MONOGRAFIA JENE NG Direito UNIJUI 2011

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JENECI VIANA PARAYBA SALING
A INIMPUTABILIDADE PENAL E A INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito da Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUI,
apresentado como requisito parcial para a
aprovação
no
componente
curricular
Metodologia da Pesquisa Jurídica. DEJ Departamento de Estudos Jurídicos.
Orientador: MSc. Fernando Antônio Sodré de Oliveira
Santa Rosa (RS)
2011
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DEDICATÓRIA
A ti mãe querida, ANGELINA VIANA PARAYBA.
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AGRADECIMENTOS
A Deus, princípio e fim de todas as coisas. Pela força que não me faltou, pela
sabedoria para resolver os problemas. Pela coragem para superar os medos e os perigos. Pelo
amor desmedido das pessoas que Tu meu Deus colocou com sabedoria no meu caminho de
aprendiz do viver. Pelas oportunidades de contar com saúde, atenção e proteção nessa
jornada. Recebi de Ti meu Deus, muito mais do que pedi. Tenho plena consciência de que
tenho muito mais a agradecer do que tenho agradecido. Obrigada por ter me dado tantas
graças.
Aos professores que com carinho, amizade e compaixão, despertaram nossos talentos
e por terem sido os guias iluminados na escuridão da ignorância. Principalmente, aos
professores Orientadores MSc. Fernando Antônio Sodré de Oliveira e MSc. Luiz Paulo
Zeifert pelas orientações e pela paciência em me mostrar o caminho a seguir para que pudesse
realizar esse estudo.
A família, meus filhos, minha mãe (em memória), meu pai e meus irmãos, pelo
especial carinho e preocupação. Por terem respeitado meus sentimentos e terem acreditado no
meu potencial como profissional. Vocês são o que há de melhor em mim.
Aos meus queridos amigos e amigas, colegas de trabalho, pelo diálogo e amizade. Por
terem compreendido a necessidade de que temos que repartir angústias, por terem muitas
vezes parado para escutar o que eu possa ter considerado como um breve sofrimento.
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Nossa vida é a soma dos resultados das escolhas
que fazemos, consciente ou inconscientemente. Se
somos capazes de controlar nosso processo de
escolher, podemos controlar todos os aspectos de
nossas vidas. Desfrutamos, então, da liberdade que
vem do fato de estarmos em controle de nós
mesmos. (ROBERT F. BENNETT).
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RESUMO
Esse trabalho que traz como título “A inimputabilidade penal: a incidência de
insanidade mental do acusado” tem o objetivo de verificar quais as leis no direito brasileiro
que trazem o entendimento da inimputabilidade ao acusado com insanidade mental. Em
relação aos objetivos específicos, o trabalho conceitua crime, doença/insanidade mental,
imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade penal no Direito brasileiro, identifica
as leis no direito brasileiro que são aplicadas ao acusado doente mental no que se refere à
imputação de pena e verifica a partir da jurisprudência, decisões relativas a penalidades e/ou
tratamentos a acusados doentes mentais. Constata-se que ao acusado de crime que apresenta
insanidade mental, aplica-se a semi-imputabilidade, a partir do art. 26 parágrafo único do
Código Penal. Assim, ao acusado considerado doente mental não é aplicada a mesma pena
que ao acusado considerado normal psiquicamente. O acusado doente mental é levado pelo
poder judiciário, a tratamento psiquiátrico em estabelecimentos com características
hospitalares. Ano a ano esse acusado em tratamento psiquiátrico é avaliado por psiquiatras,
podendo nessa avaliação ser determinada a sua alta ou a continuação da reclusão em sistema
de semi-imputabilidade com fins terapêuticos.
Palavras-Chave: Conceito de crime. Acusado Doente Mental. Semi-Imputabilidade.
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ABSTRACT
This work has as title "The criminal incapacity: the incidence of insanity of the
accused" is intended to check what the laws in Brazilian law that bring understanding to the
incapacity of the accused with mental illness. In relation to specific goals, work
conceptualizes crime, disease / mental illness, liability, incapacity and semi-criminal
responsibility in Brazilian law, identifies laws in Brazilian law that are applied to the mentally
ill accused in relation to the imposition of penalty and checks from the case law, decisions
relating to penalties and / or treatment to mentally ill defendants. It appears that the crime he
has accused of insanity, applies to semi-accountability, from the art. Sole Paragraph 26 of the
Penal Code. Thus, the accused considered mentally ill is not applied the same penalty that the
accused considered psychologically normal. The accused is mentally ill taken by the
judiciary, in psychiatric treatment facilities with hospital characteristics. Year after year the
accused in psychiatric treatment is evaluated by psychiatrists, this evaluation can be given its
high or continued confinement in semi-liability system for therapeutic purposes.
Keywords: Concept of crime. Mental Patient Accused. Semi-Liability.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................
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1 CRIME E DOENÇA MENTAL....................................................................................
1.1 Crime: definição..........................................................................................................
1.2 Conceito moderno de crime........................................................................................
1.3 As sanções penais no direito brasileiro: o conceito de inimputabilidade, semiimputabilidade e imputabilidade......................................................................................
1.3.1 A Inimputabilidade......................................................................................................
1.3.2 A Semi-imputabilidade................................................................................................
1.3.3 A imputabilidade.........................................................................................................
1.4 As formas de reconhecer a presença da doença/insanidade mental........................
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2 AS LEIS NO DIREITO BRASILEIRO E O ACUSADO DOENTE MENTAL.......
2.1 A declaração dos direitos humanos .........................................................................
2.2 A Constituição Federal e a defesa dos direitos dos doentes mentais....................
2.3 O Código Penal ............................................................................................................
2.4 A medida de segurança como proteção a vida do semi-inimputável e
inimputável.........................................................................................................................
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3 AS DECISÕES DA JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO À PENALIDADE E
TRATAMENTO DO ACUSADO DOENTE MENTAL................................................ 35
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................
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REFERÊNCIAS.................................................................................................................
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INTRODUÇÃO
Essa monografia tem como tema a Inimputabilidade penal, focalizando os aspectos
legais e os procedimentos do judiciário relativos ao acusado que apresenta insanidade mental.
Nesse aspecto, traz como problema do estudo as questões: Quais as leis no sistema jurídico
brasileiro que trazem o entendimento da Inimputabilidade ao acusado por insanidade mental?
Ao acusado considerado doente mental é aplicada a mesma pena que ao acusado considerado
normal psiquicamente?
Hipoteticamente, considerando a aplicabilidade legal ao acusado com insanidade
mental aplica-se a semi-imputabilidade, a partir do art. 26 parágrafo único do Código Penal.
Ou seja, a semi-imputabilidade é a imputabilidade aplicada em parte (art. 45 da Lei
11.343/2006). Ainda, os acusados de crimes e que são doentes mentais são levados a
tratamento psiquiátrico pelo poder judiciário. O art. 98 do Código Penal destaca que a
internação ambulatorial do acusado doente mental tem caráter curativo e quando o acusado
que apresenta insanidade mental é internado, de acordo com o art. 99 do Código Penal, o
acusado é levado para “estabelecimento dotado de características hospitalares e será
submetido a tratamento”. A pena do doente mental em caso de morbidez pode ser reduzida.
O objetivo geral do estudo é verificar quais as leis no direito brasileiro que trazem o
entendimento da inimputabilidade ao acusado com insanidade mental. E, especificamente,
buscam-se como objetivos: conceituar crime, doença/insanidade mental, imputabilidade,
inimputabilidade e semi-imputabilidade penal no Direito brasileiro, identificar as leis no
direito brasileiro que são aplicadas ao acusado doente mental no que se refere à imputação de
pena e verificar a partir da jurisprudência, decisões relativas a penalidades e/ou tratamentos a
acusados doentes mentais.
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Justifica-se o estudo pela relevância do tema, quando a justiça requer exista na teoria e
seja feita na prática, verificando a aplicabilidade da pena a um acusado que é considerado
doente mental. Assim, se faz necessário saber quais as leis no sistema jurídico brasileiro que
são aplicadas ao indivíduo com insanidade mental.
Também, justifica-se o estudo do tema pela necessidade de se compreender se o
criminoso é responsável por seus atos ou é uma vítima de seu estado mental doente
(BALLONE, 2005). Nessa questão Ballone (2005) esclarece que a justiça penal é carente de
conceitos mais precisos e claros no que se refere à identificação de traços de personalidade e
da personalidade criminosa que determina comportamentos delinquentes.
Não parece justo que um doente mental que não tem sequer noção de que o ato que
pratica é criminoso, seja submetido às mesmas leis que os acusados considerados
psiquicamente normais. Os testes para se verificar essa normalidade são feitos por psicólogos
e psiquiatras, tendo esses o conhecimento de que um criminoso observe seus próprios atos
criminosos como normais. Para Ballone (2005) esse é o caso dos assassinos em série e
estupradores costumazes, por exemplo. Parece que esses sujeitos acusados de crimes, se não
receberem o devido tratamento, depois de terem cumprido pena e ao retornarem para o
convívio social vão cometer os mesmos crimes.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, art. 26, são isentos de pena, então, são
inimputáveis, “o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Também determina o Código Penal, art. 41, que “o condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a
outro estabelecimento adequado.”
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Para ser imputável de pena, o agente do delito tem que ser capaz de compreender que
o ato que cometeu é ou não é ilícito. Comprovada a doença/insanidade mental, o acusado é
encaminhado para tratamento em hospital de custódia.
Nessa perspectiva o estudo se encontra dividido em três partes. A primeira trata de
alguns importantes conceitos que vem ao encontro da compreensão de elementos importantes
que vão determinar a ação jurídica em relação ao doente mental. A segunda parte traz as leis
no direito brasileiro em relação ao acusado doente mental, focalizando a Declaração dos
Direitos Humanos, a Constituição Federal e o Código Penal. A terceira parte destaca as
decisões da jurisprudência em relação à penalidade e tratamento do acusado doente mental.
