STF acolhe Reclamação do MPMG sobre coleta de material genético de condenado para banco de dados O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Reclamação (Rcl 19843-MG) do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), feita contra decisão de Turma de três desembargadores, integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que desobrigou um condenado em definitivo (feito oriundo de Belo Horizonte), por crime de homicídio qualificado, de fornecer material biológico para banco de dados genético, criado com base na Lei nº 12.654/2012, que introduziu o artigo 9º-A na Lei de Execução Penal. Essa decisão da Turma da Câmara confirmou sentença da Justiça de 1ª instância, que originariamente negou a coleta do material. De acordo com o artigo 9º-A, os condenados definitivamente por crimes dolosos, praticados com violência grave contra a pessoa, ou por delitos hediondos - como homicídio qualificado, lesão corporal gravíssima, latrocínio (roubo seguido de morte) e estupro - serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. Entretanto, no caso ocorrido em Minas, mesmo com a condenação transitada em julgado, por homicídio, qualificado por motivo fútil e traição, a Turma da 3ª Câmara Criminal do TJMG entendeu que o fornecimento do material lesa o princípio da não autoincriminação e que o artigo 9º-A da LEP é de “constitucionalidade duvidosa”. A negativa de aplicação do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal fez com que a Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários do MPMG elaborasse a Reclamação ao STF, ao argumento de que a Turma da 3ª Câmara Criminal do TJMG afastou a incidência do referido dispositivo, violando a Súmula Vinculante nº 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal (CF), segundo o qual, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. O TJMG possui 128 desembargadores e o seu órgão especial é formado por 25 deles. O ministro do STF, Celso de Mello, invalidou a decisão da Câmara Criminal e determinou que o TJMG julgue novamente o caso, levando em conta o artigo nº 97 da CF e a Súmula nº 10, na qual o STF deixa claro que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ministério Público de Minas Gerais Superintendência de Comunicação Integrada Diretoria de Imprensa Tel: (31) 3330-8016/3330-8166 Twitter: @MPMG_Oficial Facebook: www.facebook.com/MPMG.oficial 3/8/15