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A cessação dos contratos de trabalho
após a declaração de insolvência
Maria Pinho Pinhal, Advogada
[email protected]
http://www.mtfg.pt/equipa/maria-pinho-pinhal
Nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º
53/2004, de 18 de Março, com as respetivas alterações legais, é considerado em situação de insolvência o
devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A declaração judicial de insolvência da empresa, não faz cessar, por si só, os contratos de trabalho em vigor.
Dispõe o art.º 347.º, números 1 e 2 do Código do Trabalho (CT) que o administrador da insolvência deve
“continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não
for definitivamente encerrado", podendo, no entanto, antes desse encerramento, fazer cessar os contratos de
trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa.
A cessação dos contratos de trabalho em caso de insolvência da empresa está sujeita, com as necessárias
adaptações, às formalidades impostas para o despedimento coletivo.
Assim, o administrador da insolvência deverá comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores, ou na
sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a
abranger, a intenção de proceder ao despedimento.
Essa comunicação deverá ser acompanhada da descrição dos motivos do despedimento, do quadro de
pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; da indicação dos critérios que servem de base
para a seleção dos trabalhadores a despedir; da indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias
profissionais abrangidas; da indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o
despedimento; da indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos
trabalhadores a despedir, para além da eventualmente estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
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Quando não exista na empresa comissão de trabalhadores, nem comissão intersindical ou comissões
sindicais representativas dos trabalhadores, o administrador da insolvência deverá comunicar a cada um dos
trabalhadores envolvidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo
de cinco dias úteis a contar da data da receção daquela comunicação, uma comissão representativa, com um
máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
Nos termos do art.º 366.º, n.º 1 do CT, a compensação a que os trabalhadores têm direito corresponde a 12
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que relativamente aos
contratos de trabalhos sem termo celebrados antes de 1/11/2011 a compensação será calculada de acordo com o
regime legal transitório previsto pelo art.º 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.
Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário o trabalhador tem direito a
uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
Em ambos os casos, o cálculo da compensação deve ter em conta que o valor da retribuição base e
diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (atualmente fixada em
505,00 €). O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base e
diuturnidades do trabalhador, ou quando seja aplicável o limite de 20 vezes atrás mencionado, a 240 vezes a
mínima mensal garantida.
Após a declaração de insolvência, o trabalhador pode requerer o pagamento da compensação ao Fundo de
Garantia Salarial, o qual fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios
creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora vencidos e
vincendos.
Porto, 12 de maio de 2015
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