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1 CRIME E DOENÇA MENTAL
Esse primeiro capítulo traz alguns importantes conceitos que vem ao encontro da
compreensão de elementos importantes que vão determinar a ação jurídica em relação ao
doente mental. Nesse sentido, trata-se do conceito de crime, das formas de reconhecer a
presença da doença e/ou insanidade mental do acusado e em seguida traz a interpretação
jurídica para as sanções penais: imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade no
Direito brasileiro.
1.1 Crime: definição
Para tratar da inimputabilidade do acusado com insanidade mental, inicialmente, é
necessário que se tenha definido o que é crime que faz com que exista um acusado ou agente
praticante de um delito no Direito brasileiro. Mas, é importante perceber que a definição de
crime nem sempre foi à mesma no decorrer da história. Isso é, o conceito inicialmente está
ligada a classe social. No decorrer do tempo, como se confere no tópico segundo desse
primeiro capítulo, está ligada ao entendimento do que é ou não justo.
O Código de Hamurábi elaborado e colocado em evidência pelo rei Khammu-rabi, da
Babilônia, no 18º século A.C. tinha 21 colunas com 282 artigos. Esse Código referia-se às
classes sociais: a classe mais alta (dos homens livres que recebiam as maiores compensações
por injúrias, mas era a classe que pagava as multas mais pesadas por ofensas); a classe do
cidadão livre de menor status e obrigações mais leves; a classe do escravo marcado e que
podia ter propriedade. O código referia-se, além disso, ao comércio, à família, ao trabalho
(precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à
propriedade.
Esse Código tratava das leis criminais, sendo que a pena de morte institucionalizada
era aplicada de diferentes meios, ou pela fogueira, forca, afogamento e até mutilação. Essa se
aplicava conforme a natureza da ofensa. (CÓDIGO DE HAMURÁBI, p. 1). Nessa lei (p.3-5)
foram inicialmente considerados crimes, o furto ou a receptação de coisas roubadas e a pena
era a morte. Uma negociação tinha que ter testemunha ou contrato, do contrário, a morte era a
pena. Se o roubo praticado fosse de boi, asno, ovelha, porco, barco e essas coisas
pertencessem a alguém da corte deveria ser pago 30 vezes o valor do bem. Mas se o ladrão
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fosse pobre, não tendo como pagar pelo roubo, seria morto. Tudo era resolvido com
testemunhas. E era o juiz que determinava quem seria ou não seria penalizado.
As leis inscritas no Código de Hamurábi parecem ser as primeiras que tratam de
crime, identificando o agente como ladrão. Porém, não é observada se o agente tinha ou não
capacidade de compreender seu ato como criminoso. Assim, eram mortos todos os que
roubavam. A lei não fazia nenhuma distinção entre mentalmente capacitados de entendimento
e os portadores de alguma necessidade especial /ou portadores de alguma doença mental que
lhes afetasse o entendimento.
A Bíblia Sagrada vem mostrar que os crimes seriam punidos com a morte:
[...] 9 Quem amaldiçoar o pai ou a mãe será punido de morte. Amaldiçoou o seu pai
ou a sua mãe: levará a sua culpa.
10 Se um homem cometer adultério com uma mulher casada, com a mulher de seu
próximo, o homem e a mulher adúltera serão punidos de morte.
11 Se um homem dormir com a mulher de seu pai, descobrindo assim a nudez de
seu pai, serão ambos punidos de morte; levarão a sua culpa.
12 Se um homem dormir com a sua nora, serão ambos punidos de morte; isso é uma
ignomínia, e eles levarão a sua culpa. [...]
15 Serão queimados no fogo, ele e elas, para que não haja tal crime no meio de vós
(BÍBLIA SAGRADA, Velho Testamento. Levítico 20: 9-15).
Noronha (1987, p. 20) explica que a pena surgiu da vingança a “agressão sofrida”. A
agressão devia ser punida com a morte. A Lei de Talião durou até 1495 com a existência dos
princípios no Direito Germânico. Mas, a pena de morte que tinha “desaparecido” até a era de
Adriano (117-133 d. C.), vem ser aplicada novamente “no século II d. C”. (BITENCOURT,
2002, p. 24).
1.2 Conceito moderno de crime
Observa-se no tópico anterior que o crime teve definições que se enlaçaram
primeiramente a vingança. Porém, nesse tópico expõe-se um novo conceito de crime, que está
fundado não na vingança, mas no que é instituído legalmente como injusto, sujeito a
imputação de pena.
Na obra de Franz Von Liszt (1899, p. 183), verifica-se o seguinte conceito de crime:
“Crime é o injusto contra o qual o Estado comina pena e o injusto, quer se trata de delicto do
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direito civil, quer se trate do injusto criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contraria ao
direito.” Esse conceito mostra que o crime é fato jurídico, realizado por alguém, sendo que o
Estado deve promover a pena ao delito, o que foi contra a lei.
Para Nucci (2009) crime é a conduta ilícita que tem que ter punição. O conceito de
crime pode ser material, formal ou analítico. Material é o que deve ser proibido mediante
aplicação de sanção penal. Formal, constitui-se da “conduta proibida por lei, sob ameaça de
aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno”. No que se refere à formalidade, o
princípio que fundamental o ilícito é a legalidade, para “o qual não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine” (NUCCI, 2009, p. 161).
Na concepção analítica Nucci (2009, p. 161) explica que o crime no sentido formal é
“fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência.” No
entanto, para o autor, analiticamente, o crime é:
a) um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de
aplicação da pena [...];
b) um fato típico, antijurídico, culpável e punível [...];
c) um fato típico e culpável, estando a antijuridicidade ínsita ao próprio tipo [...].
d) fato típico, antijurídico e punível, constituindo a culpabilidade a ponte que liga
o crime à pena [...].
e) um fato típico, antijurídico e culpável [corrente majoritária no Brasil e no
exterior]; Corrente finalista. (NUCCI, 2009, p. 161-162)
Segundo Fragoso (1995, p. 144) crime é “fato jurídico. Fato jurídico é designação
genérica de todo acontecimento relevante para o direito, provocando o nascimento, a
modificação ou extinção de uma relação jurídica.” Crime é tudo o que é ilícito, o que
transgride a lei. Para que o fato seja ilícito é necessário que tenha um local, uma lei e uma
pessoa que transgrediu a lei. Ainda, o crime pode ser classificado em bipartida e tripartida
(essa é a corrente dominante). (FRAGOSO, 1995).
Na concepção tripartida o crime é visto como ação, omissão antijurídica e culpável.
Para Fragoso (1995, p. 143): “o crime é [...] fato jurídico.” Isso é, provoca o nascer, a
modificação ou extinção de uma relação jurídica.
Dessa forma, pode-se afirmar que atos lícitos são aqueles que têm respaldo na lei, tem
amparo legal e os ilícitos são atos praticados a revelia da lei e/ou contra uma norma
estabelecida. No Brasil o sistema penal brasileiro prevê que o crime por ter sido realizado por
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uma pessoa com suas plenas capacidades mentais ou por uma pessoa que não tenha
capacidade de reconhecer que seu ato é considerado um crime. Assim, para cada tipo de
sujeito há um tipo de penalização, sendo que no caso do indivíduo não reconhecer seu ato
como crime, não haverá penalização pelo seu ato, mas tratamento psiquiátrico determinado
pelo Estado.
1.3 As sanções penais no Direito Brasileiro: O conceito de inimputabilidade, semiimputabilidade e imputabilidade
Aqui se traz a diferença existente entre a inimputabilidade, semi-imputabilidade e a
imputabilidade.
1.3.1 A Inimputabilidade
O Código Penal traz a inimputabilidade em seu art. 26 da seguinte forma:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena [é] reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
O art. 26 isenta de pena o agente doente psíquico, aquele que tem o desenvolvimento
psíquico incompleto e também o desenvolvimento psíquico atrasado. Essas situações bastam
para que o agente acusado seja isento de pena. E, como não tem pena, essa não pode ser
reduzida e nem modificada, mas sim, o que acontece em casos de crimes praticados por
doentes psíquicos é a verificação de sua insanidade diretamente junto ao acusado, realizada
através de perícia por psiquiatra especializado, levando o agente a partir de laudo psiquiátrico,
realizar tratamento em local adequado.
Na doutrina, a inimputabilidade é a falta da capacidade de um indivíduo para entender
a ilicitude de um fato, não sendo entendido e/ou percebido pelo agente que praticou um crime
de se arrepender por ter feito o mal para si e para outras pessoas.
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Todas as pessoas adultas com o psiquismo normal têm a capacidade de entender. Se
essa capacidade de entendimento não for demonstrada pela pessoa é porque ela não existe, e
isso quer dizer que a constituição psíquica da pessoa é incompleta; existe então a “falta de
capacidade de discernir, de avaliar os próprios atos, de compará-los com a ordem normativa”
(BITENCOURT, 2002, p. 305).
Mirabete (2008, p. 210-211) esclarece que
Excluída a imputabilidade por incapacidade total de entendimento da ilicitude do
fato ou de autodeterminação, o autor do fato é absolvido e aplicar-se-á
obrigatoriamente a medida de segurança de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Tratando-se,
porém, da prática de crime apenado com detenção, o juiz poderá submeter o agente
a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). A comprovada inimputabilidade do agente
não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na
denuncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou de
antijuridicidade.
O juiz em relação aos casos de imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade pauta
as suas decisões nos laudos periciais.
1.3.2 A Semi-imputabilidade
A semi-imputabilidade é a sanção que determina que a responsabilidade de um fato
seja diminuída por causa da baixa capacidade intelectual do agente. Isso quer dizer que a
responsabilidade é determinada em parte ao agente porque não quis dizer que o agente de um
crime não saiba que tenha cometido o crime, mas sim, esse saber é comprometido devido à
incapacidade intelectual e de compreensão de que sua ação acarretou em um crime. Além
disso, tem a ver com a baixa estruturação da pessoa enquanto preservadora de valores: a
pessoa não tem vontade própria na totalidade, é volitiva e/ou extremamente vulnerável e
influenciável por não ter capacidade de gerir suas ações sozinha.
