Cidadania e Profissionalidade Núcleo Gerador - Direitos e Deveres TEMA: Direitos e deveres laborais 1º Tema: Despedimento colectivo 1. Sim, porque de acordo com o artigo 397, nº2 alíena a) a empresa pode proceder a um despedimento colectivo por motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado. 2. Não, porque de acordo com o artigo 398, alínea 1 – a decisão de despedimento, com expressão do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato. 2º Tema: Maternidade 1. Sim, porque de acordo com o artigo 41 – o trabalhador tem direito a 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos desde que estes sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. 2. Sim, porque de acordo com o artigo 35, alínea 2 – no caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. 3º Tema: Acidentes de Trabalho 1. Sim, porque de acordo com artigo 285, alínea b) – se considera também acidente de trabalho aquele que acontece durante a execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador. 2. Não, porque de acordo com o artigo 291 – o empregador não tem de proceder à indemnização do acidente que provier de motivo de força maior; só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo eminente. 4º Tema: Contratos 1. Não, porque de acordo com artigo 108 – nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses. 2. Não, porque de acordo com artigo 113, alínea 1 – sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato