A UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA PELA DEFESA, À LUZ DO PRÍCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. BRUNO CONSTANTINO COSTA ALUNO DO CURSO DE DIREITO DA PUC-MINAS. 1 – Introdução A utilização do sistema probatório é de suma importância para a formação do livre convencimento do Juiz no processo penal, nos moldes jurídicos e históricos dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, antes de apreciar a problemática da prova ilícita, é necessário conhecer o conceito de prova aceito pela jurisprudência e doutrina brasileira. O Juiz, como uma das partes da relação processual formada a partir de um ilícito penal, depende da livre apreciação de provas para formar sua convicção, tendo em vista que o mesmo não estava presente no momento do fato que originou a busca pela tutela estatal. Prova é o conjunto de atos praticados pelas partes e pelo Juiz destinados a levar o magistrado à convicção a cerca da existência ou não de um fato. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio moral e legalmente permitido empregado pelo homem com a finalidade de comprovar uma alegação, segundo ensinamentos de Fernando Capez. Já Guilherme de Souza Nucci ensina que: [...] o termo prova origina-se do latim – probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumentação ou confirmação. Dela deriva o verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. Portanto, o ato de retomar o caminho que leva ao acontecimento de um fato é provar o mesmo, como explica Francesco Carnelutti, “As provas servem, exatamente, para voltar atrás, ou seja, para fazer, ou melhor, para reconstruir a história. Como faz quem, tendo caminhado através dos campos, tem que percorrer em retrocesso o mesmo caminho? Segue os rastros de sua passagem” (CARNELUTTI, As Misérias do Processo Penal, 1957). 2 – Da Prova Ilícita A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVI, determina que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito, e o Código de Processo penal, em seu art. 157 caput, ratifica o texto da Constituição. Prova ilícita é, portanto, aquela que é vedada nos termos da lei, pois sua produção só foi possível pela pratica de ato contrário às normas de direito material ou processual, ou seja, quem produziu a prova utilizou-se de meios ilícitos penal, civil ou administrativo, para atingir o fim buscado, promovendo, assim, insegurança jurídica. Desta forma, a vedação não ocorre tão somente quanto ao meio utilizado para obtenção da prova, mas também quanto ao resultado produzido. Fernando Capez cita como exemplos: “a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida mediante tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial; o emprego do detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meios criminosos”. 3 – Do Princípio da Proporcionalidade O princípio em questão está ligado diretamente à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, pois visa a equiparar a sanção ao ilícito cometido, no caso penal, quanto mais grave for o ilícito, maior deverá ser a pena e quanto menos grave for o ilícito, mais branda deve ser a pena. O conceito foi desenvolvido por, dentre outros, Cesare Beccaria em seu livro DOS DELITOS E DAS PENAS de 1764, quando o autor repudia a pena de tortura ensinando que “as penas que ultrapassem a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por natureza (...)”. Por fim trata-se de adequar, dentro de certos limites e observando as garantias pessoais da pessoa humana, o fim de uma norma e os meios utilizados para atingi-lo. 4 – Desenvolvimento O problema, então, da utilização ou não da prova ilícita no processo penal brasileiro, se forma com a seguinte pergunta: embora a interpretação do texto de lei nos mostra uma faceta bem rigorosa quanto a utilização do meio de prova ilícito, a defesa não deveria ser capaz de, utilizar-se da ilicitude se for mais benéfico para o réu? Por exemplo, não seria mais vantajoso, em consonância ao princípio da proporcionalidade, o réu responder por furto ao invés de homicídio? A resposta é sim, por isso que, se um acusado que grava uma conversa telefônica, sem autorização judicial, e esta conversa é uma prova inegável de que aquele não foi o autor de um crime grave, esta prova deve ser aceita em seu favor. Finalmente é necessário esclarecer que este artigo, à luz do principio da proporcionalidade, visa defender a utilização da prova ilícita, nos casos em que beneficiar o acusado, por tanto, não seria possível aplicar o mesmo argumento para a acusação. 5 – Considerações finais Portanto é de se acreditar que o tema seja pacificado pela jurisprudência e doutrina, entendendo-se que as provas ilícitas podem ser utilizadas a favor do acusado, como corolário do princípio da proporcionalidade. Ademais, nessa mesma direção, leciona Eugênio Pacelli Oliveira: "E, por fim, é de se registrar, mais uma vez, que a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas obtidas ilicitamente, desde que, é claro, favorável à defesa. E nem poderia ser de outro modo. Por primeiro, porque, quando a obtenção da prova é feita pelo próprio interessado (o acusado) ou mesmo por outra pessoa que tenha conhecimento da situação de necessidade, o caso será de exclusão da ilicitude, presente, pois, uma das causas de justificação: o estado de necessidade”. 6 – Referência bibliográfica CAPEZ, Fernando – Manual de Processo Penal, 12. ed. rev. ; atual. — São Paulo : Saraiva, 2005. TÁVORA, Nestor – Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed. rev., editora JusPodiVm, 2009. DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal, 10ª ed., editora Lumen Júris, 2008. NUCCI, Guilherme de Souza – Manual de processo penal e execução penal. 3. Ed. São Paulo: RT, 2007. BECCARIA, Cesare – Dos delitos e Das penas, 1764, edição eletrônica: Ridendo Castigat Mores (www.jahr.org). CARNELUTTI, Francesco – As Misérias do Processo Penal, Tradução, JOSÉ ANTONIO CARDINALLI, 1995, CONAN.