Segundo Maurach (apud MIRABETE; FABBRINI, 2008, p. 211):
Embora se fale, no caso, de semi-imputabilidade, semi-responsabilidade ou
responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o
agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta,
mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em
conseqüência de suas condições pessoais. O agente é imputável, mas para alcançar o
grau de conhecimento e de autodeterminação é-lhe necessário maior esforço. Se
sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de
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resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em um sujeito normal,
e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de
culpabilidade.
Observa-se que o semi-imputável tem algum grau de conhecimento sobre o que
praticou e por isso, é-lhe imputada algum tipo de pena.
1.3.3 A imputabilidade
No momento em que se tem o conceito de inimputabilidade é possível conceituar
imputabilidade. Imputabilidade é a responsabilização a alguém de ter cometido um crime.
Porém, isso somente acontece às pessoas que tem o entendimento da ilicitude das ações e
também, tem as reais medidas de entendimento diante da determinação de sua vontade. Isso
quer dizer que imputável é o indivíduo que apresenta sanidade mental em relação aos atos que
pratica e a vontade. O imputável tem a devida compreensão da dimensão da ilicitude e
licitude de seus atos, dentro de uma norma social vigente a qual todos estão sujeitos. O
indivíduo imputável tem a exata noção da sua culpa em relação a sua conduta.
Porém, como faz o sistema penal brasileiro para reconhecer a presença da
doença/insanidade mental de um indivíduo? Essa questão recebe tratamento no tópico que
segue.
1.4 As formas de reconhecer a presença da doença/insanidade mental
Observa-se que para haver um crime é necessário que haja um agente que o cometa.
Porém, esse agente pode ser uma pessoa que tenha plena consciência da ação do ilícito ou
pode ser uma pessoa que não entenda que o ato ilícito que praticou, assim é entendido.
Conforme destaca Aranha (1994, p. 150-151) nenhum sujeito é considerado acusado
sem que haja uma perícia oficial. Essa perícia é realizada por um perito contratado pelo
Estado. “Ao Estado incumbe organizar um corpo de técnicos especializados para a realização
as perícias (médicas, investigações biológicas, análises químicas, exames toxicológicos,
balísticas, etc.) comumente encontradas nos ilícitos penais.” (p. 151).
O juiz nomeia os peritos oficiais, porém, recai a nomeação aos peritos do Estado.
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Aranha (1994, p. 157) esclarece que dentre as perícias existe a psiquiátrica. Essa é
altamente especializada e é aplicada em dois casos: no caso de exame de imputabilidade e no
caso de periculosidade.
Penalmente responsáveis só os mentalmente perfeitos. A enfermidade mental pode
levar à inimputabilidade ou então a uma semi-imputabilidade ou imputabilidade
restrita. O laudo a ser feito, alem dos elementos comuns a tal peça, deve
obrigatoriamente conter a anamnese do acusado, Istoé, todos os elementos
objetivos ou subjetivos sobre seus antecedentes, como ambiente social, meios
educacionais, familiar, profissional, criminológico e penal. Para obtê-los o perito
deve valer-se somente da palavra do examinado, porém a prudência recomenda que
recorra às fontes por ele indicadas pra uma conclusão perfeita.
Ou seja, somente se admite o exame direto à pessoa do acusado. A esse é aplicado
testes que investigam sua capacidade psíquica, dentre outros. As informações, quaisquer que
sejam elas, adquirida sobre o acusado, e que venham de outras pessoas que podem ser
parentes, amigos, instituições particulares ou públicas, ou de outras fontes, não são válidas ou
consideradas.
Conforme Hungria (apud ARANHA, 1994, p. 158), no exame pericial é cabível dois
quesitos: 1 – O acusado no tempo da ação não tinha nenhuma capacidade mental, por motivo
de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de entender o caráter
criminoso do fato ou de determinar-se a partir desse entendimento. 2 – O acusado quando
cometeu o crime não possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, por motivo de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
São esses elementos essenciais que resolvem toda a questão. No entanto, também os
exames psiquiátricos no sistema penal brasileiro são usados para que haja a verificação quanto
à periculosidade do agente. (ARANHA, 1994). Isso é, há de se considerar de que um acusado,
doente mental, com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sem a plena
capacidade mental de compreender seu ato como criminoso, pode representar perigo à
sociedade. Dessa forma, o exame psiquiátrico vai determinar se esse acusado é perigoso,
sendo necessário que a esse seja aplicada medida de segurança.
Garcia (apud ARANHA, 1994, p. 158-159) destaca que existem elementos
obrigatórios que devem ser considerados no exame de perícia, são eles:
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a) Levantamento de fatores constitucionais e característicos que definem a
personalidade delinqüente;
b) Levantamento de fatores hereditários e a predisposição ao delito devido às
ocorrências ambientais que o favoreçam;
c) Investigação de sua conduta delinqüente pela psicologia instituída;
d) A adaptabilidade social;
e) Sinais positivos e negativos de ordem criminal ou social, que não mais se faz sentir
pelo sentenciado e/ou acusado.
Segundo Aranha (1994, p. 159) “tais elementos devem ser analisados no exame
verificador da cessação ou não da periculosidade do acusado.”
De acordo com Ballone (2008), baseado na Organização Mundial de Saúde – OMS ONU, os transtornos mentais e/ou comportamentais são reconhecidos como “alterações
mórbidas do modo de pensar e/ou do humor (emoções), e/ou por alterações mórbidas do
comportamento associadas à angústia expressiva e/ou deterioração do funcionamento psíquico
global”. Esses comportamentos considerados anormais e/ou patológicos são característicos de
quem tem transtornos mentais. Ainda, quem sofre de transtornos mentais pode apresentar
angústia e depressão.
De acordo com Ballone (2008, p. 1),
Os Transtornos Mentais e de Comportamento considerados pela Classificação
Internacional das Doenças da OMS da ONU (CID.10) obedecem a descrições
clínicas e normas de diagnóstico e compõem uma lista bastante completa. Há
também outros critérios de diagnóstico disponíveis para a pesquisa, para uma
definição mais precisa desses transtornos, como é o caso do DSM. IV, da
Associação Norte-americana de Psiquiatria. Todas essas classificações de
Transtornos Mentais classificam síndromes, doenças e condições, mas não
classificam pessoas, as quais podem sofrer um ou mais desarranjos emocionais
durante um ou mais períodos da vida, independentemente das etiquetas diagnósticas
estabelecidas pelo sistema.
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O DSM – IV é o Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais,
publicado pela American Psychiatric Association, Washington D.C., sendo a 4ª edição
conhecida como DSM-IV. Esse manual apresenta os critérios de diagnóstico para a
generalidade das perturbações mentais, incluindo componentes descritivas, de diagnóstico e
de tratamento, constituindo um instrumento de trabalho de referência para os profissionais da
saúde mental. Esse manual é utilizado pelos Psicólogos e Psiquiatras juntamente com outros
instrumentos, para fazer a avaliação das condutas comportamentais.
Os transtornos mentais para Ballone (2008, p. 9) são sinônimos de comportamentos
anti-sociais. Ou seja, “os comportamentos anti-sociais variam de atos relativamente pouco
importantes, como mentir ou trair, a atos hediondos, inclusive tortura, estupro ou homicídio.”
Ao responder as leis a que todos estão sujeitos a obedecer, a resposta do indivíduo com
transtorno mental reflete de modo diverso dos demais sujeitos normais perante a sociedade,
apresentando comportamento anti-social e também criminoso. Assim, o indivíduo que sofre
de transtornos mentais não responde às leis e não as entende, da mesma maneira que as
pessoas consideradas normais. O desrespeito de uma lei pode não ser entendido dessa maneira
por isso a necessária ação da família e do poder público no quesito saúde pública, no sentido
de oferecer tratamento a esses sujeitos.
O DSM. IV conceitua o transtorno da seguinte maneira:
Um padrão persistente de vivência íntima ou comportamento que se desvia
acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo, é invasivo e inflexível,
tem seu início na adolescência ou começo da idade adulta, é estável ao longo do
tempo e provoca sofrimento ou prejuízo. (DSM. IV, 2010)
O DSM-IV descreve os “critérios diagnósticos” dos vários distúrbios de personalidade
existentes, sendo que um transtorno é classificado quanto à personalidade do indivíduo
apresenta três das características da lista que segue. Os traços que aparecem no transtorno de
personalidade anti-social destacados no DSM-IV são:
Um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que ocorre
desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:
(1) fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos
legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção
(2) propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos
ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer
(3) impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro
21
(4) irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou
agressões físicas
(5)
desrespeito
irresponsável
pela
segurança
própria
ou
alheia
(6) irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um
comportamento laboral consistente ou honrar obrigações financeiras
(7) ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido,
maltratado ou roubado outra pessoa
B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.
C. Existem evidências de Transtorno da Conduta com início antes dos 15 anos de
idade.
D. A ocorrência do comportamento anti-social não se dá exclusivamente durante o
curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco. (DSM. IV, 2010)
Esse transtorno de personalidade anti-social, e/ou transtorno mental, só pode ser
avaliado criteriosamente em pessoas maiores de dezoito anos, assim, segundo o DSM-IV,
pessoas adultas.
Assim, o exame pericial é feito por um perito especializado, um Psiquiatra do Estado,
que gerará um laudo a ser apresentado ao juiz. Porém, o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo,
no todo ou em parte, solicitando então novo laudo. A eventual nulidade do laudo deve ser
expressa no momento processual e não em sede de apelação.
Nessa perspectiva cabe destacar no Trabalho de Conclusão de Curso quais as leis no
direito brasileiro que trazem o entendimento da inimputabilidade ao acusado com insanidade
mental.
22
2 AS LEIS NO DIREITO BRASILEIRO E O ACUSADO DOENTE MENTAL
O capítulo, em seqüência, aborda aspectos legais da insanidade mental.
