2.5.9.2. DESVIO DE FUNÇÃO Será verificado pelo fiscal do trabalho

Propaganda
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
2.5.9.2.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESVIO DE FUNÇÃO
Será verificado pelo fiscal do trabalho se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de
serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar
desvio de função do trabalhador.
Comprovado o desvio de função, a fiscalização lavrará auto de infração contra o contratante, caracterizando o vínculo empregatício.
2.5.10. COOPERATIVA DE TRABALHO
As Cooperativas de prestação de serviços são um modelo de associação profissional que está ganhando força,
pois, através delas, profissionais unidos garantem trabalho e uma renda mensal com a prestação de serviços especializados.
As Cooperativas são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações.
A terceirização de serviços também vem sendo praticada através de Cooperativas de Serviços. A terceirização
através de Cooperativas traz as mesmas implicações de quando feita por empresas.
Em relação ao serviço prestado pela Cooperativa, deve ser observado que somente poderá ser executado para
atividade de apoio, e os cooperados não poderão estar subordinados a empresa contratante, sob pena de ficar caracterizado o vínculo empregatício.
As normas sobre Cooperativas de Serviço foram analisadas no Fascículo 8.1.
Sobre o assunto, deve ser observada a seguinte decisão:
• Vínculo empregatício. Cooperativa. Fraude. Caracterização. A hipótese legal contida no parágrafo único do artigo 442 da CLT pressupõe a existência de uma verdadeira sociedade cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764/71.
Pressupõe, também, sob todos os aspectos, a existência de verdadeiros associados e, por fim, que o objeto dessa
cooperativa seja lícito. A finalidade da cooperativa é prestar serviços aos associados ou em regime de reciprocidade. Visa, sobretudo, o bem comum dos sócios-cooperados. A cooperativa que deixa de cumprir essa finalidade,
para simplesmente arregimentar pseudo-associados para prestação de serviços para terceiros, numa nítida locação de mão-de-obra, como se mercadorias ou bens de serviços fossem, divorcia-se flagrantemente da sua própria
razão de existir. O objeto do contrato entre a cooperativa e o tomador de serviço é lícito, afrontando o artigo 90 da
Lei nº 5.764/71, como também o parágrafo único do artigo 9º e artigo 442, todos da CLT. (TRT-15ª Reg. – 2ª T. –
Recurso Ordinário 35.048 – 1997, Rel. Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva)
2.5.11. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, as empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas a cumprir todas as normas pertinentes à relação de emprego previstas na CLT, devendo, portanto, seguir a rotina de admissão e demissão que é
cumprida pelas empresas, fazendo os seus empregados jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista,
tais como: férias, 13º Salário, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, licença-maternidade,
licença-paternidade, e jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as categorias com jornada especial, dentre outras.
2.5.11.1.
REGISTRO DE EMPREGADOS
As empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas a registrar seus empregados, inclusive aposentados que retornem à atividade e menores, em livro, fichas próprias ou através de sistema
informatizado.
O primeiro livro ou grupo de fichas, bem como os de continuação, serão autenticados pelo Fiscal do
Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento do empregador.
2.5.11.1.1.
Apresentação do Registro
O registro do empregado deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame
do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o empregado foi contratado.
Quando a sede da empresa prestadora de serviço se localizar no município onde está
sendo prestado o serviço, o registro de empregado poderá permanecer na sede da empresa, devendo seus empregados portarem no local de trabalho cartão de identificação,
tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP,
conforme o modelo sugerido:
NOME
DA
EMPRESA
FUNCIONÁRIO
FUNÇÃO
ADMISSÃO
PIS/PASEP
FASCÍCULO 2.5
COAD
FOTO
6
Download