PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER LEOPOLDO, Taynara Aparecida FANORPI/UNIESP [email protected] COAUTOR-ORIENTADOR: SILVA, Guilherme Barbosa da FANORPI/UNIESP [email protected] RESUMO O presente texto vem tratar sobre o trabalho da mulher na sociedade, onde a legislação brasileira procura resguardar os direitos daqueles classificados como os mais fracos, tal como a mulher vista como frágil e com a sagrada missão de gerar outras vidas, podendo-se está proteção ser considerada uma discriminação positiva, pois gera direitos ao sexo feminino que ao longo do tempo vem abandonando aquela postura passiva de donas de casa, ou seja, aquela mulher que é mãe, esposa e se preocupa exclusivamente com as atividades domésticas. Hoje 47 anos após a revolução feminina de 68 demonstram no dia a dia que estão preparadas e conquistando cada vez mais o seu espaço no mercado de trabalho, visto que o reconhecimento por esses direitos ocorreu pela primeira vez no Brasil em 1932 com o decreto nº 21.417-A tratando das normas do trabalho da mulher, onde estabeleceu a proibição do trabalho da qual, no período da noite das 22 às 5 horas, em subterrâneos, locais insalubres e perigosos no período de quatro semanas antes e quatro depois do parto vedando-se a remoção de pesos e concedendo a elas dois descansos diários de meia hora cada um para amamentação dos filhos, durante os seis primeiros meses de vida, pois o trabalho da mulher era muito utilizado, nas indústrias principalmente na operação de máquinas, porque elas aceitavam salários inferiores pago aos homens, sendo mais vantajoso aos empresários, em razão de que o trabalho desempenhado era o mesmo e sujeitavam-se a jornada de 14 a 16 horas por dia com salários baixos, trabalhando em condições prejudiciais à saúde e cumprindo obrigações além que lhes eram possíveis, só pra não perder o emprego, desde já devido a esse motivo e a outros a constituição Federal de 1934 proibiu a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, já que se presumia que somente a mulher casada poderia exercer atividades laborais e contudo posteriormente com o início da vigência da lei nº 7.855/1989 a mulher passou a poder trabalhar no período noturno sobre as mesmas condições estabelecidas para o homem visto que era um ato injusto a desvalorização do trabalho feminino. Tanto a Constituição Federal como a CLT, protege o trabalho da mulher, onde qualquer ato inviolável do empregador vai lhe gerar uma sanção e para desempenhar suas funções se tratando de atividades insalubres e perigosas será permitido, desde que recebem o material ideal e o adicional de periculosidade ou de insalubridade, sendo ainda vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, pois visto também que a jornada de trabalho normal da mulher não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ressalvada a fixação, no contrato, de limite inferior, bem como nos casos especiais previstos na lei nº 10.244/2001 que revogou o artigo 376 da consolidação das Leis do trabalho, eliminando a restrição à prorrogação da jornada do trabalho da mulher. Quanto à proteção à maternidade, a Constituição Federal determina que a empregada não poderá ser despedida desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, visto que neste período precisam de uma instabilidade financeira ,ela terá direito à licença- maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário devendo mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do empregado, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste, os períodos de repouso antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico e em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos, além de outros direitos sem prejuízo do salário como a transferência de função, quando as condições de saúde o exigir, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas e exames médicos, e quando ocorrer o caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. O art. 392 da CLT prevê que não somente a empregada gestante terá direito a licença- maternidade, mas também aquela que adotar ou obtiver guarda judicial, se tratando de criança de até um ano de idade, o período de licença será de 120 dias, já quando for a partir de um ano e até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias, e a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período será de 30 dias, para isso a licença- maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Ainda se tratando do direito da mulher como mãe, ela terá direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade ou quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Contudo as normas de proteção ao trabalho da mulher não é uma formar de se obter mais benefícios e vantagens, mais igualar o direito entre homens e mulheres sem tratamentos de diferença como prevê as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e veda-se certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas referente a publicação ou publicidade de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir, livre de qualquer discriminação, pois toda pessoa deve ter dignidade humana. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Mulher. Proteção. Sociedade. Trabalho.