2.1 A Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração dos Direitos Humanos é reconhecida como a mais importante
codificação dos direitos naturais válido em todo o território mundial, transformados em
direitos positivos registrados a partir de dispositivos jurídicos e que vem acarretar na
determinação de titularidade de direitos aos indivíduos. Essa Declaração contém os
fundamentos basilares de proteção a vida e a dignidade humana.
É, além disso, é nessa declaração que se encontram os fundamentos que norteiam as
normativas expostas em todas as demais constituições, leis, decretos, normas e sistemas
jurídicos em relação às diferenças entre homens e mulheres, os direitos da infância, do adulto
e adolescente, os direitos especiais dos doentes, deficientes físicos e mentais, dentre outros.
(BOBBIO, 1992, p. 31-33).
Sistematicamente, a declaração dos direitos humanos é fundamento internacional de
proteção aos direitos ditos humanos, sendo a primeira norma legal que permite denunciar e
apelar aos foros internacionais diante de toda a ação que se julgar inadmissível a proteção dos
seres humanos, em proteção a vida e em proteção aos direitos humanos. (PIOVESAN, 1998).
Essa declaração universal foi proclamada pela Resolução 217 da Assembléia Geral das
Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, trazendo a modificação da interpretação dos
direitos humanos devido às atrocidades acontecidas na Guerra Mundial de 1945.
(TRINDADE, 2002). Essa é a justificativa do por que ela foi criada, já que pareceria natural
que em qualquer tempo houvesse a proteção dos seres humanos devido à preservação da
espécie humana no planeta. Essa declaração foi então uma necessidade num momento em que
se fez necessário garantir que essa preservação acontecesse em todos os países do mundo.
Sobre a universidade dos direitos humanos, Piovesan (2005, p. 44-5), destaca que o “ser
humano [...] moral, dotado de unicidade existencial e dignidade”.
23
Trindade (2002) explica que a Declaração de 1948 inaugurou a concepção
contemporânea de Direitos Humanos, integrando direitos: civis, políticos, econômicos, sociais
e culturais, desejados pelos operários em seu movimento nos séculos XIX e XX.
No âmbito de Brasil, com base nessa Declaração é lançado em 1996, o Programa
Nacional de Direitos Humanos com propostas da criação de políticas públicas para promover
esses direitos. A partir desse programa passou-se a focar nos direitos de grupos considerados
vulneráveis e/ou desprotegidos como: refugiados, prisioneiros de guerra, trabalhadores
migrantes, mulheres; crianças e adolescentes; minorias étnicas, populações indígenas, idosos,
pessoas com deficiência, dentre outros. Em 2001 o relatório da Organização Pan-Americana
da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) se refere especialmente a política aos
sujeitos com "necessidades especiais de saúde mental." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA
SAÚDE, 2001, p. 117).
Diante da política de proteção e promoção das pessoas vulneráveis, é que o Estado
passou a dispor de hospitais psiquiátricos e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
(HCTP). Os HCTP estão a serviço das pessoas com menor poder aquisitivo e com menor
acesso aos sistemas de tratamento que existem.
Atualmente, tendo como pano de fundo a Declaração dos Direitos Humanos, tem-se a
adoção de políticas específicas, dando “visibilidade a sujeitos de direito com maior grau de
vulnerabilidade, visando o pleno exercício do direito à inclusão social" (PIOVESAN, 2004b,
p. 31). Assim, dá-se ao acusado que tem transtorno mental, a visibilidade social.
Porém, o acusado ao ser internado em hospital psiquiátrico é um “homem sem
direitos, submetido ao poder da instituição”, à mercê da análise e decisões dos médicos que
através de laudos que determinam a capacidade ou incapacidade mental do acusado, passam a
ser responsáveis pela segurança da pessoa e da sociedade como um todo. (BASAGLIA, 1985,
p. 107). Ao ser excluído do meio social, devido estar o acusado dentro de instituição para
tratamento psiquiátrico, o acusado com transtorno mental vai obter proteção a sua saúde e a
saúde das pessoas que fazem parte da sociedade. Assim, compreende-se que o cuidado
humano aos acusados mentalmente transtornados, deve estar voltado a defesa da vida
individual e coletiva.
24
Nesse norte, cabe destacar que a Lei nº 10.216/2001 fez com que o ordenamento
jurídico brasileiro avançasse no sentido de garantir os direitos das pessoas com transtornos
mentais, já que o Código Civil, o Código Penal e a legislação sobre assistência psiquiátrica,
tinham dispositivos inadequados à integração das pessoas com necessidades especiais à
comunidade. Da mesma forma, na atualidade é inadequada em relação à incapacidade, o que
prevê o Código Civil de 2002 que vem a ser à medida de segurança, estabelecida no Código
Penal de 1940. Com base na Declaração dos Direitos Humanos fica claro que a socialização
dos seres humanos é um direito. O indivíduo que não tem condições mentais de socializar-se,
de integrar-se socialmente deve receber a atenção adequada para que tenha garantida a sua
segurança pessoal e se tenha assegura a proteção da sociedade.
Assim, é importante destacar, também, que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 apresenta os princípios para a defesa e a proteção dos direitos das pessoas
com transtornos “ninguém pode ser submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante”. A partir desse princípio, a Convenção da Organização das Nações
Unidas (ONU) determina princípios contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.
De acordo com Lima Jr, (2001), também outros documentos no âmbito da ONU e que
tem relação direta com a Declaração Universal, ratificados pelo Brasil em 24 de janeiro de
1992, são: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP); o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos de 1966.
Para Medeiros (2004, p. 103), a Declaração dos Direitos dos Deficientes Mentais,
aprovada pela ONU em 1971 é instrumento internacional de proteção aos deficientes mentais
que também está lincado a Declaração Universal dos Direitos Humanos, não se limitando a
atuação médica e a tratamento específico a esses doentes, mas também, asseguram direitos
como: educação, reabilitação, orientação, segurança econômica, direito à proteção contra a
exploração, abuso e tratamento degradante.
Conforme Delgado (1992) a Declaração de Caracas, aprovada em 14 de novembro de
1990 é também um instrumento internacional de proteção aos doentes mentais e traz a
reforma psiquiátrica na América Latina. O Brasil é signatário dessa lei e tem o objetivo de
25
promover serviços de saúde mental de base comunitária sugerindo a reestruturação da
assistência psiquiátrica.
Verifica-se que tendo como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
muitas leis, resoluções, declarações surgiram a nível mundial, regional e em nível de Brasil,
tendo como principal motivação a humanização dos sistemas de saúde mental e do sistema
psiquiátrico.
Em relação ao preso, cabe destacar que o princípio 20 da Organização Mundial de
Saúde (OMS, 2005, p. 206) determina que a humanização esteja diretamente relacionada aos
direitos das pessoas presas e das pessoas internas em HCTP, além de assegurar outros direitos
como:
1 – O princípio se aplica a acusados que cumprem sentenças de prisão por infrações
criminosas, ou que sejam de outro modo detidos no curso de procedimentos ou investigações
criminais contra eles e sobre os quais se determinou possuírem uma doença mental ou se
suponha terem uma doença mental ou se acredite que possam ter tal doença.
Essas pessoas devem receber atenção à saúde mental, sendo aplicados a elas na maior
extensão possível, apenas com as limitadas modificações e exceções que se fizerem
necessárias nas circunstâncias. Nenhuma de tais modificações e exceções pode prejudicar os
direitos das pessoas.
Ainda, segundo o princípio 20 da OMS (2005), a lei nacional pode autorizar um
tribunal ou outra autoridade competente, atuando na base de parecer médico competente e
independente, a ordenar que tais pessoas sejam admitidas a um estabelecimento de saúde
mental.
Ainda, a OMS no ano de 1996, tratou da Legislação de Atenção à Saúde Mental,
adotando “Dez Princípios Básicos" adicionais aos da Resolução nº 46/119 da ONU. Esses
princípios formam o guia de todos os países para o desenvolvimento de leis em relação à
saúde mental. Junto a isso, a OMS desenvolveu as Diretrizes para a Promoção dos Direitos
Humanos de Pessoas com Transtornos Mentais, que veio auxiliar na interpretação dos
Princípios e avaliação do acesso aos direitos humanos nas instituições (OMS, 2005, p. 20).
26
Pessoas infratoras doentes mentais têm direitos garantidos a partir do que prevalece na
Declaração dos Direitos Humanos. Ainda, esses direitos estão expressos na Constituição
Federal brasileira, como mostra o tópico 2.2 desse estudo.
2.2 A Constituição Federal e a defesa dos Direitos dos Doentes Mentais
A Constituição Federal brasileira de 1988 declara que o Brasil é Estado democrático
de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade. O art. 5º elenca direitos em
relação a esse quesito e veio garantir também nos arts. 6º e 7º direitos humanos civis,
políticos, sociais, econômicos e culturais. Assim, o Brasil passou a ter o dever de promover
ações que passam a garantir a inclusão das pessoas, no que se refere, também, a saúde das
pessoas. Está previsto na Constituição no art. 6º que a saúde é direito social e no art. 196 que
a saúde é “direito de todos e dever do Estado”.
A Constituição Federal de 1988, no art. 4º, inciso II, destaca como princípio a
prevalência dos direitos humanos. No ano de 1998, O Brasil reconheceu a competência
jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto Legislativo
nº 89/98 (PIOVESAN, 2006). Esse reconhecimento fortaleceu a já proteção dos direitos
humanos, que já se encontravam assegurados nacionalmente e internacionalmente.
A proteção a vida do acusado doente mental, passa a encontrar fundamento na
dignidade humana destacado na Constituição Federal. O princípio da dignidade é o
fundamento principal do direito à saúde e o acesso à justiça, sendo esses destacados ao se
tratar de doentes mentais e que são acusados de cometimento de algum crime. Esse princípio
faz com que o Estado tenha que estar atento para dar atenção à saúde e assistência jurídica e
psicossocial aos doentes mentais. Dessa forma, o Estado, não ferindo os princípios e garantias
fundamentais, passa a atuar responsavelmente em função da promoção da saúde.
