Marcado pela prevalência do poder da Igreja. Como contribuição importante, podemos citar o desenvolvimento da idéia de que o REI só seria REI se respeitasse a Lei, a qual nesse caso, não era o diploma escrito... lei nesse momento, era um conceito amplo, que abarca do direito natural e os costumes. Descumprindo esse conceito, o REI estaria descumprido as “ordens de DEUS”. • Constitucionalismo INGLÊS – Magna Carta Libertatum – considerada uma Constituição porque estabeleceu uma limitação ao poder do Rei, garantindo o direito de propriedade, sobretudo da burguesia. Petition of right, bill of rights, são exemplos de pactos escritos que foram moldando o constitucionalismo inglês, com a progressiva limitação do poder dos governantes e poder da burguesia. Foram se aprimorando as idéias de liberdade dos cidadãos, do tribunal do júri, habeas corpus, liberdade religiosa, acesso à justiça, e o devido processo legal. 2 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net O processo de formação do constitucionalismo inglês é peculiar, pois não é fruto de revoluções – constituição histórica de governo misto – pois ao longo da história foi acomodando diversas forcas (rei, igreja, burguesia), criando um governo equilibrado, harmonizando as forças. Essa harmonização inspirou Montesquieu. CRÍTICA: não nos levou a outros elementos importantes (princípio da supremacia constitucional, porque na Inglaterra com a valorização do parlamento, o qual tinha atos Supremos, não puderam adotar esse princípio) e também não se afirmou o constitucionalismo escrito, e nem a idéia de Rigidez constitucional (divergência na doutrina). • Constitucionalismo MODERNO – a rigor, o que entendemos hoje como constitucionalismo, surge no constitucionalismo em sua acepção estrita. A idade moderna não se inicia muito aberta para a idéia do constitucionalismo, pois ela se inicia baseada no absolutismo monárquico, onde a burguesia almejava não só poder econômico, mas também político. A burguesia tinha uma aliança com o rei, constituindo os primeiros Estados absolutistas monárquicos, sendo muito importantes, pois firmaram 02 noções: a) noção de territorialidade (território com espaço para exercício do poder soberano do Estado); b) afirmação da soberania do poder estatal. Entretanto o absolutismo monárquico se tornou um estorvo para a monarquia, exatamente por limitar o poder dos governantes. Um dos autores que mais contribuiu foi John Locke(tratados sobre o governo civil – idéia de relação de fidúcia – direito natural à revolução), que se contrapunha às idéias do Leviatã. 02 marcos simbólicos: a) a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte – 1787 – a independência dos EUA, foi um marco importante para a afirmação do constitucionalismo moderno – revolução burguesa. Com a declaração de independência, foi criada a constituição escrita dos EUA que até hoje está em vigor. Contratos de colonização – Contribuição importante: em 1º lugar a afirmação de uma constituição escrita; em 2º lugar a supremacia constitucional; em 3º lugar a idéia de controle de constitucionalidade realizado pelo poder Judiciário (Madison X Marbury); em 4º lugar foi o Presidencialismo como sistema de governo, porque este é a melhor salvaguarda a separação dos poderes; em 5º lugar o Federalismo, porque este, nada mais é do que uma forma de repartição vertical de poder; em 6º lugar o Bicameralismo, pois limita o poder do parlamento, com a desvantagem de manter a casa dos Lordes – os norteamericanos criaram o Bicameralismo democrático, onde o povo elege os representantes; em 7º lugar contribuiu para a reafirmação da democracia 3 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net representativa, enfatizando o papel do povo, pois o poder legislativo emana do povo. b) a Constituição Francesa de 1791 – se desenvolveu de modo totalmente contrário do constitucionalismo inglês. Aqui, foi criado através de um processo revolucionário, de uma ruptura constitucional através da revolução francesa. Foi a revolução liberal burguesa de maior relevância. Contribuiu para o constitucionalismo ao criar a Declaração dos direitos do cidadão frente a sociedade, afirmando que só haveria Constituição se o Estado prevesse a declaração de poderes e os direito dos cidadãos, posteriormente se transformando no preâmbulo da Constituição francesa. Contribuições importantes: em 1º Constituição escrita; 2º soberania /mais associada à nação e não ao povo – Jackes Rousseau; 3º princípio da separação dos poderes, em sua forma Tripartite; 4º previsão de direitos e garantias individuais; 5º não edificou a idéia do constitucionalismo no controle de constitucionalidade, pois temiam que o Judiciário pudesse restaurar o antigo regime (embora estivesse sofrendo mutações), mas podemos observar o Conselho de Estado fazendo um controle de constitucionalidade. CONCLUSÂO As grandes contribuições do constitucionalismo MODERNO foram: 1) poder constituinte (poder do povo); 2) afirmação do direito escrito / constituição; 3) rigidez constitucional; 4) afirmação de um Estado de direito / império da legalidade constitucional / processo de jurisdicização do Estado; 5) afirmação da legalidade como expressão da vontade popular; 6) afirmação do princípio da democracia representativa; 7) afirmação da dignidade da pessoa humana. CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO Final do século XIX para o início do século XX – é um constitucionalismo social. Período marcado pela questão social frente ao capitalismo, onde as sociedades constatam a exploração dos trabalhadores no socialismo. Verifica-se assim a necessidade do Estado intervir no livre jogo das forças individuais, passando a um processo de intervenção do Estado para proteger os mais fracos (trabalhadores) realizando justiça social. Essa tendência se robustece no início do Século XX. 4 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Pode citar como marcos desse momento: a Constituição mexicana (1917) e a Constituição Alemã (1919) referidas como modelos importantes para a criação da Constituição Brasileira de 1934. CONTRIBUIÇÕES: a) a idéia de um Estado intervencionista na economia, com a idéia de Justiça social; b) previsão dos direitos sociais e econômicos – direitos de 2º dimensão ou geração; c) prestações positivas do Estado para implementar direitos sociais e econômicos, como educação, moradia, previdência social etc.; d) constitucionalismo DIRIGENTE – que muitos negam ser base para a Constituição brasileira; e) desenvolvimento dos instrumentos de democracia participativa, pois verificou-se que a democracia representativa não atendia à vontade do povo, pois os governantes atuavam em nome próprio buscando seus próprios interesses; f) iniciativa popular – plebiscito, referendo, veto popular, Recall etc.; g) normas constitucionais programáticas; h) relativização do poder legislativo; i) previsão ou organização do Estado social de direito, Estado comprometido com a Justiça Social. NEOCONSTITUCIONALISMO Nova forma de interpretação surgida após a segunda grande guerra mundial. Tem como primeiras referências históricas, a Constituição alemã de 1949 e a Constituição Italiana de 1947. Não se inicia ao mesmo tempo em todos os países. Na Europa continental se deu com a promulgação das Constituições acima descritas; no Brasil, com a Constituição Federativa do Brasil de 1988. Do ponto de vista filosófico, o chamado neoconstitucionalismo é uma expressão do pós-positivismo jurídico, que é um novo modelo de compreensão e interpretação do direito. Ele representa a superação das posições do jus naturalismo e do positivismo jurídico dos séculos XIX e XX, porque o jusnaturalismo é uma doutrina dos direitos naturais, fundamentação axiológica do direito. Essa concepção embora tenha um mérito, é muito critica por tratar de um valor justiça único e imutável, pressupondo uma única idéia de justiça. Positivismo Legalista – direito legislado – implica no sistema jurídico como sistema de normas – teoria de Hans KELSEN. Positivismo Jurídico, embora ofereça parâmetros de segurança – dimensão normativista, não contempla o 5 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net exame da legitimidade e justiça do sistema jurídico; essa discussão se tornou nítida com a segunda grande guerra mundial. Com tudo isso se criou o PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO, aproveitando do pós-naturalismo o debate jurídico sobre a justiça realizada na dimensão concreta / princípios. Do positivismo ele se apropria da preocupação em operacionalizar a aplicação de normas. O NEOCONSTITUCIONALISMO é a expressão desse movimento no âmbito da Constituição. No Brasil com a CF/88, ele veio a oferecer elementos importantes para o direito brasileiro. CARACTERÍSTICAS DO NEOCONSTITUCIONALISMO: A) Previsão da forma do Estado constitucional de direito – Estado que sintetiza o Estado social de direito, o Estado deve buscar através de suas políticas sociais e fins em si mesmo, conciliar legalidade com legitimidade, igualdade com liberdade; B) As Constituições deixam de ser vislumbradas como meras cartas políticas, cartas que ofereciam meras recomendações, pois nele as constituições são entendidas como conjunto de normas fundamentais imperativas com ampla eficácia jurídica e fundamental para os cidadãos; C) Implica a consideração da Constituição não somente em seu sentido formal, mas também no sentido substancial ou material – a CF não deve ser entendida como um sistema PURO de normas, deve ser entendida também como um espelho dos fatos sociais e repositório dos valores mais importantes da sociedade; D) Previsão de novo valor fundamental do Estado de direito – a dignidade da pessoa humana. Proibição de toda e qualquer ação do Estado ou do particular que venha a degradar a dignidade do ser humano. Hoje largamente reconhecida, promove também a conexão da ordem jurídica interna com a ordem jurídica internacional (art. 5º, § 3º, CF/88. – BLOCO de constitucionalidade, ampliando os parâmetros para o controle de constitucionalidade); E) Previsão de amplo aberto e inexaurível catálogo de direitos humanos fundamentais. Lembrando que esses direitos não excluem outros direitos sociais como saúde, segurança, educação, proteção à maternidade, etc. Direito trans-individuais – interesses difusos (art. 216, CF e art. 5º, § 2º, CF); F) Normas regras – ex: Brasília é a capital Federal – art. 18, CF; G) Desenvolvimento de uma nova interpretação constitucional – hermenêutica constitucional – não mais aqueles métodos: gramatical, 6 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net sociológico, intelectual, etc., mas a colocação de novo métodos como, por exemplo: método hermenêutico concretizador e normativo estruturante; H) Os princípios constitucionais são normas jurídicas, devem ser levados a sério, considerados superiores do ponto de vista axiológico; I) Nova teoria da justiça – hoje em dia vem sendo discutida a teoria de John Rawls, inserindo 02 princípios: o da liberdade e o da diferença; J) Legitimação do ativismo judicial – o poder judiciário está sendo chamado para implementar os direitos fundamentais, para promover a concretização do regime democrático, podendo examinar o mérito de opções discricionários feitas pelo administrador em função da sociedade – RESERVA DO POSSÍVEL; K) A emergência do fenômeno da constitucionalização do direito. Constituise em 03 sentidos básicos: - SENTIDO AMPLÍSSIMO – seria a previsão de uma Constituição como lei fundamental e hierarquicamente superior. Não nos ajuda a compreender a essência do fenômeno. - SENTIDO AMPLO – seria mera previsão do direito infraconstitucional no texto da Constituição. O Brasil se identifica com esse sentido, pois prevê os diversos ramos do direito, diversos artigos, etc. No Brasil essa Constituição prolixa se justifica pelos fatos históricos envolvidos. - SENTIDO ESTRITO – seria a própria expansão dos efeitos jurídicos da Constituição que se situada no centro do sistema jurídico passa a irradiar a aplicação a todos os ramos do direito condicionando a aplicação dos mesmos, inclusive a aplicação do direito privado – processo de filtragem hermenêutica. Estabelece os vetores para a interpretação e aplicação de todos os direitos. DIREITO CONSTITUCIONAL Conceito: ramo do saber que se debruça sobre o estudo da constituição. É importante entendermos que a constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais. Sendo assim, vemos que a constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no 7 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados). Assim, podemos dizer que estudar a constituição é estudar o próprio Estado, pois será ela, repete-se, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal. Devemos notar que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a constituição também um documento programático no que tange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado. Da perspectiva didática do ensino do direito, o direito constitucional se conceitual como um ramo do direito público. Devemos ter em mente que não é tarefa das mais simples, como pensam alguns, separar o que é direito público do que é direito privado. Enquanto de forma superficial se diz que o direito público é aquele em que se verifica a predominância do poder soberano do Estado, vê-se que de forma crescente áreas tidas como essencialmente privadas, a exemplo do direito civil, passam a apresentar interferência gradativa do poder publico, mesmo que como vetor regulador das relações entre particulares. Como essa discussão passa ao largo do nosso objetivo neste estudo, contentamo-nos em afirmar que o direito constitucional é um ramo do direito público nos limites impostos pelo interesse estritamente didático do ensino jurídico, mas sempre nos lembrando de que é defensável a tese de que não há e nem mesmo é possível a distinção entre público e privado no direito, pois ele é um só. Conceito de Constituição O termo constituição significa o ato de constituir, estabelecer, firmar. É o modo pelo qual se constitui alguma coisa, um ser vivo, um agrupamento. Em termos jurídicos, a Constituição é uma norma de ordem superior a qual expressa a forma, o regime, a estrutura, a organização do Estado, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais e outros assuntos de relevante interesse social. Em síntese: cabe a Constituição a criação do Estado. 8 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Nas palavras de Alexandre de Moraes: "Lei fundamental e suprema de um Estado, que contem normas referentes à estruturação do estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos." José Afonso da Silva, assim conceitua o que seja uma Constituição: "Constituição é lei fundamental de um Estado, a qual organiza os seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, os estabelecimentos de seus órgãos e limites de sua ação." Objeto da Constituição O objeto da Constituição foi evoluindo de acordo com as evoluções sociais, políticas e econômicas, de modo que atualmente, em principio o objeto das Constituições estão estruturados da seguinte forma: · Estruturação do estado; ·Organização dos Poderes e seus órgãos; · Disposição sobre o modo de aquisição de poder e a forma de seu exercício; · Limitação da atuação do poder; · Proteção aos direitos e garantias dos indivíduos; · Fixação do regime político; · Fixação e disciplina das finalidades sociais e econômicas do Estado; · Determinação dos fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais do Estado. 2 - CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES A Teoria da Constituição como conhecimento jurídico, político e filosófico deve-se à doutrina alemã. Sua formação e autonomia decorreram da preocupação de se chegar a um conceito substantivo de Constituição. Ela examina, identifica e critica os limites, as possibilidades e a força normativa do Direito Constitucional, ocupando-se em estudar os diversos conceitos de Constituição, o Poder Constituinte e a legitimidade da Constituição; reforma constitucional; direitos fundamentais e separação de poderes, como elementos característicos do Estado de Direito etc. O vocábulo “Constituição” tem muitos significados, mas há um sentido primário: a Constituição é Lei Fundamental ao Estado e ao seu povo, ditando ao primeiro os limites de atuação como forma de proteger ou tutelar o segundo. 9 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 1 Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle leciona que a Constituição corresponde ao somatório dos fatores reais de poder que vigoram em um país. Segundo o mestre alemão: “De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais de poder”. Esses fatores reais de poder, entre nós, estão identificados na força dos produtores rurais e dos movimentos de sem terra, no sistema financeiro e nas federações empresariais, nos sindicatos e nas centrais sindicais, nas corporações militares e civis, dentre outras forças que impõem a forma e o conteúdo da Constituição. “Os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são”. A doutrina de Lassalle é concebida como sociológica por Jorge de Miranda, que ao analisar a concordância das normas constitucionais com a realidade do processo de poder destaca a existência de Constituições normativas, Constituições nominais e Constituições semânticas. Constituição normativa é aquela que efetivamente submete o processo de poder às suas regras. Ou seja, é respeitada e cumprida, pois reflete os princípios fundamentais do constitucionalismo sendo, assim, legítima. A Constituição nominal é aquela que embora tenha por pretensão representar os valores fundamentais da sociedade, não possui regras que representem a dinâmica do processo político, pelo que ficam sem realidade existencial. Por fim, a Constituição semântica (ou de fachada para Canotilho), serve apenas para beneficiar os detentores do poder de fato, instrumentalizando sua dominação sobre a sociedade. 2 Direito de Resistência Direito de resistência é a denominação dada à legítima oposição de um povo a regras formais opressivas que não correspondem aos reais anseios de uma sociedade, podendo ser manifestado pela desobediência civil ou mesmo por uma revolução. Em síntese, é o direito de descumprir e combater determinações governamentais que afrontem as liberdades fundamentais da maioria do povo. As liberdades fundamentais segundo leciona Norberto Bobbio, são aquelas que “cabem ao homem enquanto tal e não dependem do beneplácito do soberano (entre as quais, em primeiro lugar, a liberdade religiosa)”. 10 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 3. Sentido Político Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da Constituição aquilo que diz respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. Outros assuntos, embora escritos na Constituição, tratam-se de lei constitucional (observe-se que essas ideias estão próximas as de Constituição material e formal). 4. Sentido Jurídico Segundo Hans Kelsen (sentido lógico-jurídico ou formal) – a Constituição consiste na norma fundamental hipotética, pressuposta e não posta pela autoridade, concebe o Direito como estrutura normativa, cuja unidade se assenta na norma fundamental, já que o fundamento de validade de qualquer norma jurídica é a validade de outra norma, ou seja, uma norma superior. O ordenamento jurídico é representado por uma pirâmide. De acordo com a Teoria Pura do Direito, Kelsen destaca vários significados de constituição: Material – é o conjunto de normas que regulam a criação dos preceitos jurídicos gerais e prescrevem o processo que deve ser seguido em sua elaboração. Formal – consiste no conjunto de normas jurídicas que só podem ser modificadas mediante a observância de prescrições especiais, que têm por objetivo dificultar a modificação destas normas. Sentido amplo – compreende as normas que estabelecem as relações dos súditos com o poder estatal. 3 - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao Conteúdo • Constituição material ou substancial: conjunto de regras jurídicas materialmente constitucionais, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou 11 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net não estar na Constituição e justamente por isso é mais abrangente que a Constituição Formal. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o Estatuto dos Estrangeiros. • Constituição formal: conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Exemplo: o art. 14, § 4.º9, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal e materialmente constitucional porque delineia o modo de aquisição e exercício do poder. Mas os casos de inelegibilidade não são apenas os previstos nesse dispositivo; a Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990 disciplina outras hipóteses, em consonância com o prescrito no § 9.º10 do próprio art. 14. • Instrumentais (instrument of government): é aquela lei fundamental entendida, essencialmente, como lei processual e não como lei material. Estabelece competências, regula o processo e define os limites da ação política. Como instrumento de governo, contém as regulamentações necessárias para a vida política de uma comunidade. Vale lembrar o fato de não haver óbices que a norma reúna concomitantemente as mesmas características. Quanto à Forma • Escritas: suas normas se acham expressas em um ou vários documentos escritos. É o próprio texto escrito da Constituição, ou seja, é o conceito formal de Constituição, cuida-se de um texto redigido em um momento de reflexão do constituinte originário, podendo ser: Analítica (expansiva, abrangente ou prolixa) – quando o texto constitucional, além de dispor de normas materialmente constitucionais, trata de matérias que não deveriam ser tratadas pela Constituição. É, por exemplo, a Constituição brasileira, que possui 250 artigos, ADCT, várias emendas etc. Tais constituições são instáveis, haja vista que necessitam de reiteradas modificações. Sintética (concisa ou negativa) – traz apenas normas materialmente constitucionais, como a norte-americana, que possuía inicialmente sete artigos e, após dois séculos de existência, foi modificada apenas 27 vezes. São sumárias, breves, principiológicas e de grande estabilidade. 12 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net • Não escritas (costumeiras ou históricas): as normas constitucionais não constam de um documento único e solene, são textos esparsos, elaborados em épocas distintas sendo formadas por usos e costumes válidos como fontes de direito. Com efeito, ainda que não seja escrita, esta Constituição terá parte do seu sistema necessariamente escrito. A rigor a diferença dos Estados que adotam esta forma para a escrita, é fonte, isto é, a existência ou não de apenas uma única fonte. Portanto, devemos fixar que a Constituição não escrita possui várias fontes (costumes, decisões dos tribunais, práticas administrativas e textos escritos). Tais constituições são formadas por meio de um processo histórico, e adotam o sistema da common Law. Segundo o livro Curso de Direito Constitucional, de autoria do Prof. Fernando Capez e outros, tem-se ainda: a) Constituições legais: aquelas cujas normas são escritas, mas não estão codificadas, ou seja, estão espelhadas em diversos textos; e b) Constituições orais: conjunto de normas proclamadas solenemente pelos chefes máximos de um povo para reger a vida de todos, como ocorreu na Islândia, no século IX, quando os Vikings instituíram o primeiro parlamento livre na Europa. Quanto ao Modo de Elaboração • Constituição dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política. Dogma: ponto mais importante que caracteriza um sistema, um determinado modelo, corporifica as opções daquele que elaborou o texto constitucional. • Constituição histórica: é a Constituição não escrita, resultante de lenta formação histórica. Não reflete um trabalho materializado em um único momento. Quanto à Ideologia • Eclética, pluralista, complexa ou compromissória: possui uma linha política indefinida, equilibrando diversos princípios ideológicos. • Ortodoxa ou simples: possui linha política bem definida, traduzindo apenas uma ideologia. 13 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Quanto à Origem ou ao Processo de Positivação • Constituição outorgada: são aquelas impostas por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintes. Nesse ponto podemos traçar a diferença entre Carta Constitucional, expressão reservada às constituições outorgadas, e Constituição que objetiva designar as promulgadas. • Constituição promulgada (democrática ou popular): são aquelas elaboradas por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte. • Constituição cesarista (plebiscitária, referendaria ou bonapartista): trata-se da Constituição que, não obstante elaborada sem a participação do povo ou dos seus representantes, é submetida a um referendo popular antes de ganhar vigência. Recebe esse nome por ter sido um método utilizado por Napoleão Bonaparte nos denominados plebiscitos napoleônicos. • Constituição mista (pactuada, positivada por convenção ou dualista): nessas constituições o diploma fundamental não é já uma Carta doada pela vontade do soberano, mas um pacto entre o soberano e a representação nacional, em regra entre o monarca e o Poder Legislativo. Parte da doutrina classifica a Constituição, quanto ao modo de positivação, da seguinte forma: a) Por convenção ou votada – os representantes do povo, mediante assembleia convocada especificamente para tal fim, votam uma nova Constituição; e b) Por outorga ou outorgada – quando uma nova Constituição é imposta ao povo. Nesse caso, é comum a utilização da expressão Carta Constitucional. Ainda nesse esteio, alguns manuais asseguram que todas as constituições votadas são democráticas, o que para alguns seria na verdade um equívoco, pois para saber se uma Constituição é democrática ou não, deve-se analisar se o seu processo de positivação é legítimo. Malgrado o fato de a maioria das vezes uma Constituição votada ser democrática pode ocorrer de uma Constituição votada não ser democrática, como a Constituição de 1967, um perfeito exemplo para ilustrar tal posicionamento, e a recíproca é verdadeira, pois é possível sim haver uma Constituição outorgada e democrática, desde que atenda aos reclames sociais. “A Carta Constitucional de 1967, segundo prevalece amplamente na doutrina, é outorgada quanto à sua origem, já que o Congresso Nacional, convocado extraordinariamente pelo AI n. 4 para apreciar a proposta dos militares entre 14 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967 não possuía liberdade suficiente para alterar de forma substancial o documento. Formalmente, contudo, o Congresso aprovou e promulgou a Constituição de 1967, razão por que alguns (minoria) classificam tal Carta como sendo uma Constituição positivada por convenção, dualista.”). Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade • Rígida (ou condicional): demandam processo especial, mais solene e difícil para sua alteração do que o da formação das leis ordinárias. Não devemos associar rigidez constitucional com estabilidade constitucional, pois a CFRB, apesar de rígida, não possui estabilidade (constituição escrita, analítica). • Flexível (não livremente pelo elaboração das instabilidade, já estável. condicional): é a Constituição que pode ser modificada constituinte derivado, utilizando-se do mesmo processo de leis ordinárias. Não devemos associar flexibilidade com que a Constituição inglesa, apesar de flexível é bastante Constituição plástica – de acordo com a doutrina de Pinto Ferreira, Constituição flexível também é chamada de Constituição plástica. Todavia, na doutrina de Raul Machado Horta, Constituição plástica possui outro significado, sendo, portanto, aquela que para ter eficácia necessita de grande regulamentação por parte do legislador infraconstitucional. Para ele, ainda, Constituição plástica é aquela suscetível de adaptação a uma nova realidade social, por meio de integração normativa futura. Constituição transitoriamente flexível – o texto constitucional é suscetível de reforma, em determinado período, com base no mesmo rito das leis comuns. Ultrapassado aquele período, passa a ser rígida. • Semirrígida: contém uma parte rígida, para alteração das regras materialmente constitucionais e outra flexível, para a modificação das regras formalmente constitucionais. Foi o caso da Constituição brasileira do império (art. 178). O professor Kildare Gonçalves cita ainda a Constituição fixa, que “somente pode ser alterada por um poder de competência igual àquele que a criou (poder constituinte originário)”, sendo também conhecida como Constituição silenciosa, pois não estabelece, expressamente, o procedimento para sua reforma (tem valor apenas histórico). Cita também a Constituição imutável (granítica ou intocável), que se pretende eterna, pois se funda na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma, sendo incomum na atualidade e normalmente relacionada a fundamentos religiosos. 15 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Por fim, cumpre dizer que alguns manuais reconhecem ainda a existência de uma Constituição moldura que é tão somente a possibilidade do legislador atuar livremente dentro dos ditames constitucionais, funcionando a Constituição justamente como uma. Quanto à Função Esta classificação, apresentada pelo Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho15, tomando por base lições de José Joaquim Gomes Canotilho, não apresenta categorias que sejam logicamente excludentes, ou seja, a Constituição poderá receber mais de uma destas classificações. Em geral, fala-se que a Constituição pode ser: a) Garantia (quadro ou negativa): tem o escopo de assegurar os direitos fundamentais das pessoas, haja vista que toda vez que se enuncia um direito, há limitação do poder. Também é conhecida como negativa justamente pelo fato de impedir o poder arbitrário do Estado. Originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. É denominada quadro porque há um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, por conseguinte, o que não pode ser feito. b) Dirigente (abrangente, programática ou doutrinal)16: além de organizar e limitar o poder, a Constituição também preordena a atuação governamental em um determinado sentido, por meio de planos de governo, de “programas” vinculantes (previstos em normas programáticas) seja qual for o Partido, são as chamadas diretrizes políticas permanentes. É a “Constituição do dever-ser”. A nossa Constituição Federal inspirou-se no modelo da Constituição portuguesa. Função prospectiva – está consubstanciada na Constituição dirigente, pois se o texto constitucional é voltado para o futuro, a sua finalidade é dirigir a ação política e de toda a sociedade, segundo um modelo proposto, e para a realização de determinados objetivos, gerais ou específicos, informados pela ideia de direito nela consignada. As normas programáticas possuem eficácia limitada, pois dependem de lei. Para que a criação de tal lei não dependesse da boa vontade do legislador, o constituinte originário criou dois remédios constitucionais processuais para solucionar a desídia, a saber: a) mandado de injunção; e b) ADI por omissão. Há ainda aqueles que destacam a função simbólica da Constituição, 16 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net considerando o aspecto normativo-político e a realidade social em que se insere o ordenamento constitucional. 