CÓDIGO DO TRABALHO PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Foi publicada, no passado dia 25, a Lei n.º 23/2012, que se traduz, na terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a qual entra em vigor no dia 1 de agosto do corrente ano. Destacam-se, de forma sucinta, as principais alterações: - Deveres do empregador Agora o empregador, sempre que celebre contratos de trabalho, deve comunicar, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, no prazo de 30 dias. As empresas deixam de ser obrigadas a comunicar um conjunto de informações à Direção Regional do Trabalho, nomeadamente, o envio do mapa de horário de trabalho, o regulamento interno de empresa, o acordo escrito de isenção de horário de trabalho. - Trabalho suplementar O valor do trabalho suplementar sofre uma redução para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de horário. Por sua vez, os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que definam valores mais elevados ficarão suspensos por dois anos. Deixa de haver o direito ao descanso compensatório remunerado. - Banco de horas individual e grupal O banco de horas deixa de ser apenas possível quando previsto em instrumento de regulamentação coletiva. Agora o empregador e o trabalhador podem negociar bancos de horas. O horário diário pode ser aumentado até duas horas, sem exceder 150 horas extra por ano. Por maioria, o banco de horas pode ser estendido a uma equipa ou secção. - Feriados São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. Foram eliminados os dias de Corpo de Deus, 5 e outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro. A eliminação destes feriados só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. Publicada no DR n.º 121, Série I, de 25 de junho de 2012. CÓDIGO DO TRABALHO PRINCIPAIS ALTERAÇÕES - Duração do período de férias Deixou de haver a majoração das férias, pelo que, a partir de 2013 não há acréscimo de 3 dias de férias consoante a assiduidade do trabalhador. - Encerramento para férias O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nos dias em que há a possibilidade de fazer “ponte”. Isto é, um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal. Caso o empregador opte por este regime, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte. Esta regra só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2013. - Compensações por despedimento A alteração ao Código refere uma redução para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço. Como há direitos adquiridos neste momento, aplica-se uma fórmula mista. Assim sendo, para contratos de trabalho celebrados antes de novembro de 2011, no caso de cessação, terá de se calcular uma primeira parte da compensação (30 dias ou, no caso de contratos a prazo, dois ou três dias por mês) ao tempo de trabalho até outubro de 2012. Juntando-se a esta, há uma segunda parte da compensação (20 dias) ao período de contrato a partir de novembro de 2012. Há limites na compensação: O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; Prevê-se ainda a criação de um fundo, ou mecanismo equivalente, empresarial para financiar parte das compensações. - Efeitos da falta injustificada Quem faltar injustificadamente a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, perde a retribuição não só destes dias, como também, os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. Publicada no DR n.º 121, Série I, de 25 de junho de 2012. - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial – “lay-off” Os empregadores para recorrerem a este regime têm de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e estão obrigados a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentam a adoção desta medida. Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas. - Despedimento por extinção de posto de trabalho O legislador optou por deixar ao critério do empregador a definição, dos critérios relevantes e não discriminatórios para escolher os postos de trabalho a extinguir. - Despedimento por inadaptação O despedimento por inadaptação poderá acontecer mesmo que não tenha sido resultado de modificações no posto do trabalho, como por exemplo, a introdução de novas tecnologias. Assim, pode ter lugar desde que, por exemplo, haja modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções. Para mais informações contacte os nossos serviços, através de telefone (291206800) ou de email ([email protected]). Publicada no DR n.º 121, Série I, de 25 de junho de 2012.