STF acolhe Reclamação do MPMG sobre coleta de material

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STF acolhe Reclamação do MPMG sobre coleta de material genético de
condenado para banco de dados
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Reclamação (Rcl 19843-MG) do
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), feita contra decisão de Turma de três
desembargadores, integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que desobrigou um condenado em definitivo (feito oriundo
de Belo Horizonte), por crime de homicídio qualificado, de fornecer material
biológico para banco de dados genético, criado com base na Lei nº 12.654/2012,
que introduziu o artigo 9º-A na Lei de Execução Penal. Essa decisão da Turma da
Câmara confirmou sentença da Justiça de 1ª instância, que originariamente negou
a coleta do material.
De acordo com o artigo 9º-A, os condenados definitivamente por crimes dolosos,
praticados com violência grave contra a pessoa, ou por delitos hediondos - como
homicídio qualificado, lesão corporal gravíssima, latrocínio (roubo seguido de
morte) e estupro - serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA.
Entretanto, no caso ocorrido em Minas, mesmo com a condenação transitada em
julgado, por homicídio, qualificado por motivo fútil e traição, a Turma da 3ª Câmara
Criminal do TJMG entendeu que o fornecimento do material lesa o princípio da
não autoincriminação e que o artigo 9º-A da LEP é de “constitucionalidade
duvidosa”.
A negativa de aplicação do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal fez com que a
Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários do MPMG
elaborasse a Reclamação ao STF, ao argumento de que a Turma da 3ª Câmara
Criminal do TJMG afastou a incidência do referido dispositivo, violando a Súmula
Vinculante nº 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal (CF), segundo o
qual, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público”. O TJMG possui 128 desembargadores
e o seu órgão especial é formado por 25 deles.
O ministro do STF, Celso de Mello, invalidou a decisão da Câmara Criminal e
determinou que o TJMG julgue novamente o caso, levando em conta o artigo nº
97 da CF e a Súmula nº 10, na qual o STF deixa claro que “viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ministério Público de Minas Gerais
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3/8/15
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