4 - TEORIA DO PODER CONSTITUINTE (*) Introdução O poder constituinte pode ser estudado em uma dupla dimensão: originária e reformadora. Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais. O poder constituinte produz normas constitucionais tanto ao elaborar a Constituição quanto ao alterá-la. Na primeira hipótese, diz-se originário, primário, de primeiro grau; na segunda, tem-se o poder reformador, derivado, instituído, constituído, secundário, de segundo grau, ou, simplesmente, competência constituinte. “Entende-se por poder constituinte o poder de elaborar (poder constituinte originário) ou de modificar (poder constituinte derivado) a Constituição”. As normas produzidas pelo poder constituinte – seja o originário, seja o reformador – compõem um texto normativo (a Constituição) localizado em posição de superioridade, em relação às demais normas do ordenamento jurídico de um País. Poder constituinte originário Noção O poder constituinte originário cria o Estado. Pode fazer isso a partir do nada, quando cria o Estado e lhe dá a primeira Constituição, ou a partir de uma 17 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net ruptura da ordem jurídica existente, quando estabelece um novo tipo de Estado e lhe dá uma nova Constituição, substituindo a anterior. Nesse sentido, o poder constituinte originário cria o Estado, dando a este sua primeira forma, partejando o que não existia. Contudo, ele pode também recriar o Estado, dando-lhe uma nova forma. Assim, o poder constituinte pode criar ou recriar o Estado. A manifestação constituinte, ao produzir uma nova Constituição, faz nascer um novo tipo de Estado. “Antes dessa manifestação, o Estado, tal como veio positivado, não existia. Existe, é, a partir da Constituição [...]. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente” O poder constituinte dá uma constituição ao Estado e à sociedade. Trata-se, sob esta ótica, de uma “vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo” . Tem-se entendido, também, o poder constituinte como competência, capacidade ou energia para cumprir um fim. “Se por ‘poder’ entendemos uma competência, capacidade ou energia para cumprir um fim, e por ‘constituinte’ o poder que constitui ou dá constituição ao estado, alcançamos com bastante precisão o conceito global: poder constituinte é a competência, capacidade ou energia para constituir ou dar constituição ao estado, é dizer, para organizálo”. Nota-se, então, que o poder constituinte originário está localizado fora do Direito e precede o Estado e a Constituição, os quais, tanto aquele quanto esta, são criados por ele. Natureza É bastante controvertida a natureza do poder constituinte. Para alguns, de formação jusnaturalista, é poder de direito. Para outros, em regra positivistas, trata-se de um poder de fato. De acordo com a primeira tese, o poder constituinte originário é um poder de direito, tendo por fundamento o Direito natural, que é anterior e superior ao Direito do Estado. “Deste Direito natural decorre a liberdade de o homem estabelecer as instituições por que há de ser governado. Destarte, o poder que organiza o Estado, estabelecendo a Constituição, é um poder de direito”. 18 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net O poder constituinte originário é compreendido também como um poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinado espaço territorial. Sob esse enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que é um poder político. “Mais até, estamos a falar de um poder exclusivamente político, porque originariamente imbricado em toda a polis, naqueles raros instantes em que a polis se sobrepõe ao Estado para dizer, por ela mesma, sob que tipo de Direito-Constituição quer viver”. Titular A titularidade do poder constituinte tem mudado de acordo com as circunstâncias históricas. Primeiro, pertenceu a Deus; depois, ao monarca; mais tarde, à nação; atualmente, ao povo. No futuro, essa titularidade poderá pertencer a outro. Deus. Na tradição judaico-cristã, Deus é a única fonte de todo o poder que já existiu. Assim, toda autoridade provém de Deus. É ao Seu poder (supremo no Universo) que os homens devem estar submetidos. É o que se pode encontrar na Epístola de São Paulo aos romanos: “Cada qual seja submisso às autoridades constituídas, porque não há autoridade que não venha de Deus; as que existem foram instituídas por Deus”. Se todo o poder advém de Deus, a titularidade do poder constituinte a Ele pertence. Monarca. O monarca, concentrando em suas mãos todo o poder terreno, colocava-se como intermediário entre o povo e a divindade: “o príncipe é admitido como soberano legítimo porque sendo à imagem de Deus, ele não pode por definição contrariar a vontade divina”. Mas a luta travada contra o absolutismo “deslocou a soberania do príncipe para a comunidade política a fim de romper com a divinização da autoridade real”. Os monarcas exerciam o poder de modo absoluto. Foi o caso, por exemplo, de Luís XIV na França pré-revolucionária. Quando o Rei Sol dizia “o Estado sou eu”, estava, em verdade, afirmando que o poder constituinte originário lhe pertencia, pois ele detinha em suas mãos todo o poder terreno. Os revolucionários franceses, sob a influência do pensamento de Emmanuel Sieyès, substituíram o titular da soberania. Esta passou a residir essencialmente na Nação, ficando proibido a qualquer órgão ou indivíduo, especialmente ao monarca, exercer sem responsabilidade algum tipo de autoridade que não tivesse sua origem na Nação. Nação. Na concepção do abade Sieyès, a titularidade do poder constituinte pertencia à nação, única fonte legítima capaz de fazer uma Constituição. “A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Antes dela e acima dela só existe o direito natural “. Quando se desejar construir os 19 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net fundamentos da ordem jurídica, deve-se recorrer a ela. “Em toda nação livre – e toda nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças, que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria nação. Se precisamos de Constituição, devemos fazê-la. Só a nação tem direito de fazêla”. Povo. Nos tempos atuais, tem-se entendido que o titular do poder constituinte originário é o povo, um dos elementos constitutivos do Estado. Nesse sentido, afirma-se que “a soberania primária, o poder constituinte, reside essencialmente no povo, na totalidade e em cada um dos seus membros”. Mais recentemente, em face da elaboração de um Projeto de Constituição para a União Européia, a titularidade do poder constituinte originário vem enfrentando um processo de transformação. Não obstante haver divergências quanto à titularidade do poder constituinte europeu, pode-se afirmar que, nesse específico contexto, ela já não pertence tão-somente ao povo. Os cidadãos europeus e os Estados membros da União Européia devem ser considerados nessa mutação de titularidade, que parece atingir o poder constituinte. Agente O agente do poder constituinte originário é aquele que elabora a Constituição. O agente não é órgão do Estado ou da Constituição; é órgão da sociedade, imbuído da tarefa de fazer uma Constituição e (re)criar o Estado. Esse órgão costuma ser a Assembléia Nacional Constituinte ou a Convenção Constituinte. Agente e titular do poder constituinte originário: distinção. Não se pode confundir o titular com o agente do poder constituinte originário. O titular jamais deixa de existir, apenas se retira de cena. Seu berço está fora do âmbito da obra que edita. Ao contrário de seu agente, ele, o titular, não morre. “Esse poder não se exaure jamais na obra que edita. Sobrevive ao seu próprio labor (mas sempre do lado de fora) e é assim que pode gestar quantas Constituições quiser. A qualquer tempo”. O agente, assim que é constituído, começa a caminhada lenta para sua própria extinção. Elaborada a Constituição, ele desaparece, morre, deixa de existir. É certo que “no momento em que a Assembléia ou Convenção Constituinte promulga sua obra legislativa (o Magno Texto), ela morre de parto, sem remissão. Tem o destino trágico (ou glorioso) do louva-a-deus, cuja cabeça é devorada pela fêmea durante o acasalamento. Só uma outra Assembléia ou Convenção Constituinte é que pode gerar uma nova Constituição”. Em 05 de 20 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net outubro de 1988, por volta das dezessete horas, promulgada a Constituição, a Assembléia Nacional Constituinte brasileira extinguiu-se. Para sempre. Formas de manifestação Há várias formas de manifestação do poder constituinte originário: a outorga, o bonapartista e a democrática. As duas primeiras não têm compromisso com a legitimação democrática do poder e do ordenamento jurídico. Prescindem da participação popular. Consistem, sob essa ótica, em verdadeira negação do poder constituinte do povo. A forma democrática de exercício do poder constituinte pode ser classificada em quatro modos, conforme o lugar e o momento histórico em que tem sido utilizada para a elaboração da Constituição: a) exercício direto do poder constituinte – um grupo de pessoas que assumiu o poder para governar transitoriamente elabora um projeto de Constituição e submete-o, diretamente, à apreciação popular. O projeto pode ser aprovado por referendo ou, pelo menos em tese, por aclamação. Após tal aprovação, a Constituição é promulgada sem que tenha existido uma Assembléia Nacional Constituinte; b) exercício indireto do poder constituinte – o poder constituinte é exercido por um órgão cujos membros são eleitos pelo povo. Esse órgão – Assembléia Constituinte ou Convenção Constituinte – elabora a Constituição e a promulga. Exemplo: Assembléia Nacional Constituinte de 1988; c) forma mista de exercício do poder constituinte – o poder constituinte é exercido por um órgão – Assembléia Constituinte ou Convenção Constituinte. Elaborada a Constituição, esta é submetida à aprovação popular; d) exercício pactuado do poder constituinte – o poder constituinte é exercido de forma consensual. O pacto celebrado entre forças antagônicas faz nascer, de forma consensual, a Constituição. O equilíbrio de forças, embora precário, gera a Constituição pactuada. Características Podem ser apontadas várias características para identificar o poder constituinte originário. No âmbito desse estudo, entende-se o poder constituinte como sendo inicial, incondicionado e ilimitado. Inicial. O poder constituinte originário inicia, instaura, inaugura, implanta uma nova ordem jurídica. Como já afirmado anteriormente, ele pode fazer isso a partir do nada, quando cria o Estado e lhe dá a primeira Constituição, ou a partir de uma ruptura da ordem jurídica existente, quando estabelece um novo tipo de Estado e lhe dá uma nova Constituição, 21 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net substituindo a anterior. Na primeira hipótese, ele cria o fundamento de validade do ordenamento jurídico. Na segunda, ele substitui esse fundamento. Com a obra do poder constituinte, algo nasce e algo morre, visto que, a um só tempo, o poder constituinte cria e mata, parteja e sepulta. No instante, em que o velho e o novo se encontram mortalmente, o poder constituinte realiza o féretro de uma Constituição e, ao mesmo tempo, o partejamento de outra. Nesse sentido, ele é, a um só tempo, poder constituinte e poder desconstituinte. Sob tal perspectiva, reconhece-se que, “no fundo, o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”. O momento de ruptura – em que o velho morre e, em seu lugar, nasce o novo – representa um ponto alto do constitucionalismo. A nova Constituição, fundamento de validade da ordem jurídica, substitui um Estado por outro. Porém, “só uma Constituição pode trocar o Estado por outro. Não um Estado a trocar sua Constituição por outra. E mais: o Direito feito para o Estado tem de permanecer o referencial do Direito feito pelo Estado, durante todo o tempo de vigência da obra que uma dada Assembléia Constituinte vier a promulgar”. Desse modo, em 1988, no Brasil, não houve apenas a substituição de uma Constituição por outra. O que ocorreu, na verdade, foi a substituição do fundamento de validade do ordenamento jurídico. A nova Constituição, fruto do poder constituinte originário, criou um novo tipo de Estado, passou a ser o núcleo irradiador de legitimidade para todo o ordenamento jurídico. Incondicionado. A incondicionalidade refere-se ao procedimento. O poder constituinte cria as regras de acordo com as quais, em seguida, irá trabalhar. Não está condicionado a nenhuma regra jurídica pré-existente, podendo expressar-se por meio da forma que escolher. Cria suas próprias regras (regimento interno), as quais irá observar para elaborar a Constituição (a primeira ou uma nova). Criadas as regras, ele passa a atuar balizado por elas para elaborar a Constituição. É incondicionado, assim, porque não precisa observar as regras jurídicas que existem e regulam o nascimento de normas infraconstitucionais ou de normas constitucionais de reforma. Isso já foi constatado pelo teórico do poder constituinte: “Qualquer que seja a forma que a nação quiser, basta que ela queira; todas as formas são boas, e sua vontade é sempre a lei suprema”. 