Exemplo de problemas que têm surgido a partir da dificuldade de adaptação dos conceitos herméticos às situações concretas Apenas para citar um exemplo, podemos referir a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público no caso do reajuste das mensalidades escolares1. Desde o ajuizamento da demanda, mais de cinco anos se passaram até que o Supremo Tribunal Federal resolvesse, por maioria, que o Parquet estava legitimado para tanto. A partir daí, os autos do processo retornaram ao juízo de primeira instância, para que este proferisse o despacho liminar positivo, e desse seguimento à fase postulatória, com a citação do réu. Como se percebe facilmente, após o decurso de tanto tempo, todos os pais de alunos que estavam em dificuldades financeiras para pagar a mensalidade de seus filhos tiveram que encontrar outra solução, pois, quando o STF finalmente se manifestou, aqueles alunos já haviam concluído o curso secundário. O legislador, em 1990, trabalhou com conceitos jurídicos indeterminados, com normas em aberto e, com isso, criou toda essa confusão. Realmente, não faz muito sentido a opção de avocar a responsabilidade de definir e classificar um instituto e não apresentar uma delimitação objetiva clara sobre ele. O problema é potencializado, na medida em que os Tribunais demonstraram, por muito tempo, extrema dificuldade em trabalhar com os novos conceitos e não há ainda uma estrutura que permita a aplicação de regras próprias à jurisdição coletiva. 1 “Recurso Extraordinário Constitucional. Legitimidade do Ministério Público para promover a Ação Civil Pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos. Mensalidades escolares: capacidade postulatória do Parquet para discuti-las em juízo” (RE N. 163.231-SP. Relator: Min. Maurício Corrêa - Informativo nº 234 do S.T.F). Disponível em: http://www.stf.gov.br 1