REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® O controle de constitucionalidade e a interpreta? conforme a Constitui? A Justiça e a Eqüidade surgem onde existe uma certa equivalência de forças, como bem observou Tucídides. Onde a superioridade de uma das partes não é clara, e onde o combate traria apenas inúteis lesões recíprocas, aí surge a idéia de uma composição. A troca é o caráter originário da Justiça. Friedrich Nietzsche Resumo: A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento. INTRODUÇÃO O ser humano constitui seu conhecimento basicamente pela linguagem, a forma mais utilizada é a interpretação, seja de gestos, idéias ou textos, constituindo uma concepção ou acepção sobre determinado fato. Na seara do Direito, o estudo da interpretação é fundamental, tornando-se uma forma própria de encarar a doutrina positivista, que tem como princípio basilar a interpretação conforme a Constituição, baseada no fundamento de que nenhuma norma do ordenamento pode ir de encontro aos princípios constitucionais. O presente estudo faz um paralelo da interpretação conforme da Constituição como forma de controle de constitucionalidade. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO A interpretação conforme a Constituição é uma das modernas formas de hermenêutica, que visa impedir a retirada precoce do ordenamento jurídico de normas infraconstitucionais que se revelam, num primeiro momento, incompatíveis com o Texto Maior. A interpretação deixou de ser vista como apenas um procedimento de descoberta da vontade da lei ou do legislador, para ser uma atividade criadora do Direito. O intérprete deixa de ser mero aplicador de regras, construindo a inteligência das normas, respeitando a sua “moldura”. Por esta interpretação, o intérprete pode alargar ou restringir o sentido da norma supostamente inconstitucional para adequá-la ao ordenamento, evitando a decretação de nulidade e a conseqüente exclusão do cenário jurídico, configurando-se como uma técnica de salvamento da norma. Justifica-se a legitimidade desta forma de interpretação pela própria supremacia da Constituição, o que garante a segurança jurídica, evitando a retirada da norma do ordenamento jurídico, o que geraria um vazio normativo. Não é dado ao intérprete a discricionariedade para subverter o sentido da lei, onde a interpretação conforme a Constituição enfrenta os limites do próprio texto legal. Portanto, se a norma for inevitavelmente incompatível com a Constituição deve ser declarada inconstitucional. A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade. Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Supremo ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte. Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna. O caráter da interpretação é polissêmico, cognoscitivista, ligado ao positivismo jurídico e a verdade da norma; e o voluntarista, relacionado ao realismo e a interpretação evolutiva do Direito. O positivismo jurídico vem sofrendo um declínio, eis que confere ao intérprete o papel de construção das normas jurídicas, para adaptá-las à constante evolução social. O realismo jurídico propõe uma interação do Direito com a realidade social e a evolução operada, ofertando ao intérprete um papel significativo, para adaptar e atualizar as normas jurídicas. Sendo o papel da interpretação constitucional um meio ou processo de transformação, não formal, levando à superação do desajuste entre a realidade social e os textos constitucionais. A interpretação deixou de ser entendida como um mero ato mecanicista dos fatos à norma, possibilitando alargar ou restringir os sentidos das normas infraconstitucionais para torná-las compatíveis com a Constituição. A interpretação conforme a Constituição assume uma condição privilegiada no plano hermenêutico, tornando-se um mecanismo de “depuração de inconstitucionalidade”, conforme Béguin (apud ANJOS, 2006). Apresentam-se como métodos clássicos de interpretação jurídica, a forma gramatical, sistemática, histórica e teleológica, próprias do positivismo jurídico, que não permitem qualquer flexibilização de sentido nas normas, mas procura averiguar a vontade (objetiva) da norma ou à vontade (subjetiva) do legislador, segundo Hesse (apud ANJOS, 2006). As modernas formas de interpretação se inserem na interpretação evolutiva, na qual se atualiza o sentido das normas constitucionais e infraconstitucionais em face do desenvolvimento da sociedade. A interpretação conforme a Constituição contrapõe-se a interpretação juspositivista, pois as técnicas modernas de interpretação são fundamentadas pela segurança jurídica, a supremacia da Constituição e a presunção de constitucionalidade das leis. A segurança jurídica é a necessidade de se evitar a retirada do ordenamento jurídico de uma lei ou ato normativo, o que ocasionaria um vazio, buscando a interpretação compatibilizada a norma tida como inconstitucional com a Lei Maior, eis que a inconstitucionalidade da norma vai dar lugar a um vazio legislativo, que produziria sérios danos ao ordenamento jurídico. A supremacia da Constituição por não estar sujeita a nenhuma limitação de natureza jurídica, eis que esta delimita a estrutura da organização político-administrativa do Estado, não é somente um objeto, mas também um critério de interpretação que deve ser sempre observado na construção da inteligência das normas. A presunção de constitucionalidade das leis impede a concentração dos poderes estatais em apenas um único órgão, o que geraria o arbítrio e o excesso. A lei deve ser preservada ao máximo, devendo ser expulsa do âmbito normativo, apenas, quando não houver como harmonizá-la com a Constituição. O princípio da presunção de constitucionalidade possui duas regras, a primeira reporta que não sendo evidente a inconstitucionalidade, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade; a segunda, havendo interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, deve-se optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor. Não é possível uma interpretação sem critérios e limites que subverta o sentido da lei, existem limites formais e substanciais para que se dê vida socialmente adequada à ordem jurídica, com a máxima cautela. O apego excessivo e incondicional a literalidade da lei pode inviabilizar a operacionalização do Direito, mas a total indiferença à norma pode importar em ofensa ao próprio Direito. A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional, pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua conseqüente decretação de nulidade. Conforme Canotilho (apud ANJOS, 2006), a finalidade da interpretação conforme a Constituição é descobrir o “o conteúdo intrínseco da lei”. Atualmente não se compreende mais a interpretação sem aplicação, não se pode interpretar uma norma sem se ter em vista um fato concreto, eis que não se consegue interpretar em abstrato. O Poder Judiciário condiciona a validade da lei a uma determinada interpretação ou declara que certas aplicações não são compatíveis com a Constituição, declarando a inconstitucionalidade de outras possibilidades de interpretação. A Corte Constitucional não pôde proferir decisão sobre todas as possíveis interpretações, pois a aplicação da norma é variável, os casos serão sempre diferenciados; entrando no processo interpretativo, o que faz variar as possibilidades de interpretação da norma. O efeito vinculante das decisões proferidas fere diversos princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a dupla instância, o livre acesso do cidadão ao Judiciário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a separação de Poderes, sendo considerado um instituto inconstitucional, impedindo a evolução da interpretação na compreensão da norma. Denota Hesse (apud ANJOS, 2006) que a interpretação constitucional é a sua concretização, proporcionando a atualização das normas jurídicas e colocando o Direito em sintonia com a realidade social que regula. A interpretação faz a ordem jurídica funcionar, tornando o Direito operativo. As regras jurídicas são feitas para regular a vida em sociedade, também devem acompanhar a evolução nela ocorrida. Havendo uma mutação constitucional informal, sem alterar o texto. A interpretação conforme a Constituição é uma técnica de julgamento e uma via concentrada de controle de constitucionalidade, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição. O jurista Luis Henrique Martins dos Anjos (2006) aponta para os requisitos da aplicação da interpretação conforme a Constituição: 1) Deve ser respeitado o instituto jurídico que está em questão. Normalmente, o ato questionado vai estar envolvido com alguma matéria de um instituto jurídico, e os princípios deste instituto jurídico devem ser respeitados. Se for uma lei sobre tributos, por exemplo, o instituto dos tributos tem toda uma principiologia, implicando o respeito à natureza do instituto que está em discussão. 2) Deve ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, isto é, há que ser uma interpretação razoável, não se podendo forçar uma interpretação. Deve ser uma interpretação auto-sustentada e sem artificialismos. 3) Também há que se respeitar o Princípio da Aplicação Restritiva, ou seja, quando houver dúvidas, não se faz à interpretação conforme a Constituição. Se houver dúvidas, o Supremo deve declarar a inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal utiliza a interpretação conforme a Constituição quando existe certeza de que trata-se de matéria constitucional; entendendo o Supremo, que não precisa ser declarada a inconstitucionalidade da norma, na medida em que se possa dar uma interpretação adequada com o que está estabelecido na Magna Carta. Denota, Gilmar Ferreira Mendes (apud ANJOS, 2006) que: “oportunidade para interpretação conforme a Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.”. Assim, dada a presunção de constitucionalidade das normas, deve prevalecer a interpretação constitucional. Reporta, ainda, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes (1996, p.196) que a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto “refere-se, normalmente, a casos não mencionados no texto, que, por estar formulado de forma ampla ou geral, contém, em verdade, um complexo de normas.”. A doutrina de Dworkin (apud ANJOS, 2006) denota o esforço em legitimar a atividade jurisdicional e a tentativa de dar uma interpretação coerente ao Direito; o que, na esfera do Direito Constitucional, torna-se mais difícil em razão da abstração de seus princípios. A interpretação dos princípios varia a cada época, oportunizando maior legitimidade nas decisões judiciais e a garantia da proteção dos direitos morais. Entende-se que a interpretação conforme a Constituição é uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional. Trabalha-se, assim, conforme o pensamento “favor legis” (SUXBERGER, 2000), no qual o legislador não pode ter pretendido votar lei inconstitucional, havendo uma presunção de constitucionalidade, como resultado de seu controle. A interpretação conforme a Constituição vai além da escolha dos vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito, para distender-se até o limite da inconstitucionalidade. Segundo Alexandre de Moraes (MAFRA FILHO, 2006), controlar a constitucionalidade é verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo à Constituição, examinar seus requisitos formais e materiais. Assim, no sistema constitucional Brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade). CONSIDERAÇÕES FINAIS O operador do Direito trata da constitucionalidade da norma ou do texto legal, constantemente, devendo ser auferida analisando-se as possibilidades de interpretação e aplicação, tornando-se, a interpretação, inerente à própria atividade jurisdicional. Para tanto, a interpretação conforme a Constituição caracteriza-se como uma forma flexível de concretização e aplicação das normas, pois renuncia ao formalismo jurídico, tornando-se mais próxima dos ideais da Justiça, em sua concepção material e de segurança jurídica. A interpretação conforme se constitui num mecanismo de controle, pois a principal função é assegurar razoável grau de constitucionalidade das normas no exercício da interpretação. Interpretar conforme a Constituição, entretanto, não significa alterar o conteúdo da lei, eis que todo intérprete está obrigado a interpretar segundo os princípios fundamentais da Constituição. Referências bibliográficas AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Jus Navigandi. Teresina. Ano 2. N.º 24. Abril. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.co m.br/doutrina/texto.asp?id=132>. Acesso em: 29 ago. 2006. ANJOS, Luís Henrique Martins dos. A Interpretação conforme a Constituição enquanto técnica de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre. Disponível em: <http://www.direito.ufrgs.br/processoeconstituicao/cursos/arquivosdocurso/InterpretaCfConst.doc>. 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