22 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Pode-se mencionar o exemplo de 1987, quando, ao dar início aos trabalhos de elaboração da Constituição, a Assembléia Nacional Constituinte aprovou seu Regimento Interno, com base no qual passou a trabalhar. Ilimitado. O poder constituinte originário não conhece limites para atuar. É livre para escolher os valores que pretende assegurar na Constituição. Por exemplo, pode estabelecer o Estado federal ou o unitário, instituir ou proibir a pena de morte, restringir o direito adquirido etc. O poder constituinte originário, por ser ilimitado, não fica submetido à Constituição que edita. Ao contrário, poderá substituí-la, quando entender necessário. “Não só a nação não está submetida à Constituição, como ela não pode estar, ela não deve estar, o que equivale a dizer que ela não está”. Compreendendo a radicalidade do poder constituinte, tem-se afirmado que há dois poderes que tudo podem: o poder de Deus no Céu e o poder constituinte na Terra. O poder de Deus dá início ao mundo em geral, cuja obra terá seqüência com a natureza e os seres humanos. Mas há outro poder – o poder constituinte – que dá início à criação do mundo jurídico em particular, prescrevendo o modo pelo qual esse mundo jurídico irá receber seus complementos, que são necessários e infinitos. O poder constituinte, em razão de sua ilimitabilidade, pode tudo. Todavia, esse poder tudo necessita ser mais bem compreendido. A tese, segundo a qual o poder constituinte é ilimitado, tem sido rejeitada. Fala-se, por conseguinte, em uma ‘vontade de constituição’ capaz de condicionar a vontade do criador. A doutrina (CANOTILHO, 2002, p. 81) mostra a existência de algumas condicionantes, assim resumidas: a) se a Constituição a ser elaborada deve ter por escopo organizar e limitar o poder, então o poder constituinte, ao fazer sua obra, estará condicionado por esta “vontade de constituição”. Deseja-se o poder organizado e limitado e esta circunstância condiciona a vontade do criador; b) o poder constituinte é “estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade” (CANOTILHO, 2002, p. 81). Esses valores condicionam sua atuação; c) certos princípios de justiça, impregnados na consciência de homens e mulheres, são condicionantes incontornáveis da liberdade e onipotência do poder constituinte. Se pode tudo, já não lhe é permitido contrariar os princípios de justiça, como, por exemplo, o de que não se deve lesar a outrem; d) o poder constituinte, embora seja a expressão máxima da soberania popular no âmbito do Estado-nação, não pode simplesmente ignorar princípios de 23 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Direito Internacional. Ao contrário, deve estar vinculado a alguns desses princípios, tais como o princípio da independência, o princípio da autodeterminação dos povos, o princípio da prevalência dos direitos humanos, o princípio da igualdade entre os Estados, o princípio da defesa da paz e o princípio da solução pacífica dos conflitos. Poder reformador Noção O poder reformador tem vários nomes: poder constituinte reformador, poder de reforma constitucional, poder constituinte de segundo grau, poder constituinte secundário, poder constituído, poder instituído, poder de emenda constitucional, poder de emendabilidade, poder constituinte derivado, competência reformadora e competência constituinte derivada. Utilizar-se-á a terminologia poder reformador. Trata-se do poder que, previsto na própria Constituição, é encarregado de fazer alterações que esta necessita. Sob tal ótica, ele “visa, em última análise, permitir a mudança da Constituição, a adaptação da Constituição às novas necessidades, a novos impulsos, a novas forças, sem que para tanto seja preciso recorrer ao Poder Constituinte originário”. Seu objetivo é “permitir a modificação da Constituição dentro da ordem jurídica, sem uma substituição da ordem jurídica, sem a ação, quase sempre revolucionária, do Poder Constituinte originário”. O poder reformador atua por meio de duas formas, para alterar a Constituição: emenda ou revisão. A emenda deve ser utilizada quando se pretende fazer mudanças específicas, pontuais, localizadas (art. 60). A revisão, quando o objetivo for realizar alterações gerais na Constituição (ADCT, art. 3º). Frise-se que, no Brasil, já se fez uma revisão constitucional, não mais sendo possível utilizar este mecanismo para alterar a Constituição. Natureza O poder reformador é um poder de Direito. Tem, portanto, natureza jurídica, estando submetido às regras estabelecidas na Constituição Federal. Titular Pode-se identificar diferentes titularidades do poder de reforma, conforme o olhar do estudioso: a) um órgão estatal, em regra o Parlamento, sendo que, no caso brasileiro, seria o Congresso Nacional; b) o próprio titular do poder constituinte originário, que é o povo. Se este detém a titularidade do poder de fazer a Constituição, nada impediria que a detivesse para reformá-la. 24 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Agente O agente do poder reformador é um órgão estatal, indicado pelo poder constituinte originário, devendo estar previsto na própria Constituição. No caso brasileiro, é o Congresso Nacional (art. 60, § 2º). Mas não se deve olvidar que o agente do poder de reforma constitucional será aquele que o poder constituinte originário disser que é. Por exemplo, a Constituição francesa de 1958 atribuiu ao presidente da República a competência para reformar a Constituição. Formas de manifestação O poder reformador, ao alterar a Constituição, pode atuar de duas formas: a) aprova a Emenda à Constituição e a promulga; b) aprova a Emenda à Constituição e, em seguida, submete à votação popular, para ser ou não referendada. Fala-se, nesse caso, em referendo constitucional. Características O poder reformador é derivado, condicionado e limitado. Trata-se, portanto, de um poder localizado no campo do Direito que o Estado produz, não existente por si, visto ter sido criado pelo poder constituinte originário. Derivado. O poder de reforma da Constituição deriva do poder constituinte originário, que o inseriu na Constituição. Ao contrário do seu criador, ele não inaugura, não instaura, não implanta uma nova ordem jurídica. Apenas atua no sentido de modificá-la. Condicionado. O exercício do poder de reforma constitucional deve observar os critérios estabelecidos na própria Constituição (art. 60). O processo de iniciativa, elaboração, discussão, votação e promulgação da Emenda à Constituição será aquele estabelecido pelo poder constituinte originário, completado, quando for o caso, por normas regimentais. Limitado. Há limites ao poder de reforma constitucional. Ele não é livre para agir. As limitações a ele impostas são de várias espécies: processuais, circunstanciais, temporais e materiais: a) limitações processuais – são limitações de forma, de procedimento, de modo de fazer. O poder reformador, ao produzir normas constitucionais, terá que observar o procedimento estabelecido na Constituição. Assim: 1) o projeto de emenda constitucional deve ser subscrito pelo Presidente da República; por um terço, no mínimo, de Deputados Federais ou Senadores; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação (art. 60, incisos I, II e III); 2) a aprovação da emenda constitucional deve 25 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net obter, por duas vezes, os votos favoráveis de três quintos dos parlamentares, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, são necessários três quintos dos votos, duas vezes na Câmara dos Deputados, e três quintos dos votos, duas vezes no Senado (art. 60, § 2º); b) limitações circunstanciais – são, por óbvio, limitações de circunstância. Quando estiver presente uma das circunstâncias previstas na Constituição (art. 60, § 1º), esta não poderá ser emendada à Constituição. Desse modo, o poder reformador está impedido de atuar quando estiver em vigência o estado de sítio, o estado de defesa ou a intervenção federal. Presente uma dessas circunstâncias, não pode ser protocolado novo projeto de emenda constitucional e as que estiverem tramitando têm seu curso paralisado. Superada a circunstância, no entanto, o poder de emendabilidade pode retomar seu curso natural; c) limitações temporais – O poder de reforma constitucional permanece imobilizado por certo lapso de tempo. Em dois momentos, o poder constituinte originário criou tais limitações na Constituição de 1988: 1) proibiu que a Constituição fosse alterada nos primeiros cinco anos, contados da data de sua promulgação pela Assembléia Nacional Constituinte (ADCT, art. 3º); 2) proibiu que a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano em que foi rejeitada ou tida por prejudicada (art. 60, § 5º). A Constituição de 1824, por exemplo, também estabeleceu uma limitação temporal ao poder reformador, impedindo que a Constituição pudesse ser alterada nos quatro primeiros anos de vigência (art. 174); c) limitações materiais – são limitações impostas ao poder reformador que dizem respeito a certas matérias. Há determinadas matérias sobre as quais não pode haver emenda constitucional com o escopo de suprimir ou restringir. Há limitações materiais explícitas e, também, implícitas. As limitações materiais explícitas são as do art. 60, § 4º. Não pode haver emenda constitucional tendente a abolir (total ou parcialmente) qualquer das matérias ali referidas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes e os direitos e garantias individuais. Todavia, há outras limitações que, embora não estejam expressas na Constituição (daí serem chamadas de implícitas), incidem sobre o poder de reforma constitucional. Podem ser relacionadas as seguintes limitações implícitas ao poder reformador: 1) não pode mudar o titular do poder constituinte originário; 2) não pode substituir o titular do próprio poder reformador, ou seja, substituir-se a si 26 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net mesmo por outro; 3) não pode alterar o processo de elaboração da emenda constitucional, quando o objetivo for facilitar alterações constitucionais; 4) não pode alterar a cláusula que instituiu as cláusulas pétreas, ou seja, não pode alterar (revogar total ou parcialmente) o art. 60, § 4º da Constituição Federal e 5) não pode extinguir o Estado. Poder constituinte decorrente Entende-se por decorrente o poder que, no Estado federal, é concedido aos seus membros de elaborarem suas próprias constituições. Torna-se importante estudá-lo, na medida em que o Brasil é um Estado federal. O poder constituinte originário assegurou a cada Estado, como unidade da Federação, o poder de organizar-se e de reger-se pela Constituição e pelas leis que adotar, dentro dos limites da Constituição Federal (art. 25). Ao prever o poder de o Estado-membro organizar-se, concedeu-lhe o poder de criar sua própria Constituição, ou seja, criar normas constitucionais estaduais. Por outro lado, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte originário fixou prazo para a elaboração das constituições estaduais: “Cada Assembléia Constituinte, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11). 5 - HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Sob a expressão “Hermenêutica Constitucional”, enquadra-se a análise da Validade, Vigência, Aplicabilidade, Interpretação e Integração das Normas Constitucionais (Visão Abrangente). Na visão em Sentido Estrito Hermenêutica Jurídica significa, apenas, interpretação. Validade Validade pressupõe elaboração de normas segundo o Processo Legislativo Previsto (Validade Formal), bem como, a compatibilidade do Conteúdo das Normas com o Ordenamento Vigente (Validade Material). As Normas Constitucionais Originárias são sempre válidas, pois, foram produzidas pelo Poder Constituinte Originário, que é Ilimitado e Incondicionado. O STF reconheceu que não cabe a um Poder Constituído invalidar Norma produzida pelo Poder Constituinte Originário. O STF, por mais de uma vez (ADI 815, 3300) não admitiu a aplicação, no Brasil, da Tese 27 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net da Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais Originárias, Tese esta desenvolvida pelo Alemão Otto Bachof. Segundo esta Tese, seria possível a Declaração de Inconstitucionalidade de Normas Originárias da Constituição que violassem um Direito Suprapositivo, como o Direito Natural ou, então, que violassem o Núcleo Central da própria Constituição, como as Cláusulas Pétreas. No Brasil, admite-se apenas a possibilidade de Declaração de Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais Derivadas, ou seja, produzidas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (Ex: EC’s). Neste caso, pode-se questionar a Validade Formal ou Material. Vigência É a qualidade da norma, que dá a ela Força de Execução Compulsória. As Normas Constitucionais Originárias e Derivadas tem Vigência Imediata, via de regra, salvo, expressa previsão em sentido contrário na própria Norma Constitucional. A Repercussão da vigência de uma Nova Constituição em relação ao Ordenamento Jurídico Anterior é a seguinte: a) Em relação a Constituição Anterior: No Brasil, prevalece a posição de que a Nova Constituição provoca a Revogação Total ou Ab-rogação da Constituição Anterior, salvo, expressa menção em sentido contrário na Nova Constituição (art. 34, do ADCT); b) Desconstitucionalização: O STF não admitiu no Brasil. Seria o fenômeno pelo qual as normas da Constituição Anterior Compatíveis com a Nova Constituição, teriam sua Vigência Preservada, mas, com outra natureza, pois, passariam a ser Leis Infraconstitucionais. Diante da posição do STF que não reconheceu esse fenômeno, só será possível o Reconhecimento da Desconstitucionalização, por previsão expressa em uma Futura Constituição Brasileira. Da mesma maneira, só será admitida a Repristinação de Normas Constitucionais por previsão expressa em uma Futura Constituição. Consequências da Vigência de uma Nova Constituição em relação a uma Legislação Infraconstitucional Anterior Aplica-se no Brasil o Princípio da Recepção. Isto significa que, a Legislação Infraconstitucional Anterior Compatível com a Nova Constituição terá sua vigência mantida, sendo recepcionada. Ocorre verdadeira Novação da Legislação Anterior. Para a verificação da Recepção promove-se, apenas, um Juízo de Conformidade Material, ou seja, é suficiente que o Conteúdo da Legislação 28 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Anterior seja Compatível com a Nova Constituição, não importando a presença de eventual Incompatibilidade Formal. Entretanto, só se admite a Recepção de Leis que já eram Compatíveis Material e Formalmente com a Constituição Anterior. A Legislação Infraconstitucional Anterior, que contraria a Nova Constituição não é Recepcionada. Para o STF, a não Recepção implica Revogação dessa Legislação Anterior. Alguns autores sustentam que a não Recepção, provoca a Inconstitucionalidade Superveniente, afinal, a Lei era válida sob a Constituição Anterior e tornou-se contrária a Nova Constituição. Porém. esta posição não é admitida pelo STF. Por este motivo, Leis Anteriores à Constituição não podem ser questionadas por meio de ADIN. As Leis Anteriores só podem ser questionadas mediante ADPF, que provoca o Controle Concentrado ou, então, pela Via de Exceção ou Defesa (que é o que provoca o Controle Difuso). Aplicabilidade das Normas Constitucionais A Primeira Classificação das Normas Constitucionais quanto a aplicabilidade foi desenvolvido pelo constitucionalista Norte-Americano Thomas Cooley. Segundo esta Doutrina Clássica, as Normas Constitucionais podem ser Autoexecutáveis (“self executing”) e, também, podem ser não Autoexecutáveis (“nor self executing”). As Primeiras são Normas Claras, enquanto que, a Segunda depende de Regulamentação Posterior. Por este motivo, para a Doutrina Clássica, as Normas não Autoexecutáveis não teriam Força Obrigatória, mas, apenas recomendariam Posturas Legislativas. Atualmente, prevalece o entendimento de que todas as Normas Constitucionais tem Eficácia (Força Obrigatória). O que varia é o Grau de Aplicabilidade. A classificação mais usada atualmente é a seguinte: Normas Constitucionais de Eficácia Plena: são normas completas, claras, que contém as informações necessárias para a sua compreensão permitindo sua Aplicabilidade Imediata. Normas Constitucionais de Eficácia Contida: também chamadas Normas de Integração Restringíveis ou Redutíveis, ou ainda Normas de Eficácia Relativa Restringíveis (MHD). Também são normas completas, portanto, de Aplicabilidade Imediata, mas, estas normas admitem a Possibilidade de Edição de uma Lei ou de uma Providência do Poder Público que restrinja o Direito consagrado na própria Norma Constitucional. 