A Constituição Federal brasileira ao se referir ao estado de defesa, no art. 136,
parágrafo 3º, inciso II determina que enquanto durar o estado de defesa que não é superior a
trinta dias segundo o parágrafo 2º, podendo ser prorrogado por igual período, “a comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação”.
27
Pode-se entender que segundo a Constituição Federal brasileira todo o sujeito infrator
doente mental tem o direito de receber tratamento em instituição do tipo hospitalar. O art. 227
destaca que é assegurado à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, sendo que os mesmos devem estar a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
O inciso II do art. 227 traz diretamente a função do Estado que deve criar programas
de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços. Além disso, os adolescentes abaixo de 18 anos têm a defesa técnica que
deve ser feita por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.
Também, aos adolescentes, o princípio a ser observado é o de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade.
Quanto ato penal, a Constituição Federal (CF) art. 228, e CP, art. 27 destacam que
tanto a capacidade para ser-lhe imputado uma pena, e para responder por um processo penal
são adquiridos aos 18 anos.
De acordo com o art. 228 da Constituição Federal são penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A lei que regula as
decisões em relação ao infrator doente mental menor de 18 anos é o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
2.3 O Código Penal
O primeiro Código Penal no Brasil sancionado em 1830, por D. Pedro I, determinava
que um ato delituoso fosse independente dos atributos pessoais do praticante desse ato.
(CHALAUB, 1981).
28
Os loucos só eram punidos se haviam cometido o crime em momentos considerados
de lucidez. A loucura era considerada desrazão, ou então, falha do uso da racionalidade. No
Código Penal de 1830, no art. 12, os loucos que tivessem cometido crimes seriam recolhidos
às casas para eles destinados, ou entregues às suas famílias, como ao juiz pareceria mais
conveniente. Nessa época os hospitais da Santa Casa e as prisões eram os lugares dos doentes
mentais que perambulavam pelas ruas. Porém, os infratores doentes mentais ricos eram
entregues aos cuidados de suas respectivas famílias.
No ano de 1852, portanto, 22 anos depois da existência do Código Imperial de 1830,
inaugurava-se no Brasil o Hospício D. Pedro II, que seria o primeiro asilo para doentes
mentais. A partir daí os juízes passaram a enviar os “infratores loucos” para esse asilo, sob a
argumentação de que criminosos comprometeriam o tratamento psiquiátrico.
Foi o Código Criminal do Império de 1830 que fez com que o criminoso doente
mental fosse inimputável e isento de sanções penais, sendo encaminhados para o hospício.
Nessa época as perícias médicas passaram a ser provas legítimas da condição mental do preso.
A partir do Código Penal de 1940, o doente mental não deixa de ser criminoso em
conseqüência da sua condição. Nesse aspecto o Código determina:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [...]
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Considerando o art. 26, caput, do Código Penal, a isenção de pena ao doente mental ou
ao agente que tem desenvolvimento mental incompleto, incapaz de entender o caráter ilícito
de sua ação é concedida a inimputabilidade penal e aplicada a medida de segurança, que tem
como objetivo prevenir e curar o criminoso que cometeu infração penal sendo que lhe seja
evidenciada a sua “periculosidade, para que receba tratamento adequado”. (NUCCI, 2007, p.
338).
29
No que se refere à legislação específica voltado aos doentes mentais, independente de
onde estejam sendo tratados, se em hospitais particulares, públicos ou se tratados em Hospital
de Custódia, vale ressaltar que o Conselho Federal de Medicina (CFM) adota princípios
condizentes a Resolução nº 46/119 da ONU, de 17 de dezembro de 1991 que é “guia a ser
seguido pelos médicos” brasileiros. (MEDEIROS, 2004, p. 109). Segundo a Resolução CFM
nº 1.598/2000, o atendimento médico aos pacientes portadores de transtorno mental é padrão
seguindo a necessidade de saúde dos pacientes, independente se em tratamento psiquiátrico
devido à semi-imputabilidade ou não.
A Lei de Execução Penal (LEP) (1984), ao tratar do hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, destaca no art. 99 que “o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destinase aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código
Penal”. Conforme o art. 26 do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento”.
Também reza o art. 100 da Lei de Execução Penal (LEP) (1984) que “o exame
psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os
internados.” E, o art. 101 determina que o tratamento ambulatorial, previsto no art. 97,
segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Foi no ano de 2003 que os Ministérios da Saúde e da Justiça, publicaram a Portaria
Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2003, aprovando o Plano Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário. Esse plano foi aprovado com o objetivo de promover a integral atenção
à saúde de pessoas aprisionadas tanto em prisões masculinas, quanto femininas e em
psiquiátricas. Nesse documento o art. 8º, § 3° destaca que "os Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico” devem ter normas próprias e seguem as normativas da Política de
Saúde Mental do Ministério da Saúde.
As orientações dispostas no texto da Lei nº 10.216/2001 determina que o tratamento
do sistema de saúde, em qualquer tempo, deve ser humanizado e respeitoso aos doentes
mentais.
30
Mirabete e Fabbrini (2008, p. 213) destacam que:
Determina [...] o art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo
prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º ao
4º.
Quando o acusado que apresenta insanidade mental é internado, de acordo com o art.
99 do Código Penal, o acusado é levado para “estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento”.
Mirabete e Fabbrini (2008) explicam que a medida de segurança é substituída pelo
sistema de troca, ou seja, uma pena pode ser substituída por outra, como o tratamento
ambulatorial, a internação, e a forma como expõe os motivos da Lei nº 7.209: “Nos casos
fronteiriços em que predominar o quadro mórbido, optará o juiz pela medida de segurança. Na
hipótese oposta, pela pena reduzida.” (MIRABETE; FABBRINI, 2008, p. 213).
A medida de segurança foi formulada em uma concepção moderna no iluminismo,
aparecendo em diferentes códigos por várias nações ao longo dos séculos, “a princípio
aplicada como meio preventivo as ações dos menores infratores, ébrios habituais ou
vagabundos, a medida de segurança constituía meio de defesa social contra atos anti-sociais.
Com uma visão de segurança social”. (FERRARI, 2001, p. 16). A intenção da manutenção da
segurança social ainda existe, porém, com nova visão: a segurança do acusado doente mental,
seu tratamento e recuperação.
Hoje, a doença mental não é determinante absoluta da inimputabilidade. Para ser
considerado inimputável o indivíduo deve ter ausência do elemento da vontade ou do
entendimento. Ou seja, a ausência do entendimento já é suficientemente prova de que o
sujeito é doente mental requerendo tratamento com psiquiatra.
Ao psiquiatra cabe analisar caso a caso, auxiliando o juiz na averiguação da insanidade
ou não insanidade de um determinado réu. E de acordo com o art. 22, a doença mental motiva
a ausência da culpa do réu. Assim, há o crime, mas ao réu não é possível seja imputável a
31
responsabilidade pelo ato do crime. Dessa forma, a modalidade aplicada como sanção penal
ao doente mental no Brasil é a medida de segurança.
2.4 A medida de segurança como proteção a vida do semi-inimputável e inimputável
De acordo com o art. 76 do Código Penal, a aplicação da medida de segurança
pressupõe: a prática do fato previsto como crime e a periculosidade do agente. O art. 77 do
Código Penal esclarece que quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser
reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os
motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição que venha ou torne a delinqüir.
Em relação ao acusado doente mental, as medidas de segurança são de caráter
preventivo a preservação da própria saúde do paciente. Essas medidas se diferenciam da pena
porque não tem tempo para terminar, nem mínimo nem máximo e perdura até terminar o
“estado perigoso” do criminoso. O tempo da aplicação da medida de segurança como sanção
penal, existe enquanto houver laudo pericial de psiquiatra, anualmente elaborado em
avaliação das capacidades e incapacidades do acusado doente mental. De acordo com Hungria
e Fragoso (1978, p. 11, 13):
A medida de segurança, por sua vez, aplica-se aos semi-responsáveis e
irresponsáveis, tomando como fundamento não mais a culpabilidade, mas a
periculosidade, ‘o provável retorno à prática de fato previsto como crime’. [...] a
medida de segurança serve ao fim de ‘segregação tutelar’ ou de readaptação
individual, sendo desprovida do caráter aflitivo da pena, pois ‘é assistência, é
tratamento, é medicina, é pedagogia. Se acarreta [...] restrição à liberdade
individual, [...] é [...] um meio indispensável à sua execução’.
Conforme Oliveira e Silva (1942), na medida de segurança acontece a internação do
doente mental. Mas, essa internação tem a finalidade de tratar o indivíduo no sentido de
reintegrá-lo a sociedade. A medida de segurança como forma de tratamento do cidadão não
tem tempo para terminar e pode acontecer que o mesmo aconteça de forma permanente.
A internação para tratamento psiquiátrico do acusado doente mental deixa de existir
por despacho do juiz, após perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do
estabelecimento. Não há um tempo mínimo de detenção para os doentes mentais já que essa
detenção é de caráter protetivo para o doente mental e para a sociedade. O tratamento que é
aplicado ao acusado doente mental tem o objetivo de levá-lo a normalidade psíquica ou
32
próximo a essa normalidade para que não cometa novos crimes e possa conviver com
equilíbrio na sociedade, não cometendo novos crimes.
Pode-se entender que em âmbito geral, nenhum ser humano é perigoso se a sua
constituição psíquica aconteceu dentro de condições consideradas de normalidade. O que
existe são falhas na constituição psíquica em sujeitos que vão apresentar grau elevado de
periculosidade. Quando se fala em doentes mentais, se está tratando de sujeitos com
constituição psíquica comprometida devido à constituição falha, o que vai acarretar no
entendimento errôneo dos acontecimentos, situações e valores. O que é errado poderá parecer
certo e o que é certo e socialmente aceito poderá parecer errado. (PERES; TOURINHO
FILHO, 2002).
Marcio Sotelo Felippe (2011), procurador geral do Estado de São Paulo, explica em
detalhes sobre a medida de segurança, que é aplicada aos praticantes de crimes e que, por
serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus
atos.
