PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2

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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 15/14 – PARECER CFM nº 8/14
INTERESSADO:
Cooperativa dos Médicos Retinólogos de Minas Gerais – Retcoop
e Associação Zona da Mata de Oftalmologia – Azmo
ASSUNTO:
Imposição, por parte das cooperativas de trabalho médico e
planos de saúde, do local onde o médico assistente deverá tratar
seu paciente
RELATOR:
Cons. José Fernando Vinagre
EMENTA: Os planos de saúde, cooperativas de trabalho
médico e clínicas de referência não poderão impor aos
usuários e aos seus médicos assistentes o local onde
esses pacientes deverão ser tratados, bem como não
poderão enviá-los para outros médicos.
DA CONSULTA
A Cooperativa dos Médicos Retinólogos do Estado de Minas Gerais – Retcoop e
a Associação Zona da Mata de Oftalmologia – Azmo (reclamantes) consultam acerca da
correção no comportamento ético de algumas clínicas, cooperativas de trabalho médico
e planos de saúde do Estado de Minas Gerais. Referem-se a condutas antiéticas
adotadas pelos planos de saúde Bradesco e Geap, bem como as cooperativas Unimed
BH e a Unimed Juiz de Fora, em relação ao tratamento ocular quimioterápico com
antiangiogênico para o tratamento da DMRI na forma exsudativa.
Listam condutas e argumentos tais como:
a)
Imposição aos usuários portadores da DMRI de que sejam atendidos
exclusivamente nas clínicas indicadas, que aceitaram os valores fixados
para aplicação do medicamento Lucentis e remuneração de honorários sob
a forma de pacote;
b)
Exigência de que os médicos assistentes tratem a DMRI de seus pacientes
também nas clínicas que aceitaram valores por elas determinados e com
remuneração de honorários sob a forma de pacote;
c)
Desvio de pacientes para aquelas clínicas e médicos que aceitaram os
valores predeterminados para aplicação do medicamento Lucentis;
d)
Remuneração do médico assistente sob a forma de pacote e em valores
inferiores à tabela da CBHPM;
e)
Argumento dos planos de saúde e das cooperativas com relação ao preço
pago para tratamento da DMRI e aplicação do medicamento Lucentis está
associado ao fato de que o mesmo pode ser comprado com desconto
pelos médicos assistentes, diretamente do laboratório Novartis S/A.
Assim, os planos de saúde e cooperativas impõem que o preço para o
tratamento, incluindo a medicação, deverá ser aquele considerando o
valor mínimo do medicamento e desconsiderando que alguns médicos
assistentes, cujo poder econômico é inferior, não podem comprar a
medicação por um preço mais em conta. Ou seja, os preços de aquisição
do medicamento Lucentis têm variação dependente da quantidade de
ampolas adquiridas pelo médico.
A reclamação explícita de que, em Belo Horizonte, a Unimed BH e os planos de
saúde Bradesco e Geap vêm desviando pacientes para a Clínica Oculare Centro de
Oftalmologia e, em Juiz de Fora, a Unimed Juiz de Fora vem desviando pacientes para
o Centro Médico Rio Branco, para a Clínica de Olhos A.G. e para a Clínica de Olhos
R.M., que aceitaram o preço imposto para o tratamento da DMRI e aplicação do
medicamento Lucentis.
DO PARECER
Em nota de divulgação ampla, em setembro do corrente ano, o laboratório
Novartis S/A reviu sua política de preço e passou a disponibilizar o medicamento
Lucentis com preço único (segundo a nota com desconto máximo), independentemente
da quantidade adquirida, para os médicos ligados às cooperativas e planos de saúde,
superando-se, portanto, parte desta reclamação (item "e", elencado acima).
Pesquisa deste relator identificou, também, que a Unimed Juiz de Fora, após
ação ajuizada pela Azmo, fez "acordo judicial" com esta reclamante e retirou a
imposição de clínicas específicas para o tratamento ocular quimioterápico com
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antiangiogênico para DMRI na forma exsudativa (aplicação do medicamento Lucentis),
estendido a todos os médicos habilitados e credenciados à referida cooperativa. Esse
acordo judicial atende, assim, outra parte desta reclamação referente à solicitação da
Azmo.
Analisando as reclamações, afirma-se que o usuário de plano de saúde tem o
direito de escolha do médico assistente desde que credenciado ao plano ou cooperado.
O profissional decide onde o procedimento deve ser realizado, desde que o centro
médico ou hospital indicado seja um prestador devidamente credenciado. A imposição,
por parte do plano de saúde e da cooperativa, do local onde o usuário deverá ser
tratado fere o disposto na Resolução CFM nº 1.642/02, a qual define que as empresas
que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos
devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva
jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos efetuando os
pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições. O
documento diz ainda que (art. 1º, “a”) as empresas de seguro-saúde, de medicina de
grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem
sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares
devem respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos
diagnósticos e terapêuticos, corretamente indicados.
O inciso VIII do Capítulo I do Código de Ética Médica (CEM), ao tratar dos
Princípios Fundamentais, diz:
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob
nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem
permitir
quaisquer
restrições
ou
imposições
que
possam
prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Exigências que contrariem tais preceitos desrespeitam a autonomia do médico
assistente. Os artigos 4º e 5º da Resolução CFM nº 1.642/02 determinam que as
empresas que a descumprirem poderão sofrer as sanções cabíveis pelo Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição e ter o fato comunicado ao Serviço de Vigilância
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Sanitária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para as providências devidas,
podendo implicar em procedimento ético-profissional contra o diretor técnico da
empresa.
É antiético o desvio de pacientes para outros médicos assistentes e centros de
tratamento relacionados com os custos do procedimento, bem como é antiético que o
serviço de referência aceite essa prática. É importante frisar que o diretor técnico e o
diretor clínico são os responsáveis pela prestação de assistência médica nas instituições
privadas e por ela respondem, na forma definida pelo artigo 15 da Lei 3.999/61 e artigo
1º da Resolução CFM nº 1.342/91.
Os Princípios Fundamentais do CEM preconizam:
Capítulo I
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano
e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma
natureza.
...
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma,
ser exercida como comércio.
...
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja
por condições de trabalho compatíveis com o exercício éticoprofissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
...
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem
basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de
cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
paciente.
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XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos
que contrariem os postulados éticos.
Sobre a reclamação relacionada com a conduta de remunerar o médico
assistente sob a forma de pacote e em valores abaixo da CBHPM, lembra-se que a
Resolução CFM nº 1.673/03 estabelece que a Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos
procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Seus artigos 1º e 2º
definem que os valores de referência deverão ser exarados pelas entidades médicas
nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos.
O artigo 2º da Resolução CFM nº 1.642/02 define que nos contratos de
credenciamento ou similares de médicos para prestação de serviço às empresas citadas
no art. 1º, deverá ser expressamente estabelecida a forma de reajuste dos honorários
médicos. Deduz-se que os honorários médicos deverão ser pagos sem restrição ou
retenção de qualquer espécie, desvinculados de taxas, materiais, medicamentos,
exames, curativos etc.
CONCLUSÃO
É questionável a conduta ética e procedimento do plano de saúde e da
cooperativa de trabalho médico:

ao impor a seus usuários o local onde deverão ser tratados, em dissonância
àquele indicado por seu médico assistente;

ao impor ao médico assistente o local onde deverá tratar seus pacientes, em
desacordo ao local por ele escolhido;

o desvio de pacientes/usuários de seus médicos assistentes para outros médicos
assistentes e clínicas que aceitaram valores por elas determinados, assim como
é antiético que o serviço médico de referência aceite esta prática.
Sobre esta análise em relação aos procedimentos (e condutas) questionados
pelas reclamantes em relação aos planos de saúde, cooperativa de trabalho médico e
clínicas de referência, conclui-se que são inadequados e deverão ser revisados pelos
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planos de saúde, cooperativa médica e clínicas que acolhem e tratam pacientes já em
tratamento por outros médicos; e também deverão ser encaminhadas ao CRM-MG as
denúncias específicas em relação à conduta de médicos, clínicas e planos de saúde.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 6 de junho de 2014
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro relator
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