29 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Exemplo: Ar. 5º, XIII, CF (“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). Para José Afonso da Silva, também, são Normas de Eficácia Contida, aquelas que prevêem a Possibilidade de Restrições a Direitos por razões de Necessidade ou Utilidade Pública, Interesse Social, Preservação da Ordem, Calamidade Pública, Iminente Perigo Público, entre outras do mesmo Gênero. Exemplo: art. 5º, XXV, CF (“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”). Normas Constitucionais de Eficácia Limitada (também chamada Normas de Integração Completáveis, ou ainda, Normas de Eficácia Relativa, dependente de Complementação - Maria Helena Diniz): Estas normas são incompletas e, por isso, sua aplicabilidade depende de Regulamentação Posterior. São consideradas Normas de Aplicabilidade Diferida ou Mediada. Ex: Art. 153, VII, CF (Imposto sobre Grandes Fortunas); Art. 37, VII, CF (Direito de Greve do Servidor Público). José Afonso da Silva identifica entre as normas de Eficácia Limitada, as chamadas Normas Institutivas ou de Princípio Institutivo e Normas Programáticas ou de Princípio Programático. Normas Institutivas: são as que prevêem a possibilidade ou necessidade de Criação, Organização ou Disciplina de Competências de Órgãos, Instituições em Geral, ou mesmo, de Entes Políticos. Ex: Art. 134, CF, que prevê que os Estados DEVEM criar suas Defensorias Públicas; Art. 98, II, CF, que é um exemplo de Norma Institutiva Impositiva – Justiça de Paz eleita pelo Voto Popular. Normas Programáticas: são aquelas que prevêem a necessidade de implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas normas tem Aplicabilidade Gradativa, uma vez que, há a necessidade de Disponibilidade Orçamentária, salvo, quanto ao Mínimo Existencial. Todas as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada produzem alguns efeitos de Imediato, antes mesmo da Regulamentação, como por exemplo, provocam a não recepção da Legislação Infraconstitucional Anterior com elas Incompatível. Além disso, essas normas também condicionam a atuação futura do Legislador que não poderá contrariá-las. Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida ou Esgotada ou Esvaída: São aquelas que já cumpriram TODOS os seus Objetivos. As Disposições 30 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Transitórias tem vários exemplos – Art. 3º, ADCT, que prevê a Reforma Constitucional, que já foi realizada. Art. 2º, ADCT, que previu a realização de um Plebiscito para Formas e Sistema de Governo, sendo que esse Plebiscito, também já foi realizado. Normas Constitucionais de Eficácia Absoluta: São as cláusulas pétreas. Interpretação das Normas Constitucionais Admite-se para a Interpretação Constitucional o emprego de Métodos Clássicos, bem como, de Princípios e Métodos utilizados, principalmente ou exclusivamente, para a Interpretação da Constituição. Entre os Métodos Clássicos mais utilizados constam: a) Método Histórico: busca identificar a vontade do Legislador. Busca a Justificativa das Propostas, o porque do Veto. Busca lá atrás a vontade que o Legislador adotou para fazer a Lei (art. 12, §1º, CF – Os Portugueses têm o mesmo Direito que os Brasileiros Naturalizados – Antigamente o texto dizia “Brasileiros Natos” e após, retirou o “Natos”- Entender-se-ia que seriam Todos os Brasileiros, natos e naturalizados, mas, o Legislador quis que fosse interpretado como “naturalizados”); b) Método Teleológico: é o que busca identificar a Finalidade da Norma; c) Método de Interpretação Literal ou Gramatical: geralmente, é só o ponto de partida para a Interpretação da Norma; d) Método de Interpretação Autêntica: é aquela promovida por Ato de mesma Natureza daquele que foi objeto da Interpretação; é a hipótese de edição de Lei para Interpretar outra Lei ou de Emenda para Interpretar Norma Constitucional. Existem, também, Mecanismos utilizados, exclusiva ou preponderantemente, para a Interpretação Constitucional. Esses Mecanismos compreendem Princípios e Métodos Interpretativos. São eles: Princípio da Supremacia Constitucional – Exclusivo para Interpretação Constitucional. É a base para Todas as Leis. Princípio da Unidade Constitucional – Significa que as Normas Constitucionais devem ser interpretadas como um Sistema Normativo de mesmo Grau Hierárquico. É uma consequência da Interpretação Sistemática. 31 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Princípio do Efeito Integrador – Significa que a interpretação dada às Normas Constitucionais deve promover a Integração Social e Política do Estado e da Sociedade. Princípio da Cedência Recíproca – Diante de eventual conflito entre Normas Constitucionais será preciso buscar uma Interpretação Conciliatória, Harmonizadora que permita a aplicação de todas essas Normas. Princípio da Coloquialidade – Sempre que possível, os termos utilizados pela Constituição devem ser Interpretados no Sentido Coloquial, ou seja, não Técnico, pois, Constituição é um documento essencialmente Político, feito indiretamente pelo Povo e que deve ser por ele compreendido. Ex: Quando fala na Liberdade de Associação (Não a do CC, mas, em Sentido Amplo) e a Medida Cautelar (No sentido de Medida concedida no Início). Princípio da máxima Efetividade das Normas Constitucionais – Segundo o qual a interpretação deve visar a máxima Eficácia dos objetivos da Constituição. Princípio da máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais – Em primeiro lugar, significa que, sempre que possível, deve ser dada as Normas Constitucionais sobre Direitos Fundamentais uma interpretação que favoreça sua Aplicabilidade Imediata. Em segundo lugar, significa que, diante de eventual conflito entre uma Norma Constitucional sobre Direitos Fundamentais e outra que trate de Assunto Diverso, deve ser dada Primazia à Primeira. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade – embora um seguimento Doutrinário considere estas expressões sinônimas, a maioria, as diferencia. Razoabilidade é o parâmetro de valoração das Normas e Atos do Poder Público para verificar se eles estão imbuídos do ideal de Justiça. Na tentativa de dar a Razoabilidade contornos menos Subjetivos, a Doutrina entende que a Interpretação Razoável é a que observa, no mínimo, os valores tradicionais de toda Organização Estatal, tais como, Ordem, Paz, Solidariedade, dentre outros. A Doutrina também reconhece que a Razoabilidade é Limitada pelo próprio Ordenamento Jurídico, sendo chamada de Razoabilidade Interna. 32 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Além disso, a Razoabilidade deve adequar-se aos objetivos da própria Constituição, o que é a chamada Razoabilidade Externa. Princípio da Proporcionalidade - significa que o Estado só deverá agir na exata medida do necessário. Por isso, o Princípio, também é denominado de Princípio da Proibição do Excesso. Seus pressupostos são: Verificação da Adequação, Necessidade e da Proporcionalidade em Sentido Estrito, isto é, a Realização de uma Ponderação entre o ônus acarretado e as vantagens geradas pela atuação Estatal. Vedação do art. 5º, CF, para a utilização de Provas Obtidas de forma Ilícita. O STF já chegou a admitir, tomando por base o Princípio da Proporcionalidade. Método de Interpretação Evolutiva - É aquele que busca identificar, não a vontade do Legislador, mas sim, a Interpretação que dá a um texto mais utilidade à luz da Realidade Social do Momento. É o Método que favorece o fenômeno da Mutação Constitucional. Conforme destacou o STF, em abril/2010, no julgamento da ADPF 153, o significado válido dos Textos é variável no Tempo e no Espaço, Histórico e Culturalmente. A Interpretação do Direito não é mera dedução do Texto e, sim, Processo de Contínua Adaptação dos significados dos Textos, às novas Realidades. Método Tópico de Interpretação – é aquele que não parte da Análise do Texto Constitucional e, sim, da observação dos Casos Concretos. Leva-se em conta cada argumentação apresentada pelos vários Segmentos Sociais, até que se reconheça uma como Válida, definindo, então, o significado da Norma Constitucional é a chamada “Teoria da Argumentação”. Observa-se os Casos Concretos e, a partir daí, que se extrai a Interpretação da CF. Obs.: a Doutrina Contemporânea tem seguido, em grande parte, a ideia do Alemão Peter Häberle, no sentido de que a Interpretação Constitucional não é Tarefa Exclusiva dos Juizes e, sim, de Todos os seguimentos da Sociedade e Órgãos do Estado. É o que Häberle denominou de “Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição”. Esta noção foi expressamente adotada no Processo Constitucional, principalmente, para democratizar o Controle Concentrado de Constitucionalidade. É o fundamento da Previsão Legal da Possibilidade de Convocação de Audiências Públicas, no Processo da ADI e das outras Ações de Controle Concentrado (ADPF), bem como, a Participação do “Amicus Curiae” (amigos da corte). 33 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Integração das Normas Constitucionais O tema refere-se aos Mecanismos aptos para suprirem as Lacunas da própria Constituição. Os Princípios são os seguintes: 1º) Analogia Constitucional: é o emprego de Norma Reguladora de certa Situação Fática para a disciplina de Situação Semelhante. Só é possível utilizála entre duas normas da própria Constituição. Ex: A autonomia das Entidades Desportivas (art. 217, CF) surgiu por Analogia Constitucional à autonomia dos Partidos Políticos (art. 17, CF) 2º) Costume Constitucional: são práticas reiteradas que reconhecem Faculdades, Competências e Poderes a Órgãos do Estado, Autoridades ou, mesmo, os Cidadãos. O Elemento Objetivo do Costume é a própria prática reiterada sem oposição por parte do Estado e da Sociedade e o Elemento Subjetivo é a Convicção Social de que determinado comportamento é Necessário e Obrigatório. 3º) Princípios Gerais do Constitucionalismo: são aqueles que embasaram as primeiras Constituições e que devido a sua importância foram preservados durante toda a Evolução do Constitucionalismo. Ex.: Princípio Democrático e o Princípio da Separação de Poderes. Se houver Lacunas na CF, é permitido o uso destes Princípios para Suprir tais Lacunas. 4º) Teoria dos Poderes Implícitos: essa Teoria surgiu no Direito NorteAmericano. Significa que sempre que a Constituição confere expressamente Poderes e Competências a Órgãos e Autoridades, confere, também, implicitamente todos os Instrumentos necessários para plena viabilização dessas Atribuições. Com base nessa Teoria, em 2009, a Segunda Turma do STF reconheceu o Poder de Investigação do Ministério Público. 6 - O NASCIMENTO DO FEDERALISMO NO BRASIL As Constituições brasileiras de 1891, 1937, 1946, 1967 e 1988 afirmaram a forma republicana do Estado. No entanto, o desenvolvimento do processo histórico da estrutura política do Estado brasileiro revela um processo cíclico de centralização do poder. A forma unitária do Estado monárquico é a gênese de uma tradição política centralizadora, que mitigou todas as iniciativas de descentralização. Durante o período colonial o Brasil foi dividido administrativamente em capitanias, as quais foram transformadas em províncias em 1821. Com a independência, a Constituição de 1824 manteve as mesmas divisas entre as 34 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net províncias e não alterou os seus poderes. De fato, a Carta de 1824 previa que os governos das Províncias seriam presididos por pessoas nomeadas pelo Imperador e que todo cidadão tinha o direito de intervir nos negócios da sua localidade, nas Câmaras dos Distritos e no Conselho Geral da Província. As Câmaras dos Distritos tinham a competência de gerir a economia dos municípios. Por seu turno, os Conselhos Gerais das Províncias tinham competência para aprovar normas específicas para gerir os negócios da Província. Em 1831, D. Pedro I abdica do trono, em meio ao movimento das elites agrárias regionais contra o excessivo centralismo do monarca. A movimentação pela maior descentralização e a criação de um regime provincial continuou até que em 1834, por intermédio de Ato Adicional, foi aprovada a Lei n.º 16, de 12/8/1834, que emendou a Constituição do Império para criar uma Monarquia representativa. Adaptando princípios federalistas, os Conselhos Gerais das Províncias foram substituídas por Assembleias Legislativas. Essa mudança aumentou a descentralização do Estado brasileiro, garantindo às Províncias funções executivas e legislativas. Alguns historiadores chegaram a conceber, em face da evidente descentralização após 1834, o surgimento de um “Império Federado”. Com a Proclamação da República em 1889, os movimentos contrários à política do governo imperial foram definitivamente vitoriosos. O Governo Provisório expediu o Decreto nº 1, de 15/11/1889, instituindo a federação, transformando as antigas Províncias em Estados membros e criando os “Estados Unidos do Brazil”. O Governo Provisório obrigou nos arts. 6º e 7º do Decreto n.º 1, de 1889, as antigas Províncias transformadas em Estados membros a integrar a nova federação. Posteriormente, a Constituição de 1891 trouxe no art. 1º a República Federativa como forma de governo e a regra da união perpétua e indissolúvel dos Estados membros foram fixados na Constituição, porém permitiu-se aos entes no art. 65 exercer “todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição”. A Carta de 1891 manteve a obrigação dos Estados membros de formarem a federação brasileira, independentemente da vontade das populações locais, e previu, no art. 6º, a possibilidade de intervenção da União nos entes federados para garantir à força a manutenção da federação. 35 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Nos anos 30, durante o período Vargas, observou-se a volta do centralismo, com a restrição da autonomia administrativa e política dos Estados membros. O Decreto n.º 19.398, de 11/11/1930, dissolveu o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais, cassou os mandatos de todos os Governadores e Prefeitos e nomeou interventores em cada Estado membro. O Decreto também previu a competência dos Interventores Estaduais para nomear os Interventores nos municípios. Dos atos dos Interventores Estaduais só cabia recurso ao Presidente da República. É interessante observar que apesar de todo o centralismo, o Decreto n.º 19.398 fez questão de manter em vigor as Constituições e as Leis Estaduais, de reforçar a autonomia financeira dos Estados membros e de garantir que a nova constituição a ser elaborada manteria o sistema federativo. Outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 manteve no art. 21a competência remanescente dos Estados membros e ampliou as hipóteses de intervenção da União nos entes federados. Havia, também, um dispositivo que previa a transformação do Estado membro em território da União. A Constituição de 1946 devolveu formalmente a autonomia administrativa e política aos Estados membros. Isso, no entanto, foi novamente afetado pelo Golpe Militar de 1964. A Constituição de 1967/1969 construiu um federalismo meramente nominal, pois a competência da União era de tal forma dilatada que pouco restava para os Estados federados. Sobre a Constituição de 1988, José Afonso da Silva escreve que a nova Carta buscou resgatar o princípio federalista e estruturou um sistema de repartição de competências que tentou refazer o equilíbrio das relações entre o poder central e os poderes estaduais e municipais. No entanto, a par de resgatar o princípio federalista, a Constituição de 1988 centralizou na União a maioria das competências. Com efeito, o rol dos artigos 21 e 22 é tão extenso, que deixa pouca margem para os Estados membros. Além disso, o art. 25 previu que os Estados membros “organizam-se e regemse pelas Constituições e leis que adotarem”, observados os princípios da Constituição. Quanto a isso, a doutrina identifica dois tipos de normas presentes nas Constituições Estaduais, as de reprodução obrigatória e as de imitação. As normas de reprodução obrigatória são aquelas cuja inserção na Constituição Estadual é compulsória. Nesse caso, a tarefa do constituinte 36 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net estadual limita-se a inserir aquelas normas no ordenamento constitucional do Estado membro, por um processo de transplantação. Já as normas de imitação representam aquelas cujo conteúdo é idêntico às das regras constitucionais federais, mas não há obrigatoriedade de sua reprodução nas Constituições dos Estados membros. Nesses casos a adesão é voluntária. O problema reside no fato de que o conceito jurídico de norma de reprodução obrigatória é indeterminado e que a jurisprudência acaba por determinar no caso concreto. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os limites constitucionalmente estabelecidos para o poder constituinte estadual determinam que um núcleo central da Constituição Federal seja obrigatoriamente reproduzido na Constituição do Estado membro. No Brasil, a escalada centralista iniciada com a Constituição de 34, acentua-se nas posteriores, ainda quando se faça completa abstração das fases de paroxismo unitarista dos regimes autoritários de 37 e 67/69, para só levar em conta os textos democratizantes de 46 e 88. Essa tendência progressiva de centralização se revela em duas dimensões básicas, paralelas, mas de sentido coincidente: não apenas na multiplicação dos temas reservados a legislação federal, mas também na crescente substituição da imposição, ao respeito dos ordenamentos locais de princípios gerais de conteúdo elástico, pela antecipação, no próprio texto da Constituição Federal, do trato normativo, denso e minudente, de matérias antes deixadas, em linha de principio, a organização autônoma do Estado-membro. Nessa linha constante de substituição do mecanismo clássico - que restringia os preceitos substanciais da "constituição total" ao enunciado de princípios gerais limitativos da autonomia estadual -, pela técnica contemporânea — que, antecipadamente, subtrai, da esfera de auto-organização estadual, setores cada vez mais amplos de temas substancialmente locais, que o contribuinte federal direta e densamente regula — é que se situa a fonte da multiplificação, nos documentos constitucionais do Estado-membro, de preceitos de simples reprodução de formas federais de recepção compulsória pelas unidades federadas. Componentes da República Federativa do Brasil: A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito 37 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Federal, constitui-se em Direito...” (art. 1º da CF). Estado democrático de “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição” (art. 18 da CF). Fundamentos da República Federativa do Brasil: - Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União. - Cidadania (art. 1º, II da CF). - Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF). - Pluralismo político (art. 1º, V da CF). Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: - Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF). - Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF). - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF): A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento com representantes da Sociedade Civil. - Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF). Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais: - Independência nacional (art. 4º, I da CF). Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF). Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF). Não-intervenção (art. 4º, IV da CF). Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF). Defesa da paz (art. 4º, VI da CF). Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF). Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF). 38 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IXCF). - Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único da CF). Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). O Mercosul encontra-se na segunda fase. O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco. Idioma Oficial da República Federativa do Brasil: A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (art. 210, §2º da CF). Símbolos da República Federativa do Brasil: São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º da CF). “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF). Vedações constitucionais aos entes da Federação: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão: - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF). Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião. - Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II da CF). - Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III da CF): Traz o princípio da isonomia. 39 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Criar preferências entre si (art. 19, III da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF). UNIÃO Características: - Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política. - Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente. Bens da União: - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF). - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF): As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados. - Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF). - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF). - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF). Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93). 40 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93). - O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93). “A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93). - Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF). - Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF). - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF). - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF). - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF). “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF). Regiões administrativas: A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF). Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF). - Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º da CF): 41 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF). - Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF). - Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF). - Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF). ESTADOS-MEMBROS 1. Características: Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. - Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização). - Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF). - Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF). 2. Formação dos Estados-membros: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através 42 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF). Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro: - Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro. Subdivisão: Um Estado divide-se em outros. - Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade. - Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade. Requisitos: - Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase. - Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta. Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo. 3. Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF): - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; - As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; - As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; - As terras devolutas não compreendidas entre as da União. 4. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: “Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por 43 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público” (art. 25, §3º da CF). - Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo. - Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede. - Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um municípiosede. MUNICÍPIOS 1. Características: Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. - Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual. - Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio. - Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias. 2. Formação dos Municípios: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações 44 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF). - Requisitos: o o o o Divulgação de estudo de viabilidade municipal Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa. Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Lei estadual. DISTRITO FEDERAL 1. Características: O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de autoorganização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. - Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. - Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF). “Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, §4º da CF). 45 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF). - Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias. TERRITÓRIOS FEDERAIS 1. Características: O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política. A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT). 2. Formação de Territórios Federais: Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF). “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (art. 18, §3º da CF). 3. Divisão dos Territórios em Municípios: Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF). 4. Organização administrativa e judiciária dos Territórios: Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF). Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF). 46 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF). REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 1. Repartição de Competências: A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse. - União: Cuidará de matérias de interesse geral. - Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional - Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local. - Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local. UNIÃO 1. Competência: Legislativa: para editar leis. Não-legislativa (administrativa ou material): para exercer funções governamentais. Privativa (art. Concorrente Exclusiva (art. 21 Comum 22 da CF) (art. 24 da CF). da CF) (cumulativa ou paralela) 2. Competência legislativa privativa (art. 22 da CF): É relevante lembrar que tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único e 32, §1º da CF). - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I da CF). - Desapropriação (art. 22, II da CF). - Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III da CF). - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF). 47 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Serviço postal (art. 22, V da CF). - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI da CF). - Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CF). - Comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CF). - Diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX da CF). - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X da CF). - Trânsito e transporte (art. 22, XI da CF). - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CF). - Nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CF). - Populações indígenas (art. 22, XIV da CF). - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV da CF). - Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI da CF). - Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII da CF). - Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais (art. 22, XVIII da CF). - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, XIX da CF). - Sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF). - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI da CF). - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII da CF). - Seguridade social (art. 22, XXIII da CF). - Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF). - Registros públicos (art. 22, XXV da CF). - Atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI da CF). - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III (art. 22, XXVII da CF). - Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (art. 22, XXVIII da CF). - Propaganda comercial (art. 22, XIX da CF). 48 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 3. Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF): A União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos Estados-membros e Distrito Federal das matérias elencadas no artigo 24 da CF. Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do artigo 24 da CF. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados (ou Distrito Federal). A competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva. Na suplementar, cabe aos Estados (ou Distrito Federal) estabelecer normas específicas sobre as matérias do artigo 24 da CF. Na supletiva, cabe aos Estados (ou Distrito Federal), tendo em vista inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena, ou seja, editar normas de caráter geral e específico (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CF). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital) no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF). Se não forem conflitantes passam, a conviver perfeitamente. Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual (ou distrital), for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual voltará a produzir efeitos. Em razão do artigo 30, I da Constituição Federal, os Municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal. - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I da CF). - Orçamento (art. 24, II da CF). - Juntas comerciais (art. 24, III da CF). - Custas dos serviços forenses (art. 24, IV da CF). - Produção e consumo (art. 24, V da CF). - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF) - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII da CF). 49 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII da CF). - Educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX da CF). - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF). - Procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF). - Previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CF). - Assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII da CF). - Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF). - Proteção à infância e à juventude (art. 24, XV da CF). - Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI da CF). 4. Competência Não-Legislativa Exclusiva (art. 21 da CF): Esta competência é indelegável - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I da CF). - Declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II da CF). - Assegurar a defesa nacional (art. 21, III da CF). - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV da CF). - Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V da CF). - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI da CF). - Emitir moeda (art. 21, VII da CF). - Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (art. 21, VIII da CF). - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX da CF). - Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X da CF). - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI da CF). - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII da CF): o Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (art. 21, XII, a da CF). 50 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net o o o o o Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, “b” da CF). A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c” da CF). Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (art. 21, XII, “d” da CF). Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e” da CF); Os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, “f” da CF). - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII da CF). - Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF). - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (art. 21, XV da CF). - Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (art. 21, XVI da CF). - Conceder anistia (art. 21, XVII da CF). - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, XVIII da CF). - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XVIX da CF). - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX da CF). - Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI da CF). - Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 21, XXII da CF). - Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições (art. 21, XXIII da CF): o Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII, “a” da CF). 