Assim, parece que esses doentes devem ser tratados e não punidos, já que a punição de
nada adiantaria para a melhoria de sua condição como preservador da própria vida e da vida
das outras pessoas.
Ainda conforme Felippe (2011), a medida de segurança não é pena, mas sim,
tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de
tratar-se de portador de doença mental sem cura, de torná-lo apto a conviver em sociedade
sem voltar a cometer crimes. De acordo com o art. 96 do Código Penal não é possível que o
doente mental seja tratado no presídio. Assim, o tratamento é realizado nos hospitais de
custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não
houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta
durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Quando não existem hospitais para tratamento na localidade próximo, o Código Penal destaca
que esse deve ser feito em estabelecimento adequado como outro tipo de hospital. O presídio
não é lugar adequado para tratamento de doente mental.
33
Em relação ao prazo mínimo da medida de segurança, esse deve ser estabelecido pelo
Juiz. Porém, de acordo com o art. 97, § 1º, do Código Penal, o prazo mínimo é de um a três
anos. No entanto, não existe um prazo máximo que deve durar a medida de segurança. A
Constituição Federal brasileira determina que não deva haver pena perpétua e o tempo de
prisão máxima em qualquer caso, conforme o art. 75 do Código Penal, não pode ser maior do
que 30 anos. Assim, parece coerente constatar que a medida de segurança não pode
ultrapassar 30 anos de duração.
Segundo Felippe (2011) o tempo de tratamento não vigora para todo o sempre, porque
assim que a pena terminar mesmo sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado
terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem
mais poderes para mantê-lo sob sua custódia. No Código Penal brasileiro, ou se aplica a pena
ou se aplica a medida de segurança, nunca as duas juntas. De acordo com o art. 10 da LEP, o
Estado deve fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas não pode
garantir a cura de doenças mentais, porém, a internação não pode passar do limite imposto
inicialmente.
A determinação da desinternação no caso de medida de segurança se dá através de
perícia médica. A perícia médica é realizada por perito. Segundo Aranha (1994, p. 146):
O perito é auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes,
portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos
ou incompatibilidades para atuar no processo. É pessoa legitimamente
compromissada para comparecer em juízo em razão de seus conhecimentos
particulares de caráter científico ou técnico, a fim de feito o exame em pessoas ou
coisas, emitir um parecer que auxilie o juiz a comprovar a veracidade de um fato
alegado ou a natureza de alguma coisa. O perito [...] é um auxiliar da justiça [...]
não sendo magistrado nem exercendo funções judicantes, presta serviços à justiça,
permanentemente, como no sistema das perícias oficiais, ou eventualmente, como
quando da livre indicação. [...] Exige-se do perito o compromisso, em decorrência
do que passará a responder pela correção do laudo apresentado.
Ainda, conforme Aranha (1994, p. 151) “ao Estado incumbe organizar um corpo de
técnicos especializados para a realização das perícias (médicas, investigações biológicas,
análises químicas [...]) comumente encontradas nos ilícitos penais.”
A perícia psiquiátrica é normalmente utilizada nos casos de medida de segurança.
De
34
acordo com Aranha (1994, p. 157-158), a perícia psiquiátrica é altamente especializada e
aplicada nos casos de exame da imputabilidade e o da periculosidade.
O laudo a ser feito, além dos elementos comuns a tal peça, deve [...] conter a
anamnese do acusado, isto é, todos os elementos objetivos ou subjetivos sobre seus
antecedentes, como ambiente social, meios educacionais, familiar, profissional,
criminológico e penal. Para obtê-los o perito deve valer-se somente da palavra do
examinado [...] somente admissível o exame direto, [...] mediante os testes
conhecidos e de investigação somáticas, funcionais e psíquicas. Embora exame
direto o perito pode valer-se de informações prestadas por pessoas que vigiam o
examinado, se na prisão ou no manicômio. [...] Os exames psiquiátricos [...] são
necessários para a verificação da periculosidade do agente a quem se aplicou
medida de segurança. Como medida facultativa são aplicados aos candidatos à
liberdade vigiada.
O laudo pericial é enviado para o juiz da execução penal e deve determinar a
desinternação condicional do acusado doente mental que estava em tratamento e que
supostamente terminou de ser tratado. A desinternação, explica Felippe (2011) é condicional
por um ano, sendo que nesse período, se o acusado não praticar nenhum ato que seja
indicativo de sua periculosidade, encerra-se a medida de segurança, voltando o acusado
doente mental a ser livre de qualquer acusação e ao convívio social.
É necessário também que o acusado doente mental seja avaliado por perito para que a
periculosidade ou não se ateste, ou então, para que se encerre ou haja continuidade da medida
de segurança.
35
3 AS DECISÕES DA JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A PENALIDADE E
TRATAMENTO DO ACUSADO DOENTE MENTAL
No que se refere o crime e a doença mental, em consulta ao site do Superior Tribunal
de Justiça, mais especificamente a jurisprudência brasileira, para a realização desse estudo,
constatou-se que essa no dia 25 de maio de 2011 apresentou 24 documentos do tipo acórdão,
180 documentos do tipo decisão monocrática e 1 documento de caráter informativo. Porém,
nem todos os documentos relativos exclusivamente ao crime e sua relação à doença mental,
mas, se junta a esses as decisões relativas ao trabalho e a doença mental dos indivíduos.
Dessa forma, nesse capítulo do estudo apresentam-se algumas decisões e acórdãos que
se encontram expostas na jurisprudência em relação à penalidade e tratamento do acusado
doente mental.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRISÃO EM
FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - PACIENTE
PORTADOR DE ESQUISOFRENIA - SEGREGAÇÃO ANTECIPADA POSSIBILIDADE - HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM COMPLEXO MÉDICO PENAL
APROPRIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] Tratando-se de
paciente portador de esquizofrenia e em tratamento médico, não sendo
recomendada sua manutenção em ambiente carcerário comum, ainda que
cautelarmente, deve o mesmo ser removido para Hospital Psiquiátrico ou
estabelecimento equivalente, dando continuidade ao tratamento indicado, até que se
realize o respectivo exame de sanidade. [...] O paciente é portador de
esquizofrenia, necessitando, portanto, de cuidados médicos constantes, o que é
incompatível com o sistema carcerário. (MINAS GERAIS, 2009).
A alegação na proposição do Habeas Corpus na Ementa acima exposta se fundamenta
em Nucci (2008) ao defender que a medida para assegurar que o acusado doente mental fique
segregado é a decretação da prisão preventiva, quando os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal estiverem presentes. Ou seja, o art. 312 do Código de Processo Penal aponta
os requisitos que fundamentam a prisão preventiva:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue
praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do
processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
36
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a
pena imposta pela sentença seja cumprida).
Como a medida de segurança de caráter preventivo acontece mais tarde, se por ventura
o laudo psiquiátrico que analisado pelo juiz, apresentar razão suficientemente comprobatória
da insanidade mental do acusado, parece oportuno assegurar a garantia da ordem pública até
mesmo para que a saúde do acusado, doente mental, seja preservada. Assim, a prisão inicial
do acusado que se supõe doente mental tem como objetivo garantir a ordem pública,
assegurando a instrução criminal independente da gravidade da ação do criminoso. De acordo
com o Habeas Corpus N° 1.0000.09.503266-0/000, do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais de 2009, “ainda que a prisão cautelar seja considerada medida de exceção, deve
ser admitida quando satisfeitos os requisitos do art. 312, do CPP”.
É importante destacar que o Habeas Corpus é a partir do art. V, LXVIII, da
Constituição Federal do Brasil, um mecanismo de proteção do acusado que se encontrar com
a liberdade ameaçada ou devido ao equívoco da aplicabilidade da lei ou para se dar freio ao
que se pode avaliar como abuso de poder. Dessa forma, a saúde dos indivíduos é uma das
preocupações preliminares nas decisões tomadas pelo poder judiciário.
Outra ementa mostra que a medida de segurança depende da análise pericial.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA EM
CUMPRIMENTO. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. JUÍZO DA
EXECUÇÃO QUE DECRETA PRESCRIÇÃO DA MEDIDA QUE ESTÁ SENDO
CUMPRIDA. INVIABILIDADE. O douto magistrado [...] decretou a prescrição da
medida de segurança, sob o fundamento de que os fatos imputados são
insignificantes diante do prazo que perdura a internação em hospital psiquiátrico
com filosofia prisional. [...] como se pode observar do laudo psiquiátrico, o
agravado apresenta melhoras progressivas devidas justamente ao tratamento
correspondente à medida de segurança. Assim, é mais benéfico para a continuidade
do tratamento e aproximação de uma futura reinserção, manter o processo de alta
progressiva. (RIO GRANDE DO SUL, 2008).
A decisão na Ementa acima mostra que o objetivo da internação do acusado doente
mental em hospital psiquiátrico tem caráter curativo, sendo a medida de segurança a
possibilidade não só de fazer com que o acusado entre em tratamento, mas para que possa
continuar a fazê-lo em benefício da saúde do acusado.
37
A decisão apresentada na Ementa abaixo mostra que a internação é decidida quando o
acusado pode atentar a vida das pessoas. A internação tem o objetivo de assegurar a
integridade física e psíquica do acusado e dos demais indivíduos. Cabe destacar que a doença
mental foi demonstrada através de análise pericial, e isso é suficiente para deferir a internação
do acusado.
EMENTA: CAUTELAR. ALCOOLISTA. INTERNAÇÃO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. Tem o órgão do
Ministério Público legitimidade para reclamar medida cautelar de proteção à pessoa
de incapaz, [...] pedir a internação [...] em situação de atentar contra a sua
integridade física e a de outrem. 2. Estando a doença mental [...] satisfatoriamente
demonstrados, cabível o deferimento da internação liminar. (RIO GRANDE DO
SUL, 2001).
