A cessação dos contratos de trabalho após a declaração de insolvência Maria Pinho Pinhal, Advogada [email protected] http://www.mtfg.pt/equipa/maria-pinho-pinhal Nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as respetivas alterações legais, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. A declaração judicial de insolvência da empresa, não faz cessar, por si só, os contratos de trabalho em vigor. Dispõe o art.º 347.º, números 1 e 2 do Código do Trabalho (CT) que o administrador da insolvência deve “continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado", podendo, no entanto, antes desse encerramento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa. A cessação dos contratos de trabalho em caso de insolvência da empresa está sujeita, com as necessárias adaptações, às formalidades impostas para o despedimento coletivo. Assim, o administrador da insolvência deverá comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de proceder ao despedimento. Essa comunicação deverá ser acompanhada da descrição dos motivos do despedimento, do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; da indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores a despedir; da indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; da indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; da indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da eventualmente estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 1 Quando não exista na empresa comissão de trabalhadores, nem comissão intersindical ou comissões sindicais representativas dos trabalhadores, o administrador da insolvência deverá comunicar a cada um dos trabalhadores envolvidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção daquela comunicação, uma comissão representativa, com um máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. Nos termos do art.º 366.º, n.º 1 do CT, a compensação a que os trabalhadores têm direito corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que relativamente aos contratos de trabalhos sem termo celebrados antes de 1/11/2011 a compensação será calculada de acordo com o regime legal transitório previsto pelo art.º 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em ambos os casos, o cálculo da compensação deve ter em conta que o valor da retribuição base e diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (atualmente fixada em 505,00 €). O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base e diuturnidades do trabalhador, ou quando seja aplicável o limite de 20 vezes atrás mencionado, a 240 vezes a mínima mensal garantida. Após a declaração de insolvência, o trabalhador pode requerer o pagamento da compensação ao Fundo de Garantia Salarial, o qual fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos. Porto, 12 de maio de 2015 2