51 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net o Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, “b” da CF). o A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, “c” da CF). - Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CF). - Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV da CF). 5. Competência Não-legislativa Comum (art. 23 da CF): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 23 da CF. “Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, parágrafo único da CF). - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I da CF). - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da CF). - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III da CF). - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV da CF). - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V da CF). - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). - Preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII da CF). - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII da CF). - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF). - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CF). - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI da CF). 52 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII da CF). Estados 1. Competência: Não-legislativa Legislativa (administrativa ou material) Comum Residual Expressa Residual Delegada concorrente Suplementar (cumulativa (remanescente (remanescente pela ou paralela) ou reservada) ou reservada) União - Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União. - Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns. - Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF). - Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios. Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF). - Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF). 53 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União. - Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União. Municípios 1. Competência: Não-legislativa Legislativa (administrativa ou material) Comum Privativa Expressa Interesse (cumulativa (enumerada) local ou paralela) SuplementarPlano diretor - Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União. - Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios: o Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF). o Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF). o Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF). o Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF). o Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF). 54 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net o Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF). o Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF). - Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF). - Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF). - Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local. - Competência Legislativa para instituir o plano diretor: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor. Distrito Federal 1. Competência: Não-legislativa Legislativa: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências (administrativa ou legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º material) da CF). Comum Expressa Residual Delegada Concorrente Suplementar Interesse (cumulativa ou local paralela) - Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União. - Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF). - Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF). - Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF). 55 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net - Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União - Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União. - Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF). - Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF). INTERVENÇÃO 1. Conceito: Intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo). A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF). 2. Intervenções: - Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal. - Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios. Intervenção Federal nos Estados e no Distrito Federal 1. Conceito: Processo através do qual a União quebra excepcional e temporariamente a autonomia dos Estados ou do Distrito Federal por descumprimento das regras localizadas no artigo 34 da Constituição Federal 56 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 2. Hipóteses de intervenção federal: Rol taxativo - Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF). - Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF). - Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF). - Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF). - Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF): o Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior. o Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. - Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF). - Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII da CF): o Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da CF). o Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF). o Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF). o Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, “d” da CF). o Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF). 57 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 3. Espécies: - Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício. o Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF). o Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF). o Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF). - Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal. Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais. Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF). Intervenção provocada por requisição: o Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2 a parte da CF). o Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF). O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar. Intervenção provocada por provimento de representação: o Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva. 58 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 4. Decreto interventivo: Compete ao Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal (art. 84, X da CF). Nas hipóteses de intervenções espontâneas, o Presidente da República ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 90, I e II da CF). O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF). - Controle político: O decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se este estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF). O Congresso Nacional poderá (art. 49, IV da CF): o Aprovar a intervenção federal. o Rejeitar a intervenção federal: Se o Congresso Nacional suspendê-la, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II da CF). - Dispensa do controle político: Nas hipóteses do artigo 34, incisos VI e VII da Constituição Federal. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente decretará a intervenção federal e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF). Intervenção Federal nos Municípios existentes nos territórios federais 1. Hipótese: Tem cabimento nas mesmas hipóteses de intervenção estadual (art. 35 da CF). Intervenção Estadual 1. Conceito: Processo através do qual os Estados quebram excepcional e temporariamente a autonomia dos Municípios por descumprimento das regras localizadas no artigo 35 da Constituição Federal. 59 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net 2. Hipóteses de intervenção estadual: - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I da CF). - Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei (art. 35, II da CF). - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III da CF). - Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF). 3. Decreto interventivo: Compete ao Governador a decretação e execução da intervenção estadual. O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF). o Controle político: O decreto de intervenção será submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF). o Dispensa do controle político: art. 35, IV da CF. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador decretará a intervenção estadual e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF). 7- DIREITO DE NACIONALIDADE Conceito de Nacionalidade: segundo Pontes de Miranda, nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado; no Direito Constitucional vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto; nacional é o brasileiro nato ou naturalizado; cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado. 60 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Natureza do direito de nacionalidade: os fundamentos sobre a aquisição da nacionalidade é matéria constitucional, mesmo naqueles casos em que ela é considerada em textos de lei ordinária. Nacionalidade primária e nacionalidade secundária: a primária resulta de fato natural – o nascimento -; a secundária é a que se adquire por fato voluntário, depois do nascimento. Modos de aquisição de nacionalidade: são 2 os critérios para a determinação da nacionalidade primária: a) critério de sangue, se confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue reputando-se os nacionais ou dependentes de nacionais; b) o critério de origem territorial, pelo qual se atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata. Os modos de aquisição da nacionalidade secundária dependem da vontade: a) do indivíduo; b) do Estado. O polipátrida e o “heimatlos”: polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula aos 2 critérios de determinação de nacionalidade primária; Heimatlos, consiste na situação da pessoa que, dada a circunstância de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios, que lhe determinariam uma nacionalidade; geram um conflito de nacionalidade, que pode ser positivo ou negativo. O sistema constitucional brasileiro, oferece um mecanismo adequado para solucionar os conflitos de nacionalidade negativa em que se vejam envolvidos filhos de brasileiros (art. 12, I, b e c). DIREITO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA Fonte constitucional do direito de nacionalidade: estão previstos no art. 12 da Constituição; só esse dispositivo diz quais são os brasileiros, distinguindo-se em 2 grupos, com conseqüência jurídicas relevantes: os brasileiros natos (art. 12, I), e o brasileiros naturalizados (art. 12, II). 61 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Os brasileiros natos: o art. 12, I, dá os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato, revelando 4 situações definidoras de nacionalidade primária no Brasil, são elas: 1) os nascidos no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, a não ser que estejam em serviço oficial; 2) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; 3) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; 4) os nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente. Os brasileiros naturalizados: o art. 12, II, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende 2 classes: a) ordinária: é a concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a); b) extraordinária: é reconhecida aos estrangeiros, residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Condição jurídica do brasileiro nato: essa condição dá algumas vantagens em relação ao naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também ficam sujeitos aos deveres impostos a todos; as distinções são só aquelas consignadas na Constituição (art. 12, § 2º). Condição jurídica do brasileiro naturalizado: as limitações aos brasileiros naturalizados são as previstas nos arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI, 222. Perda de nacionalidade brasileira: perde a nacionalidade o brasileiro que: a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; b) adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4º), salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis (redação da ECR-3/94). 62 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Re-aquisição da nacionalidade brasileira: salvo se o cancelamento for feito em ação rescisória, aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida; o que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la ,por decreto do Presidente, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49, art. 36); cumpre-se notar que a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, apenas recupera a condição que perdera. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL O estrangeiro: reputa-se estrangeiro no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira. Especial condição jurídica dos portugueses no Brasil: a CF favorece os portugueses residentes no país, apesar desse dispositivo ser muito defeituoso e incompreensível, quando declara que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição; ora, se ressalvam casos previstos, a constituição não tem ressalva alguma aos direitos inerentes aos brasileiros natos. Locomoção no território nacional: a liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV); a lei condiciona o direito de qualquer pessoa entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, só ou com seus bens (Lei 6815/80, alterada pela Lei 6964/81). Entrada: satisfazendo as condições estabelecidas na lei, obtendo o visto de entrada, conforme o caso, não o concedendo aos menores de 18 anos, nem a estrangeiros nas situações enumeradas no art. 7º da referida lei; o visto não cria direito subjetivo, mas mera expectativa de direito; Permanência: estada sem limitação de tempo, assim que obtenha o visto para fixar-se definitivamente; Saída: pode deixar o território com o visto de saída. Aquisição e gozo dos direitos civis: o princípio é o de que a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis (CC, art. 3º); porém, existem limitações aos estrangeiros estabelecidas na Constituição, de sorte que podermos asseverar que eles só não gozam dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria 63 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Constituição autorize a distinção. Exs: arts. 190, 172, 176,§ 1º, 222, 5º, XXXI,227, § 5) Gozo dos direitos individuais e sociais: é assegurado aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, esse com restrições; quanto aos sociais, ela não assegura, mas também não restringe. Não aquisição de direitos políticos: os estrangeiro não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2º). Asilo político: a Constituição prevê a concessão do asilo político sem restrições, considerando como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X); consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país por delito de natureza política ou ideológica. Extradição: compete a União legislar sobre extradição (art. 22, XV), vigorando sobre ela os arts. 76 a 94 da Lei 6815/80; mas a CF traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quando à natureza do delito, vetando os crimes políticos ou de opinião por estrangeiro, e de modo absoluto os brasileiros natos; cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Expulsão: é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais, entre outros casos previstos em lei; fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado. Deportação: fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional; decorre do não cumprimento dos requisitos. 