A partir da ementa destacada acima, pode-se compreender de que a ação de um
indivíduo alcoolista (dependente do álcool) acarreta em internação do acusado de crime para
tratamento. Ou seja, o alcoolista é um doente mental, que está sujeito a atentar contra a vida
das pessoas assim como contra a sua própria vida. Dessa forma, a decisão cabível é a
internação.
Constata-se que a dependência do álcool é considerada juridicamente um transtorno
mental como mostra a Revisão Criminal nº 512.123-9 PR abaixo:
EMENTA:
REVISÃO
CRIMINAL. [...] INSANIDADE
MENTAL.
ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO
RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO
DA MEDIDA DE SEGURANÇA. [...]
Trata-se de revisão criminal [...] com fundamento no art. 621 inc. III do Código de
Processo Penal. A presente peça revisional tem por objetivo revisar a ação penal nº
2007.21-9 que tramitou perante o Juízo da Vara Única de Piraí do Sul, onde o réu
foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime
capitulado no art. 157 §2º, inciso II, do Código Penal, a cumprir em regime
inicialmente semi-aberto. O representante ministerial impetrou a presente Revisão
Criminal com intuito de absolver o réu das imputações que lhe forem impostas,
devido ao Laudo Médico comprovando a doença mental do acusado na época do
crime, demonstrando sua inimputabilidade. [...] Por intermédio do Exame de
Insanidade Mental [...], os senhores peritos constataram que o réu no ‘tempo da
ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinarse de acordo com este entendimento.’ (Laudo fl. 149). Dessa forma, impõe-se a
absolvição. Nesse teor, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça:
RECURSO EX OFFICIO. - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA,
SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTIGO 411 DO CPP). - DECISÃO
FUNDAMENTADA EM LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE ATESTA A
INSANIDADE MENTAL DO RÉU. - INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA
(ARTIGO 26 DO CP). - MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM
TRATAMENTO AMBULATORIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 97 DO
38
CÓDIGO PENAL. - DECISÃO CORRETA - REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA. I. ‘Se a insanidade mental do acusado - capaz de torná-lo, ao tempo da
ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso e de determinarse de acordo com esse entendimento - foi constatada através de exame
especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter a decisão que o
absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança consistente em
internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos.’ (TJBA. RT
589/374) II. O laudo pericial anexado aos autos principais (fls. 50/55 e 75/77),
conclui pela incapacidade mental plena do acusado à época do delito, porquanto,
seu quadro se trata de síndrome de dependência ao álcool, de característica
evolutiva e crônica. (Recurso Crime ex officio nº 441.229-9, rel. des. Lídio Macedo
j. 23.10.2008). [...] Diante do quadro de insanidade mental do réu, a absolvição com
a posterior aplicação de medida de segurança é a medida mais acertada a se tomar,
à luz do art. 26 do Código Penal e da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto voto pelo provimento da Revisão Criminal, absolvendo o réu das
práticas que lhe são impostas e determinando a aplicação da Medida de Segurança
de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. [...] (3ª CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 2008).
O acusado quando na condição de alcoolista e o alcoolismo é uma doença mental
(NUCCI, 2009), é invocado a exclusão de culpabilidade do acusado, em consonância com o
artigo 28 § 1º do Código Penal, não ficando o acusado sujeito à imposição de nenhuma sanção
penal, “sendo que ao tempo da ação, em virtude deste estado, não era o agente capaz de
entender o caráter criminoso do ato ou de se determinar de acordo com esse entendimento,
[...] há a isenção de pena.” (REALE JUNIOR, Miguel, 2004, p. 215).
Nesse caso a inimputabilidade é geradora de medida de segurança e por isso,
internação por um ano, já que essa não é considerada pena, mas tem o objetivo de
proporcionar ao acusado a proteção necessária a sua saúde através de medidas terapêuticas
específicas direcionadas ao afastamento da doença alcoolismo. Assim, o alcoolista é
considerado doente mental que requer tratamento psiquiátrico.
Nucci (2009, p. 291-292) destaca que podem ser consideradas doenças mentais que
gerem inimputabilidade penal: epilepsia (acessos convulsivos, diminuição da consciência,
quando o enfermo realiza ações criminosas automáticas; a diminuição da consciência chamase ‘estado crepuscular’); histeria (desagregação da consciência, falseamento da verdade,
mente, calunia e age por impulso); neurastenia (fadiga de caráter psíquico, manifesta
irritabilidade e alteração de humor); psicose maníaco-depressiva (vida desregrada, mudando
humor e caráter alternativamente, tornando-se capaz de ações cruéis, com detrimento das
emoções); melancolia (doença dos sentimentos, que faz o enfermo olvidar a própria
personalidade, os negócios, a família e as amizades); paranóia (doença de manifestações
multiformes, normalmente composta por um delírio de perseguição, sendo primordialmente
39
intelectual; pode matar acreditando estar em legítima defesa); alcoolismo (doença que termina
por rebaixar a personalidade, com freqüentes ilusões e delírios de perseguição); esquizofrenia
(perda do senso de realidade, apatia, isolamento; perde-se o elemento afetivo, introspecção;
não diferencia realidade e fantasia); demência (estado de enfraquecimento mental,
desagregação da personalidade); psicose carcerária (a mudança de ambiente faz surgir uma
espécie de psicose); senilidade (modalidade de psicose, surgida na velhice, idéias delirantes).
A decisão impetrada no Habeas Corpus abaixo mostra que a medida de segurança é
necessária quando é comprovada a doença mental do acusado em qualquer tempo em que
estiver cumprindo pena. Como a medida de segurança não é considerada pena, mas sim, um
mecanismo de assegurar o tratamento do doente mental acusado, é viável a decisão da
aplicação do habeas corpus. No caso abaixo, o Habeas Corpus foi concedido em razão da
doença mental limitando-se o tratamento ao tempo faltante de pena que o acusado deveria
cumprir. Por isso a medida de segurança foi substitutiva.
EMENTA: Acórdão. Habeas Corpus. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA MENTAL
SUPERVENIENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO.
1. A medida de segurança substitutiva, imposta em razão de doença mental
superveniente, tem como limite máximo o tempo faltante de pena a cumprir.
2. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus
[...]. (SÃO PAULO, 2005).
Outra decisão que é da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra
que o laudo pericial é o instrumento de comprovação da insanidade mental do acusado e por
conta disso, há a aplicabilidade da medida de segurança.
EMENTA:
CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO.
RÉU
INIMPUTÁVEL.
[...]
DÚVIDA
ACERCA
DA
PROVA
DA
INIMPUTABILIDADE. NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL. [...]
INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOIS LAUDOS PERICIAIS. ORDEM
CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente foi pronunciado, tendo sido mantida a
pronúncia em sede de recurso em sentido estrito, mesmo após ser declarado
inimputável por dois laudos periciais. Em observância ao art. 411 da Lei Processual
Adjetiva e ao art. 26 do Estatuto Repressor, caberia ao Juízo Singular, na fase da
pronúncia, a apreciação de causa que exclua o crime ou isente de pena o réu para o
fim de absolvê-lo sumariamente, aplicando medida de segurança. Precedente. [...]
Restando constatada a doença mental ou a insanidade do acusado, impõe-se a
absolvição sumária do agente e a aplicação da medida de segurança cabível, ex vi
do art. 97 do Código Penal e art. 386, parágrafo único, do Código de Processo
Penal – sendo certo que a prova da inimputabilidade, na presente hipótese, mostrase incontroversa, pois embasada em dois laudos, que não se mostram precários,
nem incertos. (RIO DE JANEIRO, 2004).
40
O laudo pericial, fundamento principal para a decisão da aplicação do instrumento
medida de segurança, é que permite o tratamento do inimputável devido à doença mental.
Essa decisão, por sua vez, tem base no diagnóstico pericial realizado pelo perito, que vai
determinar se o acusado é ou não doente mental. Essa avaliação é repetida pelo perito ano a
ano até que o juiz possa concluir de que esse tratamento não é mais necessário.
Se o acusado estiver cumprindo algum tipo de pena, essa pena é convertida em medida
de segurança para tratamento psiquiátrico. Quem decide sobre essa questão é o juiz da
execução. A esse compete decidir sobre a progressão, regressão, extinção de pena, incidentes
da execução, conversão de pena em medida de segurança, dentre outras medidas que venham
assegurar a saúde do acusado e a saúde da sociedade.
Cabe destacar que a medida de segurança detentiva, seja ela imposta no processo de
conhecimento, seja substitutiva da pena em fase de execução tem duas finalidades: permitir o
tratamento do inimputável em razão da doença mental e proteger o acusado e a sociedade.
Pode-se constatar que a medida de segurança tanto no processo de conhecimento
quanto no de execução, tem a mesma natureza. Assim, a medida de segurança
normativamente é aplicada em qualquer tempo, sendo que o sentenciado é colocado em
liberdade quando o laudo pericial aponta para a cessação da periculosidade do acusado.
(BRITTO, 2011). A averiguação sistemática é realizada no período máximo de ano a ano ou a
partir de decisão judicial.
O estado de periculosidade do acusado pode cessar. Porém, enquanto existir a
demonstração de que o acusado doente mental é perigoso, representando perigo à convivência
em sociedade, não termina a medida de segurança.
O exame pericial que vai atestar se há o fim da periculosidade do doente mental é
realizado no final do prazo mínimo de duração da medida de segurança, ou a requerimento do
interessado. Os arts. 175 e 176 da Lei de Execuções Penais definem os seguinte:
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de
duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente,
observando-se o seguinte:
41
I – a autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração
mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver
sobre a revogação ou permanência da medida;
II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III – juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias
para cada um;
IV – o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V – o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar
novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
VI – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior,
o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de cinco dias.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da
medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento
fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor,
ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se
nos termos do artigo anterior.
É interessante observar que o juiz pode solicitar que os exames sejam realizados, sem
que ninguém tenha requerido. Se o exame pericial demonstrar que a periculosidade do
acusado doente mental terminou, o juiz decreta extinta a medida de segurança, liberando o
agente do tratamento. Mas, se o exame demonstrar que ainda existe periculosidade, o juiz
determina a data na qual haverá a realização do próximo exame. Esse exame é realizado em
12 meses.
De acordo com Vieira (2011):
PRECEDENTES DO STJ.
1. Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença
mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a
substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da
Lei de Execuções Penais. A duração dessa medida substitutiva não pode ser
superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda [...].
2. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições
mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o juiz da execução o colocará à
disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de
proteção adequado à sua enfermidade (art. 682. § 2.º, do Código de Processo Penal).
[...] (HC 31.702/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 5/4/2004 [...]).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DOENÇA
MENTAL SUPERVENIENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA.
DURAÇÃO. Havendo medida de segurança substitutiva da pena privativa de
liberdade, a sua duração não pode ultrapassar ao tempo determinado para
cumprimento da pena. [...] (HC 12.957/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ
4/9/2000).
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E
AMEAÇA - DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE - MEDIDA DE
SEGURANÇA
SUBSTITUTIVA
LIMITADA
À
CESSAÇÃO
DA
PERICULOSIDADE DO PACIENTE - OFENSA À COISA JULGADA. [...]
- A medida de segurança substitutiva, nos termos do art. 183 da LEP, diversamente
daquela prevista no Código Penal, deve estar sujeita ao restante do tempo de
42
cumprimento da pena privativa de liberdade substituída [...]. (HABEAS CORPUS,
2004).
A medida de segurança referendada no Código Penal se aplica ao inimputável, no
processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, sendo vigente até que não for
constatada e/ou analisada se cessa ou não a periculosidade do agente. A medida de segurança
referendada pela Lei de Execuções Penais (LEP) se aplica quando no decorrer da execução da
pena privativa de liberdade, for constatado via laudo pericial, a doença mental do acusado.
Sendo constatada a doença mental ou perturbação mental, aplica-se a medida de segurança. A
medida de segurança denominada substitutiva está condicionada ao tempo de cumprimento da
pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória. Porém, quem vai determinar se o
acusado vai ou não sair do tratamento é o perito que analisa ano a ano da possibilidade desse
acusado estar pronto para assumir seu papel de cidadão na sociedade e participar de um
convívio saudável com as demais pessoas de uma comunidade.
Em se referindo ao encaminhamento à instituição médica penal, a ementa abaixo
mostra que esse pode acontecer a partir da medida de segurança já provisoriamente, na prisão
reconhecidamente como preventiva, se originalmente houve essa decisão do Tribunal ou se
houver o pedido do juiz para se averiguar a sanidade mental do acusado.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
INSANIDADE
MENTAL.
LAUDO
OFICIAL.
INEXISTÊNCIA
DE
MEDIDA
DE
SEGURANÇA
PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO ANTECIPADA POSSÍVEL. HIPÓTESES AUTORIZADORAS
DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CUSTÓDIA EM COMPLEXO MÉDICO
PENAL APROPRIADO. [...] 1. A prisão preventiva é a medida adequada para
assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, uma vez que
não existe em nosso ordenamento jurídico, desde a reforma penal de 1984, a
medida de segurança provisória. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando
o decreto de custódia preventiva foi bem fundamentado, sobretudo na garantia da
ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a
periculosidade do agente. 3. Recurso ordinário improvido, determinando-se,
entretanto, o imediato cumprimento da decisão do Tribunal de origem, com a
remoção do recorrente para complexo médico-penal apropriado. (BRASÍLIA,
2008).
No hospital psiquiátrico, o ambiente e as regras da casa recordam ao paciente que é,
afinal de contas, um caso de doença mental que sofreu algum tipo de colapso social no mundo
externo. (GOFFMAN, 1974, p. 125). O hospital psiquiátrico com suas regras específicas aos
doentes mentais é o local indicado para que os profissionais da área da saúde possam dar a
43
atenção devida aos pacientes para que esses possam se recuperar e, possivelmente, voltar com
segurança ao convívio social.
A partir dos dados levantados constata-se que não é somente o art. 26, caput, do
Código Penal, que trata de isentar de pena o doente mental ou ao agente que tem
desenvolvimento mental incompleto, devido à incapacidade de compreender o caráter ilícito
de sua ação. Juridicamente, a esse doente é aplicada a medida de segurança, que objetiva
tratar o doente para que ele não se torne perigoso para si mesmo e para os membros da
sociedade.
De acordo com Reale Junior (2004, p. 212), a previsão de que há exclusão de
culpabilidade devido à inimputabilidade é decorrente do art. 26 do CP, no qual também se
deve averiguar se a doença mental é total e completa ou se a insanidade mental é incompleta
(se existe perturbação de saúde mental), se esse desenvolvimento é incompleto. Nesse caso o
réu não é inimputável, mas semi-imputável, no qual a “Reforma da Parte Geral estabeleceu o
sistema vicariante, pelo qual ao semi-imputável aplica-se pena ou medida de segurança,
cabendo ao juiz escolher a sanção mais condizente com o réu”. Ou seja, mesmo que o acusado
doente mental seja enquadrado inimputável ou semi-imputável, será o juiz que vai definir a
necessidade ou não da aplicação da medida de segurança.
Além do art. 26, caput, do Código Penal, outros fundamentos legais são utilizados
como argumentos que vem trazer, no Brasil, direcionamento jurídico aos casos de acusados
doentes mentais. Dentre outros instrumentos, tem-se o art. 97, parágrafo 1º do CP, que vai
determinar a medida de segurança no prazo mínimo de 3 anos, não existindo um prazo
máximo. O art. 312 do CPP traz os requisitos que vão garantir a ordem pública impedindo que
o acusado doente mental continue praticando crimes.
44
CONCLUSÃO
A partir desse estudo o que se evidencia é que no Brasil existe uma preocupação, no
que se refere às decisões jurídicas, de levar ao tratamento e a recuperação de acusados doentes
mentais. Isso quer dizer que acusados penais se tornam pacientes psiquiátricos, amparados
pelos direitos humanos, contando com especialistas que vão dar atenção à saúde dos acusados
doentes mentais além de prestar assistência integral e contínua aos pacientes em ambiente
diferenciado e destinado ao tratamento.
A política judiciária brasileira é a de promoção à saúde mental, à convivência familiar,
à dignidade humana, sendo esse um dos princípios basilares da Constituição Federal e a
proteção do doente mental e da sociedade, através de tratamento em ambiente condizente com
a necessidade de recuperação desse paciente.
Observa-se que o tempo de duração dos processos que envolvem o tratamento de
acusados doentes mentais é determinado pelo juiz com base em laudo psiquiátrico realizado
ano a ano, em acusado submetido à medida de segurança. No decorrer de todas as fases da
investigação, sendo ela preliminar, da ação penal e da execução da pena ou da medida de
segurança, o tratamento dispensado ao acusado, tem como princípio fundamental a dignidade
humana.
A medida de segurança tem o propósito de levar o acusado doente mental ao alívio
daquilo que lhe atormenta, não adiantando nada destruir o suposto delinqüente com o castigo
de tirar-lhe a liberdade. Nem mesmo adiantaria deixá-lo a mercê da própria sorte, pois sem
condições os psíquicas de avaliar seus atos, poderia cometer atrocidades sem que tivesse
noção disso e nem de suas conseqüências.
45
As decisões dos juristas brasileiros tem sido a de encaminhar os acusados doentes
mentais para tratamento psiquiátrico em hospitais de custódia, a partir da aplicação da medida
de segurança. Essa ação tem sido praticada com êxito porque a medida de segurança não tem
sido vista como tipo penal de caráter punitivo, mas sim, como uma forma de manter a
integridade física do acusado e integridade física e mental dos outros membros da sociedade.
A busca da integridade das faculdades mentais acontece a partir do tratamento específico em
relação aquela doença apresentada pelo acusado doente mental. Assim, se a doença for
esquizofrenia, o tratamento será para esquizofrenia; se a doença for alcoolismo, o tratamento,
da mesma forma, será para alcoolismo.
Cabe destacar que não é viável que aconteça tratamento aos inimputáveis ou semiimputáveis em prisões normais. Assim, é a medida de segurança que vai proteger o acusado
doente mental e oportunizar um tratamento condizente com sua doença.
Ainda, destaca-se que a medida de segurança pode ser decorrente de sentença
absolutória imprópria, sentença condenatória ou de aparecimento de insanidade mental
durante o cumprimento da pena. Se no caso houver dúvida quanto à sanidade mental do
acusado no decorrer do Inquérito Policial, é instaurado um Incidente de Insanidade Mental.
Assim, o acusado é submetido à perícia técnica, ficando em observação por 45 dias. Se o
exame detectar de que o acusado era incapaz de reconhecer sua prática de conduta como
criminosa no momento da ocorrência do fato, o juiz profere a sentença absolutória imprópria
(privação ou restrição da liberdade do acusado) e ordena a medida de segurança. Se for semiimputável, o juiz profere a sentença condenatória, que pode ser reduzida a pena ou essa ser
substituída por medida de segurança.
Ainda, se no decorrer do cumprimento da pena o acusado de cometer um crime
demonstrar alguma doença mental, o acusado é transferido para hospital de custódia ou outro
ambiente que condiz com suas necessidades de tratamento, jamais ficando esse doente junto a
outros condenados, em penitenciária destinada a detentos de todos os tipos.
Os doentes mentais no Brasil, sejam eles acusados de algum crime ou não, deveria
tratamento humanizado e é isso que leva ao acusado doente mental, mesmo sendo absolvido
em conseqüência de sua doença mental, recebendo a inimputabilidade, é-lhe aplicada à
46
medida de segurança e se o acusado é semi-inimputável, aplica-se também a medida de
segurança, com base nos arts. 97 e 98 do Código Penal.
A medida de segurança cessa quando o acusado doente mental, ao realizar o exame
pericial no final do prazo mínimo de duração da medida de segurança, ou pelo exame das
condições pessoais do agente, segundo os critérios estabelecidos no art. 175 da Lei de
Execuções Penais (LEP). Porém, o juiz pode determinar o exame pericial em qualquer tempo,
que não seja excedido de um ano.
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