8 - DIREITOS POLÍTICOS E DIREITO DE CIDADANIA Conceito e abrangência: Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular; a Constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais. 64 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Modalidades de direitos políticos: o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo). Aquisição de cidadania: os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei; a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II); pode-se dizer, então que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS Conceito: consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidade de sufrágio. Instituições: as instituições fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais. DIREITO DE SUFRÁGIO Conceito e funções do sufrágio: as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas; a CF, no entanto, dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual; o sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal; nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder; aí estando sua função primordial, que é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. Forma de sufrágio: o regime político condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de sufrágio denunciam, em princípio, o regime; se este é democrático, será universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de 65 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net nascimento, de fortuna e de capacidade especial. - art. 14 - ); o sufrágio restrito (quando só é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais) revela um regime elitista, autocrático ou oligárquico; o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato. esse assunto merece uma leitura mais ampla. Natureza do sufrágio: é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade; fundamenta-se no princípio da soberania popular por meio de representantes. Titulares do direito de sufrágio: diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível; o primeiro é pressuposto do segundo, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar. Capacidade eleitoral ativa: depende das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.(art. 14) Exercício do sufrágio: o voto: o voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio, no que tange sua função eleitoral; é a sua manifestação no plano prático. Natureza do voto: a questão se oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever; que é um direito já o admitimos acima; é, sim, uma função, mas função de soberania popular, na medida em que traduz o instrumento de atuação desta; nesse sentido, é aceitável a sua imposição como um dever; daí se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social e um dever, ao mesmo tempo. Caracteres do voto: eficácia, sinceridade e autenticidade são atributos que os sistemas eleitorais democráticos procuram conferir ao voto; para tanto, hão de garantir-lhe 2 caracteres básicos: personalidade e liberdade; a personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, significando que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, os votos por correspondência ou por procuração; a liberdade de voto é fundamental para sua autenticidade e eficácia, manifestandose não apenas pela preferência a um ou outro candidato, mas também pela faculdade de votar em branco ou de anular o voto, direito esse, garantido pelo 66 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net voto secreto; o sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: 1) 2) 3) 4) uso de cédulas oficiais; isolamento do eleitor em cabine indevassável; verificação da autenticidade da cédula oficial; emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. (art. 103, Lei 4737/65) Organização do eleitorado: o conjunto de todos aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado; de acordo com o direito eleitoral vigente, o eleitorado está organizado segundo 3 tipos de divisão territorial, que são as circunscrições eleitorais e zonas eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não terão mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50, salvo autorização do TRE em casos excepcionais (art. 117, Lei 4737/65). Elegibilidade e condições de elegibilidade: consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo; as condições de elegibilidade e as inelegibilidade variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado; a CF arrola no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, na forma da lei, isso porque algumas da condições indicadas dependem de forma estabelecida em lei; as inelegibilidades constam nos §§ 4º a 7º e 9º do mesmo artigo, além de outras que podem ser previstas em lei complementar. 9 - SISTEMAS ELEITORAIS As eleições: a eleição não passa de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de um titular de mandato eletivo; as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias; o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitoral. Reeleição: significa a possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando. 67 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net O sistema majoritário: por esse sistema, a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos; primeiramente ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; em segundo lugar pode ser simples, com maioria simples, como pode ser por maioria absoluta; o Direito Constitucional brasileiro consagra o sistema majoritário: a) por maioria absoluta, para a eleição do Presidente (77), do Governador (28) e do Prefeito (29, II); b) por maioria relativa, para a eleição de Senadores Federais. O sistema proporcional: é acolhido para a eleição dos Deputados Federais (45), se estendendo às Assembléias Legislativas e às Câmaras de Vereadores; por ele, pretende-se que a representação em determinado território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes; o sistema suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual o número de eleitos por partido, sendo, por isso, necessário determinar: a) votos válidos: para a determinação do quociente eleitoral contam-se, como válidos, os votos dados à legenda partidária e os votos de todos os candidatos; os votos nulos e brancos não entram na contagem (77, § 2º). b) Quociente eleitoral: determina-se o quociente eleitoral , dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou na Assembléia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso, desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração superior a meio. c) Quociente partidário: é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. d) Distribuição de restos: para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou das sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte: adiciona-se mais 1 lugar aos o que foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repita-se a mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos. (Código Eleitoral, art. 109) O sistema misto: existem 2 tipos: o alemão, denominado sistema de eleição proporcional “personalizado”, que procura combinar o princípio decisório da 68 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net eleição majoritária com o modelo representativo da eleição proporcional; e o mexicano, que busca conservar o sistema eleitoral misto, mas com um aumento da representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria. No Brasil, houve tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse; a EC 22/82 é o que previu. PROCEDIMENTO ELEITORAL Apresentação de candidatos: o procedimento eleitoral visa selecionar e designar as autoridades governamentais; portanto, há de começar pela apresentação dos candidatos ao eleitorado; a formação das candidaturas ocorrem em cada partido, segundo o processo por ele estabelecido, pois a CF garantelhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (17, § 1º); o registro das candidaturas é feito após a escolha, cumpre ao partido providenciar-lhes o registro consoante, cujo procedimento esta descrito nos arts. 87 a 102 do Código Eleitoral; Propaganda: é regulada pelos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral. O escrutínio: é o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; e é nesse momento que devem concretizar-se as garantias eleitorais do sigilo e da liberdade de voto (arts. 135 a 157, e 158 a 233, Código Eleitoral). O contencioso eleitoral: cabe a Justiça Eleitoral, e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das normas e garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimidade eleitoral. (arts. 118 a 121) DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS Conceito: são àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Conteúdo: compõem-se das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão. Interpretação: a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de 69 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Modos de privação dos direitos políticos: a privação definitiva denominase perda dos direitos políticos; a temporária é sua suspensão; a Constituição veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15. Perda dos direitos políticos: consiste na privação definitiva dos direitos políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados. Suspensão dos direitos políticos: consiste na sua privação temporária; só pode ocorrer por uma dessas três causas: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa. Competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos: decorre de decisão judicial, porque não se pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio; o Poder Judiciário é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado pelas autoridades federais em face de caso concreto. RE-AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Re-aquisição dos direitos políticos perdidos: é regulada no art. 40 da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria; a regra é, quem os perdeu em razão da perda de nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos; os perdidos em conseqüência da escusa de consciência (art. 40 da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei 8239/91, que prevê essa re-aquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas (art. 4º, § 2º). Re-aquisição dos direitos políticos suspensos: não há norma expressa que preveja os casos e condições dessa re-aquisição; essa circunstância, contudo, não impossibilita a recuperação desses direitos que se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão. 70 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net INELEGIBILIDADES Conceito: Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Objeto e fundamento: têm por objeto proteger a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º); possuem um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo. Eficácia das normas sobre inelegibilidades: as normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata; para incidirem, independem de lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo. Inelegibilidades absolutas e relativas: as absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo; as relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre o cidadão; podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio. Desincompatibilização: dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada; o mesmo termo,tanto serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade. DOS PARTIDOS POLÍTICOS Noção de partido político: é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Sistemas partidários: sistema de partido, consiste no modo de organização partidária de um país; os diferentes modos de organização possibilitam o surgimento de 3 tipos de sistema: a) o de partido único, ou unipartidário; b) o de dois partidos, ou bipartidarismo; 71 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net c) o de 3, 4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário; neste último se inclui o sistema brasileiro nos termos do art. 17. Institucionalização jurídico-constitucional dos partidos. Controle: a ordenação constitucional e legal dos partidos traduz-se num condicionamento de sua estrutura, seu programa e suas atividades, que deu lugar a um sistema de controle, consoante se adote uma regulamentação maximalista (maior intervenção estatal) ou minimalista (menor); a Constituição vigente liberou a criação, organização e funcionamento de agremiações partidárias, numa concepção minimalista, sem controle quantitativo (embora o possibilite por lei ordinária), mas com previsão de mecanismos de controle qualitativo (ideológico), mantido o controle financeiro; o controle financeiro impões limites à apropriação dos recursos financeiros dos partidos, que só podem buscá-los em fontes estritamente indicadas, sujeitando-se à fiscalização do Poder Público. Função dos partidos e partido de oposição: a doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função fundamental, organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de governo; o pluripartidarismo pressupões maioria governante e minoria discordante; o direito da maioria pressupões a existência do direito da minoria e da proteção desta, que é função essencial a existência dos direitos fundamentais do homem; decorrem, pois, do texto constitucional (17), a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição. Natureza jurídica dos partidos: se segundo o § 2º, do art. 17, adquirem personalidade na forma da lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA Liberdade partidária: afirma-se no art. 17, nos termos seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional¸ o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, a prestarem contas à Justiça Eleitoral e a terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 72 PROFESSOR MARIO BUZZULINI www.professormario.net Condicionamentos à liberdade partidária: ela é condicionada à vários princípios que confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático. Autonomia e democracia partidária: a idéia que sai do texto constitucional (art. 17, § 1º) é a de que os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio; a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática. Disciplina e fidelidade partidária: pela CF, não são uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária; os estatutos dos partidos estão autorizados a prever sanções para os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir de simples advertência até a exclusão; mas a Constituição não permite a perda de mandato por infidelidade partidária, até o veda. PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA Partidos e elegibilidade: os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo, sendo assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, não se admitindo candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado num partido (14, § 3º, V). Partidos e exercício do mandato: uma das conseqüências da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de simples intermediários entre 2 pólos opostos ou alheios entre si, mas como um instrumento por meio do qual o povo governa. Sistema partidário e sistema eleitoral: ambos formam os dois mecanismos de expressão da vontade popular na escolha dos governantes; a circunstância de ambos se voltarem para um mesmo objetivo imediato (a organização da vontade popular) revela a influência mútua entre eles, a ponto de a doutrina definir condicionamentos específicos do sistema eleitoral sobre o de partidos. 73